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Código de Processo Civil
a) Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
b) Art. 868, § 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
c) art. 868, § 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
d) Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
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A) por lógica, inclusive, se o exequente tem direito aos frutos do bem, parece claro que o executado perderá o direito a desfrutar/gozar/usufruir este mesmo bem...
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Questão nota de rodapé... nunca tinha lido esses artigos.
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GABARITO B:
a)Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, permanecendo o executado com o direito de gozo do bem.
OBS: Art. 868, NCPC: Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
b)O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
OBS: Art. 868, § 2: O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
c)A penhora terá eficácia perante terceiros com a simples publicação da decisão que a conceda, sendo desnecessária a averbação no ofício imobiliário.
OBS: art. 868, § 1o, NCPC: A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
d)O juiz jamais poderá nomear como administrador- - depositário o próprio exequente, sob pena de ferir o princípio da isonomia e do tratamento igualitário das partes.
OBS: Art. 869,NCPC: O juiz PODERÁ nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem (LETRA A), até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
§ 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. (LETRA C)
§ 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (LETRA B)
Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.(LETRA D)
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Ou seja, ser administrador de penhora é uma coisa legal, pois ele, além de ganhar a grana que lhe cabe pelo exercício da função, também tem direito à fruição dos frutos do negócio, bem, imóvel, seja lá o que for.
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Alternativa A) Quando o juiz concede a ordem de penhora de frutos e rendimentos, deve nomear um administrador-depositário, perdendo o executado o direito de gozo do bem até que o exequente seja pago. É o que determina o art. 868, do CPC/15, senão vejamos: "Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 868, §2º, do CPC/15: "O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial". Afirmativa correta.
Alternativa C) Tratando-se de bens imóveis, a averbação no ofício imobiliário será obrigatória. Nesse sentido, dispõe o art. 868, §1º, do CPC/15: "A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, expressamente, que o exequente seja nomeado como administrador-depositário, senão vejamos: "Art. 869, caput. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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a) Falso. Ao contrário, ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o art. 868 do CPC assevera que o executado perderá o direito de gozo do bem no momento em que o juiz nomear administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
b) Verdadeiro. De fato, o exequente deverá providenciar a averbação, independenyemente de mandado judicial. o art. 868, § 2º do CPC.
c) Falso. A eficácia erga omnes se dará a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis (visto ser ato que também confere publicidade). Art. 867, § 1º do CPC.
d) Falso. O CPC autoriza que o juiz nomeie administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Art. 869, caput do CPC.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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O "X" da questão aí está na diferença entre uso e gozo.
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Art. 868 § 2 O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
LETRA B
LETRA B
LETRA B
LETRA B
LETRA B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
b) CERTO: Art. 868, § 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
c) ERRADO: Art. 868, § 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
d) ERRADO: Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.