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Código de Processo Civil
a) Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
b) Art. 882, § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
c) Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
d) Art. 880, § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.
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d) Art.883. Caberá ao juiz designar leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
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a) ERRADO:
Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
b) ERRADO: Art. 882. § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
c) CORRETO: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
d) ERRADO: Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
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Alternativa A) Dispõe o art. 881, caput, do CPC/15, que "alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 882, §3º, do CPC/15, que "o leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz", e não naquele indicado pelo exequente. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, estabelece o art. 882, caput, do CPC/15, que "não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial", o que demonstra a preferência da lei processual pela realização do leilão por meio eletrônico. Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 880, §4º, do CPC/15, que "nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente". Conforme se nota, nessa situação o leiloeiro será indicado pelo exequente, sendo excepcionada a regra geral de que o leilão deverá ser realizado pelo leiloeiro público designado pelo juiz. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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a) Falso. O leilão judicial se dá apenas em caráter subsidiário: prioriza-se a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Art. 881, caput do CPC.
b) Falso. O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. Art. 881, § 3º do CPC.
c) Verdadeiro. Art. 882, caput do CPC.
d) Falso. O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. aberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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Alternativa D – Errada: A regra é que o leilão seja realizado por leiloeiro público (Art. 881, §1º, CPC), mas nas localidades onde não houver leiloeiro pulbico credenciado, a indicação será de livre escolha do exequente (Art. 880, § 4º, CPC). Não obstante, a regra é que a escolha do leiloeiro cabe ao juiz, mas pode ser indicado pelo exequente (Art. 883).
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Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. § 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1o A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do CNJ. § 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Art. 884. Incumbe ao LEILOEIRO PÚBLICO: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
b) ERRADO: Art. 882, § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
c) CERTO: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
d) ERRADO: Art. 880, § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.