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Código de Processo Civil
I) Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
II) Art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
III) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
IV) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
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GABARITO LETRA B
I - Correta
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
II - Incorreta
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
III - Incorreta
IV - Correta
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
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Se eu achar que o item I está errado, eu marco qual?
Eita consulplan...
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Paulo Marques, a bem da verdade, na hora do prova, uma questão assim é ótima para ganhar tempo, pois, de início, o candidato não deve perder tempo lendo o enunciado I.
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Embargos à execução por carta: art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Embargos de terceiro por carta: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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Vc já vê que a banca é mais fraca quando a assertiva I aparece em todas as alternativas...
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GABARITO: "B"
I) CORRETA Art. 915, § 1, CPC/15: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
II) ERRADA ART.914,§2, CPC/15: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
III) ERRADA ART.914, CAPUT, CPC/15: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
IV) CORRETA ART. 916, CPC/15: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
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IV- esse "ouvir o exequente" significa que ele tem que concordar com o parcelamento ou apenas verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos? O tema parece comportar discussões (http://emporiododireito.com.br/parcelamento-de-debito-em-execucao/)..
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Excelentes respostas.
Só uma observação:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 7o o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença!!!!!!!
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pra memorizar:
O parcelamento não se aplica ao Cumprimento de Sentença! Art. 916 §7
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Vamos analisar cada uma das
assertivas
A assertiva I está correta. Reproduz, com
acerto, o art. 915, §1º, do CPC:
Art. 915 (...)
§ 1 Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles
embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação,
salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da
juntada do último.
A assertiva II é falsa. Não há
obrigação de que na execução por carta precatória os embargos só sejam
ofertados no juízo deprecado. Vejamos o que diz o art. 914, §2º, do CPC:
Art. 914 (...)
§2: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante
ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação
ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
A assertiva III é falsa. Cabem
embargos mesmo sem o juízo estar garantido por penhora, depósito ou caução. Diz
o art. 914 do CPC:
Art.914:
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à
execução por meio de embargos.
A assertiva IV é correta. Reproduz
o art. 916 do CPC:
Art. 916: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês
Feitas tais observações, vamos
apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva
II está incorreta.
LETRA B- CORRETA. De fato, as
assertivas I e IV está corretas.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
II está incorreta.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva
III está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
II - ERRADO: Art. 914, § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
III - ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
IV - CERTO: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.