SóProvas


ID
2399890
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos à execução, analise as seguintes assertivas:

I. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

II. Na execução por carta precatória, os embargos somente podem ser oferecidos no juízo deprecado.

III. Somente após o juízo estar garantido por penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor embargos.

IV. Existe a possibilidade do executado pagar seu débito de forma parcelada, devendo o juiz ouvir o exequente antes de decidir.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    I) Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    II) Art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    III) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    IV) Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

  • GABARITO LETRA B

     

    I - Correta

     

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 
    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 
     

    II - Incorreta

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     III - Incorreta 

     

    IV - Correta

     

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

  • Se eu achar que o item I está errado, eu marco qual?

    Eita consulplan...

     

     

  • Paulo Marques, a bem da verdade, na hora do prova, uma questão assim é ótima para ganhar tempo, pois, de início, o candidato não deve perder tempo lendo o enunciado I.

  • Embargos à execução por carta: art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

    Embargos de terceiro por carta: Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • Vc já vê que a banca é mais fraca quando a assertiva I aparece em todas as alternativas...

  • GABARITO: "B"

    I) CORRETA Art. 915, § 1CPC/15:  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    II) ERRADA ART.914,§2, CPC/15: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    III) ERRADA ART.914, CAPUT, CPC/15: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.​

    IV) CORRETA ART. 916, CPC/15: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês​

  • IV- esse "ouvir o exequente" significa que ele tem que concordar com o parcelamento ou apenas verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos? O tema parece comportar discussões (http://emporiododireito.com.br/parcelamento-de-debito-em-execucao/)..

  • Excelentes respostas.

    Só uma observação:

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7o o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença!!!!!!!

  • pra memorizar: 

                                                        O parcelamento não se aplica ao Cumprimento de Sentença! Art. 916 §7

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas

     A assertiva I está correta. Reproduz, com acerto, o art. 915, §1º, do CPC:

    Art. 915 (...)

    § 1 Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    A assertiva II é falsa. Não há obrigação de que na execução por carta precatória os embargos só sejam ofertados no juízo deprecado. Vejamos o que diz o art. 914, §2º, do CPC:

    Art. 914 (...)

    §2: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    A assertiva III é falsa. Cabem embargos mesmo sem o juízo estar garantido por penhora, depósito ou caução. Diz o art. 914 do CPC:

     Art.914: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    A assertiva IV é correta. Reproduz o art. 916 do CPC:

    Art. 916: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

    Feitas tais observações, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e IV está corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    II - ERRADO: Art. 914, § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    III - ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    IV - CERTO: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.