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ID
239992
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É dispensável a licitação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; 

  • Bom a questão trata de licitação DISPENSAVÉL, a alternativa que está em consonância com o que retrata a lei é a "C".

    Afirmativa A: é inexigivel, pois trata de representante comercial exclusivo, Art 25 , I

    Afirmativa B: Serviço de restauração de obra de artes, é considerado técnico, sendo assim de natureza singular portanto a licitação seria INEXIGÍVEL, art.25, II

    Afirmativa C: CORRETA, pois essa instituição brasileira voltada para o ensino, desenvolvimento institucional, tem reputação ética e NAO TEM fins lucrativos. art. 24 XI

    Afirmativa D: Licitação INEXIGÍVEL, art.25 III, hipótese de tal licitação

    Afirmativa E: O erro da questão consiste em :"ainda que o preço contratado não seja compatível com o praticado no mercado."

  • CORRETA A LETRA "C"

    A) Inexigível -  Art. 25, I, da L. nº 8666 -  para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    B) Inixigível - Art. 25, II, c/c Art. 13 da L. nº 8666.

    C) CORRETA - dispensável - Art. 24, XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

    D)Inexigível, Art. III, III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    E) é dispensável, mas há erro no final do enunciado – Art. 24,VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

  • Gabarito C

    Complementando os comentários dos colegas...

    Licitação DISPENSADA e DISPENSÁVEL.

    A lei prevê as hipóteses de dispensa de licitação em dois artigos distintos, quais sejam, os arts. 17 e 24. O art. 17 dispõe acerca da alienação de bens da administração pública, que deverá ser precedida de licitação, salvo nas situações ali enumeradas, quando a licitação será dispensada. O art. 24 enumera hipóteses de aquisição de bens ou serviços em que a licitação é dispensável.

    Assim, tem a doutrina dividido o tema em duas hipóteses distintas:

    a) Licitação dispensada - casos em que a lei determina que não haverá licitação, todos para alienação de bens da própria administração.

    b) Licitação dispensável - casos em que a lei permite, faculta a administração a aquisição direta de bens ou serviços sem realização de licitação, cabendo à própria administração pública decidir se deve ou não licitar.
  • Quanto à alternativa "B": 
    A organizadora tentou confundir o candidato, haja vista que para aquisição ou restauração de obra de arte, a licitação é dispensável (art. 24, XV, Lei 8666). Porém, o fato da contratação ser efetivada "com empresa de notória especialização" torna a hipótese caso de inexigibilidade.

    Perseverança!
  • É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (art. 25):
    • para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    • para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    • para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    Lembrem-se do seguinte bizu: a inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados).

     
  • Quanto à letra "B":
    Segue o rol de SERVIÇOS TÉCNICOS com profissionais ou empresas de notória especialização que,quando possuírem natureza SINGULAR, ensejam INEXIGIBILIDADE:
    Art. 13 da lei 8.666/93. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    I - estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
    V - patrocínio ou defesa de causas JUDICIAIS ou ADMINISTRATIVAS;
    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (Letra "b" da questão)
    Enunciado: b) para a contratação de serviços técnicos de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
  • A regra é a necessidade de a Administração Pública como um todo, previamente à celebração de contratos administrativos, realizar licitação, em decorrência doprincípio da indisponibilidade do interesse público. A própria Constituição, entretanto, no inciso XXI, do art. 37, prevê a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses em que a licitação não ocorrerá ou poderá não ocorrer. Exceção está no art. 175 da CF, em que para as concessões e permissões de serviços públicos sempre se exige a licitação prévia. 
    A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na DISPENSA,há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de INEXIGIBILIDADE, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável. 
    Existem, contudo, casos de dispensa que escapam à discricionariedade administrativa, por estarem já determinados por lei; é o que decorre do art. 17, incisos I e II. As hipóteses de dispensa podem ser dividias em quatro categorias: 

      em razão do PEQUENO VALOR;
      em razão de SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS;
      em razão do OBJETO;
      em razão da PESSOA.
      A licitação representa uma disputa entre interessados em estabelecer determinada relação patrimonial com a Administração, na qual esta selecionará a proposta que lhe seja mais vantajosa.  Sendo a licitação uma disputa, para que ela seja possível, forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria, etc. Assim, se a Administração deseja contratar a prestação de um serviço que somente seja realizado por uma determinada empresa, é evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com esta empresa, pois não há como cogitar de disputa ou de melhor oferta neste caso. 
  • A expressão "Notória especialização" acende o alerta de inexigibilidade.

    Para quem não lembrou que a alternativa "a" também é uma hipótese de inexigibilidade (e não de licitação dispensável), basta observar que, se o fornecedor é exclusivo, estamos diante de uma situação em que existe impossibilidade de competição. Nesse ponto é importante lembrar que as hipóteses de inexigibilidade descritas na Lei 8.666 são apenas exemplificativas, ou seja, em qualquer situação em que seja inviável a competição pelo motivo de não existir a pluralidade de potenciais proponentes, estaremos diante de caso de inexigibilidade. Então atenção com a banca, ela pode colocar outras hipóteses de inexigibilidade e surpreender o candidato incauto.



  • A) Caso de Inexigibilidade

    B) Caso de Inexigibilidade

    C) CORRETA 

    D) Caso de Inexigibilidade

    E) Caso de Dispensa, contudo há um erro no final da alternativa ... o preço contratado DEVE ser compatível com o praticado no mercado.

  • E - Também é caso de licitação dispensável, porém:

     

    VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou
    serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado
    para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei 8.666/1993, desde que o preço contratado
    seja compatível com o praticado no mercado.

  • Complementando a alternativa E. Esta lei entrou em vigor no dia de 21 de junho de 1993.