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Gabarito letra B, conforme o parágrafo único do artigo 98, da lei 11.101/2005:
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
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Caso não existam títulos protestados contra o réu, não é possível a decretação de falência.
ERRADO - O requerimento de falência poderá ser lastreado não somente na impontualidade injustificada mas também na execução frustrada ou com base nos chamados atos de falência (art. 94, II, III).
Caso o réu faça o depósito elisivo, nos termos da lei e nos valores corretos, o proceso falimentar irá continuar. Entretanto, não poderá ser decretada a falência ao final.
CORRETO - Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor
Caso o autor faça o pedido falimentar de maneira vil, sabendo que o réu não se encontra insolvente, o réu poderá pleitear uma indenização. Entretanto, esta requer processo separado autônomo, cuja competência não é necessariamente do juiz da falência.
ERRADO - como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, indeferido pedido de falência por ausência de seus requisitos, inarredável a obrigação de indenizar (STJ, Resp. n. 457.283/SP, DJ 01.03.2004), configurando-se dano moral in re ipsa, também como já decidiu aquela Corte Superior e, note-se, em caso em que o pedido de falência se negou ao fundamento de que travestido em cobrança, mas que se assentou deve dar-se do modo menos gravoso ao devedor (STJ, Resp. n. 1.012.318, j. 19.08.2010). ( PEÇO COMPLEMENTAÇÃO.)
O prazo legal para a defesa em um processo falimentar segue a regra geral do CPC, sendo de 15 dias úteis.
ERRADO - Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
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Apenas complementanto:
Letra C: Art. 101, Lei 11.101/05 - Na mesma sentença que julga improcedente a falência, o juiz condenará aquele que procedeu com dolo a indenizar o devedor. Portanto, não há necessidade de ação autônoma.
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Organizando as respostas: :)
A) Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: [...]
B) Art. 98 - Parágrafo único: Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
C) Art. 101- Na mesma sentença que julga improcedente a falência, o juiz condenará aquele que procedeu com dolo a indenizar o devedor. Portanto, não há necessidade de ação autônoma.
D) Art. 98 - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Rumo ao Parquet
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A letra B está errada tb. Ela só vale para a falência requerida com base nos iniciso I e II do art.94 da LF, muito embora exista a falência baseada no inciso III do art.94:
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
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Art. 101 - na sentença que julgar improcedente...
§2º - Por ação própria, o terceiro prejudicado...
Regras:
Indenização cobrada do autor pelo réu da ação falimentar: na sentença que julgar improcedente o pedido de falência;
Indenização cobrada do autor por terceiro prejudicado: ação própria.
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A meu ver a alternativa b é incoerente, pois os efeitos do deposito elisivo são a garantia do recebimento do crédito pelo autor do pedido, que se baseou nos incs 1 e 2 do art 94, pois com base no paragr unico do 98, é possível que o pedido seja julgado procedente.
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A questão B deveria ter especificado qual o tipo de depósito elisivo (pagamento ou caução), pois se o devedor elidir pelo pagamento, o processo se extingue já na fase de conhecimento, pois ausente o interesse de agir.
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Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias
Na contestação, o devedor poderá alegar qualquer das matérias previstas no art. 96 da LRE
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
No prazo de resposta, o devedor pode elidir a falência, assegurando-se de que o juiz não a decretará de maneira alguma. A elisão da falência é feita com o depósito em juízo do valor da dívida reclamada no pedido falimentar, devidamente corrigido e acrescido de juros e honorários advocatícios
Art. 98, Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Veja-se que a realização do depósito elisivo, nos termos determinados pela lei, confere ao devedor a certeza absoluta de que a sua falência não será decretada, mesmo que ele não apresente defesa e ainda que o pedido do autor seja julgado procedente. Neste caso, a falência deve ser denegada, mas o valor do depósito será levantado pelo credor
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;