SóProvas


ID
2399992
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à falência, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B, conforme o parágrafo único do artigo 98, da lei 11.101/2005: 

    Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

  • Caso não existam títulos protestados contra o réu, não é possível a decretação de falência. 

     ERRADO - O requerimento de falência poderá ser lastreado não somente na impontualidade injustificada mas também na execução frustrada ou com base nos chamados atos de falência (art. 94, II, III).

    Caso o réu faça o depósito elisivo, nos termos da lei e nos valores corretos, o proceso falimentar irá continuar. Entretanto, não poderá ser decretada a falência ao final. 

    CORRETO -  Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor

     Caso o autor faça o pedido falimentar de maneira vil, sabendo que o réu não se encontra insolvente, o réu poderá pleitear uma indenização. Entretanto, esta requer processo separado autônomo, cuja competência não é necessariamente do juiz da falência.

    ERRADO - como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, indeferido pedido de falência por ausência de seus requisitos, inarredável a obrigação de indenizar (STJ, Resp. n. 457.283/SP, DJ 01.03.2004), configurando-se dano moral in re ipsa, também como já decidiu aquela Corte Superior e, note-se, em caso em que o pedido de falência se negou ao fundamento de que travestido em cobrança, mas que se assentou deve dar-se do modo menos gravoso ao devedor (STJ, Resp. n. 1.012.318, j. 19.08.2010). ( PEÇO COMPLEMENTAÇÃO.)

     O prazo legal para a defesa em um processo falimentar segue a regra geral do CPC, sendo de 15 dias úteis. 

    ERRADOArt. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

  • Apenas complementanto:

    Letra C: Art. 101, Lei 11.101/05 - Na mesma sentença que julga improcedente a falência, o juiz condenará aquele que procedeu com dolo a indenizar o devedor. Portanto, não há necessidade de ação autônoma.

  • Organizando as respostas: :)

     

    A) Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: [...]

     

    B) Art. 98 - Parágrafo único: Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

     

    C) Art. 101- Na mesma sentença que julga improcedente a falência, o juiz condenará aquele que procedeu com dolo a indenizar o devedor. Portanto, não há necessidade de ação autônoma.

     

    D) Art. 98 - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Rumo ao Parquet

  • A letra B está errada tb. Ela só vale para a falência requerida com base nos iniciso I e II do art.94 da LF, muito embora exista a falência baseada no inciso III do art.94:

     

    Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

  • Art. 101 - na sentença que julgar improcedente...

    §2º - Por ação própria, o terceiro prejudicado...

    Regras:

    Indenização cobrada do autor pelo réu da ação falimentar: na sentença que julgar improcedente o pedido de falência;

    Indenização cobrada do autor por terceiro prejudicado: ação própria.

  • A meu ver a alternativa b é incoerente, pois os efeitos do deposito elisivo são a garantia do recebimento do crédito pelo autor do pedido, que se baseou nos incs 1 e 2 do art 94, pois com base no paragr unico do 98, é possível que o pedido seja julgado procedente.

  • A questão B deveria ter especificado qual o tipo de depósito elisivo (pagamento ou caução), pois se o devedor elidir pelo pagamento, o processo se extingue já na fase de conhecimento, pois ausente o interesse de agir. 

     

  • Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias


    Na contestação, o devedor poderá alegar qualquer das matérias previstas no art. 96 da LRE

     

    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

    I – falsidade de título;

    II – prescrição;

    III – nulidade de obrigação ou de título;

    IV – pagamento da dívida;

    V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

    VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

    VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

    VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

     

    No prazo de resposta, o devedor pode elidir a falência, assegurando-se de que o juiz não a decretará de maneira alguma. A elisão da falência é feita com o depósito em juízo do valor da dívida reclamada no pedido falimentar, devidamente corrigido e acrescido de juros e honorários advocatícios

     

    Art. 98, Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

     

    Veja-se que a realização do depósito elisivo, nos termos determinados pela lei, confere ao devedor a certeza absoluta de que a sua falência não será decretada, mesmo que ele não apresente defesa e ainda que o pedido do autor seja julgado procedente. Neste caso, a falência deve ser denegada, mas o valor do depósito será levantado pelo credor

     

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

     

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;