SóProvas


ID
2400016
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à acumulação de cargos, funções ou empregos na Administração Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. "No caso em tela a acumulação das atividades diz respeito à alínea c que trata do acúmulo de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Ocorre que são áreas da saúde de especialidades muito díspares, e por isso não se enquadram na exceção permitida da alínea c."

    Mais informações: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109180/regras-de-acumulacao-de-cargo-emprego-ou-funcao-publica-informativo-518

  • Letra D. "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
    exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
    em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dc(s cargos ou empregos privativos de profissionais de
    saúde, com profissões regulamentadas;
    XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
    e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
    de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
    direta ou indiretamente, pelo poder público;"

  • LETRA B

     

    A - ERRADA. Mesários e jurados não estão previstos nas vedações contidas na CF. Segundo Di pietro são agentes público temporários que exercem função Pública e são regidos por um  Regime Jurídico Especial.

     

    B - Correta. Achei que estava errada em virtude da CF Art. 37 , mas não conhecia esse julgado pela colega concurseira souza

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    C -  Errado Art. 95 CF. Os juízes gozam das seguintes garantias: ( o mesmo vale para os membros do MP)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

    D -  A regra é que é vedada a acumulação, além disso precisa de dois requisitos:  COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO e que o CARGO SEJA ACUMULÁVEL . Art. 37  XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

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  • O informativo 518 (com relação ao RE 248248/RJ) está desatualizado. Toma por base o texto constitucional anterior à EC 34 de 2001 ao dizer "O art. 37 , XVI , c , da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico".

    Desde a referida emenda, o art. 37, XVI, 'c', autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  •  b)

    É vedada a cumulação do cargo de médico de Secretaria Municipal de Saúde com o cargo de perita criminal do quadro da Polícia Civil, com especialidade em medicina veterinária, ambos obtidos mediante concurso público. 

  •  b) É vedada a cumulação do cargo de médico de Secretaria Municipal de Saúde com o cargo de perita criminal do quadro da Polícia Civil, com especialidade em medicina veterinária, ambos obtidos mediante concurso público. 

     

    .

    FONTE :https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109180/regras-de-acumulacao-de-cargo-emprego-ou-funcao-publica-informativo-518

    Brasília, 1º a 5 de setembro de 2008 - Nº 518.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    1ª Turma

    Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade

    O art. 37 , XVI , c , da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição . RE 248248/RJ , rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE- 248248)

  • Veterinário não está incluído (de acordo com a doutrina) nos "dois cargos privativos de profissionais da saúde"

  •  a) Aos mesários e aos jurados aplicam-se as proibições de acumulação de cargos, funções ou empregos, sob pena de ser violado o princípio da eficiência do serviço público.  ERRADO! Mesários e jurados são particulares em colaboração com o Estado e exercem atividades temporárias.

     

     b) É vedada a cumulação do cargo de médico de Secretaria Municipal de Saúde com o cargo de perita criminal do quadro da Polícia Civil, com especialidade em medicina veterinária, ambos obtidos mediante concurso público. CORRETO! Apesar de ser aceita a acumulação de dois cargos de profissionais da área da saúde devidamente regulamentados, a profissão de veterinário não é compreendida como cargo médico pela doutrina - no que se refere a acumulação.

     

     c) Juízes e membros do Ministério Público, quando em disponibilidade, podem acumular seus cargos com qualquer outra função pública, além de uma de magistério em instituição pública ou privada.  ERRADO! Mesmo em disponibilidade, juízes e membros do ministério público só podem acumular seus cargos com o de magistério.

     

     d) É permitida a cumulação de emprego em duas sociedades de economia mista ou em duas empresas públicas ou em uma sociedade de economia mista e em uma empresa pública, desde que haja compatibilidade de horários.  ERRADO! Valem as mesmas regras de acumulação de cargos para Adm Direta e Indireta.

  • A) É vedada a acumulação REMUNERADA de cargos --> nem remuneradas essas funções são.

  • b) É vedada a cumulação do cargo de médico de Secretaria Municipal de Saúde com o cargo de perita criminal do quadro da Polícia Civil, com especialidade em medicina veterinária, ambos obtidos mediante concurso público. 

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   

     

  • Errei por não saber que o cargo de médico veterinário não está incluído entre aqueles cargos de profissionais da saúde que podem ser cumulados legalmente.

  • Gab: B

     

     

    Requisitos para a acumulação de cargos públicos:
    Que se trate de:


    =>Dois cargos de professor;
    => Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
    => Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.).


     Que haja compatibilidade de horários.
     Que seja respeitado o teto remuneratório.

     

     

    OBS: Há apenas uma hipótese de acumulação de três cargos, em virtude da norma temporária contida no §1º do art. 17 da ADCT: dois de médico civil, com outro de médico militar.
     

  • Meu professor disse que o erro da questão está no fato de que na polícia civil e na militar a dedicação é exclusiva....

    e médico veterinário tbm não está  amaparado por essa exceção.... Ok!?

  • Mais uma questão que não serve para testar o conhecimento de ninguém. Para a doutrina jurídica médico veterinário não é profissional de saúde, para o CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, médico veterinário é profissional de sáude... Não sei o que a banca ganha com este tipo de questão.

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010150081 RJ 2009.51.01.015008-1 (TRF-2)

    Data de publicação: 10/09/2010

    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - RESOLUÇÃO Nº 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - NÃO É PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE - ART. 37, XVI, “c” - ACUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- O Conselho Nacional de Saúde, pela Resolução nº 218, de 06/3/97, definiu as seguintes categorias como sendo as de profissionais de saúde de nível superior: Assistentes Sociais, Biólogos, Profissionais de Educação Física, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Odontólogos, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais.

  • Ao perito criminal da polícia civil (PF a mesma coisa), independentemente da especialidade, não é permitida a acumulação de cargos, pois a atividade policial é de dedicação exclusiva. Perito criminal, apesar de cuidar de assuntos científicos, é policial do mesmo jeito: tem que resguardar o cidadão e os bens quando solicitado, tem porte de arma, tem que correr atrás de bandido se necessário, etc.

  • Cuidado!!! em relação aos fundamentos que estão indicando na letra A.

    Pois apesar de mesários e jurados, serem de regime jurídico especial e que são particulares em colaboração com o Estado, os mesmos EXERCEM UMA FUNÇÃO PÚBLICA, assim também lhes é vedado a acumulação, conforme Art. 37, XVII da CF:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    O errado da questão é afirmar que viola o princípio da eficiência, quando o correto é que viola o princípio da LEGALIDADE.

  • Sempre me impressiono com o indice de erros das questões da consulplan, que na maioria das vezes é só por conta de má interpretação.

  • Apesar de se tratar de uma pergunta do Cespe, vide a questão Q427870.

     

    A respeito da administração pública e dos servidores públicos, julgue os itens a seguir.

     

    A CF autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos de médico, inclusive de médico veterinário.

     

    Gabarito: CERTO.

     

    Comentário interessante de um colega:

     

    Quanto à definição de quais são os profissionais de saúde de que fala o texto constitucional, esclareça-se que a Resolução nº 218/97, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, regulamenta as profissões de saúde de nível superior, elencando as seguintes categorias:

    1. Assistente Sociais; 8. Médicos; 2. Biólogos; 9. Médicos Veterinários; 3. Profissionais de Educação Física; 10. Nutricionistas; 4. Enfermeiros; 11. Odontólogos; 5. Farmacêuticos; 12. Psicólogos; 6. Fisioterapeutas; 13. Terapeutas Ocupacionais.

     

    texto retirado do site: http://portal.tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2013/06/cartilha-acumula%C3%A7%C3%B5es2013.pdf

  • ATENÇÃO!!! a OPÇÃO (A) não pode ser a certa, por um simples motivo, o Princípio ferido não é o da eficiência e sim o da legalidade e moralidade.

    E para todos os fins, Jurados e mesários são considerados servidores públicos.

     

  • O servidor em questão cumulo dois cargos: um de saúde (cargo de médico  na Secretaria de Saúde) e outro de PERITO CRIMINAL. Embora tenha especialidade em medicina veterinária, NÃO atua como um veterinário, é sim como perito criminal. Logo, trata-se de um cargo de saúde + um cargo NÃO relacionado à saúde.

    Como disse o colega Gustavo K, veterinário é profissional de saúde segundo a seguinte fonte:

     

    Quanto à definição de quais são os profissionais de saúde de que fala o texto constitucional, esclareça-se que a Resolução nº 218/97, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, regulamenta as profissões de saúde de nível superior, elencando as seguintes categorias:

    1. Assistente Sociais; 8. Médicos; 2. Biólogos; 9. Médicos Veterinários; 3.

    Quanto à definição de quais são os profissionais de saúde de que fala o texto constitucional, esclareça-se que a Resolução nº 218/97, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, regulamenta as profissões de saúde de nível superior, elencando as seguintes categorias:

    1. Assistente Sociais; 8. Médicos; 2. Biólogos; 9. Médicos Veterinários; 3. Profissionais de Educação Física; 10. Nutricionistas; 4. Enfermeiros; 11. Odontólogos; 5. Farmacêuticos; 12. Psicólogos; 6. Fisioterapeutas; 13. Terapeutas Ocupacionais.

     

    texto retirado do site: http://portal.tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2013/06/cartilha-acumula%C3%A7%C3%B5es2013.pdf

    de Educação Física; 10. Nutricionistas; 4. Enfermeiros; 11. Odontólogos; 5. Farmacêuticos; 12. Psicólogos; 6. Fisioterapeutas; 13. Terapeutas Ocupacionais.

     

    texto retirado do site: http://portal.tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2013/06/cartilha-acumula%C3%A7%C3%B5es2013.pdf

  • Houve uma péssima interpretação quanto à possibilidade de acumulação de cargo de veterinário com algum outro. O veterinário pode atuar na inspeção sanitária, controle de endemias, prevenção de doenças entre muitas outras coisas. Se isso não é ser profissional de saúde, o quê é então? Se a Constituição Federal não restringiu a acumulação de cargos aos médicos, não poderiam os intérpretes, incluir vários outros profissionais, deixando os médicos veterinários de fora.

    Obs.: Acho que não houve possibilidade de acúmulo na questão, pelo fato do agente ser médico municipal e perito criminal. Se fosse médico municipal com médico veterinário, acredito que poderia.

  • É uma questão que da para pontuar eliminando as acertivas

    A)É temporário e não remunerado a pessoa não toma posse para ser mesário ou jurado 

    B) É a que sobra

    C)Já imagina o juiz ou membros do ministério publico exercendo outra função em repartição pública? serve para eles mas não para os outros? O magistério seria diferente

    D) sociedade de economia mista empresa publica, é so para e pensar precisa de concurso né, então não e essa a resposta

  • Vendo alguns comentários sobre a letra A é bom lembrar que os jurados e os mesários e mais os membros dos Conselhos Tutelares são agentes públicos em sentido amplo. Eles não são servidores ou empregados públicos, porém, enquanto desempenham essa função, devem se sujeitar à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo. Eles são agentes honoríficos. 

    Ademais, para fins penais, são equiparados a “funcionários públicos” quanto aos crimes relacionados com o exercício da função.

  • gabarito letra B

     

  • Achei a questão muito infeliz. Levantarei alguns pontos:

    1) Atividade na Polícia Civil e Polícia Militar NÃO é de dedicação exclusiva, visto que há médicos e dentistas na Polícia Civil (médico legista e odontolegista) e na PM (quadro de oficiais médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos etc.) e esses, muitas vezes, são servidores públicos (esfera federal, estadual ou municipal), quando também não trabalham na iniciativa privada.

    2) O caso jurisprudencial em que se baseia a questão foi julgado em 2008, tendo a ação sido distribuída em 1999. Ocorre que, até 2001, a Constituição Federal apenas previa cumulação para "dois cargos privativos de médico", porém, a EC 34/2001 mudou a redação do art. 37, XVI, "c" para "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1758751). Logo, na época da cumulação (antes de 2001) ela era inconstitucional. Porém, tal tipo de cumulação é hoje permitida.

    3) Imagino que poderia haver vedação se fosse cargo geral de perito criminal. Mas no caso de cargo de perito criminal, com especialidade medicina veterinária, o cargo é exclusivo para profissional de saúde.

    4) A doutrina pode até considerar que médico veterinário não seja cargo de saúde, porém, o Conselho Nacional de Saúde assim o considera: Resolução 218/1997 do CNS: I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: 1. Assistentes Sociais; 2. Biólogos; 3. Profissionais de Educação Física; 4. Enfermeiros; 5. Farmacêuticos; 6. Fisioterapeutas; 7. Fonoaudiólogos; 8. Médicos; 9. Médicos Veterinários; 10. Nutricionistas; 11. Odontólogos; 12. Psicólogos; e 13. Terapeutas Ocupacionais.

    Espero ter ajudado.

  • Profissionais da saúde HUMANA e não da saúde animal.

  • Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade

    O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição. RE 248248/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-248248)

  • Todo mundo sabe que médicos acumulam... É só pensar como um cara que quer te ferrar...

  • a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    O cara é médico (de gente) e perito da polícia (cargo técnico/científico).

    A questão queria que se identificasse isso. Ponto.

    Pode cumular cargo de médico com outro técnico/científico? Não consigo enxergar essa possibilidade na CF. Então, no entendimento da banca, não pode.

    Tão querendo esticar demais a baladeira (em alguns estados se chama estilingue), para insistir que a questão está errada (provavelmente porque erraram a questão e não aceitam isso). Errou? Aprende e bola para frente.

    Não aceita o resultado? Bola para frente do mesmo. O que não pode é parar a vida por causa de uma questão.

  • GABARITO: B

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Alternativa Correta: 'C"

    Informativo 518 - STF - Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade

    O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. (...) Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição.

  • Vejamos as opções propostas:

    Analisemos cada afirmativa:

    a) Errado:

    A vedação à acumulação de cargos, empregos e funções parte de uma premissa lógica, vale dizer, tem em mira, evidentemente, impedir o exercício cumulativo e permanente, ou quando menos, por expressivo lapso temporal, por uma mesma pessoa, de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as exceções constitucionais.

    É bem verdade que os mesários e jurados exercem função pública, de modo que, a se aplicar um entendimento meramente literal e, de certa maneira, até mesmo irracional, poder-se-ia sustentar a impossibilidade de acúmulo. Todavia, convenhamos, o caráter eminentemente transitório, efêmero com que tais funções são desempenhadas em nada representaria prejuízos ao exercício do eventual cargo, emprego ou função que o mesário ou jurado porventura venha a ostentar.

    A se seguir este raciocínio defensor de uma ilimitada literalidade da norma, um dado servidor público, diante de situação grave e emergencial (incêndios, enchentes etc), em que a doutrina admite a atuação de particulares como colaboradores temporários, na ausência de agentes da defesa civil, estaria impedido de atuar em socorro de desabrigados, por exemplo, sob pena de incidir na vedação ao acúmulo de seu cargo com o exercício da função pública acima referida, o que, conevnhamos novamente, seria rematado absurdo.

    Assim sendo, há que se reconhecer que eventuais ocupantes de cargos, empregos e funções podem, sim, exercer, em caráter estritamente temporário, excepcional e efêmero, as funções de mesários ou jurados, sem que incidam na aludida vedação de acúmulo, mesmo porque não haveria qualquer prejuízo minimamente relevante ao princípio da eficiência.

    b) Certo:

    A presente afirmativa está devidamente apoiada em entendimento externado pelo STF, como se vê do julgado a seguir transcrito:

    "Acumulação de cargos. Médico e perito criminal na especialidade de médico veterinário. Art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. 1. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em medicina veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária. Cada qual guarda característica própria que as separam para efeito da acumulação vedada pela Constituição da República. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 248248, rel. Ministro MENEZES DIREITO, 1ª Turma, 02.09.2008)

    Note-se que o julgado acima é posterior à EC 34/2001, que passou a prever a possibilidade de acúmulo de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Com efeito, a hipótese analisada seria de um cargo de médico com outro de perito criminal, que tem cunho técnico, situação esta que, de fato, não tem respaldo dentre as exceções contempladas no texto da Constituição. É válido acentuar que as exceções devem, de acordo com a boa hermenêutica, ser interpretadas de maneira estrita, e não forma ampliativa.

    Do exposto, correta esta proposição.

    c) Errado:

    Esta alternativa destoa da regra do art. 95, parágrafo único, I, da CRFB, em vista do qual percebe-se que, aos juízos, mesmo que em disponibilidade, exercer outro cargo ou função, a não ser uma de magistério. Confira-se:

    "Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Semelhante proibição existe no tocante os membros do Ministério Público, como se vê do art. 128, §5º, II, "d", da CRFB.

    d) Errado:

    Por fim, esta proposição agride a norma do art. 37, XVII, da CRFB, que é expresso ao abarcar, na vedação ao acúmulo, os empregos públicos, abraçando, pois, empresas estatais. É ler:

    "Art. 37 (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"   


    Gabarito do professor: B