LETRA B! LEI 10.520
I)CORRETA = Art. 5º É vedada a exigência de: III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
IV)CORRETA = Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Item I CORRETO:Lei 10.520 de 2002 Art. 5º É vedada a exigência
de:
I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Item II INCORRETO:
II. As compras e contratações de bens e
serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, previsto na
Lei nº 8.666/93, não poderão adotar a modalidade de pregão.
Lei 8666/93
Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de
preços;
Lei 10.520/2002 Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão,
conforme regulamento específico.
ITEM III ERRADO
III. Na fase externa do
pregão, a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em
jornal de circulação local, e obrigatoriamente, por meios eletrônicos,
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
Lei 10.520/2002 I - a convocação dos interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não
existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
ITEM IV CORRETO
IV. Na fase preparatória
do pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe
de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Lei 10.520/2002 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o
seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e
respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o
recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua
classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor.