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ID
240010
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem observar as formalidades previstas em lei, constitui

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta LETRA E!!! Conforme dispõe o artigo 10, inciso XIV, da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, senão vejamos:

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

      XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
  • Olá pessoal !

    Realmente a alternativa correta é a Letra E, porém o inciso que justifica a resposta é o seguinte:

    ART. 10 (LEI 8429/92) 

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou
    sem observar as formalidades previstas na lei.
    (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

     

    Bons Estudos !

  • Colegas, não é necessário decorar a lei de improbidade para responder às questões. As hipóteses previstas na lei de improbidade são meramente exemplificativas, portanto é recomendável uma análise caso a caso ao invés de decorar. (obviamente que é essencial ter ao menos uma noção da lista completa e saber os itens mais cobrados)

  • Foi incluído em 2005 na Lei 8. 429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário o fato de celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

    Portanto, a opção correta é a
    letra e.

    Bons estudos!

  • GABARITO OFICIAL: E

    A lei considera tão relevante a observância das suas disposições acerca dos contratos de rateio que acrescentou ao art. 10 da Lei.nº 8429/92 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- o inciso XV, tipificando como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei."


    Que Deus nos Abençoe !
  • A lei considera tão relevante a observância das suas disposições acerca dos contratos de reteio que acrescentou ao art.10 da Lei 8.429/92- Lei de Improbridade Administrativa- o Inciso XV, tipificando como ato de improbidade administrativa  que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em lei".
  • Alguém aí tem uma dica da melhor maneira de se estudar consórcios publicos??? A matéria é muito chaaaaaaaaata.
  • mli,

    Realmente acho que não existe melhor maneira. É o de sempre: ler e decorar a Lei, ler a doutrina... e ter noção principiológica do Direito Administrativo e Constitucional, que tudo decorre daí.
    A MENOS PIOR realmente é ver nas provas o que cai da matéria pra não perder tempo decorando coisas não pedidas nos concursos. Eu, particularmente, só vi uma única questão de Consórcios que não se restringia à letra seca da lei. Fo uma questão dissertativa, na prova no BNDES de 2010, que pedia a discussão doutrinária sobre a constitucionalidade da lei dos consórcios vetar a participação da União num consórcios de Municípios em que o Estado-membro não faça parte. A reposta era que a doutrina entende inconstitucional por ferir a autonomia político-administrativa dos entes federados, e, mesmo sem saber (eu não sabia) dava pra matar se tivesse lido a Lei com olhar crítico e noção de Direito Público.

    Realmente, não existe milagre!!!
    Bons estudos.
  • Valeu Jorge. Você está certo, não existe milagre quando o negócio é consórcio publico.

    Fiquem todos com Deus.
  • Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, sem observar as formalidades previstas na lei" (Lei 8.429/1992, art. 10, XV).

  • Essa matéria vem sendo cobrada com mais frequência nos concursos, talvez porque seja uma lei pouco estudada pela maioria dos candidatos.
    De qualquer forma, como já exaustivamente explicado pelos colegas a letra E é a correta, mas notem que a doutrina de Di Pietro questiona esse regramento (aliás, tendo lido recentemente o capítulo que fala sobre os consórcios públicos, vi que a eminente autora faz duras críticas ao diploma legal, apontando inúmeras incoerências, inclusive com relação ao fato de que celebrar contrato de rateio de consórcio público sem observar as formalidades previstas em lei, por si só, não acarreta lesão ao Erário (posição essa que concordo).
    A matéria pode ser "chata", como comentaram aqui, mas não é difícil, o que de certa forma é uma vantagem...
  • Klaus,
    Só para embasar seu comentário, se me permite...
    "Outra incongruência da lei é a de considerar como ato de improbidade administrava que causa lesão ao erário "celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas em lei" e "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em lei". É o que consta do art. 18, que de nova redação ao artigo 10 da Lei nº. 8.429, de 2-6-1992, para inserir os incisos XIV e XV com essa redação.
    A lei não pode dizer que causa prejuízo ao eráriro e, por isso, constitui improbidade administrativa, um ato que efetivamente não causa esse tipo de prejuizo." (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 20ª ed., ps. 441 e 442)
  • O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da lei 11107/05.


     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

     XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.  (Lei 8.429/1992)


  • Concordo com o posicinamento "da" Di Pietro, não entendo como, via de regra, pode-se considerar que causa prejuizo ao erário.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei