Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindose as processadas das não processadas. (Art. 36, Lei 4.320/64)
a) PROCESSADOS: quando JÁ transcorreu o estágio da liquidação.
b) NÃOPROCESSADOS: quando NÃO transcorreu o estágio da liquidação.
A inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do regime de competência para as despesas, e será realizada, automaticamente pelo sistema, na data de encerramento do exercício financeiro em que foi empenhada a despesa e não paga (Art.68, Dec. 93872/86).
Gabarito: Letra B
- Glossário Orçamentário do Senado Federal
Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).
Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario?search_letter=r
- Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) - Página 127
4.7.3. Restos a Pagar Processados (RPP)
Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
No caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o pagamento. Neste caso, em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente.
Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:31484