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ID
240058
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

            Art. 483  CLT- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

            a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

     A- Incorreta. É hipótese de dispensa por justa causa pelo empregador.

            Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

            g) violação de segredo da empresa;

    A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de extinção do contrato por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. A rigor, seria uma espécie de “justa causa invertida”.

     

  • Cópia da lei;

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

            a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;  

  • "Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato".
    Trata-se de uma hipótese de Recisão Indireta ou Despedida Indireta.

    "força" - física ou intelectual.
    "defeso por lei" - a atividade exigida é ilicita.
    "alheios ao contrato" - for exigo por exemplo que um Caixa exerça serviços de limpeza.

    O empregado deve se afastar do emprego para propor Ação Trabalhista, requerendo o pagamento das verbas rescisórias cabíveis:
    40% do FGTS; Saque do FGTS; Aviso Prévio; 13º salário; Férias Vencidas; Férias Proporcionais (ainda que com menos de 12 meses de trabalho); Seguro-desemprego.
  • GABARITO: C

    A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador pratica falta grave em face do empregado, conforme previsão legal do art. 483 da CLT. Por isso a rescisão indireta é também denominada, na prática, “justa causa do empregador”.

    Veja o que diz o art. 483 da CLT:
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
  • correção, não é o art 447 e sim 477