Letra C.
Art. 483 CLT- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
A- Incorreta. É hipótese de dispensa por justa causa pelo empregador.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
g) violação de segredo da empresa;
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de extinção do contrato por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. A rigor, seria uma espécie de “justa causa invertida”.