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Lei Federal nº 11.419/2006 dispõe :
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
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A- CORRETA – Art. 16 da Lei 11.419/2006:
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
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Provimento nº 260 CGJ (MG)
Art. 63. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.
Art. 64. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial. Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino.
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LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
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kkkkk
O enunciado pede "serventias extrajudiciais"
e a resposta é de cartório judicial
kkkkkk
quem elaborou não sabe a diferença kkkkkk
CNPR:
Art. 23. A implantação de sistema informatizado de dados ou o processo de digitalização do acervo da Serventia não dispensa a utilização dos livros obrigatórios, os quais serão formados pela encadernação editorial das folhas extraídas pelo sistema de impressão, vedada a utilização de grampo ou parafuso, ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas.
SC:
Art. 467. Os livros destinados à prática de atos deverão ser instituídos com estrita observância das normas de escrituração. § 1º A adoção de escrituração virtual não afasta a obrigatoriedade da existência dos livros em meio físico, impressos a partir dos dados extraídos do sistema informatizado de automação.
PS: Quanto a "B", só vi no CNMG tem essa previsão [poderá ultrapassar o limite de folhas].
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Que questão mal feita Deus do Céu!
Artigo tirado totalmente de contexto conforme bem falou nosso colega aí!
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NOVO CÓDIGO MG
Art. 85. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial. .
Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário à pratica desses atos, sob a responsabilidade do titular da serventia ou do interino.
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Trata-se de questão relacionada a escrituração e armazenamento dos livros existentes nas serventias extrajudiciais. O candidato deve ter em mente para a resolução da questão o Código de Normas de Minas Gerais.
Inicialmente, no entanto, o candidato deve ter conhecimento que a Lei 6015/1973 disciplina no seu capítulo II de modo geral a Escrituração dos livros das serventias.
A questão foi elaborada ainda sob a vigência do Provimento 260/2013, hoje estando em vigor o Provimento Conjunto 93/2020, o qual servirá de parâmetro na análise das alternativas.
Vamos então a análise das alternativas:
A) CORRETA - O artigo 16 da Lei 11419/2006 prevê que os livros
cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão
ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
B) INCORRETA - O artigo 84 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que o livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.
C) INCORRETA - Prevê o artigo 46, parágrafo único da Lei 8935/1994 que se
houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria SEDE DO SERVIÇO, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do
juízo competente. Portanto, errada ao falar na sede do juízo competente.
D) INCORRETA - Atenção a palavra exclusivamente. O artigo 64, parágrafo único do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino. Portanto, é previsto também a retirada do livro em caso de casamento civil fora da serventia.
GABARITO: LETRA A