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ID
2400601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João decidiu celebrar um contrato com Maria, contudo decidiram assinar o documento eletronicamente com uso de certificado digital, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil. Após, o arquivo eletrônico foi diretamente apresentado na Serventia. Assinale a alternativa que contém o procedimento correto que José, Oficial da Serventia, deverá adotar.

Alternativas
Comentários
  • João decidiu celebrar um contrato com Maria, contudo decidiram assinar o documento eletronicamente com uso de certificado digital, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil. Após, o arquivo eletrônico foi diretamente apresentado na Serventia. Assinale a alternativa que contém o procedimento correto que José, Oficial da Serventia, deverá adotar. 

     b)  José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil. 

  • "A ICP-Brasil foi instituída através da Medida Provisória (MP) 2.200-2, de 24/08/2001, e teve sua vigência prorrogada em decorrência da edição da Emenda Constitucional no 32/2001, tendo o §1º do art. 10 da referida MP garantido a veracidade das declarações constantes em documentos eletrônicos produzidos por meio do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil." (Fonte: https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/assinatura-digital-em-contratos/)

     

    Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

            § 1º  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

            § 2º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    B) CORRETA - José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil. 

    PROVIMENTO 260/CGJ MG - Art. 100.  Nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único.  O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.
     

  • Trata-se de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital com certificação pela ICPBrasil e sua legalidade para utilização em atos registrais e notariais em serventias extrajudiciais. 

    Inicialmente é preciso pontuar que o Sistema Nacional da Certificação Digital da ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória 2.200-2/2001. 

    No Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Minas Gerais é expresso no seu artigo 130 que nos termos do § 1o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências", as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Prossegue em seu parágrafo único que o documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.

    Desta maneira, José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil, como previsto na alternativa B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B