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Questões de Registro Eletrônico: Documento Eletrônico, Assinatura e Certidão Digital


ID
2399758
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Brasil aderiu à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961. É a denominada convenção da Apostila que foi aprovada pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 148/2015; depositada perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015; e, por fim, promulgada no plano interno conforme Decreto nº 8.660/2016. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 228. Sobre as normas citadas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Art. 2º As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.

     

    Letra b) Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.

    § 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.

     

    Letra c)  Art. 8º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) como sistema único para emissão de apostilas em território nacional.

    § 1º A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do SEI Apostila, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital.

    § 2º A apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. 

     

    Letra d) http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia

    A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

    - Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

    - Documentos administrativos;

    - Atos notariais;

    - Declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

    A Convenção não se aplica a:

    - Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

    - Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

  • A Convenção da Apostila tornará mais simples e ágil a tramitação de documentos públicos entre o Brasil e os mais de cem países que são partes daquele acordo. 

    basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado em uma das capitais estaduais ou no Distrito Federal e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento

    Gera a Legalização Unica.  A apostila confere validade internacional ao documento, que poderá ser apresentado nos 111 países que já aderiram à Convenção

    Tal procedimento garantirá que cidadãos e empresas gastarão menos recursos e tempo na tramitação internacional de documentos.

    - promulgou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros

    Artigo 3º

    A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

    Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.

    Todavia, a presente Convenção NÃO se aplica: a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

  • a) Art. 2º ... inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil...

    b) Art. 3º § 1º - ... sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.

    c) Art. 8º § 2º - CERTO

    d) não se aplica a ... operação comercial ou aduaneira.

  • Trata-se de questão sobre relevante serviço que passou a ser realizado pelas serventias extrajudiciais a partir da Resolução 228/2016 e suas atualizações, bem como o Provimento 58/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 
    Em apertada síntese, o Brasil aderiu à Convenção de Haia que dispensou a exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros entre os países signatários da referida Convenção e aproveitando-se da capilaridade das serventias extrajudiciais, permitiu-se que aquele serviço antes realizado apenas pela via consular para que um documento brasileiro tivesse validade no estrangeiro, a partir da referida Resolução e Provimento, passou a ser oferecido pelos cartórios extrajudiciais, os quais passaram a ser autoridades apostilastes, emitindo a Apostila de Haia no documento para que tivesse validade imediata no exterior. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça as apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 3º, §2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça as disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 8º, §2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça que prevê que a apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
    D) INCORRETA - A Convenção de Haia não se aplica a documentos administrativos relacionados à operação comercial ou aduaneira, bem como aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares. 
    GABARITO: LETRA C






ID
2400601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João decidiu celebrar um contrato com Maria, contudo decidiram assinar o documento eletronicamente com uso de certificado digital, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil. Após, o arquivo eletrônico foi diretamente apresentado na Serventia. Assinale a alternativa que contém o procedimento correto que José, Oficial da Serventia, deverá adotar.

Alternativas
Comentários
  • João decidiu celebrar um contrato com Maria, contudo decidiram assinar o documento eletronicamente com uso de certificado digital, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil. Após, o arquivo eletrônico foi diretamente apresentado na Serventia. Assinale a alternativa que contém o procedimento correto que José, Oficial da Serventia, deverá adotar. 

     b)  José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil. 

  • "A ICP-Brasil foi instituída através da Medida Provisória (MP) 2.200-2, de 24/08/2001, e teve sua vigência prorrogada em decorrência da edição da Emenda Constitucional no 32/2001, tendo o §1º do art. 10 da referida MP garantido a veracidade das declarações constantes em documentos eletrônicos produzidos por meio do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil." (Fonte: https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/assinatura-digital-em-contratos/)

     

    Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

            § 1º  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

            § 2º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    B) CORRETA - José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil. 

    PROVIMENTO 260/CGJ MG - Art. 100.  Nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único.  O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.
     

  • Trata-se de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital com certificação pela ICPBrasil e sua legalidade para utilização em atos registrais e notariais em serventias extrajudiciais. 

    Inicialmente é preciso pontuar que o Sistema Nacional da Certificação Digital da ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória 2.200-2/2001. 

    No Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Minas Gerais é expresso no seu artigo 130 que nos termos do § 1o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências", as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Prossegue em seu parágrafo único que o documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.

    Desta maneira, José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil, como previsto na alternativa B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

ID
2685499
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa D - errada, conforme artigo 165 da Lei 615/73: "Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado."

  • B) Para fins de conservação, podem ser registrados nos Títulos de Documentos contratos sociais de sociedades, atas societárias ou estatutos, desde que já exista registro no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. CORRETA


    "Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:              

    (....)

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação."


    C) Os livros de registro de Títulos e Documentos podem ser desmembrados, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade de protocolo e de sua numeração, com referências recíprocas. CORRETA


    "Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa."


    D) O cancelamento do registro encetado perante o Registro de Títulos e Documentos exige exclusivamente um documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado, emitido pelo credor. INCORRETA


    "Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado."

  • art. 164 6015 e nao o 165.

    o texto esta certo, o numero q ficou errado

  • Exclusivamente colocado pela IESES, pelo que observo, normalmente está errado.

  • o cancelamento de registro no RTD é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art.164, LRP), desde que com firma do credor reconhecida. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art.165, LRP).

  • Rondônia

    No tocante à letra B, há a seguinte disposição nas DGE do TJRO:

    Art. 855. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro serviço (Art. 127, parágrafo único, Lei n. 6.015/73).

    Parágrafo único. É vedado o registro em Títulos e Documentos de quaisquer contratos e estatutos, ou suas alterações, sujeitos à competência exclusiva do Registro de Empresas ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ainda que os atos constitutivos das pessoas jurídicas estejam registrados na mesma serventia extrajudicial, ressalvada apenas a possibilidade de registro justificado exclusivamente para fins de mera conservação. 

  • Pedro Emilio, vc é ninja!

  • Não consegui descobrir por que é necessário o registro prévio dos atos constitutivos de pessoas jurídicas para transcrição do documento para fins de conservação. Alguém sabe a resposta?

  • André,

    Apesar de não conhecer a normativa do TJ-AM, acredito que a exigência do PRÉVIO registro dos atos constitutivos no RCPJ existe para se evitar que os usuários do serviços apresentem os atos constitutivos no RTD para conservação e não levem a registro no RCPJ, por acreditar que não haveria necessidade, uma vez já registrado no RTD, ou por falta de conhecimento mesmo.

    Em MG há previsão expressa nesse sentido, vejamos:

    Art. 358, § 3º do Provimento 260- Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão.

    O § 1° do mesmo artigo ainda adverte o Oficial sobre a necessidade de informar ao usuário e de constar no ato que o registro para fins de conservação não produzirá os efeitos atribuídos a outros ofícios de registro.

    É a preocupação de que o usuário entenda que o registro para fins de conservação não substitui o registro obrigatório em outra serventia.

  • A palavra 'exclusivamente' na Lei 6.015 aparece uma vez só (art. 167, II, 32, LRP):

    32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.  

    Daí os "somentes" aparecem 14 vezes, não dá para colcocar tudo aqui, mas vale um ctrl+f. :)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - O documento eletrônico que está assinado digitalmente em conformidade com a ICP-Brasil terá o mesmo valor que o documento físico em papel.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 336 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas.

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 339, parágrafo único do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas.
    D) FALSA -  A teor do artigo 367 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Portanto, errado afirmar que somente ocorrerá exclusivamente por documento autêntico de quitação.

    GABARITO: LETRA D








ID
3688108
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João decidiu celebrar um contrato com Maria, contudo decidiram assinar o documento eletronicamente com uso de certificado digital, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil. Após, o arquivo eletrônico foi diretamente apresentado na Serventia. Assinale a alternativa que contém o procedimento correto que José, Oficial da Serventia, deverá adotar. 

Alternativas
Comentários
  • CN/MG

    *

    TÍTULO X DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE

    Art. 130. Nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências”, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.

    Art. 131. O disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

    Art. 132. Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que “regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”. 

  • Trata-se de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital com certificação pela ICPBrasil e sua legalidade para utilização em atos registrais e notariais em serventias extrajudiciais. 

    Inicialmente é preciso pontuar que o Sistema Nacional da Certificação Digital da ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória 2.200-2/2001. 

    No Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Minas Gerais é expresso no seu artigo 130 que nos termos do § 1o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências", as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Prossegue em seu parágrafo único que o documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.

    Desta maneira, José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil, como previsto na alternativa B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B