A- ERRADA – Não serão averbadas, mas sim registradas, nos termos do artigo 96 da Lei 6.015/73:
Art. 96. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.
B- CORRETA – Art. 577-A do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:
Art. 577-A. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
A - ERRADA - Fundamentação legal: art. 57, parágrafo 7º da Lei 6.015/73 (Registros públicos): Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração SEM a averbação do nome alterado.
B) ERRADA - Fundamento legal: Art. 96 da Lei 6.015/73 (Registros públicos): As sentenças de legitimação adotiva serão registradas e não averbadas.
C) ERRADA - Fundamento legal: Fundamento legal: Errada. Art. 6º e §1º da Lei 8.560/92 (Investigação de paternidade): Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
D) CORRETA: Fundamento legal: Art. 9º (Provimento 37 CNJ): Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato deveria ter em mente a lei 6015/1973, bem como o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Salienta-se que o certame aconteceu durante a vigência do antigo Provimento 260/2013 do TJMG que foi atualizado recentemente.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 57, §7º da Lei 6015/1973 que trata de alteração de nome, quando esta alteração for concedida em
razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de
crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de
menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome
alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará
em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. Portanto, não constará o nome alterado na averbação.
B) INCORRETA - Hipótese de registro e não de averbação. A teor do artigo 95 da Lei 6015/1973 serão registradas no registro de nascimentos as
sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como
pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se
houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.
C) INCORRETA - A teor do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, as certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as
informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos
pais do registrando. Não haverá, portanto, menção ao estado civil dos pais. Além disso, o artigo 6º da Lei 8560/1992 dispõe que das certidões de nascimento não constarão indícios de a
concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 672 do Provimento Conjunto93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe que em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
GABARITO: LETRA D