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ID
2400610
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento de filho é ato personalíssimo. Sobre o tema marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D- CORRETA – Art. 452 do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

     

    Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz

    independe de assistência.

     

  • Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

     

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

     

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

     

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

     

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

     

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • a) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; mas, este reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho

    Art. 1609 [...] Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    b) O reconhecimento de filho não pode ser revogado, salvo quando feito em testamento.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 

    c) O reconhecimento de filho, sendo irrevogável, independe de consentimento do filho maior.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    d) O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência de seus pais, tutor ou curador

     

     

  • Alternativa D

    Sobre o assunto, interessante artigo para leitura, fazendo uma interpretação sistemática dos artigos do CC quanto ao tema e análise doutrinária: 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-reconhecimento-de-filhos-por-menores,50468.html

    Segue conclusão:

    "Já aos menores relativamente incapazes, caso daqueles com idade entre 16 e 18 anos é permitida a prática de determinados atos, dentre os quais testar. O testamento é também categoria de ato personalíssimo, e quando praticado pelo maior de 16 anos, deverá sê-lo sem a assistência. Assim, permitindo o Direito o reconhecimento de filhos por meio do testamento, e sendo o maior de 16 anos apto a testar, poderá também, consequentemente, reconhecer filho no Registro Civil sem a necessidade de concurso de seu assistente."

  • a) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; mas, este reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho. 

    FALSO.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

     b) O reconhecimento de filho não pode ser revogado, salvo quando feito em testamento.  

    FALSO.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

     

     c) O reconhecimento de filho, sendo irrevogável, independe de consentimento do filho maior.

    FALSO.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação..

     

     d) O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência de seus pais, tutor ou curador. 

    O menor relativamente incapaz (entre dezesseis e dezoito anos) pode reconhecer a paternidade independentemente de assistência. Aliás, se o menor com 16 anos tem capacidade para testar e pode reconhecer filho no testamento, pela mesma razão pode reconhecer a paternidade no registro de nascimento.

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-reconhecimento-de-filhos-por-menores,50468.html

  • A) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, mas, este reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho.

    Fundamento legal: Errada

    Art. 1.609: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    B) O reconhecimento de filho não pode ser revogado, salvo quando feito em testamento.
    Fundamento legal: Errada. Art. 1.610: O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

    C) O reconhecimento de filho, sendo irrevogável, independe de consentimento do filho maior.
    Fundamento legal: Errada. Art. 1.614: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     D) O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência de seus pais, tutor ou curador.

    Fundamento legal: Correta. Art. 6º §4º (Provimento 16 CNJ): O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.

  • CAPÍTULO III
    Do Reconhecimento dos Filhos

     

     

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

     

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

     

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

     

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

     

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

     

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

     

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

     

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

     

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • Rapaiz, não sabia que o CNJ podia legislar...

  • A - Art. 1.609: Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (Errada)

     

    B - Art. 1.610: O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (Errada)


    C - Art. 1.614: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (Errada)


    D - O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência de seus pais, tutor ou curador. Art. 6º §4º (Provimento 16 CNJ): O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador. (Correta)

  • A) Os incisos do art. 1.609 do CC arrolam as hipóteses de reconhecimento voluntário de filhos. Entre elas temos a do inciso II, que é por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, sendo que o § ú do dispositivo legal possibilita que o reconhecimento preceda o nascimento do filho. Assim, o legislador confere direitos ao nascituro e confirma a teoria da concepção, considerada hoje majoritária no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por último vale relembrar que o reconhecimento de filhos é um ato jurídico em sentido estrito, já que os seus efeitos decorrem da lei. Incorreta;

    B) O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (art. 1.610 do CC), isto porque o reconhecimento envolve estado de pessoas. Interessante que o testamento pode ser revogado, mas não o reconhecimento. Apenas o conteúdo patrimonial do testamento é que será revogado, mas não a parte que concerne ao conteúdo existencial.  Incorreta; 

    C) Dispõe o art. 1.614 do CC que “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação". Cuidado, pois o consentimento do filho maior não muda a natureza jurídica desse ato. Permanece, pois, sendo considerado um ato jurídico em sentido estrito, só que se trata de um ATO COMPLEXO, que apenas consuma seus efeitos quando seguido de outro ato, isto é, do consentimento, considerando-se um ato unilateral receptício, que depende apenas da recepção da outra parte. Diante de divergência, prevalecerá o ato de reconhecimento (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5.p. 461). No que toca ao prazo de 4 anos, é de natureza decadencial, embora criticado pela doutrina, haja vista estarmos diante do estado de pessoas e envolver a dignidade da pessoa humana, matérias que não estariam sujeitas a prazo decadencial e nem prescricional. Incorreta;

    D) A resposta está de acordo o art. 6º, § 4º do Provimento nº 16 do CNJ, que padroniza o reconhecimento de paternidade em todo o Brasil.  Correta.


    Resposta: D 
  • Tiger Tank:

    O Brasil não é pra iniciantes.

  • Gabarito de acordo com o Art. 6º, § 4º do Provimento Nº 16 do CNJ

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    a) reconhecimento pode preceder o nascimento ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes;

    b) reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento;

    c) o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D