SóProvas


ID
2400616
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca Escritura Pública, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B- CORRETA – Artigo 571 do Código de Processo Civil – CPC:

     

    Art. 571.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

  • onde está o erro da alternativa A?

  • A – errada: Art. 108 do CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Atenção: a integralização de capital por transferência de imóvel não precisa de ESCRITURA PÚBLICA, basta a descrição do imóvel e respectiva transferência descrita no Contrato Social (ou alteração) devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de PJ – art. art. 64 da lei 8.934/94 + art. 167, I, item 32 da lei 6015/73. Lembrando que o art. 1.245 do CC refere-se ao “registro do título translativo no Registro de Imóveis”, não sendo necessariamente a escritura pública.

     

    B – correta: Art. 571 do CPC.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

     

    C – Errada: Art. 1.723 do CC. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    A união estável é uma situação de fato com repercussão na esfera jurídica, assim, não precisa de escritura pública para ser reconhecida, bastando preencher os requisitos: pública, duradoura, contínua, para constituir família, não terem impedimentos para casamento, união exclusiva entre as duas pessoas. 

     

    D – Errada: Art. 107 do CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Questão polêmica. Há o enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade. Contudo, os Cartórios têm a “prática” de elaborar escritura pública para fins de cremação do corpo, assim...

  • Alternativa A - Não precisa de escritura pública, basta a certidão da Junta acerca da conferência de bens.

    Lei 8.934 - Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

  • Para aprofundar no tema: 

    https://mackenzie.jusbrasil.com.br/artigos/318561059/comentario-do-art-571-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • Bruna Tamara, o artigo que você transcreveu é do Código Civil e não guarda pertinência com a questão. Acredito que você quis citar o art. 571, do Código de Processo Civil, que, este sim, fundamenta a assertiva correta.

    Art. 571, CPC:  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    Art. 571, CC: Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

  • B – correta: Art. 571 do CPC.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

     

  • A) INCORRETA. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, inclusive em transferência de imóvel de sócio à sociedade em razão de integralização de capital de sociedade.

    A primeira parte da alternativa "a" está correta, nos termos do artigo 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Todavia, a segunda parte da alternativa está incorreta:  "inclusive em transferência de imóvel de sócio à sociedade em razão de integralização de capital de sociedade." 

    Tratando da integralização através de imóveis opera-se a transferência com a simples tradição (efetiva entrega) para compor o patrimônio da empresa.

    "Ou seja, NÃO É NECESSÁRIA A ESCRITURA PÚBLICA  para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria necessário para uma escritura pública.

    Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas 'a' e 'b', da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado. Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73:"

    Art. 64 da Lei 8.934/94 - "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social."

    Art. 1.245 do CC - "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."

    Art. 167 da Lei 6.015/73 - "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o registro:
    (...)
    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social"

    Disponível: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

    B) CORRETA. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados

    A alternativa "b" esta correta. De acordo com artigo 571 do CPC - "A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.


    C) INCORRETA. Aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável é essencial para o seu reconhecimento como entidade familiar.

    A alternativa "c" está incorreta, haja vista que o artigo  1.723 do CC dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    Cumpre salienta que a união estável é uma situação de fato, basta preencher (e comprovar) os requisitos previsto no Código Civil que a união estará constituída. No entanto, os companheiros podem formalizar a união estável por meio de escritura pública ou por instrumento particular.  

    D) INCORRETA. A declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, se consubstanciar instruções e vontades a respeito do corpo ou de sua personalidade, deverão ser formalizadas por escritura pública para sua validade jurídica.

     A questão foi retirada da prova para " Titular de Serviços de Notas e Registros" do Estado de Minas Gerais. De acordo com artigo 259 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013/ MG, as declarações antecipadas de vontade (testamento vital) PODERÁ ser lavrado por instrumento público.

    CAPÍTULO X - DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

    Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA.

    A primeira parte da alternativa "a" está correta, nos termos do artigo 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Todavia, a segunda parte da alternativa está incorreta: "inclusive em transferência de imóvel de sócio à sociedade em razão de integralização de capital de sociedade."

    Tratando da integralização através de imóveis opera-se a transferência com a simples tradição (efetiva entrega) para compor o patrimônio da empresa.

    "Ou seja, NÃO É NECESSÁRIA A ESCRITURA PÚBLICA  para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria necessário para uma escritura pública.

    Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas 'a' e 'b', da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado.

    Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73:"

    Art. 64 da Lei 8.934/94 - "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social."

    Art. 1.245 do CC - "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."

    Art. 167 da Lei 6.015/73 - "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social"

    Disponível: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

    B) CORRETA.

    De acordo com artigo 571 do CPC - A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes

  • CONTINUAÇÃO

    C) INCORRETA.

    O artigo  1.723 do CC dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    Cumpre salienta que a união estável é uma situação de fato, basta preencher (e comprovar) os requisitos previsto no Código Civil que a união estará constituída. No entanto, os companheiros podem formalizar a união estável por meio de escritura pública ou por instrumento particular. 

    D) INCORRETA. 

     A questão foi retirada da prova para " Titular de Serviços de Notas e Registros" do Estado de Minas Gerais. De acordo com artigo 259 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013/ MG, as declarações antecipadas de vontade (testamento vital) PODERÁ ser lavrado por instrumento público.

    CAPÍTULO X - DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

    Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes