SóProvas


ID
2400619
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da competência dos tabeliães, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

     Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

            I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

            III - lavrar atas notariais;

            IV - reconhecer firmas;

            V - autenticar cópias.

  • A- CORRETA – Artigo 7° da Lei 8.935/94:

     

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

     

            I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

     

            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

     

            III - lavrar atas notariais;

     

            IV - reconhecer firmas;

     

            V - autenticar cópias.

  • Lei nº 8935/94

     

      Art. 6º Aos notários compete:

            I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

            II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

            III - autenticar fatos.

     

     

            Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

            I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

            III - lavrar atas notariais;

            IV - reconhecer firmas;

            V - autenticar cópias.

  • Questão mal formulada, passível de anulação, pois tabeliães podem ser os de notas ou os de protesto, e estes últimos não têm a competência para praticar os atos elencados na alternativa a.

  • Questão ridícula e elaborada por um examinador com aqueles tapa-olhos usados em burro de carroça, pois o artigo 32, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, dispões que:

    “Art. 32 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.” (grifo nosso).

     

    Logo, mesmo a lei de registros dando exclusividade aos tabeliães de notas para autenticar cópias, outras leis, como a citada, dentre outras, permitem que o servidor público da repartiçõa possa autênticar as cópias extraídas das originais, alías, o advogado pode também fazê-lo com relação aos documentos que juntar aos autos, nos termos do artigo 425 do cpc, in verbis:

     

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

     

  • que tipo de tabelião? De notas, protesto?

  • Alternativa A.


  • Existe um evidente erro de conceitos nesta questão.

    Notário e Tabelião são sinônimos. Eles são gêneros dos quais surgem as espécies de notas, de protesto e de contratos marítimos.

    Tal conclusão extrai-se do Art. 5º da LNR:

    "Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

           I - tabeliães de notas;

           II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

           III - tabeliães de protesto de títulos;

           IV - oficiais de registro de imóveis;

           V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

           VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

           VII - oficiais de registro de distribuição."

    O caput distingue as funções em dois gêneros, "notários e registradores", por exclusão, o que não se enquadra como registrador (incisos IV, V, VI e VII) deve ser considerado como Notário, ou seja os incisos I, II e III. Percebe-se que todas as espécies definidas nestes últimos incisos citados, tratam de Tabeliães, de onde surge a afirmativa que seria sinônimo de Notário.

    Como a questão não define qual tipo de Tabelião está tratando, presume-se que seja o Gênero, do qual o artigo 6º da LNR define as competências:

     Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

    II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

    III - autenticar fatos.

    A alternativa correta deveria ser considerada como a letra B.

  • Eu acho mais seguro usar o raciocínio de que Notário é gênero do qual são espécies Tabelião de Notas, Tabelião de Protestos e Tabelião de Contratos Marítimos. Usando esse raciocínio, você consegue responder 100% das questões que caem esses artigos, de todas as bancas (já fiz o teste)

  • Trata-se de questão sobre a competência dos tabeliães, previstas na lei 8935/1994. Desta maneira, deveria o candidato estar atento aos artigos 6 e 7 da Lei 8935/1994.

    O artigo 6º prevê que aos notários compete:
    I - formalizar juridicamente a vontade das partes e II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e III - autenticar fatos.

    Em seguida, o artigo 7º aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
    I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
    II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
    III - lavrar atas notariais;
    IV - reconhecer firmas e
    V - autenticar cópias.

    É preciso estar atento, portanto, que a questão quer do candidato o conhecimento sobre as competências dos tabeliães “lato sensu", também designados notários e que englobam portanto os tabeliães de notas e tabeliães de protesto.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - Nos moldes do artigo 7º, I e III da Lei 8935/1994 lavrar escrituras públicas, procurações públicas e atas notariais, reconhecer firma e autenticar cópias são competências exclusivas dos tabeliães de notas e não dos tabeliães (notários) no geral.


    B) CORRETA - A competência para formalizar juridicamente a vontade das partes é dos notários, genêro do qual os tabeliães de notas fazem parte, mas não somente. Desta forma, a resposta está no artigo 6º, I da Lei 8935/1994.

    C) INCORRETA - Compete aos tabeliães de notas formalizarem os atos e negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    D) INCORRETA - Competência dos notários e não dos tabeliães tratados de modo genérico, pois tabeliães podem ser os de protesto.


    Em que pese a banca ter assinalado o gabarito correto como a letra A entendo que o gabarito correto é o previsto na Letra B.


    Gabarito da Banca: A
    Gabarito do Professor: B.