a) INCORRETA. Lei 9492/97. Art. 22, VI. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter a aquiescência do portador ao aceite por honra.
b) CORRETA. Lei 9492/97. Art. 20 § 4º. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto
c) INCORRETA. Lei 9492/97. Art. 23 Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.
d) INCORRETA. Lei 9492/97. Art. 17 § 1º. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial
O protesto é regulado pela Lei 9492/97. Trata-se de um ato formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e documentos. O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21
da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b)
recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução
(retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 22, Lei 9.492/97, que o registro
do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de
protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou
transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e
declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas
eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das
firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por
honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e
endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos
ou de Escrevente autorizado.
Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 22, Lei 9.492/97, que o registro
do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de
protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou
transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e
declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas
eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das
firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII
- nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de
Escrevente autorizado.
Na Nota promissória o emitente é o devedor direito do título. Já no cheque o
devedor direito é o sacador/emitente. Na duplicada o devedor direito é o sacado
(comprador) e na letra de câmbio o devedor direito é o aceitante (sacado).
Letra C) Alternativa Incorreta. Todos os protestos são lavrados no mesmo
livro, inclusive os falimentares. Nesse sentido dispõe o art. 23, Lei de
protestos que os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais,
por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único
livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos
requisitos previstos no artigo 22.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 17, Lei de Protesto que permanecerão
no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de
dívida cujo protesto for judicialmente sustado. O título do documento de dívida
cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado
ou retirado com autorização judicial (art. 17, § 1º, Lei 9.492/97).
Gabarito do Professor: B
Dica: A Lei de Protesto não estipula o
prazo em que deve ser realizado o protesto dos títulos, cabendo a legislação
especifica determinar em que prazos os protestos deverão ser realizados.
O protesto por falta de
pagamento da nota promissória deverá ser realizado em 1 dia útil após o
vencimento do título para cobrança dos devedores indiretos do título, sob pena
do portador perder o direito de ação contra estes. Por força do art. 9, anexo
II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art.
28 do Decreto nº2.044/08.
O STJ no Resp. 1639470-RO, firmou entendimento de que o protesto do título
pode ser realizado após o prazo fixado na LUG (que seria de 1 dia útil - art.
9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e
aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08) desde que o referido título ainda
não esteja prescrito.
“(...) Especificamente quanto à
nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se
viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do
vencimento –, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus
avalistas)”.
Na LUG o prazo prescricional
para ajuizamento da ação de execução é de 3 anos contados do seu vencimento,
para cobrança dos devedores diretos (art. 70 C/C 77).