SóProvas


ID
2400628
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do Registro do Protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B- CORRETA – Art. 329 do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

    Art. 329. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

     

    C – ERRADA – Protesto falimentar não é exceção, devendo, também, constar no mesmo livro dos demais. Todo protesto é no mesmo livro.

  • a) INCORRETA. Lei 9492/97. Art. 22, VI. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter a aquiescência do portador ao aceite por honra.

     

    b) CORRETA. Lei 9492/97. Art. 20 § 4º. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto

     

    c) INCORRETA. Lei 9492/97. Art. 23 Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

     

    d) INCORRETA. Lei 9492/97. Art. 17 § 1º. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial

  • RESPOSTA B - SENDO LETRA DA LEI 9.492/97, PARÁGRAFO 4 DO ART.21.

  • O protesto é regulado pela Lei 9492/97. Trata-se de um ato formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e documentos. O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 22, Lei 9.492/97, que o registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 22, Lei 9.492/97, que o registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
    Na Nota promissória o emitente é o devedor direito do título. Já no cheque o devedor direito é o sacador/emitente. Na duplicada o devedor direito é o sacado (comprador) e na letra de câmbio o devedor direito é o aceitante (sacado).

    Letra C) Alternativa Incorreta. Todos os protestos são lavrados no mesmo livro, inclusive os falimentares. Nesse sentido dispõe o art. 23, Lei de protestos que os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo 22.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 17, Lei de Protesto que permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial (art. 17, § 1º, Lei 9.492/97).


    Gabarito do Professor: B


    Dica: A Lei de Protesto não estipula o prazo em que deve ser realizado o protesto dos títulos, cabendo a legislação especifica determinar em que prazos os protestos deverão ser realizados.  

    O protesto por falta de pagamento da nota promissória deverá ser realizado em 1 dia útil após o vencimento do título para cobrança dos devedores indiretos do título, sob pena do portador perder o direito de ação contra estes. Por força do art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08.
    O STJ no Resp. 1639470-RO, firmou entendimento de que o protesto do título pode ser realizado após o prazo fixado na LUG (que seria de 1 dia útil - art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08) desde que o referido título ainda não esteja prescrito.

    “(...) Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento –, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas)”.

    Na LUG o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução é de 3 anos contados do seu vencimento, para cobrança dos devedores diretos (art. 70 C/C 77).