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ID
2400631
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA – Art. 73, V da Lei 123/06:

    Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    (...)

    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

     

    D – ERRADA Realmente independe da anuência do credor, mas precisa de apresentação do original protestado.

  • a) CORRETA. Lei Complementar 123/2006. Art. 73, V. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

     

    b) INCORRETA. Lei Complementar 123/2006. Art. 73, I. Sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

     

    c) INCORRETA. Lei Complementar 123/2006. Art. 73, II.  Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

     

    d) INCORRETA. Lei Complementar 123/2006. Art. 73, III.  O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

  • O protesto é regulado pela Lei 9.492/97. Trata-se de um ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos. O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).

    No caso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às condições do art. 73 e 73-A, LC 123/06.



    Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 73, inciso V, LC 123/06, que quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Também não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas. Dispõe o art. 73, inciso I, LC 123/06 - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;


     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Quando o pagamento for realizado com cheque, a quitação dada pelo tabelião será condicionada a liquidação do cheque. Dispõe o art. 73, inciso II, LC 123/06 - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;



    Letra D) Alternativa Incorreta. Não é possível o cancelamento do registro sem a anuência do credor quando não for apresentado o original do título protestado. Dispõe o art. 73, inciso III, LC 123/06 - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;     


    Gabarito do Professor: A


    Dica: A Lei complementar 123/06 foi alterada em 2014, incluindo-se o Art. 73-A, que dispõe sobre a vedação das cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.