A- CORRETA – Art. 73, V da Lei 123/06:
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
(...)
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
D – ERRADA – Realmente independe da anuência do credor, mas precisa de apresentação do original protestado.
a) CORRETA. Lei Complementar 123/2006. Art. 73, V. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
b) INCORRETA. Lei Complementar 123/2006. Art. 73, I. Sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
c) INCORRETA. Lei Complementar 123/2006. Art. 73, II. Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
d) INCORRETA. Lei Complementar 123/2006. Art. 73, III. O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
O protesto é regulado pela Lei 9.492/97. Trata-se de um ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos. O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21
da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b)
recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução
(retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
No caso das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de
pequeno porte, é sujeito às condições do art. 73 e 73-A, LC 123/06.
Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art.
73, inciso V, LC 123/06, que quando o pagamento do título ocorrer com cheque
sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos
cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos
para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo
protesto.
Letra B) Alternativa Incorreta. Também não incidirão quaisquer acréscimos a título
de taxas. Dispõe o art. 73, inciso I, LC 123/06 - sobre os emolumentos do
tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e
contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo
de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como
de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer
título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de
correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
Letra C) Alternativa Incorreta. Quando o
pagamento for realizado com cheque, a quitação dada pelo tabelião será
condicionada a liquidação do cheque. Dispõe o art. 73, inciso II, LC 123/06 -
para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque,
de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato
de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
Letra D) Alternativa Incorreta. Não é
possível o cancelamento do registro sem a anuência do credor quando não for
apresentado o original do título protestado. Dispõe o art. 73, inciso III, LC
123/06 - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do
título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo
no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
Gabarito do Professor: A
Dica: A Lei complementar
123/06 foi alterada em 2014, incluindo-se o Art. 73-A, que dispõe sobre a vedação
das cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de
títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e
venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.