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A- CORRETA – Art. 622, I, “ad” do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:
Art. 622. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos:
I - o registro:
(...)
ad) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Livro nº 2);
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A)
" da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel e móvel. " Errada.
LRP, art. 167, I, 35, c/c art. 129, 5º.
"35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel."
"Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;"
b)
"dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, sempre que tenham por objeto imóveis loteados ou não e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações." Errada.
LRP, art. 167, I, 9.
"9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;"
c)
da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão. Correta
LRP, art. 167, I, 36.
"36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;"
d)
"dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem, ressalvados os casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores." Errada
LRP, art. 167, I, 23.
"23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;"
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NSCGJSP, Cap. XX, item 11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
35. imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão.
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Quanto a "B", é registrável o contrato imóveis loteado:
6766/79 Art . 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
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Nesta questão
o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto
de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de
Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em
seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos.
A
banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que
traz de maneira acertada o que é objeto de registro.
Antes de
ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso
relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do
direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz
respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis
matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros
fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora,
convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser
registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de
debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
A
averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos
importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de
alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente,
algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte,
vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente,
de ofício. (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais
e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento
260/2013 comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 35 da Lei 6015/1973 será registrada a alienação
fiduciária em garantia de coisa imóvel. Portanto, o candidato deveria ter o cuidado para não ser confundido com a hipótese de coisa móvel, que não é registrada no cartório de registro de imóveis.
B) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 9 da Lei 6015/1973 serão objeto de registro os contratos de compromisso de compra e
venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento,
que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua
celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações. Observe, pois, a pegadinha novamente na questão. O dispositivo legal menciona apenas imóveis não loteados e não imóveis loteados, como trazido pela alternativa.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 36 da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 23, serão objeto de registro os julgados e atos jurídicos entre
vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que
resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos
incorporadores. A hipótese legal contempla os casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos
incorporadores e não como colocado na questão, ressalvadas estas hipóteses.
GABARITO: LETRA C