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A – CORRETA –Artigo 10 do C.C:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Lei 6015
A-CORRETA-L6015 Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
B-CC Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. L6015 Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: IV - as emancipações;
C-L6015 Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: V - as interdições;
D-L6015 Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: VI - as sentenças declaratórias de ausência; Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado...
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Lei 6.015/73
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
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ei 6.015/73
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
Reportar abuso
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Nasce, Cresce, Casa, Fica Louco, Foge e Morre = Registro.
Fonte: Algum colega do QConcursos.
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No código de normas de minas gerais, só é registrada a morte presumida sem decretação de ausência. Para então se abrir a sucessão provisória. Transcorrido o tempo legal, deve ser averbada a sentença com declaração de ausência para se proceder à sucessão definitiva.
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Trata-se de questão que exige do candidato a identificação do que é levado a averbação no cartório de registro civil das pessoas naturais. Para a resolução da questão, é preciso ter em mente a lei 6015/1973, bem como o Código de Normas do Extrajudicial mineiro. A questão foi aplicada sob a vigência do Provimento 260/2013 que foi atualizado pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Antes é preciso pontuar que o registro é o ato principal, que constitui ou declara direitos, tais como nos registros de nascimento e óbito ou nos casamentos, interdições, emancipações e outros atos registráveis nos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
Por sua vez, as averbações são atos acessórios em decorrência de fatos ou atos que alteram o registro modificando seu conteúdo ou ocasionando sua extinção. Assim ocorre por exemplo nas averbações de divórcio no casamento, averbação para retificação nos registos ou até mesmo em uma averbação para cancelamento de registro.
Vamos, pois, a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 510, II, A do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe que é competência do oficial de registro civil averbar em registro público as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal.
B) INCORRETA - Hipótese de registro, tal como previsto no artigo 510, I, "b" do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
C) INCORRETA - Hipótese de registro, tal como previsto no artigo 510, I, "c" do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
D) INCORRETA - Hipótese de registro, tal como previsto no artigo 510, I, "d" do
Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
GABARITO: LETRA A