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Gabarito: alternativa "A".
De regra, as fundações são pessoas jurídicas de direito privado.
Entretanto, em se tratando de fundações autárquicas (especiais), estas são pessoa jurídica de direito público.
Portanto, a fundação que trata a questão pode ser pessoa jurídica de direito público.
Em sendo pessoa jurídica de direito público criada por Lei Estadual, pertinente a declinação de competência à vara da Fazenda Pública, que, de acordo com o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, tem competência absoluta para conhecer da matéria.
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Gabarito letra A. Lançando noções sobre o tema:
1º PONTO - O enunciado diz que a Fundação foi "CRIADA por Lei Estadual". Sabemos que a LEI só cria AUTARQUIA. Nos demais casos, ela AUTORIZA a instituição.
CF/88 - Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
O enunciado já embaralha tudo ao dizer que a Fundação "é entidade autorizada e criada pela lei...". Enfim, não se sabe se foi autorizada na lei e instituída por Decreto ou se foi efetivamente criada pela Lei. Em todo caso, se foi criada por Lei, trata-se de fundação pública de natureza autárquica, conforme é de conhecimento dos colegas que estudam Direito Administrativo. Além disso, o próprio CC/02 autoriza a criação de outras entidades de caráter público:
CC/02 - Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
2º PONTO - Considerando que a prova é de Delegação de Notas e Registro em Minas Gerais, ao consultar a lei de organização judiciária poder-se-á verificar que a competência é mesmo das Varas de Fazenda Pública, o que comumente ocorre em todas as unidades da federação.
Lei Complementar Estadual 59/01 - Art. 59. Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municíopios, suas autarquias, as empresas as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do §3° do art.109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na Lei processual.
E mais, onde houver Juizado Especial, a competência, a depender do valor da causa, será dele. Veja-se:
Lei 12.153/09 - Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Lei 12.153/09 - Art. 2º. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
3º PONTO - Por óbvio, naquelas Comarcas onde não houver Vara específica de Fazenda instalada, como ocorre, por exemplo, em Taiobeiras - MG, onde há apenas uma Vara que acumula todas as funções, a competência será daquela Vara Única.
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A meu ver o segredo da questão foi quando apontou que a fundação foi criada por lei. Nesse caso, trata-se de uma autarquia.
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GABARITO A
O ponto especial da questão está em saber a diferença existente entre fundação pública e privada:
Fundação Pública: instituída pelo poder público; Lei especifica determina sua criação; mantida pelo poder público; o patrimônio inicial e formado com transferência de bens móveis e imóveis públicos; os bens e rendas são considerados patrimônios públicos; os contratos estão sujeitos a lei de licitações; o pessoal está sujeito ao regime jurídico único do poder público.
Fundação Privada: instituída por particulares; Estatutos Sociais; não é mantida ou subvencionada pelo poder público; o patrimônio inicial e formado por dotação de seus instituidores; seus bens e direitos não são considerados bens públicos, estando vinculados ao Código Civil; não é alcançada pela lei de licitações; seus funcionários são vinculados ao regime da CLT.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Nesse caso, a própria lei que autoriza a instituição da fundação também a cria, tendo ela natureza autarquica. Cabendo, apenas, lei complementar definir a sua área de atuação.
Logo, autorizada e criada, só pode ser a fundação pública ou autarquia, como a questão trata de fundações, é a fundação pública.
DEUS SALVE O BRASIL
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Não é necessário saber Processo Civil para responder esta questão. Apenas Direito Administrativo. As justificativas dos itens B, C, D e E são todas descabidas, independente da questão "competência".
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Atenção para o erro na assertiva A (apesar de ser a alternativa correta): Autarquia Fundacional é CRIADA por Lei.
A Lei AUTORIZA a criação de Empresas Públicas, Fundação Pública de Direito Privado e Sociedades de Economia Mista.
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Até mesmo o gabarito da questão apresenta equívoco, pois não existe Fundação de direito público, e sim Fundação Pública de direito público.
Infelizmente estamos nas mãos das bancas!
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Érico Percy, não se trata de uma autarquia, mas sim de uma Fundação Autárquica.
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Sempre lembrem que a FUNDAÇÃO PÚBLICA é uma AUTARQUIA FUNDACIONAL.
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Caroline Rocha, fundação autárquica é uma espécie de autarquia.
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Complemento ao comentário do André L. "Atenção para o erro na assertiva A (apesar de ser a alternativa correta): Autarquia Fundacional é CRIADA por Lei. A Lei AUTORIZA a criação de Empresas Públicas, Fundação Pública de Direito Privado e Sociedades de Economia Mista."
Cabe análise do enunciado da questão pois se for pedido a letra da lei a alternativa está perfeita, pois a lei AUTORIZA a criação das fundações.
O entendimento de que Fundações autarquicas são CRIADAS por lei é válido, mas puramente doutrinário.
Valeu
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GABARITO: A
Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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A assertiva "a" é a menos errada dentre as opções, porquanto a lei mencionada autorizou a sua criação que, no plano fático, é feita por ato do Poder Executivo. A única entidade(da ADM.INDIRETA) que é criada mediante lei é a Autarquia. A fundação pública de direito público é uma espécie do gênero autarquia, denominada de FUNDAÇÂO AUTÁRQUICA. Portanto, diante do exposto, não há que se falar em declínio de competêcia do juízo da 30ª vara cível.
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o qc devia ter a opção de útiI e tbém InútiI!
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Se a fundação em questão foi autorizada e CRIADA por lei, só pode ter natureza de fundação pública...e segundo o STF, fundação pública é tipo de entidade autárquica.
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Fundações/ Fundações Autárquica/ Autarquia Fundacional
-pessoas juridicas de direito público ou privado;
-No primeiro caso elas são criadas por lei, à semelhanças as autarquias;
-No segundo caso a lei apenas autoriza sua criação, devendo o poder executivo tomar as providências necessárias a sua instituição;
-Sujeita a controle ou tutela;
-Capacidade de Autoadministração;
-imunidade de impostos.
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Se a fundação foi AUTORIZADA e CRIADA por lei, então seria de uma Fundação Pública de DIREITO PRIVADO. Acabei eliminando a alternativa A de cara!!! Complicado...
De acordo com o Prfo Hebert Almeida (Estratégia): "As fundações públicas de direito público são efetivamente criadas por lei. Dessa forma, elas ganham a personalidade jurídica no momento da vigência da lei instituidora. Por outro lado, as fundações publicas de direito privado recebem autorização legislativa para criação, mas dependem do registo do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que adquiram a personalidade jurídica"
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Ainda de acordo com o Prof Hebert Almeida:
"XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (grifos nossos)
A redação do inciso mencionado acima decorre de alteração da Emenda Constitucional 19/1998. Acontece que, na antiga redação, as fundações também eram criadas diretamente por lei. Isso gerou muita polêmica e divergência sobre a natureza jurídica e forma de criação das fundações públicas.
Atualmente, no entanto, o assunto foi resolvido pelo STF, que assentou o entendimento que atualmente existem dois tipos de fundações públicas: as de direito público – criadas diretamente por lei específica; e as de direito privado, criadas pelo registro de seu ato constitutivo, após receberem autorização legislativa.
Dessa forma, podemos concluir que as autarquias e fundações públicas de direito público são criadas diretamente por lei específica. Ou seja, logo após a promulgação de suas leis, as entidades adquirem personalidade jurídica, independentemente de qualquer procedimento complementar.
Por outro lado, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado são criadas após o registro de seu ato constitutivo no órgão competente, dependendo, para isso, de autorização legislativa."
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Alternativa A
A questão tenta formar dúvidas ao se referir ao foro competente, sendo que:
- A Justiça Federal é competente para julgar litígios das autarquias federais em que essa figure como ré, autora, assistente ou opoente, exceto no caso de falência (vara especial estadual), acidente de trabalho (vara especial estadual) ou quanto sujeita a Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Autarquias estaduais e municipais estão sob foro da Justiça Estadual; e
- Autarquias estaduais e municipais estão sob foro da Justiça Estadual;
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Pessoal, está rolando confusão por besteira. Fundações públicas são as únicas entidades da administração indireta que podem ser de direito público ou de direito privado. Quando fundações públicas são de direito púbico, são criadas e extintas por lei específica. Já fundações públicas de direito privado são criadas e extintas por meio de registo em cartório competente, e previamente autorizadas por lei específica. A partir daí da pra julgar melhor as alternativas:
a) Deve ser declinada a competência para a Vara da Fazenda Pública estadual da capital já que se trata de uma Fundação de Direito Público, autorizada e criada pelo poder público estadual.
Certo! Meu raciocínio foi o seguinte: se o enunciado da questão diz que a fundação pública foi criada por lei mineira, é claro que não cabe à Vara da Fazenda Pública julgar o caso. Mesmo assim, não é necessário nem entender as competências certinhas da Vara da Fazenda Pública vs Vara Cível da Capital. Dá pra chegar aqui por eliminação ao analisar as outras questões.
b) Deve ser mantida a competência da 30ª Vara Cível de direito privado, já que não existe Fundação de Direito Público e tal ente não se confunde com as autarquias ou com as associações públicas.
Errado. Dá pra eliminar a alternativa só por afirmar que não existem Fundações de Direito Público.
c) Pelo artigo 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de Direito Privado as sociedades e as fundações, de forma que este rol de entidades não permite criação de fundação de direito público, portanto competente o juízo da vara cível.
O artigo 44 do CC diz o seguinte:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Ou seja, está incompleto na alternativa. Mas não precisava nem ter que lembrar a letra da lei certinho, pois a alternativa também afirma que não é possível a fundação de direito público, que é um equívoco.
d) Somente a União Federal pode instituir e manter Fundação de Direito Público, de forma que é ineficaz eventual Lei estadual que criou a Fundação estadual tida como de Direito Público, portanto competente para o processo o juízo da 30ª Vara Cível.
Dá pra eliminar só no comecinho. Não é só a União Federal que pode instituir e manter Fundações de Direito Público, e sim qualquer entidade da administração direta (ou seja, a união, os estados, os municípios ou o DF podem ter suas próprias fundações públicas de direito público).
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Criada por lei.. Fundação Autárquica/Autarquia Fundacional, e fim de papo.
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Estrategia consuplan:
3 alternativas negativas, uma possitiva (correta):
Q800219
Q800218
Q800216
Ja vi em outras questões, e fui iluminado por comentario de alguem (nao lembro qm).
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Não há um consenso, nem na doutrina, nem na jurisprudência do STF, do que seja uma fundação pública. Para uma corrente, fundação pública é aquela criada por um ente público. Para outra corrente, fundação pública é aquela mantida pelo poder público.
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Analisemos cada afirmativa, em vista das informações fornecidas pelo enunciado da questão:
a) Certo:
De fato, em se tratando de uma fundação pública de direito público, a competência para processar e julgar causa na qual referida entidade figure como ré, como seria o caso descrito, pertence às Varas de Fazenda Pública da Justiça estadual de Minas Gerais, o que tem apoio no teor do art. 59 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias daquela unidade federativa (Lei Complementar 59/2001), que a seguir colaciono:
"Art. 59 - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias
processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu,
assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações públicas, ressalvada a competência:"
Desta forma, seria caso, sim, de declínio de competência da Vara Cível para uma das Varas de Fazenda Pública, tal como sustentou-se neste item da questão.
b) Errado:
O STF firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de instituição de fundações públicas com personalidade de direito público ou de direito privado, sendo que, quando assumem personalidade de direito público, são espécie do gênero autarquias, como se depreende do seguinte precedente:
"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO.
FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
- NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO
DE DIREITO PRIVADO.
- ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE
SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO,
NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO
PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A
ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO.
2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI
410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11
DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 101.126, rel. Ministro, MOREIRA ALVES, Plenário, DJ 1.3.1985)
c) Errado:
Os mesmos fundamentos acima expostos demonstram o desacerto desta proposição. Afinal, é viável, sim, a criação de fundação de direito público, consoante sedimentado pelo STF.
d) Errado:
Não há qualquer base normativa ou jurisprudencial para se atribuir à União uma pretensa e inexistente exclusividade para a criação de entidades administrativas, dentre as quais as fundações públicas de direito público. O próprio precedente do STF, acima referido, aliás, está a tratar de entidade estadual.
Gabarito do professor: A