-
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
-
D- CORRETA - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção é um dever e não um direito.
-
Quais são os direitos dos condôminos reconhecidos no CÓDIGO CIVIL DE 2002?
ART. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes
-
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
-
A questão quer o conhecimento sobre condomínio.
A) Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
Código
Civil:
Art. 1.335.
São direitos do condômino:
I
- usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
Constituem
direitos do condômino: - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
Incorreta
letra “A”.
B) Usar das
partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a
utilização dos demais compossuidores.
Código
Civil:
Art. 1.335.
São direitos do condômino:
II - usar
das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a
utilização dos demais compossuidores;
Constituem direitos do condômino: - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e
contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.
Incorreta
letra “B”.
C) Votar nas deliberações da assembleia e delas
participar, estando quite.
Código
Civil:
Art. 1.335.
São direitos do condômino:
III - votar
nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Constituem direitos dos condôminos: - votar nas deliberações da assembleia e
delas participar, estando quite.
Incorreta
letra “C”.
D) Contribuir
para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo
disposição em contrário na convenção.
Código
Civil:
Art. 1.336.
São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio
na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção; (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
São deveres
do condômino: -
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,
salvo disposição em contrário na convenção.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
-
direitos X deveres
-
Conforme explícito, a alternativa incorreta será a D, pois trata-se de dever do condômino, não do direito, em análise ao dispositivo jurídico, art. 1336, I, do Código Civil Vigente.
-
A questão está errada pelo simples fato de que se constitui como dever e não direito... poderia muito bem ser alternada por uma questão que cobrasse o efetivo conteúdo.
-
Conversa particular só com quem pensou que sabia tudo e nem leu o "contribuir", foi direto no "estando quite" porque o STJ decidiu que "o condomínio não pode proibir o morador inadimplente de usar as áreas comuns". Então, sifu!
-
Como a questão não fala se o condomínio é comum ou edilício, errei por levar em consideração o parágrafo único do Art. 1314, CC ("Dos Direitos e Deveres dos Condôminos"):
"Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros."
-
GABARITO: D
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
-
A questão quer saber qual das opções NÃO é um direito, então tem que se atentar para os artigos 1.335 e 1.336 do CC que tratam de direitos e deveres.
a) Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
É um direito (art. 1.335, I, CC)
b) Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.
É um direito (art. 1.335, II, CC)
c) Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
É um direito (art. 1.335, III, CC)
d) Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
É um DEVER (art. 1.336, I, CC)
-
Dica: boa parte das questões que pedem os "direitos" de alguém tentam o confundir com os "deveres".
-
Cuidado para não confundirem: o STJ determinou que o condômino inadimplente NÃO PODE SER impedido de frequentar as áreas comuns (quadras, piscina, etc). Contudo, por expressa disposição do CC, o condômino que não cumprir com suas obrigações não pode votar e participar das assembleias!
-
direitos são diferentes de deveres
-
Contribuir para as despesas é um DEVER e não um DIREITO.