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Lei 4.886/1965:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.
Art . 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
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Gabarito letra D.
Entendo que a resposta está contida nos seguintes artigos, todos da Lei 4.886/65:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
---> No caso, houve efetivamente a realização do negócio, que só não foi levado a cabo por vontade do próprio representado.
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
---> É o caso narrado, tendo em vista que problemas logísticos não são motivos aptos a justificar a rescisão unilateral de um contrato regularmente celebrado e que gerou expectativas tanto no outro contratante, quanto no representante comercial.
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ATENÇÃO: lembrar que o estudo do direito empresasial deve ser complementado com as disposições do Código Civil.
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DISPOSTO DO CÓDIGO CIVIL: estudo sistemático com a lei 4886/65.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzilo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
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Creio que as respostas dos colegas não justificam o gabarito, pois não houve cancelamento do contrato de representação, mas das vendas realizadas pelo representante.
Nesse caso, deve-se observar o artigo 43 da Lei 4886/65:
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
Essa foi a cláusula considerada ineficaz, pois transfere ao representante o risco do empreendimento.
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Tb penso assim, Rodrigo. Por isso marquei a letra "c", pois entendi que a resposta da questão encontra-se no CC, como mencionou o colega José...
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GABARITO D
Art. 31 da Lei 4886/65 c/c com 714 do CC estabelece como será a forma de remuneração do representante
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
O CC trata do assunto do art. 710 ao 721, estando no artigo 719 a resposta para a questão:
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”
A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.
Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial
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Rodrigo M.
Se me permite, o enunciado não tem qualquer relação com a cláusula del credere, pois esta cláusula é uma garantia que o representado pode colocar no contrato, mediante uma remuneração extra, para garantir que o representante não vai sair vendendo sua mercadoria para qualquer "porra louca" que vê pela frente. Pois, o representado poderá descontar de comissões o prejuízo causado pela venda inidônea.
A alternativa "D" está certa, sem dúvida, mas a alternativa "B" ficou em uma zona cinzenta, pois, realmente, se a rota não é lucrativa e a representada pretente encerrar os negócios naquela rota deverá notificar o representante para que não faça mais vendas em seu nome, naquela rota, honrando com as vendas já feitas.
Portanto, a alternativa "B" seria uma afirmação verdadeira, a meu sentir, se o enunciado da questão não tivesse deixado claro que as vendas já haviam sido concluídas na questão sob análise.
b) Pode a empresa deixar de pagar a comissão (apenas das vendas feitas após a notificação) somente se notificou o Representante Comercial de sua intenção de não mais manter as vendas, (isso é evidente, traduz-se em uma resilição do contrato, porém, com as consequência legais e contratatuais e com efeitos ex nunc) porque neste caso não ficou em mora e nem causou surpresa ao contratado.
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Com o fim de agregar mais informações aos comentários dos colegadas, ressalto que não se pode perder de vista o quanto disposto no art. 33, §3º, da Lei nº 4.886/65, o qual estabelece, in verbis:
"nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação".
Sendo assim, como a situação versada na questão não se subsome a quaisquer das hipóteses versadas no aludido parágrafo, penso que a retribuição será devida, nos moldes da alternativa "D".
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A questão
tem por objeto tratar do contrato de representação comercial. Exerce a
representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não
atos relacionados com a execução dos negócios.
Esse
contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código
Civil, mas regulado como contrato de agência.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Nesse caso a cláusula prevista no contrato é abusiva, e
pode ser analisada pelo judiciário. Uma vez que, compete a Justiça comum o
julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Para que a notificação seja aplicada é necessário a observância
do art. 33, Lei 4.886/65, que determina que não sendo previstos, no contrato de
representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido
entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis,
ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não
manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias,
conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em
outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Aplica-se o disposto no art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante
comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos
pedidos ou propostas,
sendo ineficaz a cláusula contratual firmada.
Letra
D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 32, da Lei
4.886/65 que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do
pagamento dos pedidos ou propostas. Portanto, tendo em vista que contratante Iogurtes
cancelou as vendas, sem um justo motivo, as comissões serão devidas e deverão
ser calculadas pelo valor total das mercadorias, nos termos do art. 32, §4º, Lei 4.886/65. E no caso narrado, como a rescisão
se deu sem justa causa do contrato por parte do representando, a eventual
retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e
recebimento, terá vencimento na data da rescisão (art. 32, §5º, Lei).
Gabarito
do professor: D
Dica: Preenchidos os
requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de
processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada
comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. Nesse
sentido segue julgado: “Contrato de representação comercial Autônoma, regido
pela Lei nº 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art.
114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e
IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem,
cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato
de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa
física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial
autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela
Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa
jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter
não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça
comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e
representado. 3. Na atividade de representação
comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de
trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n°
4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações
introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da
relação de trabalho no art. 114 da Constituição. 4. A proteção constitucional
ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um
serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho
(CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de
pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza
trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da
demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a
competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos
os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento
de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada
comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
(RE
606003, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)”.