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Decreto-lei 911/69:
A) ERRADA: prazo é cinco dias.
Art 3o, § 1o: Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
B) CORRETA: Art 3o, § 2o: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
C) ERRADA: prazo é 15 dias.
Art. 3o, § 3o: O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
D) ERRADA: poderá apresentar resposta caso tenha optado por pagar a integralidade.
Art. 3o, § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
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B- CORRETA - Artigo 3°, §2° do Decreto Lei 911/69:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
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Conforme o Decreto-Lei nº 911/69:
a) Quinze dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
FALSO
Art. 3o. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
b) No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
CERTO
Art. 3o § 2o No prazo do § 1o, (5 dias) o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
c) O devedor fiduciante apresentará resposta, defesa ou contestação no prazo de cinco dias da execução da liminar.
FALSO
Art. 3o. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar
d) Se o devedor optar em pagar a integralidade da dívida no prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 911/69, não poderá apresentar resposta, defesa ou contestação, porque reconheceu a dívida, ficando preclusa a oportunidade de discutir a obrigação contratada com o agente financeiro.
FALSO
Art. 3o. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
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A questão quer o conhecimento
sobre alienação fiduciária em garantia, regulamentada pelo Decreto Lei nº
911/69.
A) Quinze
dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária.
Decreto-Lei
nº 911/69:
Art. 3º. § 1o
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela
Lei 10.931, de 2004)
Cinco dias após executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Incorreta
letra “A”.
B) No prazo
de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Decreto-Lei
nº 911/69:
Art. 3º § 2o
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus. (Redação dada pela
Lei 10.931, de 2004)
No prazo
de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O devedor
fiduciante apresentará resposta, defesa ou contestação no prazo de cinco dias
da execução da liminar.
Decreto-Lei
nº 911/69:
Art. 3º. § 3o
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução
da liminar. (Redação dada pela
Lei 10.931, de 2004)
O devedor
fiduciante apresentará resposta, defesa ou contestação no prazo de quinze
dias da execução da liminar.
Incorreta
letra “C”.
D) Se o
devedor optar em pagar a integralidade da dívida no prazo fixado pelo
Decreto-Lei nº 911/69, não poderá apresentar resposta, defesa ou contestação,
porque reconheceu a dívida, ficando preclusa a oportunidade de discutir a
obrigação contratada com o agente financeiro.
Decreto-Lei
nº 911/69:
Art. 3º. § 4o A resposta poderá ser
apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (Redação dada pela
Lei 10.931, de 2004)
Se o
devedor optar em pagar a integralidade da dívida no prazo fixado pelo
Decreto-Lei nº 911/69, poderá apresentar resposta, defesa ou
contestação, caso entenda ter havido pagamento maior e deseje restituição.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Art. 3o. § 1: Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
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Na alienação fiduciária de móvel = consolidação em 5 dias,
Imóvel em 15 dias
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Atenção: o STJ entende que o prazo de 5 dias para pagamento integral deve ser tido como prazo material, logo, não se sujeitando a contagem em dias úteis.