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Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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D - CORRETA - Artigo 1.205 do Código Civil:
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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Conforme Art 1 205 A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação
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GABARITO: letra D
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Enunciado 77 do Conselho da Justiça Federal: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.
Enunciado 236 do Conselho da Justiça Federal: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1205-2
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interessante: Q531966 item II: ACESSIO possessionis # SUCESSIO possessionis
Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.
ACESSIO possessionis: transmissão da posse por ato intervivos (vedada)
SUCESSIO possessionis: transmissão da posse CAUSA MORTIS (PERMITIDA). art 1.206 CC
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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Excelente comentário do colega Mascarenhas, destacando que na Usucapião Especial Rural também não se admite Accessio Possessionis, conforme o Enunciado da 317 da IV Jornada de Direito Civil:
“Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.”
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a uma breve consideração.
O art. 1.205 do CC dispõe que “A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".
Assim, é possível adquirir a posse mediante representação. Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse em nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão, ou seja, do possuidor, sendo o contrato de trabalho considerado o instrumento de representação, substituindo o mandato (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123).
A) Pela própria pessoa, por seu representante ou por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Incorreta;
B) Pela própria pessoa, por seu representante ou por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Incorreta;
C) Pela própria pessoa, por seu representante ou por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Incorreta;
D) Em consonância com os incisos do art. 1.205. Correta.
Resposta: D
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Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
GABARITO --> D
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GABARITO: D
O art. 1.205 do CC dispõe que “A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".
Assim, é possível adquirir a posse mediante representação.
Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse em nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão, ou seja, do possuidor, sendo o contrato de trabalho considerado o instrumento de representação, substituindo o mandato (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123).
FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Taíse Sossai Paes