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ID
2400694
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, nos termos do Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    A) CORRETA: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    B) INCORRETA: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    C) INCORRETA: Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

    D) INCORRETA: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

       

  • A-   CORRETA – Artigo 1.218 do Código Civil:

     

     

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     

                                          

     

    B – ERRADA – O possuidor de má-fé possui o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias. Ao contrário do que afirma a questão, nunca tem direito à retenção, tampouco pode levantar as voluptuárias. Art. 1.220 do C.C:

     

     

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

     

     

     

     

    C - ERRADA – A assertiva está incorreta, na primeira parte, por dizer que não há compensação das benfeitorias com os danos, quando na verdade há. A segunda parte está correta, pois quando se consumar a reinvindicação, as benfeitorias ainda devem existir para compensar os danos. Art. 1.221 do Código Civil:

     

     

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.      

     

     

     

    D – ERRADA –  A alternativa está incorreta após o “ponto e vírgula”, uma vez que se o possuidor é de boa-fé, não há que se falar que houve um esbulho ou uma turbação.

  • a) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    CERTO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     b) Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, e pode levantar as voluptuárias.  

    FALSO

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

     c) As benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.  

    FALSO

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

     

     d) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor da data da turbação ou esbulho.  

    FALSO

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • A questão trata da posse.


    A) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Código Civil:


    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, e pode levantar as voluptuárias.  

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, e não pode levantar as voluptuárias.  

    Incorreta letra “B”.



    C) As benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.  

    Código Civil:

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.          

    As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.  

    Incorreta letra “C”.


    D) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor da data da turbação ou esbulho.  

    Código Civil:

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: letra A

     

    CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     

    "O possuidor de má-fé, por outro lado, recebe um tratamento mais rigoroso em se tratando da responsabilidade. De acordo com o artigo 1218 do Código Civil Brasileiro, este possuidor responderá até mesmo pelos prejuízos advindos de fatos acidentais que não participou com culpa. A única exceção prevista é se ele conseguir provar que o prejuízo se daria da mesma maneira ainda que a coisa estivesse na posse do reivindicante. Devido a sua posse ser de má-fé, deverá comprovar a exceção, ou seja, inverte-se o ônus da prova.
    Com efeito, vale citar o exemplo mencionado na obra de Carlos Roberto Gonçalves, no qual se um tufão "causou prejuízos numa localidade para onde o possuidor de má-fé levou a coisa possuída e não alcançou o lugar em que o reivindicante mantinha o objeto anteriormente, o possuidor será responsável, embora tenha conseguido provar que o prejuízo foi ocasionado por motivo de força maior".

     

    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-pela-perda-e-deterioracao-da-coisa/69204/

  • a) CORRETA;
    b) Vide art. 1.220, CC/02 -  Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. {...} ;
    c) Sim, as benfeitorias se compensam, vide art. 1.221, CC/02;
    d) O art. 1.216, CC/02 reza que deve ser indenizado o possuidor de má-fé pela produção e pelo custeio; ao possuidor de boa-fé deve ser indenizado segundo preconiza o art. 1.219 do mesmo Código, segundo as benfeitorias úteis e necessárias, não arguindo sobre valorização à época ou atual

  • GABARITO: LETRA A

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • Benfeitorias compensam-se com os danos.