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GABARITO: Letra A
A) CORRETA: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
B) INCORRETA: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
C) INCORRETA: Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
D) INCORRETA: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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A- CORRETA – Artigo 1.218 do Código Civil:
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
B – ERRADA – O possuidor de má-fé possui o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias. Ao contrário do que afirma a questão, nunca tem direito à retenção, tampouco pode levantar as voluptuárias. Art. 1.220 do C.C:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
C - ERRADA – A assertiva está incorreta, na primeira parte, por dizer que não há compensação das benfeitorias com os danos, quando na verdade há. A segunda parte está correta, pois quando se consumar a reinvindicação, as benfeitorias ainda devem existir para compensar os danos. Art. 1.221 do Código Civil:
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
D – ERRADA – A alternativa está incorreta após o “ponto e vírgula”, uma vez que se o possuidor é de boa-fé, não há que se falar que houve um esbulho ou uma turbação.
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a) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
CERTO
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
b) Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, e pode levantar as voluptuárias.
FALSO
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
c) As benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
FALSO
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
d) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor da data da turbação ou esbulho.
FALSO
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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A questão trata da posse.
A) O
possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na
posse do reivindicante.
Código
Civil:
Art.
1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante.
O
possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na
posse do reivindicante.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Ao
possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas lhe
assiste o direito de retenção pela importância destas, e pode levantar as
voluptuárias.
Código
Civil:
Art.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas não
lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, e não pode
levantar as voluptuárias.
Incorreta
letra “B”.
C) As
benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao
tempo da evicção ainda existirem.
Código
Civil:
Art. 1.221.
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao
tempo da evicção ainda
existirem.
As
benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se
ao tempo da evicção ainda existirem.
Incorreta
letra “C”.
D) O
reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem
o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de
boa-fé indenizará pelo valor da data da turbação ou esbulho.
Código
Civil:
Art.
1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de
má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao
possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
O
reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem
o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de
boa-fé indenizará pelo valor atual.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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GABARITO: letra A
CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
"O possuidor de má-fé, por outro lado, recebe um tratamento mais rigoroso em se tratando da responsabilidade. De acordo com o artigo 1218 do Código Civil Brasileiro, este possuidor responderá até mesmo pelos prejuízos advindos de fatos acidentais que não participou com culpa. A única exceção prevista é se ele conseguir provar que o prejuízo se daria da mesma maneira ainda que a coisa estivesse na posse do reivindicante. Devido a sua posse ser de má-fé, deverá comprovar a exceção, ou seja, inverte-se o ônus da prova.
Com efeito, vale citar o exemplo mencionado na obra de Carlos Roberto Gonçalves, no qual se um tufão "causou prejuízos numa localidade para onde o possuidor de má-fé levou a coisa possuída e não alcançou o lugar em que o reivindicante mantinha o objeto anteriormente, o possuidor será responsável, embora tenha conseguido provar que o prejuízo foi ocasionado por motivo de força maior".
FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-pela-perda-e-deterioracao-da-coisa/69204/
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a) CORRETA;
b) Vide art. 1.220, CC/02 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. {...} ;
c) Sim, as benfeitorias se compensam, vide art. 1.221, CC/02;
d) O art. 1.216, CC/02 reza que deve ser indenizado o possuidor de má-fé pela produção e pelo custeio; ao possuidor de boa-fé deve ser indenizado segundo preconiza o art. 1.219 do mesmo Código, segundo as benfeitorias úteis e necessárias, não arguindo sobre valorização à época ou atual
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GABARITO: LETRA A
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
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Benfeitorias compensam-se com os danos.