SóProvas


ID
2400775
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, analise as seguintes assertivas
I. O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
II. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial
III. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
IV. O cumprimento da pena exime o executado do pagamento da dívida.
Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    I - CORRETA: Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    II - CORRETA:  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    III - CORRETA: Art. 528, § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

     

    IV - INCORRETA: Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • I. O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    CERTO

    Art. 528. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    II. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial

    CERTO

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    III. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    CERTO

    Art. 528. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

     

    IV. O cumprimento da pena exime o executado do pagamento da dívida.

    FALSO.

    Art. 528. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

  • I -> Art. 528.  § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
     


    II -> Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.  § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, NÃO EFETUE o pagamento, NÃO PROVE que o efetuou ou NÃO APRESENTE justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.


    III -> Art. 528.  § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.



    IV -> Art. 528.  § 5o O cumprimento da pena NÃO EXIME o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.


    GABARITO -> [C]

  • A assertiva IV entregou a questão =D

  • Sobre o item I, apenas para somar, há também enunciado de súmula do STJ, de número 309, sob o seguinte verbete: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 

    Bons papiros a todos. 

  • Item I, como já explicado pelos colegas, foi a transcrição do 528, §7 do CPC, previsão esta que já estava na súmula 309 do STJ. Importa, no entanto, sabermos a real interpretação desses dispositivos, que é a seguinte: A) 1 mês de dívida, já pode pedir prisão por meio de cumprimento de sentença do 528 (se título judicial) ou execução do 911 (se título extrajudicial). O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esse 1 mês de antes do ajuizamento mais todas as que se vencerem no curso do processo. B) 2 meses pode pedir prisão. O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esses 2 meses mais as que se vencerem no curso do processo. C) 3 meses pode pedir a prisão. O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esses 3 meses mais as que se vencerem no curso do processo. D) 4 meses pode pedir a prisão. O devedor só se livra da prisão se pagar os 3 meses (não paga 4 meses, é limitado aos 3) mais as que se vencerem no curso do processo, de modo que este 1 mês que sobrou é cobrado pelo cumprimento de sentença do 523/528 §8o (se título judicial) ou pela execução do 913 (se título extrajudicial).

     

  • Parabéns! Você acertou!

  • Mais uma questão da Consulplan que dá pra acertar sabendo apenas uma das 4 assertivas. Quero uma dessa no dia da minha prova.

  • Sabendo que a IV tá errada, você já acerta a questão.

    Quero uma dessa no dia da minha prova.  2

  • Se o candidato souber que o item IV está errado, ele acerta a questão.

  • C. I, II e III.

  • Eu sabia das "3 prestações". Fiquei meio desconfiado do "até 3 prestações..."

    Porém, ao ler o item IV, não teve como errar.

    Ufa, bem que a FCC podia seguir esse modelo.

  • I. CORRETA. De fato, o débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    II. CORRETA. De fato, transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    III. CORRETA. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, o que impedirá a prisão civil do devedor.

    Art. 528, § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    IV. INCORRETA. O cumprimento da pena NÃO exime o executado do pagamento da dívida.

    Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    I, II e III corretas – Gabarito: c)

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença que condena a obrigação de prestar alimentos estão contidas nos arts. 528 a 533, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 528, §7º, do CPC/15: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1º. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 528, §2º, do CPC/15: "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o art. 528, §5º, do CPC/15, dispõe que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • MUITO IMPORTANTE -

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    IMPORTANTE:

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas

    . § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

  • MUITO IMPORTANTE -

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    IMPORTANTE:

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas

    . § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    II - CERTO: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    III - CERTO: Art. 528, § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    IV - ERRADO: Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.