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Questões de Exigibilidade da Obrigação de Alimentos


ID
1925872
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, os alimentos definitivos, provisórios e os provisionais, estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial ou fixados judicialmente, podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal; por desconto em folha de pagamento; ou via expropriação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Questão errada, pois o CPC não contempla desconto em folha de alimentos provisionais.

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • ERRADO - Atenção ao trecho do CPC comentado por Marioni abaixo (esse livro é excelente):

     

    Fala-se ainda em alimentos definitivos, provisórios e provisionais.

     

    Os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo homologado judicialmente. Os alimentos provisórios e provisionais são alimentos antecipados.

     

    Costumava-se fazer a diferença entre alimentos provisórios e provisionais na vigência do CPC/1973, diante do regime diverso atribuído a cada um deles. 

     

    Os alimentos provisórios, concedidos com base no art.4.0 ,da Lei 5.47811968, exigiam prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar; já os alimentos provisionais subordinavam -se ao regime comum das antecipações de tutela, com algumas variações impostas pelos arts. 852-853, CPC/1973. A diferença, todavia, perdeu a sua utilidade, especialmente diante da generalização da antecipação de tútela satisfativa. Porque todos os alimentos provisórios são também provisionais, não há mais razão para se estabelecer diferença entre alimentos provisionais. 

     

    Serão todos alimentos provisórios, na dicção do CPC (ou provisionais, na nomenclatura empregada pelo art.1. 706, CC), porque concedidos antes da decisão final da causa. 

     

    O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando. Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para a obtenção da efetiva tutela do direito aos alimentos.

    Não interessa a espécie-interessa o gênero. Havendo necessidade de alimentos, não há razão para distinguir técnicas processuais atinentes somente a essa ou àquela espécie: a necessidade dos alimentos é a mesma. 

     

    FONTE: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 1.• edição 
    LUIZ GUILHERME MARINONI 
    SÉRGIO CRUZ ARENHART 
    DANIEL MITIDIERO

  • Concordo com o Magno
  • Não entendi a questão ser ERRADA se tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913).

  • De acordo com o NCPC

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Resposta: Errada, pois...

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O executado não é preso para que sane a dívida, mas é preso por não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita.

  • Magnum vc está equivocado, cabe prisão civil tb na execução de alimentos em título executivo extrajudicial: 

     

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528. Ou seja, cabe prisão civil!

  • - AÇAO DE ALIMENTOS (CPC/2015):

    1) CITA O DEVEDOR p/ em 3D. > PG ou JUSTIFICAR a impossibilidade ou PROVAR PG > NÃO CUMPRE > EXECUÇÃO

    2) EXECUÇÃO:

    . TÍTULO EXECUTIVO:

       > JUDICIAL > CUMPRIMENTO de sentença ou decisão interlocutória (msm auto da ação principal) > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

       > EXTRAJUDICIAL > AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA (autos apartados) >  > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

  • Na verdade, acredito que a questão está equivocada ao afirmar que os alimentos "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal". A questão misturou Direito Processual Civil e Direito Civil. Vejamos:

     

    Os alimentos quanto à fonte, pode ser classificado em:

    a) legal;

    b) convencional;

    c) Indenizatórios / Ressarcitórios / Indenitários.

     

    Na verdade, somente no alimento legal (fundamentado no direito de família - ação de alimentos), cabe a prisão civil do devedor. Ex.: alimentos fixados em caso de ato ilícito (acidente de carro, p.ex.) é classificado como indenizatório e não cabe prisão civil (e este seria um caso de alimento provisional e não provisório, pois não foi fixado em rito especial de ação de alimentos - o MPE/SC não adotou a corrente de Marinoni que não enxerga diferença).

     

    Mas estou aberto para outras posições. Abraços

  • Acho que o erro está ao afirmar que tanto os alimentos definitivos, quanto os provisórios e provisionais, podem ser fixados em titulo executivo extrajudicial ou fixados em sentença. Ora, alimentos provisórios não são fixados em titulos extrajudiciais. Os alimentos provisórios decorrem da tutela de urgência antecipada (é decisão interlocutório e não sentença).

  • Está errada. A execução indireta (coação pessoal) na execução alimentícia, ocorre pelo  Protesto (art 528,1°) e pela prisão civil (art528,3º), já a execução por sub-rogação ou direita, seguirá o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento (529) ou penhora/expropriação (531).

  • Acho q não entendi o erro tb. Se alimento provisório e provisional ficou igualado com o novo Cpc. E se extrajudicialmente, pode-se estabelecer alimentos provisórios, como no divórcio, enquanto perdurar a partilha, por exemplo. E tendo a disposição lá citada, não sei mais o erro. Indiquei para comentários, descobrindo, alguém poderia me mandar uma mensagem no privado? Grato. 

  • CPC 

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    A tutela provisoria cautelar suprimiu os alimentos provisionais - procedimento cautelar.

  • Acerca da classificação dos alimentos em definitivos, provisórios e provisionais, esclarece a doutrina: "iii) Alimentos definitivos, provisórios e provisionais, são as espécies em que se classificam os alimentos quanto à estabilidade da decisão que os concedeu. Definitivos são aqueles fixados em decisão final, fruto de cognição exauriente, seja na ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968 - Lei de alimentos), seja nas outras ações em que foram pleiteados (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente em ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968, art. 4º). Para que se pleiteiem alimentos com base nessa lei, deve haver prova pré-constituída da relação que gera obrigação alimentar (filiação, parentesco, casamento e união estável). Há, aqui, verdadeira antecipação dos alimentos que serão estipulados ao final, ou seja, dos definitivos. O que se costuma fazer, no curso da ação de alimentos, é a adequação dos valores liminarmente fixados, que poderão ser majorados ou minorados em atenção ao binômio 'possibilidade do alimentante / necessidade do alimentando'. Chamam-se provisionais os alimentos estipulados - liminarmente ou em sentença - na ação de alimentos de rito cautelar, do CPC de 1973 (arts. 852 e s.), ou liminarmente em qualquer ação em que se busque, ao final, a fixação de alimentos definitivos (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Os alimentos provisionais não deixam de ser, também, provisórios. A doutrina sempre os diferenciou, principalmente, pelo critério do conteúdo: enquanto os alimentos provisórios e definitivos compreendem o necessário ao sustento do alimentando, incluindo-se aqui as despesas com alimentação propriamente dita, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer (CF/1988, art. 227), os provisionais abrangem, além disso, o necessário para custear a demanda (CPC/73, art. 852, parágrafo único) (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1443).

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Atenção pessoal, o professor matou a xarada no seu comentário (leiam o comentário do professor). A questão está 99,9% correta e o ÚNICO erro encontra-se na utilização da palavra "coação" ao invés de "coerção". De resto está tudo correto.

  • COERÇÃO PESSOAL SIM # COAÇÃO PESSOAL NÃO.

     

    Parônimo FDP kkkkkk me ferrou. Li e vi que tudo (quase tudo, a bem da verdade) estava certinho.

     

    Segue um trecho do comentário da professora do QC.

     

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

  • Coerção vs Coação.

    As duas palavras existem na língua portuguesa. São palavras sinônimas e ambas estão corretas. Os seus significados são similares, mas podemos diferenciar situações em que podemos utilizar uma ou outra.

     

    Porém, eu creio que a diferença está no modo como são aplicados a execução do processo.

     

    Artigo 531

     

    § 1º-  Alimentos Provisórios: processam-se em autos apartados e antes do trânsito em julgado.

     

    § 2º- Alimentos Definitivos: processam-se nos mesmos autos e após o trânsito em julgado.

     

    Por isso a questão está errada.

  • GABARITO ERRADO

    O erro está somente na troca das palavras COERÇÃO por COAÇÃO.

    Credo, nem a CESPE faz isso!!!!

  • COAÇÃO? Nunca.

  • Questão que não mede nenhum conhecimento. Precisa-se de muita atenção para acertar uma questão desta. Trocar COERÇÃO por COAÇÃO é o fim. 

  • A assertiva fala "Nos termos do Novo Código de Processo Civil..." 

    E nos termos do NCPC não existe alimentos provisionais. Tal classificação é fruto da doutrina e jurisprudência.

    Corrijam, por favor, se estiver errado.

    Avante!!!

  • Na minha modesta opinião, o erro não está na palavra coação. Acontece que a coação pessoal é a prisão e ela não é admitida na execução de título executivo extrajudicial, somente no cumprimento de sentença. Corrijam-se se estiver errado.

  • Em 07/05/19 às 21:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/04/19 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!

    Como afirmam os colegas aqui do QC: questão elaborada por examinador que não faz amor há algum tempo.

    Resumindo: questão quase toda correta, exceto no que toca à possibilidade de ameaça de coação pessoal. Na realidade a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação.

  • TÍPICA QUESTÃO FDP!! COAÇÃO POR COERÇÃO!! CREDO VIU!!

  • Concordo plenamente com os colegas que este tipo de questão não mede conhecimento de ninguém. Típica questão de examinador preguiçoso que só quer ganhar o dinheiro para elaborar a questão mas não tem a mínima inteligência para pensar e fazer uma questão digna.

  • DICA: PULAR TODA A LENGA LENGA SOBRE "COAÇÃO" VS "COERÇÃO" NOS COMENTÁRIOS E DIRIGIR-SE DIRETAMENTE A RESPOSTA DE Carlos Eduardo Bittencourt ABAIXO

    A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE NÃO CABE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA EM ATO CONVENCIONAL. CABE APENAS SE A OBRIGAÇÃO FOR FUNDADA EM LEI.

  • Olá Colegas, acho que cabe a prisão por execução de alimentos fundada em título extrajudicial também, em razão do disposto no art. 911,§ único, do CPC:

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .(esses parágrafos versam sobre a prisão no cumprimento de sentença - fundada em título judicial)

  • não pagar alimentos convencionais não gera prisão civil.

  • Gabarito:"Errado"

    Trecho equivocado:

    "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal"...

  • Coerção ≠ coação

  • Não cabe desconto em folha contra alimentos provisionais, além de não caber a coação pessoal. Cuidado! Não é só a coação que está errada!


ID
2121496
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eduardo, maior e capaz, com 19 anos de idade, comparece à Defensoria Pública informando que seu genitor, que está desempregado mas tem recursos financeiros, não realizou o pagamento das duas últimas parcelas da pensão alimentícia fixada em sentença. Diante desta situação, o defensor público deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:

     

    Letra B

     

    Jurisprudência em teses do STJ - Edição 65: ALIMENTOS

     

    5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ) (Art. 528, § 7 do NCPC)

     

    HC 312551 / SP, STJ, 4 Turma em abril de 2016:

     

    O montante da dívida não torna ilegal, por si só, a prisão civil do devedor de alimentos, desde que seja referente a alimentos devidos três meses antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente (Súmula n. 309/STJ).

  • LETRA B

    Art. 528, § 7o, do NCPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Não entendi, pois a questão fala em duas parcelas em atraso e não três.

  • "não realizou o pagamento das duas últimas parcelas"... O correto não seria dizer que o débito não autoriza a prisão civil?

  • Pessoal, acho que com o NCPC o devedor de alimentos não precisa estar com 3 meses de atraso. O que o art. 508, §7º, trouxe, é que o montante da dívida que o devedor deve pagar para se livrar da prisão corresponde a "ATÉ 3 meses de prestações anteriores ao ajuizamento, e aquelas que se vencerem no curso do processo". 

    Tanto que o §3º, que trata da prisão, não faz menção à quantidade de parcelas devidas, mas, sim, ao fato de não pagar (em 3 dias) ou não ter a sua justificativa aceita pelo juiz - deve ser impossibilidade absoluta.

     

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. "A maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar." (STJ, HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016).

     

    B) CORRETA. "Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517." (Art. 528, §1º, NCPC); e "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende ATÉ AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Art. 528, §7º, NCPC).

     

    C) ERRADA. Vide item anterior (Art. 528, §7º, NCPC).

     

    D) ERRADA. "O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).

     

    E) ERRADA. "A situação atual de desemprego do alimentante não o isenta da obrigação alimentar perante seus filhos." (STJ, RHC 29.777/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011).

  • Alguém pode me ajudar quanto a idade? O cara tem 19 anos é maior e capaz e ainda recebe pensão alimentícia......ele já atingiu a maioridade civil

    Não entendi

  • A alternativa correta vai de encontro com o que estabelece o §7º do art. 528 do NCPC. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

  • Sobre a alternativa A:

    Atingida a maioridade, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente. Até a maioridade, o dever de prestar alimentos é genérico e em abstrato, e se fundamenta no poder familiar, mas após a maioridade existe um dever concreto e específico, que possui como fundamento a relação de parentesco. O devedor que desejar se exonerar da obrigação de prestar alimentos deve ingressar com ação, e o filho poderá alegar, na contestação, a existência de fato impeditivo ao direito do pai de se exonerar. Se o filho cursar faculdade ou curso técnico, inclusive, há presunção da dependência diante dos pais. 

    Súmula 538, STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Informativo 518 do STJ, de 15 de maio de 2013: “[...] Durante a menoridade, ou seja, até os dezoitos anos de idade, não é necessário que o alimentando faça prova efetiva da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil, estando o dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcançada a maioridade, essa prova é necessária e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de receber alimentos dos pais, inclusive no que se refere às verbas necessárias à sua educação. Nesse contexto, haverá presunção de dependência do alimentando que, quando da extinção do poder familiar, estiver frequentando regularmente curso superior ou de natureza técnica, mas o dever de prestar alimentos passará a ser fundado na relação de parentesco, e não no poder familiar. Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior completo, não mais se admite a presunção da necessidade, que deverá ser efetivamente demonstrada. Com efeito, nessa situação, há de se considerar que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de assegurar sua própria subsistência. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013."

     

    Sobre as demais alternativas:

    Não é necessário o inadimplemento de três parcelas da prestação alimentícia. Vencida uma única parcela, já é possível ingressar com a execução de alimentos, sob pena de prisão civil do devedor. A referência a três parcelas diz respeito aos débitos que poderão ser executados via tal modalidade especial de execução, juntamente com as parcelas que vencerem no curso do processo. Os demais débitos (de meses anteriores aos últimos três) deverão ser executados pela via convencional (pena de penhora, etc). Inclusive, tem prevalecido na jurisprudência que o credor de alimentos pode promover ambas as execuçõe no curso do mesmo processo.

     

    Um adendo sobre a alternativa E:

    O desemprego, por si só, não exclui o dever de prestar alimentos. O enunciado da questão deixa claro que o pai possui recursos.

  • Muito obrigada Juliana Antoniassi pelo excelente esclarecimento.

    Deus te abençoe e bons estudos

     

  • Em regra, os 2 meses de atraso não autorizam a execução sob o "rito da prisão", salvo fraude processual ou abuso de direito.

    Como a questão não apresentou tais elementos, não vislumbrei a alternativa "B" como correta.

    Gostaria de saber a fundamentação da banca.

     

    Bazinga!

  • Indiquem para o professor comentar.

    Também não entendi a resposta, tendo em vista o que dispõe o 528,§ 7º do NCPC.

  • A alternativa correta está embasada nesse julgado do STJ:

     

    A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

     

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/221228438/atraso-de-uma-so-prestacao-entre-as-ultimas-tres-autoriza-prisao-do-devedor-de-alimentos

  • b) correta. SÚMULA 309 do stj : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

    Com o advento do art. 528, § 7o, do NCPC, o débito alimentar familiar que autoriza a prisão civil não precisa mais ser as três ultimas parcelas, mas até a antepenúltima, ou seja, o inadimplemento da última e antepenúltima parcela autoriza a mencionada prisão.

    Portanto, com o advento do NCPC a mencionada súmula não é mais aplicada.

    Art. 528, § 7o, do NCPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

  • Não entendi o gabarito, vez que o didier em sua aula disse que houve a consagração da sumula 309 STJ!!!!!

  • Um último ponto sobre a prisão refere-se às parcelas que estão sujeitas à cobrança por meio
    da prisão civil. O § 7° do art. 528 apenas repetiu o entendimento consolidado da jurisprudência, representado pelo enunciado da Súmula nº 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a
    prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo”. Desta forma, apenas as parcelas vencidas
    até três meses antes do pedido de cumprimento de sentença, bem como as vincendas, poderão
    utilizar-se da prisão civil como meio coercitivo.
    Tal disposição tem causado alguma confusão entre as pessoas, já que alguns entendem que há
    a necessidade de um atraso de, no mínimo, três meses no pagamento das parcelas mensais para
    somente então ser possível o uso da prisão civil. Esclareça-se que isso é um equívoco. Para o uso
    da prisão civil, basta a inadimplência e a ausência de justifcativa plausível para tanto. O que a
    lei veda é o uso da prisão civil para a cobrança de parcelas muito antigas, aqui entendidas aquelas
    anteriores a três parcelas, contadas da data do ajuizamento do pedido.
    NCPC Anotado - OAB PR

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 528, caput, §3º e §7º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] §3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. [...] §7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Acerca deste prazo estabelecido pelo §7º, esclarece a doutrina: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A previsão legal introduzida no CPC de 2015 (art. 528, §7º) é reprodução do enunciado da Súmula 309 do STJ, que já havia consolidado o entendimento de que a prisão civil só tem cabimento quando se executam alimentos futuros. Para as prestações pretéritas, ou seja, aquelas anteriores às três que antecedem o ajuizamento da execução ou o início do cumprimento de sentença, se deve lançar mão do rito da expropriação, hipótese em que não será admissível a prisão do executado (CPC/2015, art. 528, §8º)" (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.449).

    Resposta: Letra B.

  • Boa questão para fixar conteúdo.

    Então, entendi o seguinte no que tange ao cabimento da cobrança de pensão:

     

    Ação de cobrança de pensão cumulada com pedido de prisão:

    Se há algum débito referente aos 3 meses anteriores da protocolo da ação ou as parcelas vencidas a posterior.

     

    Ação de cobrança SEM pedido de prisão:

    Se não há débitos referente aos 3 meses anteriores ao protocolo da ação ou nem depois do protocolo, mas há débitos antes dos 3 meses do procotolo da ação.

  • De acordo com o exposto pelos colegas, conclui-se então que havendo apenas uma prestação vencida nos últimos três meses anteriores à execução já pode ocorrer a prisão? É isso mesmo? 

  • O débito que autoriza a prisão são as últimas três parcelas, imediatamente anterior ao pedido de execução. Se o credor deixar demorar mais, isso demonstra má fé, pois ficará mais difícil para o credor adimplir o valor total, ou seja, se houve mais de 03 meses de atrasos das prestações, o credor, pagando os últimos 03 meses não será preso e poderá requerer o parcelamento da dívida. Lembrando que os alimentos apresentam o binômio necessidade vs possibilidade. Quem fica muito tempo sem receber, demostra que não precisa. 

  • Vejam o comentário do Fernando Felipe. O NCPC fala até as três últimas prestações.

  • Tem pessoas iluminadas por aqui. Juliana, seu comentário merece milhões de likes. :)

    Viviane, não confunda Jesus com Genésio. Onde vc leu que a maioridade civil acarreta exclusão do direito à pensão alimentícia? Esse erro é aceitável para leigos, não para nós estudantes.

  • De acordo com o art. 528, §7º, do NCPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Significa dizer que atrasou um, duas ou ATÉ 3 antes do ajuizamento, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL!

    Quanto à maioridade, esta, por si só, não autoriza o cancelamento da prestação alimentar não. É necessário o devedor ajuizar uma ação de exoneração de alimentos para deixar de pagar.

  • Regra da atualidade

  • Sinceramente nao consigo entender a lógica utilizada para a prisão civil em caso de comprovada situação de desemprego... Alguém me explica como se faz dinheiro estando desempregado e preso ?

  • Fiquei em dúvida entre a alternativa "B" e "E". Decidi marcar a alternativa "E". Pensei comigo, como a prova é de defensor público, preciso ser mais "humano" (rs). Embora possa pedir a prisão civil, pelo fato do réu estar desempregado, não achei conveniente a restrição de sua liberdade.

  • 1 (uma) parcela já é suficiente para requerer a prisão. #Paz

  • Gente, eu acredito que a assertiva está de acordo com a Lei de Alimentos, que é lei específica em relação  em NCPC. Lá diz que a prisão será realizá se houver atraso de 60 dias. 

     

     

  • O prazo da prisão civil, quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração será de 60 (sessenta dias), previsto no artigo 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, previsto no artigo 733, § 1°, do Código de Processo Civil. No entanto, tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se a todos os casos o artigo 19 da Lei de Alimentos, por se tratar de lei especial, além de conter regra mais favorável ao alimentando.

     

     

    https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-18052015

  • Gente, é ATÉ 3 parcelas e não a partir de 3! Ou seja, a prisão é cabível para 1, 2 ou 3 parcelas. Mais que isso somente por execução convencional, sem prisão. Não confundam alhos com bugalhos!

  • A - Incorreta. O só fato de atingir a maioridade civil (18 anos) não extingue a obrigação de alimentos. Na verdade, deve-se atentar para as particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da possibilidade (do alimentante) e da necessidade (do alimentando). Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

     

    B - Correta. Atentemos para o seguinte: a prisão civil é meio coercitivo que pode ser adotado desde que não ultrapassado o número de 3 (três) prestações anterirores ao ajuizamento da execução. Logo, havendo atraso de 1, 2, até 3 prestações, será possível a prisão civil. Se antes do ajuizamento tiverem acumuladas 4 ou mais prestações, já não cabe prisão civil. 

    Nesse sentido, artigo 528, §7º, do CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    No mesmo sentido, a Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

     

    C - Incorreta. Houve atraso de 2 parcelas antes do ajuizamento da ação de execução. Logo, possível a prisão civil, conforme exposto acima.

     

    D - Incorreta. Houve atraso de 2 parcelas antes do ajuizamento. Logo, possível a prisão civil, conforme exposto acima.

     

    E - Incorreta. O que poderia justificar o inadimplemento das prestações é a patente impossibilidade do alimentante, e não o mero desemprego. É que, conforme intuitivo, é possível que o sujeito esteja desempregado mas seja podre de rico. Neste caso, o desemprego não impediria a determinação de pagamento sob pena de prisão.

  • Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, mandará intimar o executado PESSOALMENTE para, em 3 DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado NÃO PAGAR ou se a justificativa apresentada NÃO FOR ACEITA, o juiz, ALÉM DE mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 MESES.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    GABARITO -> [B]

  • Joao Krammer acompanho muito seus bons comentários, porem discordo da sua afirmativa em que vc diz que se fosse mais de 3 parcelas atrasadas das prestações não seria mais possível executar pelo rito da prisão, no meu ponto de vista é possível sim vez que, suponhamos que seja 5 prestações vencidas, não há impedimento em eu pegar as 3 ultimas e executar pelo rito da prisão e as outras 2 pelo rito da penhora, se me equivoquei no comentário por favor corrigem...

  • Guilherme Mattos, havendo 6 parcelas vencidas, por exemplo, somente as 3 últimas, bem como as que eventualmente se derem no curso do processo, serão passíveis de responsabilização patrimonial e prisão civil. As outras 3, somente sofrerão as consequência da execução patrimonial.

  • A alternativa "D" é absurda do ponto de vista jurídico, considerada a vulnerabilidade daquele que precisa dos alimentos para sobreviver. Imaginem só ter que passar fome por 3 meses para aí sim poder executar a sentença que fixou a pensão alimentícia.

  • B. pedir o cumprimento da sentença, sob pena de prisão, uma vez que este débito autoriza a prisão civil do devedor de alimentos, sem prejuízo de outros meios coercitivos para o pagamento, tais como o protesto da sentença.

  • Enunciado 147 do CJF(Conselho de Justiça Federal) : Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC (18/09/2018)

  • O meu erro foi fixar erradamente que eram as três parcelas que autorizavam a prisão civil (e não até três parcelas- ATÉ). Diante da literalidade do enunciado 309 da súmula do STJ:

    "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Sendo a prisão civil meio coercitivo que pode ser adotado desde que não ultrapassado o número de 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento. Assim, não importa se o atraso é de 1, 2, até 3 (sendo este ultimo o limite) prestações. Será possível a prisão civil. Por outro lado, se antes do ajuizamento tiverem acumuladas 4 ou mais prestações, já não cabe prisão civil. (acredito que por ter passado um tempo substancial para pedir a medida mais gravosa)

    Nesse sentido, artigo 528, §7º, do CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

  • Vale lembrar:

    O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, compreendida entre as três ultimas devidas, já autoriza o pedido de prisão.

    Logo, não precisa esperar que o devedor de alimentos fique em mora por três prestações para pedir a sua prisão, que será em regime fechado. Duração de 1 a 3 meses.

    Da decretação da prisão cabe agravo de instrumento.

    Por fim, somente a impossibilidade absoluta justifica o inadimplemento alimentício.


ID
2141455
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema do cumprimento da sentença, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
( ) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.
( ) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
( ) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1ª assertiva: FALSA

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.​

     

     

    2ª assertiva: FALSA

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    3ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

     

    4ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Correta: D

     

    A) FALSO. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    B) FALSO. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) VERDADEIRO. Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    D) VERDADEIRO. Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
    É certo que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, mas somente depois de decorrido o prazo para o pagamento voluntário. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (prazo de quinze dias)". Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) Embora a maior parte da afirmativa esteja correta, o prazo para o pagamento é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 523, caput, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa falsa.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 531, §1º, do CPC/15: "A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: Letra D.


  • * PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO  = desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    * CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA = o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. OBS: No NCPC a maior parte dos prazos é de 15 dias, por isso, na dúvida... chute 15... rsrsrs

    * EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS = autos apartados.

    * CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER = o juiz poderá determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, DE OFÍCIO ou a requerimento.

  • I ->  Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)


    II ->  Art. 523.  
    1 - No caso de
    condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
    2 - No caso de
    decisão sobre parcela incontroversa,
    O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
    REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.




    III -> Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
    § 1o A execução dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS, bem como a dos ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, se processa em AUTOS APARTADOS.


    IV -> Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do EXEQUENTE.

    GABARITO -> [D]

  • D. F – F – V – V.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Prazo para pagamento é de 15 dias. Após, é possível o protesto (se houver trânsito em julgado).

  • Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • FALSO. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • EXECUÇÃO 

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS

    Os alimentos provisórios e aqueles fixados na sentença sem trânsito em julgado, devem ser executados em autos apartados. 

    ALIMENTOS DEFINITIVOS 

    O cumprimento definitivo de alimentos (fixados com sentença transitada) será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFICIO OU A REQUERIMENTO, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GAB D FFVV

    (FALSO) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (FALSO) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (VERDADEIRO) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Art. 531. §1º 

    (VERDADEIRO) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 536. 

  • GABARITO: D

    (F) - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (F) - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (V) - Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    (V) - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2395306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas referentes ao cumprimento de sentença, ao procedimento monitório e ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Letra B de Britney, Bitch!

     

    Migos, o artigo 785 do NCPC diz que: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Eu li, recentemente, em um artigo da ConJur que o STJ já¡ decidia sobre isso desde 2012. Olha esse julgado: AgRg no AREsp 197.026/DF, rel. ministro Sidnei Beneti, em cuja ementa se afirmou expressamente que [a] jurisprudência [da] Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.

     

    E qual o interesse do autor em ingressar com uma ação, por exemplo? Leonardo Cunha arrasa: o processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta a  formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível.

     

    Momento #PiculinaMotiva: Migos, deixa eu dizer uma coisa que li outro dia: existe uma versão de você no futuro que está orgulhoso por você estar segurando essa barra agora sem desistir. Bota o sorriso no rosto e segue na luta, viu?!

  • Piculina, ainda bem que você voltou!!!! Tava com saudades de ler seus comentários...

     

    P.S.: adorei o momento #PiculinaMotiva. Obrigada! ;)

  • a) As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. INCORRETA.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    c) É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10% prevista como sanção ao executado que, devidamente intimado, deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa. INCORRETA.

    Art. 520 do CPC. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523 do CPC.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • Qual o erro da letra A? Além de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, onde mais o executado pode arguir aqueles pontos? A alternativa A não me parece incompatível com o art. 518... 

     

    E quanto à letra D: o art. 528, §1º, refere-se ao cumprimento de sentença que obriga ao pagamento de alimentos, e não decisão interlocutória... por que está errada?

     

    Alguém? Piculina?

  • Sobre a alternativa C - para quem tinha dúvidas ( tipo eu ) 

    :"No cumprimento provisório, o devedor não é intimado para pagar, nem há prazo para pagamento. Na verdade, ele é intimado apenas para depositar o valor. Se não o fizer, estará exposto à multa de 10% (dez por cento). No regime do CPC de 1973, a multa somente incidia no cumprimento definitivo da sentença, não incidindo no cumprimento provisório, pois era decorrência da falta de pagamento, e não da ausência de um depósito. Era, aliás, �� assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória.� (STJ, 3ª T., AgRg nos Edcl no AREsp 278.055/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/6/2014, DJe 24/6/2014). No novo CPC, há previsão expressa da incidência da multa no cumprimento provisório da sentença, de modo que o entendimento do STJ não deve mais prevalecer." Fonte : opinião 52 - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Quanto a A:

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • LETRA B) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA. Artigo 785 do CPC: 

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (que seria ação condenatória), a fim de obter título executivo judicial.

    Vale lembrar que o Enunciado nº 446 do FPPC preconiza o cabimento de ação monitória mesmo quando o autor possuir título executivo extrajudicial. Veja:  "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

    Vamos nessa, meu povo!

     

  • Se a monitória exige prova escrita sem força de título executivo, não vejo como ele poderia ingressar com uma monitória munido do título. Ele poderia entrar com outra ação de conhecimento, mas não monitória... ou não? :/

  • Essa Piculina é a melhor que já vi nesse Qconcursos e em toda minha vida de concursada e concurseira!sou fã!

  • Adoro quando abro os comentários e vejo que a Piculina comentou a questão!!!!!

  • Gente! Piculina é demais!!

  • Porque a "D" está errada?

  • Caros, a letra "D" está errada porque o parágrafo 1º do artigo 528 do CPC é aplicável também aos alimentos provisórios, ou seja, fixados antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 531. Vejam que o parágrafo fala em "protestar o pronunciamento judicial":

     

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

     

  • Compilando e acrescentando pra facilitar (todos os arts. são do NCPC):

     

    A - Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525, § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    B - CORRETA - Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
    Enunciado 446-FPPC - Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

     

    C - Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 [10% de multa e 10% de honorários] são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    D -  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Alternativa A) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo. Essa possibilidade está prevista no art. 518, do CPC/15, que assim dispõe: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica que "após o prazo da impugnação, as questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos. Nota-se que, além da usual 'exceção de pré-executividade', o NCPC autoriza que vícios de procedimento ou dos atos constritivos possam ser arguidos e demonstrados no curso do processo. Por exemplo, a impenhorabilidade do bem pode ser invocada nos próprios autos por simples petição. Importa destacar que, em aplicação subsidiária do art. 803, a execução é nula quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, quando o executado não for regularmente intimado [sic citado] ou se instaurada antes de se verificar a condição ou ter ocorrido o termo. E nesses casos, a nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de impugnação" (SHIMURA, Sérgio Seiji. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1404). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15, que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Ademais, a questão de este título poder ser exigido por meio de ação monitória já foi discutida pela doutrina processual, que chegou a conclusão de que "cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial" (enunciado 446, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Por fim, sobre a possibilidade do credor promover a execução do título extrajudicial, não há dúvida, estando o procedimento regulamentado nos arts. 771 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 520, §2º, do CPC/15, que "a multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Referida multa está prevista justamente no dispositivo legal mencionado, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto. É o que dispõe o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Danil Amorim critica bastante esse artigo 785, da alternativa "B". Segundo ele, a criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário de um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte.

    .

    Mas faz sentido o argumento exposto abaixo pela Piculina, no sentido de formação de coisa julgada material. 

  • A utilidade prática no ajuizamento de ação de conhecimento por aquele que já possui um título executivo extrajudicial pode ser vislumbrada no fato de que o despacho que determina a citação no processo de conhecimento importa na interrupção da prescrição.

  • Pedro Fernandes, o despacho que ordena a citação na execução também interrompe a prescrição, cf art. 802 do CPC/15.

  • Maria Isabel, pode ser encontrado no Artigo 525

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sobre a letra B, segue julgado do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
     

  • Art. 785, NCPC: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    O Código não exige que haja conexão entre as ações. 

  • Até esta data não verifiquei comentário adequado à alternativa D. Dessa forma, segue o fundamento:

     

    d)O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos.

     

     

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (REGISTRADOR/TJMG17)

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, ALÉM DE MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL na forma do § 1o, decretar-lhe-á a PRISÃO pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (MPSC-2016 + TJPR17)

     

     

     

    PS.: Meu funcionalismo é muito mais do que o direito penal do inimigo que vendem por aí no Brasil.

  • Prezado Jakobs,

    acho que a alternativa está errada porque a sentença favorável na ação de alimentos desafia apelação apenas com efeito devolutivo, não sendo óbice para o protesto, prescindindo aguardar o trânsito, pois surte seus efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, II, CPC).

  • Boa tade, colegas!

    A assertiva "D" está completamente errada.

    A primeira parte da assertiva está fundamentada no artigo 528 caput e parágrafo 1º.

    Quanto a segunda parte da assertiva, dos artigos 528 ao 533, em nenhum deles é dado ao autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos; exceto no § 8º, o legislador oferece a este a opção de promover o cumprimento da sentença ou decisão, desde logo,  nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em outras palavras, não se trata de outros meios coercitivos. 

  • Eu leio os comentários da Piculina e automaticamente me vem à mente a voz da Karla Almada do curso kapa, não sei porque rsrs. Principalmente na parte do #PiculinaMotiva 

  • LEMBRE-SE: essa multa do art. 523, § 1º do CPC/15 (citada no item "c") NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, senão vejamos:

     

    Art. 534.  [..]

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Façamos nossa parte e Ele nos ajudará!!

  • Isso aí, Piculina.

    FOCO TOTAL.

    Porque a vida não tá fácil kkkkk.

    Abraços e nomeação a todos.

  • COMPLEMENTO...
     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. GABARITO.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    ALÉM DO ART. 785 DO CPC, ACIMA TRANSCRITO E JÁ DITO PELOS COLEGAS, TEMOS AINDA O ENUNCIADO 446 DO FPPC:

    "CABE AÇÃO MONITÓRIA MESMO QUANDO O AUTOR FOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL."

    GABARITO: B, DE BUCEFALO

  • ART 785 do CPC sendo INTENSAMENTE cobrado nas provas . Fiquem atentos.
  • Letra (d). Errado. 

    Art. 528; § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o JUIZ MANDARÁ PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Obs. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Contrato de locação , título extra judicial; ação monitória até por que, além de querer receber os atrasados , deseja também o despejo do cidadão.

  • Piculinha é filha de DUMBLEDORE!

  • Prazo após o qual será permitido o protesto da decisão judicial:

     

    1) Condenações em geral: após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (artigo 517, caput, CPC/15);

     

    2) Condenação em obrigação alimentar: após o prazo de 3 dias para pagamento ou justificativa de não pagamento (artigo 528, CPC/15);

     

    3) Condenações na justiça do trabalho: após o prazo de 45 dias da citação do executado na execução trabalhista, caso não garantido o juízo (artigo 833-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista);

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    INICIATIVA EM PROTESTO JUDICIAL:

    CONDENAÇÃO EM GERAL A REQUERIMENTO

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE OFÍCIO

    ___________________________________________________________________________________________________

    CONDENAÇÃO EM GERAL → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1 Caso o executado, no prazo referido no  caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • GABARITO: B

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • B.

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Piculina para Presidente....

  • Piculina, seus comentários são sensacionais!! HUAHUAHUA...

    Muito obrigado!!!

  • Como pode o STJ dizer que "de acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança" se a ação monitória se funda justamente "em prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, Novo CPC)?!

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Art. 528. § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar (pode sentença provisoria)o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (protesto comum).

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (protesto alimenticio)

  • Gabarito B

  • Do Título Executivo

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Eu achei quando a pessoa tivesse um título executivo extrajudicial não caberia ação monitória. Seria o processo de execução ou processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Viajei

  • Comentário da prof:

    a) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo.

    b) CPC, art. 785.

    c) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença.

    d) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto.

  • Quanto ao art. 785, faz todo sentido. Afinal, munido de título executivo judicial, há, para o titular, a formação da coisa julgada MATERIAL, também podendo se valer de meios coercitivos mais severos na execução deste.

    Agora, qual o sentido de ingressar com Ação Monitória se já tem o título executivo? O escopo da ação monitória é justamente dar guarida p/ provas documentais SEM força executiva.


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2400775
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, analise as seguintes assertivas
I. O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
II. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial
III. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
IV. O cumprimento da pena exime o executado do pagamento da dívida.
Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    I - CORRETA: Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    II - CORRETA:  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    III - CORRETA: Art. 528, § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

     

    IV - INCORRETA: Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • I. O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    CERTO

    Art. 528. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    II. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial

    CERTO

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    III. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    CERTO

    Art. 528. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

     

    IV. O cumprimento da pena exime o executado do pagamento da dívida.

    FALSO.

    Art. 528. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

  • I -> Art. 528.  § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
     


    II -> Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.  § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, NÃO EFETUE o pagamento, NÃO PROVE que o efetuou ou NÃO APRESENTE justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.


    III -> Art. 528.  § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.



    IV -> Art. 528.  § 5o O cumprimento da pena NÃO EXIME o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.


    GABARITO -> [C]

  • A assertiva IV entregou a questão =D

  • Sobre o item I, apenas para somar, há também enunciado de súmula do STJ, de número 309, sob o seguinte verbete: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 

    Bons papiros a todos. 

  • Item I, como já explicado pelos colegas, foi a transcrição do 528, §7 do CPC, previsão esta que já estava na súmula 309 do STJ. Importa, no entanto, sabermos a real interpretação desses dispositivos, que é a seguinte: A) 1 mês de dívida, já pode pedir prisão por meio de cumprimento de sentença do 528 (se título judicial) ou execução do 911 (se título extrajudicial). O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esse 1 mês de antes do ajuizamento mais todas as que se vencerem no curso do processo. B) 2 meses pode pedir prisão. O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esses 2 meses mais as que se vencerem no curso do processo. C) 3 meses pode pedir a prisão. O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esses 3 meses mais as que se vencerem no curso do processo. D) 4 meses pode pedir a prisão. O devedor só se livra da prisão se pagar os 3 meses (não paga 4 meses, é limitado aos 3) mais as que se vencerem no curso do processo, de modo que este 1 mês que sobrou é cobrado pelo cumprimento de sentença do 523/528 §8o (se título judicial) ou pela execução do 913 (se título extrajudicial).

     

  • Parabéns! Você acertou!

  • Mais uma questão da Consulplan que dá pra acertar sabendo apenas uma das 4 assertivas. Quero uma dessa no dia da minha prova.

  • Sabendo que a IV tá errada, você já acerta a questão.

    Quero uma dessa no dia da minha prova.  2

  • Se o candidato souber que o item IV está errado, ele acerta a questão.

  • C. I, II e III.

  • Eu sabia das "3 prestações". Fiquei meio desconfiado do "até 3 prestações..."

    Porém, ao ler o item IV, não teve como errar.

    Ufa, bem que a FCC podia seguir esse modelo.

  • I. CORRETA. De fato, o débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    II. CORRETA. De fato, transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    III. CORRETA. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, o que impedirá a prisão civil do devedor.

    Art. 528, § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    IV. INCORRETA. O cumprimento da pena NÃO exime o executado do pagamento da dívida.

    Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    I, II e III corretas – Gabarito: c)

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença que condena a obrigação de prestar alimentos estão contidas nos arts. 528 a 533, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 528, §7º, do CPC/15: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1º. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 528, §2º, do CPC/15: "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o art. 528, §5º, do CPC/15, dispõe que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • MUITO IMPORTANTE -

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    IMPORTANTE:

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas

    . § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

  • MUITO IMPORTANTE -

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    IMPORTANTE:

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas

    . § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    II - CERTO: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    III - CERTO: Art. 528, § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    IV - ERRADO: Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2491342
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o novo Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    LETRA D - (CORRETA) - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A)Incorreta :

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    B)Incorreta :

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C)Incorreta :

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    D)Correta :

     Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    E)Incorreta :

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Letra A: ERRADA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Letra E: ERRADA

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2545645
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    B) INCORRETA

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  • Só para facilitar a comparação, comentarios do Roberto Frois, com alternativas.

     

    B) INCORRETA

    b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

     c)No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    d)O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    e)No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  •   a) A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. CORRETO: art. 520 § 2º = a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória a pagamento de quantia certa.

      b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADO, Art. 517, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois, de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

      c) No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ERRADO, art. 525: transcorrido o prazo previsto no art. 523 (intimado para o pagamento do débito), inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

      d) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo. ERRADO: Art. 528, §7: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreender até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento de execução e as que se venceram no curso do processo.”

      e) No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ERRADO. Art. 537, § 3º, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

  • Gabarito A

    Erro das alternativas:

    b) depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, que é de 15 dias.  art. 517
    c) transcorrido o prazo de 15 dias sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação. art. 525
    d) o débito é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vierem a se vencer. art. 528, § 7º
    e) a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório. art. 537, § 3º

  • ALTERNATIVA "A": LETRA DE LEI (ART. 520, §2º, DO CPC/2015)

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • Erro da C = Abre-se mais 15 dias, independentemente de nova penhora, para o executado apresentar IMPUGNAÇÃO. Art. 525, caput, CPC

  • a) correto. 

    Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    b) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    d) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    e) Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A. A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. correta

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • ALTERNATIVA A

    ART. 520, §2º, DO CPC/2015

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • não entendi a C

  • a) art. 520, § 2º (gabarito)

    b) art. 517, caput

    c) art. 525, caput

    d) art. 528, § 7º

    e) art. 537, § 3º

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do cumprimento definitivo da sentença que condena à obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Esse dispositivo legal é aplicável ao cumprimento provisório deste tipo de sentença condenatória por expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 520, §2º, CPC/15. A multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Para ser levada a protesto, a decisão judicial precisa ter transitado em julgado e precisa restar vencido o prazo para pagamento voluntário. Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 523, §3º, do CPC/15, se "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". A possibilidade de impugnação, porém, independe da realização da penhora, sendo a lei processual expressa nesse sentido: "Art. 525, caput, CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Segundo o art. 528, §7º, do CPC/15, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual, devendo ele estar inadimplente com alguma dessas três últimas prestações, isolada ou cumulativamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o art. 537, §3º, do CPC/15, determina que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Conforme se nota, embora o levantamento do valor pago a título de multa somente possa ser feito depois do trânsito em julgado, a decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2582161
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    A - Art. 528, § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

    B - Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    C - Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    D -  Art. 528, § 1o, CPC. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    E - Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • CPC, Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • eu me confundi qto ao foro de competencia da ação de alimentos e da execução, vejamos a diferença:

     

    art. 53 do CPC “é competente o foro: (…) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”

    Art. 528, § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

  • Atenção:

    Letra A: O cumprimento da decisão de prisão se dará no domicílio do devedor - não faz sentido efetuar a restrição de liberdade em foro diverso. Todavia, não é isso que a questão questiona, mas sim o foro competente para o cumprimento da decisão que condena ao pagamento de alimentos - essa sim no domicílio do exequente. (arts. 53 e 528, §9º, ambos CPC)

    Faltou informação na assertiva, mas mesmo assim daria para ter respondido de forma correta. 

  • Contribuindo...

    NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE ALIMENTOS

    Súmula 596A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • gabarito E, nela fala que nao é possivel a prisao de imediato, pois só é cabível quando tem 3 meses de prestações vencidas.

  • Sobre a E (gabarito):


    Art. 528, CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


    O legislador faculta ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento de sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.


    O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).


    Mas no parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.


    Facultou-se ao exequente promover o cumprimento de sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).


    Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


    Observe, ainda, que as parcelas não abrangidas pelo parágrafo 7º, deverão, obrigatoriamente, por expressa disposição do parágrafo 8º, observar o procedimento do Capítulo III, do Título II, deste Livro, ou seja, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 ao 527).


    Seria uma incongruência utilizar o procedimento previsto no artigo 528 do Novo CPC (que admite a prisão civil do devedor), para a cobrança de parcelas pretéritas, se o legislador expressamente restringe a prisão civil do alimentante ao débito alimentar compreendido até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (vide parágrafo 7º).

  • Gabarito: letra E.



    a) O cumprimento da decisão se dará no domicílio do devedor, caso haja pedido de prisão do executado.

    Não há essa obrigatoriedade, o exequente pode propor o cumprimento da decisão no seu próprio domicílio (art.  528, § 9o).


    b) A pena de prisão somente está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos e é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

    A pena de prisão está autorizada para o cumprimento de alimentos provisório ou definitivo, além disso, compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 1o).


    c) O cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas, desde que se refira às últimas três anteriores ao julgamento.

    Não exime o executado. A prisão é meio de coerção, não substitui o pagamento do valor devido (art. 528, § 5o).


    d) A decisão não poderá ser protestada, se houver a decretação da prisão do devedor.

    A decisão poderá ser protestada de ofício ou a requerimento, mesmo que não tenha havido trânsito em julgado da decisão (art. 528, § 1o).


    e) O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado.


  • Sobre a Letra (a). Errado.  ( O ERRO ESTÁ EM SE DARÁ...caso haja pedido de prisão do executado.). 

     

    O cumprimento no domicílio do executado é faculdade prevista em lei, ou seja, não obrigatória.

    E ainda assim, deve possuir requisitos previstos em lei para que aconteça.

     

    Art. 528, § 9o ALÉM DAS OPÇÕES previstas no ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

    Obs. Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual DOMICÍLIO DO EXECUTADO, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • A prisão civil não é uma pena, mas um meio de forçar o pagamento.

  • E. O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado. correta

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. A justificativa é a critério do juiz.

    § 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    *§ 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1, decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES. Até 3 meses ele pode ficar preso.

    *§ 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6 Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    *****§ 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8 O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9 Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • GABARITO E

    O credor de alimentos não é obrigado a utilizar a via da expropriação (de outros bens). Cabe a ele a escolha entre a via expropriatória e a coercitiva (art.528, §8º do CPC), sendo que esta última, normalmente, se mostra mais célere, eficaz e pouco dispendiosa. A expropriação só se revela realmente interessante em caso de flagrante liquidez do executado ou do seu garante.

    FONTE: DIDIER, fredie. PG. 731. LIVRO 5 (EXECUÇÃO),2017, Ed. Juspodivm

  • a) INCORRETA. Ainda que haja pedido de prisão do executado, o cumprimento da decisão não necessariamente se dará no domicílio do devedor! O CPC/2015 reconhece, inclusive, a possibilidade de o exequente propor o cumprimento da sentença no seu próprio domicílio ou nos foros previstos no art. 516.

    Art. 528, § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    b) INCORRETA. A pena de prisão está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos ou provisórios que compreendem até as 3 prestações anteriores ao requerimento e as que se vencerem no curso do processo.

    c) INCORRETA. Ainda que cumpra a pena de prisão em regime fechado, o executado não se exime do pagamento das 3 prestações vencidas e das que se vencerem no curso do processo (as “vincendas”).

    A prisão civil, como vimos, é um meio de coerção e não libera o devedor do pagamento do valor devido!

    Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    d) INCORRETA. Se o devedor não pagar o débito em três dias o juiz tomará duas medidas:

    a) mandará protestar a decisão

    E

    b) decretará a prisão do devedor (1 a 3 meses)

    Portanto, uma medida não exclui a outra: ambas podem ser aplicadas em conjunto!

    Art. 528. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    e) CORRETA. O exequente poderá promover o cumprimento definitivo da prestação alimentícia seguindo o rito previsto para as obrigações de pagar quantia certa.

    Nesse caso, não haverá prisão do executado, pois esta medida não está prevista para o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa!

    Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Resposta: E

  • Gabarito: e.

    Redação truncada para, simplesmente, dizer que, se o exequente optar pelo "rito da penhora", não será imposta prisão civil ao executado.

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da previsão literal do CPC no que concerne à execução de alimentos.
    Desde já, devemos deixar claro o seguinte:
    I- Cabe prisão civil para devedores de até 03 meses de prestação alimentícia, sendo certo que as prestações vincendas durante o processo também integram o débito;
    II- A prisão não tem caráter de pena, mas sim de meio coercitivo para compelir o pagamento;
    III- O cumprimento de prisão não exonera o devedor do débito;
    IV- Mesmo com a prisão, cabe protesto da dívida;
    V- A execução de alimentos com possibilidade de prisão comporta inclusive alimentos provisórios;
    VI- Para débitos superiores a 03 meses, não há que se falar em prisão civil, mas sim cumprimento de sentença por quantia certa.

    Para melhor compreensão do tema, cabe expor o lavrado no art. 528 do CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses
     § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio   


    Diante do acima exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que o cumprimento de prisão não se dará no domicílio do devedor.Para tanto, basta observar o lavrado no art.   528, §9º, do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que o art. 528, caput, do CPC, deixa claro que decisão interlocutória que fixa alimentos pode ser objeto de execução.
    A letra C resta incorreta,uma vez que a prisão não exime o devedor do pagamento, conforme resta claro no art. 528, §5º, do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que cabe protesto, tudo conforme previsto no art. 528, §1º, do CPC.
    A letra E resta CORRETA, uma vez que, de fato, feita a opção pelo cumprimento de sentença por quantia certa, adota-se outro procedimento e não há que se falar em prisão civil. Isto ressai da leitura dos arts. 528, §§8º e 9º, do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • Certo: LETRA E: artigo 528, § 8º do CPC. O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, pelo rito da expropriação (penhora), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Caso contrário haveria uma excessiva onerosidade sobre o executado (lembrem-se do princípio da menor onerosidade). (Curso RDP).

  • § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que NÃO será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    O legislador continua facultando ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento da sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.

    O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).

    Mas neste parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.

    Facultou-se ao exequente promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).

    Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Além do juízo de seu domicílio, a redação deste parágrafo 9º, autoriza que o exequente poderá optar promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia nos juízos previstos no artigo , , quais sejam:

    opções do enxequete: seu domicilio; domicilio do executado ou juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução

  • O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado:

    E - Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    IMPORTANTE:

    CABE PRISAO CIVIL POR DIVIDA DE ALIMENTOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA EXECUCAO DE ALIMENTOS E ATÉ MESMO PARA ALIMENTOS PROVISORIOS. NO ENTANTO, HA A POSSIBILIDADE DO CREDOR PROMOVER A EXECUCAO POR MEIO MENOS GRAVOSO [CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA CERTA (E NAO CP. SENTENÇA DE ALIMENTOS) - NESSE CASO, NAO CABERÁ PRISAO CIVIL].

  • Essa questão está no material do Estratégia Concurso - Aula 09 - Curso de 2021 - Pré edital escrevente

    Questão 32.


ID
2590387
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de ato jurisdicional que fixa ou condena à prestação de alimentos entre parentes.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A - 

    A e B - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    C - ERRADA - § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.

     

    D - ERRADA - § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    E - ERRADA - § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • A - CORRETA - Art.528, § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    B - INCORRETA - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    C - INCORRETA - Art.528, § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - INCORRETA - Art.528, § 3 - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    E - INCORRETA - Art. 528, § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  •  a) Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos. CORRETA

     b) No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão. (EM 3 DIAS)

     c) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do processo. (Incluida as que se vencerem no curso do processo)

     d) A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses e será cumprida em regime semiaberto. (3 meses)

     e) O cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas. NÃO exime quanto as parcelas vencidas.

  • 3 dias para pagamento.

     

    1 a 3 meses de prisão.

     

    Compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

  •  

    A - Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.

    CORRETA. Art. 528 e parágrafos ss

     

    B - No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão.

    INCORRETA. O pagamento deve ser feito em 3 dias.

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    C - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do processo.

    INCORRETA. Inclui-se as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528,  § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    309, STJ

     

    D - A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses e será cumprida em regime semiaberto.

    INCORRETA. Art. 528, § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    E - O cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas.

    INCORRETA. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

     

  • Só uma observação sobre a alternativa B. No processo de alimentos há dois ritos possíveis: o rito da prisão e o rito de pagar quantia certa. O rito da prisão ele é o que compreende as 3 parcelas anteriores e mais as parcelas vincendas. Já o rito de pagar quantia certa, corresponde a n parcelas que o executado possa estar devendo e seguirá o rito conforme o artigo 523 e seguintes, com o protesto a expropriação etc..  Assim, o erro da B não é o prazo de 15 dias( que está conforme o rito de pagar quantia certa, cabível também para ação de alimentos), conforme muitos amigos escreveram, mas sim que nesse rito (de pagar a quantia) não cabe a prisão. O rito da prisão por alimentos é diferente conforme descrito a partir do artigo 528.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, pois o CPC indica que o juiz “mandará” protestar e não “poderá mandar”.

  • Concordo com o Marcelo Sampaio. Não é uma discricionariedade do juiz quanto a efetivação do protesto e sim um dever, uma obrigatoriedade. No momento que a assertiva "A" expressa que poderá mandar, dá-se a prerrogativa de agir ao magistrado conforme seu arbítrio.

  • Art. 528, §1º, CPC. "O juiz mandará protestar.." - Entendo que não é faculdade do magistrado, e sim DEVER em levar a protesto.

  • estou vendo os comentários. o povo esquece das súmulas. a 309 do STJ trata da prisão civil do devedor de alimentos.

  • SUM. 309 - STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Acabaram as questões para magistratura e eu coloquei o filtro para fazer as do MP. Quem pretende fazer MP siga firme, o caminho está bem mais fácil do que do lado de lá! As alternativas no geral são fáceis de serem eliminadas.


  • GABARITO. A.


    LETRA B) INCORRETA.

    ART.528 NPC "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS , pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    LETRA C) INCORRETA.

    in verbis Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.


    LETRA D) INCORRETA.

    Art.528 NCPC.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.


    LETRA E) INCORRETA.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • a) correto. Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


    b) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    c) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Súmula 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    d) Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    e) Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • No rito processual de PAGAR QUANTIA CERTA, relativa a alimentos, DESCABE a prisão civil do devedor de alimentos.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo para pagamento é de 3 (três) dias. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 528, §7º, do CPC/15, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A prisão terá duração de 1 (um) a 3 (três) meses e será cumprida em regime fechado, senão vejamos: "Art. 528, CPC/15. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 528, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.

    Art.528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1, decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES.

    § 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos (caput e parágrafos 1°e 3°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão (caput do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 03 prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (parágrafo 7°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A prisão do executado será decretada pelo período de 01 a 03 meses e será cumprida em regime fechado (parágrafos 3° e 4°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas e vincendas (parágrafo 5°, do art. 528, do NCPC).

  • Quase não marquei a alternativa "A" em razão da expressão "poderá", tendo em vista que o mandamento do §1º do art. 528 é imperativo, ou seja, o juiz mandará protestar o título, não há discricionariedade. A impressão que a alternativa passa é que o ato do magistrado é discricionário, assim como aquele previsto no caput do art. 517, quando na verdade não o é.

    Enfim, exagero e apego excessivo da minha parte à letra da lei? Talvez, mas quem nos "bitola" com regrinhas inúteis e "pegadinhas" maldosas é o próprio examinador.

  • A) Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos. CORRETO.

    Art. 528, §1º - "Caso o executado, no prazo referido no caput (3 dias), não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (...)"

    B) No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias (3 dias), pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão. ERRADO. Art. 528, caput.

    C) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas (e) as que se vencerem no curso do processo. ERRADO. Art. 528, §7º.

    D) A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses (1 a 3 meses) e será cumprida em regime semiaberto (fechado). ERRADO. Art. 528, §3º.

    E) O cumprimento da pena exime (não exime) o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas. ERRADO. Art. 528, §5°.

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem! O pai tá on.

  • ERREI não vi a palavra "Excluidas"

  • A - CORRETA - Art.528, § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1odecretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    B - INCORRETA - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    C - INCORRETA - Art.528, § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - INCORRETA - Art.528, § 3 - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    E - INCORRETA - Art. 528, § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • Prestação de alimentos entre parentes

    Regra de 3

    3 dias para pagar o débito

    3 parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e as posteriores que venceram no curso do processo.

    Prisão em regime fechado de 1 a 3 meses.

    O cumprimento da pena não exime do pagamento.

  • Em relação à alternativa A, eu acho importante pontuar que o gabarito é bem questionável. O juiz não poderá mandar protestar. O juiz deverá mandar protestar. A letra da lei deixa bem claro que há uma imperatividade nessa atividade do juiz, não opção, como se vê da transcrição abaixo:

    Art. 528 (in albis)

    §1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Entretanto, como todas as outras alternativas estão grosseiramente erradas, a alternativa A deve ser marcada como a correta.


ID
2604460
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução de alimentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

     

    Art. 528, parágrafo 7o, CPC. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Letra A: CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528, do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 529, do CPC.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

     

    Letra E: ERRADA

    De acordo com o STJ, o  habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se  nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia

  • Gabarito: "A"

     

    a) O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 528, § 7º, CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

     

    b) O cumprimento integral da prisão civil exime o executado do pagamento das prestações que a ensejaram. 

    Errado. Art. 528, §5º, CPC: "O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."

     

    c) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em cinco dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

    Errado. O prazo correto é de 3 (três) dias. Art. 528.  "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."

     

    d) Se o executado for funcionário público, não poderá o juiz, em nenhuma hipótese, atender ao requerimento do exequente para que se realize o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.  

    Errado. Art. 529, CPC: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia."

     

    e) Cabe a impetração de habeas corpus contra a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos por ausência de previsão legal de recurso para atacá-la. 

    Errado. "Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível." (STJ - HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

  • Quanto a alternativa E:

    De qualquer decisão na fase de execução será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO, por isso a questão está errada ao afirmar que não há recurso legalmente previsto contra a decisão que determina a prisão do devedor de alimentos em ação de execução de alimentos.

    Art. 1.015, CPC:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • 3 dias para pagamento.

     

    3 prestações anteriores ao ajuizamento. 

     

    1 a 3 meses de prisão.

  • O comentário da Concurseira Cajuina me gerou dúvida. O agravo, a que se refere o parágrafo único do art. 1.015, por ela citado, para ser cabível, não haveria de atender a algum dos incisos previstos no caput? Se a resposta for positiva, este seria o erro da letra E, tendo em vista a falta de hipótese correspondente prevista no caput. E também, se alguém puder, por favor, ajude a esclarecer a natureza jurídica da decisão que decreta a prisão civil. Não estou encontrando explicação e não consigo determinar se é inteiramente interlocutória ou se tem relação com o mérito, pois, embora não satifaça o pedido principal, não deixa de atender um pedido secundário... certo?! Socorro. Quando acho que está ficando de boa, passo uma hora numa questão.

  • Existem dois ritos dentro da execução de alimentos. O que determina os três anteriores ao ajuizamento autoriza a jus libertatis. Parcelas anteriores ao ajuizamento autoriza a execuçao civil, por exemplo, a penhora
  • Só acrescentando mais um erro na alternativa C, o Juiz mandará intimar o executado somente a requerimento do exequente e não de oficio. 

  • Colega, ROCHELLE ROCK. Com relação a sua primeira dúvida, como se extrai da norma, é cabível agravo instrumento tanto nas hipóteses descritas nos inc. do art. 1.015 como em seu parágrafo único. 

    Bons Estudos!

  • Complementando:

    A simples alegação de desemprego não desonera da obrigação de pagar alimentos (STJ HC 17270-SP).

  •  

    Letra A: CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528, do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 529, do CPC.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

     

    Letra E: ERRADA

    De acordo com o STJ, o  habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se  nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
     

    Além disso, pode se pensar da seguinte forma:

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS): será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.

    Ø  Intimará o executado a pagar a quantia EM 3 DIAS [Possibilidades: 1 –justifica que pagou / 2 – paga / 3 – Causa absoluta pelo não pagamento]

    Ø  O juiz não pode extinguir ou diminuir o quanto da ação de alimentos

    Ø  NÃO PAGAR/JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA: juiz manda protestar + prisão de 1 a 3 meses (regime fechado).

  • Art. 528, §7º, CPC

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, §7º, do CPC/15, senão vejamos: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 528, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 528, caput, do CPC/15, que "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 529, caput, do CPC/15, que "quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos, no curso do cumprimento de sentença, é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15), não havendo que se falar em ausência de previsão legal de recurso neste caso. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é o que compreende até as TRÊS prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    Art. 528, do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Art. 529, do CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

  • Alguns sustentam que as hipóteses agraváveis em execução são as mesmas agraváveis na fase de conhecimento, ante o princípio da taxatividade. A jurisprudência oscila, mas quanto a esse caso não há dúvidas, vejam:

    CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Lei de Alimentos:

     Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

    § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.  

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 528. § 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    b) ERRADO: Art. 528. § 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    c) ERRADO: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    d) ERRADO: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    e) ERRADO: O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil. Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia

     

  • Renato Brasileiro diz que cabe HC contra prisão civil...

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    §1. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    §2. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    §3. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

    §4. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    §7. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos").

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos"). 

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos"). 

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • Só acrescentando mais um erro na alternativa C, o Juiz mandará intimar o executado somente a requerimentodo exequente e não de oficio. 

  • A letra C, além do prazo, também está errada pelo fato de não poder ser o cumprimento de sentença decretado de ofício.

    No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


ID
2672791
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo fosse físico teria prazo em dobro? fiquei confuso com o info 619 do STJ.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro? Em nosso exemplo, Pedro e Ricardo terão 30 dias para pagar voluntariamente a quantia fixada na sentença?
    SIM. O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • Esquece minha dúvida! acho que confundi processo de execução com cumprimento de sentença!

    A alternativa D está incorreta. Apenas o final da afirmação está incorreta, quando diz que “Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro”.

    Isso porque o art. 914, §3º, CPC, diz:

    §3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    É justamente esse art. 229 que prevê o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-mpmg-2018-questoes-comentadas-de-direito-processual-civil/

  • B - art. 532 do nCPC.

    C - art. 792, IV, do nCPC.

  •                                                                               TÍTULO III
                                                                DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

                                                                   

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

     

     

    Gabarito: Letra D

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Embargos à execução - título extrajudicial- não aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

  • a) Correto: não há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPC, Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) Correto: Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Errado: não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é um verdadeiro incidente processual.

  • A- Correta. Informação complementar:  Muito embora o CPC não trate expressamente da aplicabilidade dos dias úteis no prazo para pagamento espontâneo do devedor no cumprimento de sentença e na execução, o que faz o intem correto, o Enunciado 89 da I jornada de Direito Processual Civil abordou a questão, vejamos: 

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Nessa aí o examinador tentou pegar pelo cansaço. rsrsrsrs. Você lê a alternativa "D" e vai pensando: correto, correto, correto, correto... e aí ops. kkkk

  • Contribuindo...

    CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS: será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.

  •  

     

     

    Caros,

    Como já dito, não há prazo em dobro para a interposição de embargos, mesmo que haja litisconsórcio passivo, com advogados e escritórios diferentes.

    Entretanto, o artigo 915, §3º, menciona expressamente apenas a inaplicabilidade do artigo 229, no tocante AO OFERECIMENTO dos embargos.

    Significa, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Dinamarco, que deve ser aplicado o prazo em dobro do artigo 229, durante o procedimento dos embargos, como por exemplo, para a interposição de Recursos.

    Abraços e bons estudos. 

     

     

  • Não é embargos, é impugnação. 

  • O erro não foi esse Cris X.

  • O próprio CPC/15 está previsto que nesse caso não se contará em dobro para os litisconsortes!

  • Art. 915, § 3º, CPC: Não se aplica o 229, CPC!

  •  Não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC::

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • EDSON SILVA, o art. 915 não integra o "CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS", e sim o "TÍTULO III  -  DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO".

  • Eu fiz essa prova e errei essa questão aqui! AFF

    O que estou fazendo da minha vida?!

    Ps.: Ah, é banca própria que elabora as questões do MPMG - para quem busca questões da FUNDEP, essa não se enquadra. 

     

     

  • Art. 229.

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Isso quer dizer que os litisconsortes não têm prazo em dobro para se manisfestar em todas as hipóteses, porque em embargos à execução essa regra não se aplica. 

    Enfim, segue o baile. Alguém ensina o legislador a escrever direito os códigos? Porque direito o legislador sabe, só não sabe escrever direito. kkkkkkkkkkkkk

  • GAB D.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • A alternativa C tem uma redação confusa ao expressar: “ ação de CONHECIMENTO  capaz de reduzilo a insolvência...” - cópia literal do enunciado.

  • Cuidado! INFORMATIVO 619 STJ: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 792 do novo Código de Processo Civil). Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores; e, por isso, a disponi-bilidade só pode ser exercitada livremente até onde não lese a segurança dos credores. 


    É muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, a fraude frustra a atuação da Justiça e, por isso, repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. 

  • Art. 532 CPC: Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.


    Art. 792 CPC: A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução:

    I- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV- QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.;

    V- nos demais casos expressos em lei.


    Art. 914 CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    Art. 915 CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma o art. 231.


    §1º- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 


    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229.


    Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

  • Memorize:


    Art. 229 não se aplica aos embargos à execução.


    *229: prazo em dobro para diferentes procuradores

  • Cumprimento de sentença com litisconsortes de advogados (de sociedades de advogados) diferentes: prazo dobrado.

    Embargos à execução: não há prazo dobrado.

  • GABARITO: D

    Art. 915. § 3 Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos.

    - Contudo, cumpre observar que o Enunciado 89, da Primeira Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, dispõe que o prazo previsto no art. 523, do NCPC, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é contado em dias úteis.

    • ALTERNATIVA: "B" - CORRETA - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzilo à insolvência (inciso IV, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro.

    - Caput do art. 914, do NCPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    - Caput do art. 915, do NCPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    - Parágrafo 1°, do art. 915, do NCPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    - Parágrafo 3°, do art. 915, do NCPC: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    - Caput do art. 229, do NCPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, a lei processual afirma apenas que o prazo para pagar é de 15 (quinze) dias, não afirmando expressamente se esta contagem deve ser feita em dias corridos ou em dias úteis. Porém, é entendimento da doutrina de que este prazo é um prazo processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis. Neste sentido foi editado o enunciado 89 da I Jornada de Processo Civil do CJF: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 532, do CPC/15: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses que caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Afirmativa correta.
    Alternativa D) No rito dos embargos à execução, ainda que os executados estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não haverá contagem do prazo em dobro para oferecimento dos embargos por expressa disposição do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O RECENTE INFO 652 consolida o posicionamento do STJ:

    O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

  • 21 Q890928 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Cumprimento de Sentença , Processo de Execução , Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

    A O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos. (art. 523 do CPC e ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.)

    B No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (art. 532 do CPC)

    C A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência. (art. 792 do CPC)

    D O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro, mesmo em caso de autos eletrônicos, pois no caso de embargos à execução não se aplica nos termos do 229 do CPC. (art. 915, § 3º, c/c 229 do CPC)

  • O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.

    Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de impugnação incidente. Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença, que possui natureza de incidente processual.

    Assim, não há que se falar em prazo em dobro para executados com procuradores de diferentes escritórios.

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO:

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º)

    Esquema de um colega do QC.

    Abraços

  • a) Corretonão há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPCArt. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) CorretoArt. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Erradonão se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

    --

    obs.

    Embargos à execução - título extrajudicialnão aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

    Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é uma defesa- incidente processual.

  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • ESSA LETRA B - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (ART . 532 do CPC) foi cobrada no MPMG/21; MPMG /18 e MPMG/17...


ID
2755651
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar prestação alimentícia de um salário mínimo em favor de seu filho incapaz, Joaquim. Após ficar inadimplente por 3 meses, foi requerido o cumprimento da sentença no mesmo processo.


Nesse cenário, Manoel será:

Alternativas
Comentários
  • Art. 528 do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Artigo 528, § 1o, CPC:  Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Gabarito: letra C

  • Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Atualmente, a prisão do devedor não é imediata. Antes, a sentença é protestada nos termos do art. 517, facultado ao executado a  justificar a inadimplência, hipótese em que sequer haverá o protesto da sentença.

  • a)intimado para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - ERRADO - Os embargos à execução só são cabíveis no Processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial

     b) citado para pagar o débito em 15 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10%; - ERRADO. Não haverá citação, mas intimação (uma vez que o cumprimento de sentença ocorre no mesmo processo). Além disso, o prazo é de 3 dias, conforme prevê o art. 528.

     c) intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - CERTO - art. 528

     d) citado para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - ERRADO - não será citado, mas intimado a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 dias (art. 528)

     e) intimado para pagar o débito em 48 horas, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de prisão civil. - ERRADO - 3 DIAS, sob pena de protesto e prisão civil.

  • Quando se referir a alimentos, a regra é 3:


    -- Três últimos meses não pagos


    -- Três dias para pagar.

  • Gabarito Letra (c).

     

    NCPC; Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    Sobre a prisão civil, o entendimento do STJ é que "A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional." 

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pris%C3%A3o-por-d%C3%ADvida-alimentar-exige-demonstra%C3%A7%C3%A3o-da-urg%C3%AAncia-na-presta%C3%A7%C3%A3o-dos-alimentos

  • Cumprimento de Sentença que fi:xa alimentos RESUMO:

    -> Requerimento do exequente

    -> Qualquer uma das 3 últimas prestações

    ->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias

    -> Intimação do Executado: pessoal

    -> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial

    -> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto

    -> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.

  • Cumprimento Sentença ALIMENTOS = 3

    3 dias pagar | 3 meses cobrar | 1 a 3 meses prisão

    - prisão regime fechado + protesto

    - desc folha: func púb, militar, diretor empresa e CLT.

  • C. intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Sobre a possibilidade de utilização da prisão civil como meio coercitivo, dispõe o art. 528, §7º, do CPC/15, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Caso seja feita a opção pelo meio coercitivo, deve-se observar as regras contidas no art. 528, do CPC/15, cujo caput e §1º assim dispõem: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Estamos diante de um caso típico de questão que aborda o cumprimento de sentença condenatória à prestação de alimentos.

    Os créditos de natureza alimentar são essenciais para aqueles que os pleiteiam, já que são imprescindíveis ao sustento, à habitação, ao vestuário, educação etc.

    Portanto, temos prazos naturalmente menores para o cumprimento de uma prestação alimentícia!

    Dessa forma, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias:

    → Pagar a dívida

    →Provar que a pagou

    →Justificar a impossibilidade de pagá-la.

    Veja:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Caso o executado não tome nenhuma dessas iniciativas, o juiz tomará algumas medidas drásticas:

    → Mandará protestar a decisão

    → Decretará a prisão do executado, pelo prazo de 1 a 3 meses!

    Confere aí:

    Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O enunciado afirma que Manoel ficou inadimplente por 3 meses antes do requerimento de cumprimento de sentença.

    Este é exatamente o débito que autoriza a prisão civil do executado: as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução (+ as que vencerem no curso do processo)

    Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Resposta: C

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • O cumprimento de sentença ocorre nos mesmos autos, por isso se fala em intimação, ocorre um sincretismo processual, Enquanto na execução se fala em citação, pois há ação autônoma.

    Importante ressaltar que, de acordo com o art. 785 do CPC:

    A existência de titulo executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter titulo executivo judicial.

  • Artigo 523 do CPC: No Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juíz a requerimento do exequente mandará INTIMAR o executado pessoalmente para em 3 DIAS pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. pg1°: Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando se no que couber o disposto no artigo 517
  • Complementando:

    Se o débito alimentar foi anterior a 3 meses (dívida antiga), não cabe a decretação de prisão.

    Efetua-se o cumprimento pelo rito expropriatório dos arts. 523 e seguintes (15 dias para pagar, 15 dias para impugnar, etc).


ID
3409516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Corretos os itens II, III e IV.

    I - Errado. STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II - Certo. CPC/2015. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III - Certo. CPC/2015. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Cuidado! Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá será pessoal por carta com AR (Art. 513 §4º)

    IV - Certo. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte jurisprudência: Dizer o Direito.

  • I ? INCORRETA ? Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

    II ? CORRETA ? Art. 785, do NCPC ? ?Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.?.

    III ? CORRETA ? Art. 513, §2º, I, do NCPC ? ?Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I ? pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;?.

    IV CORRETA ? ?O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. ? Informativo 607)?. Não obstante a possibilidade de execução provisória da sentença que condena ao pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, do NCPC), inclusive dos alimentos pretéritos ? ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 ? cabe ressaltar que, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: ?tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las?. Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade.

    Abraços

  • Não confundir (como eu) a letra A com:

    Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Poderia não ter se iniciado, se for absolutamente incapaz. Pois não corre prescrição contra incapaz. A IV somente estaria correta se partimos da ideia que houve reconhecimento de relativamente capaz.

  • questão truncada, mas fácil

  • COMPLEMENTANDO:

    Existe prazo para que o ente fazendário pague o precatório. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    Isto está previsto no § 5º do art. 100 da CRFB/88:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    CUIDADO para concurso: Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte NÃO haverá incidência de juros de mora, porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CRFB/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    *** esta incidência ou não de juros é controvertida, mas para concurso público está valendo a redação do Enuc. da Súm. Vinculante 17.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essa regra está contida no art. 513, §2º, do CPC/15: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, por este motivo, ainda que a apelação seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, o prazo de prescrição para se exigir o pagamento dos alimentos não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Essa questão foi apreciada pelo STJ que, na oportunidade, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade". Do inteiro teor deste julgamento, foi destacada a seguinte passagem: "Uma das discussões trazidas no bojo do recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de dois anos para a cobrança das prestações alimentares pretéritas; se do momento em que o credor atinge a maioridade, ou a partir do trânsito em julgado da ação investigativa em que fixados os alimentos. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade em que foi indeferida, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída. A verba alimentar somente foi deferida na sentença que julgou procedente o pedido inerente à paternidade, decisão esta proferida sete anos após o ajuizamento da demanda. Com a fixação de alimentos definitivos, as parcelas vincendas passaram imediatamente a ser descontadas diretamente da folha de salário do genitor e depositadas em conta bancária à disposição do filho. Quanto aos alimentos pretéritos – ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 – cabe ressaltar que, apesar de autorizado pelo art. 521 do CPC/73, o alimentando optou por não promover a sua execução provisória, tendo aguardado o trânsito em julgado da sentença investigatória. Com efeito, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: “tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las". Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade" (Informativo 607. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Eu me pergunto o que tenho na cabeça quando acerto uma questão na prova e respondo depois no qconcursos e marco a alternativa errada.

  • Errei essa questão pois tive dúvida em relação ao item IV.

    Para quem tem dúvida quanto a esse item, a resposta está no REsp n. 1.634.063-AC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.6.2017.

  • Sobre os precatórios, vou tentar facilitar:

    Os juros de MORA correm:

    .......DATA dos ..........................DATA do...............................01/07...................................................31/12

    .....CÁLCULOS...........................ENVIO........................ANO CORRENTE...............................ANO SEGUINTE

    ----------I-------------------------------------I-----------------------------------I-------------------------------------------------I------------->

    ........................CONTAM

    ...........I-----JUROS DE MORA--------I--------------------NÃO CONTAM juros de mora-------------------------I

    O programa para escrever as respostas poderia ser mais fácil para edição, mas, por enquanto, vamos nos esforçando...rs

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus!

  • Intimação do devedor:

    > se possuir adv particular: intimado na pessoa do advogado, através do Diário da Justiça

    > se representado pela Defensoria ou não possuir adv: carta com aviso de recebimento (salvo se citado por edital)

    > se for empresa pública ou privada e ñ constituir adv: por meio eletrônico

    > se citado por edital e tiver sido revel: por edital

  • Você errou! Em 26/05/20 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 16/05/20 às 19:27, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 27/03/20 às 12:30, você respondeu a opção C.

    pelo jeito ainda não aprendi com os erros!!!!

  • errei na primeira vez mas agora entendi

  • Afirmativa I)  Ambas as cortes superiores (STF e STJ) entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Art. 785: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Afirmativa III) Art. 513, §2º:": O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    Afirmativa IV)  STJ, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade".

  • I- Período: entre a data de realização dos CÁLCULOS e a data da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Juros de mora? SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. CÁLCULOSSIM

    II- Período: entre a DATA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (1º DE JULHO) E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    Juros de mora? NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. POIS A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ "DENTRO DO PRAZO" DADO PELA CR/88.

    Já que o §5º do art. 100 afirma que os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    obs: atualização monetária SEMPRE vai ocorrer.

  • Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Marco Auréluo, julgado em 19/04/2017 - Info 861)

  • GABARITO: E

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • essa provinha tava chata, pelamor

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    O mesmo entendimento foi cobrado em outra prova: (PGE/AM 2018 CESPE) Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

  • I ERRADA De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    II CORRETA O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    "A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (...) Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual."

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    III CORRETA Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Contudo, caso seja formulado após 1 ano, será na pessoa do devedor ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos

    IV CORRETA Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

    O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    GABARITO E

  • O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    DOD.

  • Comentário do colega:

    Item I - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Item II - CPC, art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Item III - CPC, art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    OBS: se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá será pessoal por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, § 4º).

    Item IV - O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte da jurisprudência: Dizer o Direito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES quanto ao item I

    os juros só incidem antes da expedição do precatório, até pq depois disso n há mora, pois a fila do precatório é algo que está previsto na lei e CF.

  • LIVRO ELPÍDIO DONIZETTI ( 2020, pág 925):

    "mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos, poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em, detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento na mesma obrigação (art. 785). Exemplo: credor que possui cheque inda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento), em vez que ação executiva. Nesse caso. não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém"

  • Pessoa, vejamos:

    Da data da requisição até o efetivo pagamento, não incidem juros de mora. É uma questão lógica:

    O ente público não poderá pagar, pois há uma fila (ordem cronológica) de pagamento dos precatórios.

    No mais, em todas as outras hipóteses deverão incidir os juros de mora.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando....

    Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação...

    (REsp 1821107/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

    Saudações!

  • Sobre a alternativa II

    II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    Detrimento: Esta palavra pode indicar um dano ou prejuízo sofrido por alguém, que pode ser moral ou material. Na gramática, a locução "em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos.

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
3508423
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina processual das ações de alimentos, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento da sentença, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigos referidos estão no CPC/15

    ALTERNATIVA B INCORRETA - Enunciado 147 JDPC. Somente UMA PRESTAÇÃO, desde que compreendida entre as três últimas devidas, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

    ALTERNATIVA C INCORRETA - Art. 528. § 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    ALTERNATIVA D INCORRETA - Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    ALTERNATIVA E INCORRETA - Art. 532. § 4 A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

  • Letra A: Art. 4º da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

  • CORRETA - ALTERNATIVA "A".

    -

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO - ALIMENTOS - PEDIDO IMPLÍCITO - SÚMULA 277/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - DEMAIS ALEGAÇÕES - SÚMULAS STJ/7 e 211.

    I - Mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ).

    II - O Tribunal recorrido consignou que, apesar de não primar pela melhor técnica processual, a petição inicial não é inepta, podendo se identificar da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 282 da lei adjetiva civil.

    III - Ao lado da constatação de que não houve violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a falta de prequestionamento dos artigos 334, I, II e III, e 467 do mesmo diploma legal, incidindo a Súmula 211/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008)

  • Alternativa b)

    Enunciado 147 do CJF: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, parágrafo 7º, do nCPC.

    Esse entendimento já possuí precedentes no Superior Tribunal de Justiça, que assim já se manifestou sobre a possibilidade de prisão já na época do CPC/73:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 733 DO CPC. (...) 3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)

  • Enunciado 147 JDPC. Somente UMA PRESTAÇÃO, desde que compreendida entre as três últimas devidas, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

  • Não fazia ideia da existência desse enunciado. Vivendo e aprendendo.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Os colegas já repassaram a legislação que serviu de fundamento ao gabarito. Por isso, vou apenas enriquecer o conteúdo do debate acerca da letra "E": A Carta da República proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (Art. 7º, IV, CF). Uma tese muito alegada em sede de defensa nas ações de alimentos era a de que tal vedação estender-se-ia às prestações alimentícias de qualquer natureza. O STF, todavia, rechaçou essa posição. De acordo com a Corte:

    Tema 821, STF. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal. ARE 842157 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2015. Para o Min. Toffoli (trecho do voto vencedor do min. relator), "[...] a vedação da vinculação ao salário mínimo insculpida no art. 7º, inciso IV da Constituição visa impossibilitar a utilização do mencionado parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar. Conforme precedentes desta Suprema Corte, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo constitucional invocado, dada a premissa de que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar."

  • Enunciado 147 JDPC. Somente UMA PRESTAÇÃO, desde que compreendida entre as três últimas devidas, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

  • Letra AArt. 4º da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    -

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO - ALIMENTOS - PEDIDO IMPLÍCITO - SÚMULA 277/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - DEMAIS ALEGAÇÕES - SÚMULAS STJ/7 e 211.

    I - Mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ).

    II - O Tribunal recorrido consignou que, apesar de não primar pela melhor técnica processual, a petição inicial não é inepta, podendo se identificar da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 282 da lei adjetiva civil.

    III - Ao lado da constatação de que não houve violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a falta de prequestionamento dos artigos 334, I, II e III, e 467 do mesmo diploma legal, incidindo a Súmula 211/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008)

  • LETRA A obs. observar normas que garantam maior proteção ao alimentando
  • Letra AArt. 4º da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Nas ações de alimentos, o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial.


ID
3591151
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • No caso de litisconsortes com procuradores diferentes de escritorios diferentes, não há prazo em dobro.

    Isso porque os Embargos á execução possuem natureza jurídica de ação

  • Com relação a alternativa "A", o tema foi atualizado e decidido em 2019: Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. (REsp 1.708.348)

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    [...] § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    *Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • FUNDAMENTO CPC -

    Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, §3.

  • Fiz uma confusão louca do art. 915, §3º com um precedente do STJ (REsp 1693784/DF), que diz que o prazo em dobro do art. 229 se aplica ao prazo do 523 (cumprimento definitivo de sentença - 15 dias para o executado pagar). Viajei kk. Coloquei o precedente aqui pra galera que não conhece e pra não confundirem como eu kk :)

  • CPC - 915, § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    CPC - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Sobre a fraude à execução, me parece que o Código se refere à ação de execução, pois ação de conhecimento via de regra não é capaz de reduzir o devedor à insolvência, razão pela qual me pareceu incorreta a alternativa "c". Fica difícil afirmar que ação de conhecimento, algo que sequer teve o mérito julgado, seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA.

    1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil.

    2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes.

    3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante à insolvência.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

    (REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)

  • Entendo que a alternativa c está errada, pois, o NCPC nada aduz sobre ação de " conhecimento". o Artigo 792, IV aduz que: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; ou seja, pode ser qualquer ação. Logo, ao meu ver incorreta a alternativa.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • Os Embargos formam um processo AUTÔNOMO, LOGO não se fala em dobrar prazo.

    Obs: liquidação de sentença é uma fase do processo, decisão de mérito e cabe agravo de instrumento.

  • A alternativa "c" está errada, pois o art. 792, IV, CPC, dispõe fala em ação contra o devedor sem importar se é de execução ou conhecimento, desde que esta seja apta a reduzir o devedor à insolvência civil.

  • Essa alternativa A tem uma relevância tão grande...


ID
5347369
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil:

I. O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
II. São títulos executivos judiciais a decisão homologatória de autocomposição judicial e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
IV. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, a execução dos alimentos provisórios e o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos se processam em autos apartados.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C – todos os artigos são do CPC

    ITEM I. ERRADO. Art. 513, §5º. O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ITEM II. CERTO. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    ITEM III. CERTO. Art. 515, §2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    ITEM IV. ERRADO. Art. 531, §1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 531, §1º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado NOS MESMOS AUTOS em que tenha sido proferida a sentença.

  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II – CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    III – CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV – ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

  • ITEM IV- Se houver fixação de alimentos provisórios ou em sentença ainda não transitada em julgado, poderá o alimentado executar em autos apartados, todavia se houver trânsito em julgado, o alimentário executará nos próprios autos.

    Exegese do art. 531, do CPC.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II - CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    III - CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV - ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

  • ITEM IV ESQUEMATIZADO:

    1) EXECUÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS/NÃO TRANSITADO EM JULGADO - AUTOS APARTADOS (ARTIGO 531, § 1º, CPC);

    2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS DEFINITIVOS - MESMOS AUTOS (ARTIGO 531, § 2º, CPC).

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.


ID
5441296
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cantor sertanejo nascido em Pirenópolis-GO, no auge da ascensão de sua carreira artística, foi condenado a pagar alimentos ao seu filho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o elevado valor que recebia em razão de contrato com a gravadora e dos cachês em seus shows. Esta decisão transitou em julgado em janeiro de 2020. Seu filho, o alimentando, atingiu a maioridade em março de 2020 e, neste mesmo período, a gravadora veio a rescindir o contrato com o cantor, reduzindo a sua renda. Na sequência, em razão de restrições sanitárias, todos os shows foram cancelados ao longo dos meses que se seguiram em razão da pandemia Covid-19. Neste período todo, o alimentante ficou sem nenhuma renda e, por este motivo, deixou de pagar as prestações vencidas e não tomou nenhuma providência jurídica a esse respeito. Em setembro de 2021, foi intimado para pagamento em fase de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento das prestações alimentares, débito que já ultrapassa o valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Agora, busca defender-se no cumprimento de sentença e ajuizou uma ação sustentando que não tem dever de pagar alimentos ao filho após a maioridade e que, subsidiariamente, o valor deveria ser reduzido. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Súmula 621 STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • A súmula 621 trouxe um efeito retroativo. Para entender melhor:

    EX: José que é devedor de alimentos ajuiza ação para não pagar mais. Suponha que desde o momento que ele ajuizou a ação ele pare de pagar. Imagine que ficou 1 ano tramitando a ação e no final ele saiu ganhador. Então essa sentença retroage desde o momento em que ele ajuizou (ou melhor, desde o momento da citação), ou seja, está tudo certo pra ele. O alimentando se deu mal.

    EX 2: Na mesma linha, Imagine que a filha do devedor ajuizou ação para aumentar os alimentos. Se ao final ela for ganhadora, a sentença retroage desde quando ela ajuizou (ou melhor, desde o momento da citação), ou seja, o devedor de um hora pra outra já está devendo vários meses de alimentos.

  • GAB: C

    -A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.

    -Súmula 621 STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

  • GABARITO: C

    Súmula 621/STJ - Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Súmula 358/STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • A título de complementação:

    FILHO MAIOR DE 18 ANOS => Como regra, os pais não tem obrigação de prestar alimentos. O filho poderá comprovar que necessita dos alimentos, por exemplo, motivo de doença.

    -Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    -Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    -STJ: É possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

    -STJ: Durante a pandemia, deve-se assegurar prisão domiciliar aos presos em decorrência de dívidas alimentares.

    Fonte: dizer o direito

  • A. embora a maioridade não seja suficiente para obtenção de êxito no pedido de exoneração do dever de prestar alimentos, caso venha a ser deferido esse pedido, os efeitos da exoneração devem retroagir à data em que se verificou o fim da necessidade do alimentando, também sendo aplicável o mesmo raciocínio à causa que gerou a modificação da possibilidade do alimentante.

    (ERRADO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).

    B. em razão da rescisão do contrato com a gravadora e do cancelamento dos shows, deixando o alimentante sem qualquer renda, o cumprimento de sentença não deve prosperar, diante da absoluta impossibilidade de pagar os alimentos, afastando os meios constritivos previstos para o cumprimento do débito alimentar.

    (ERRADO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).

    C. eventual procedência do pedido exoneratório depende de outras circunstâncias além da maioridade do alimentando e, mesmo que seja acolhido o pedido exoneratório, os efeitos da decisão somente poderão retroagir à data da citação, o mesmo ocorrendo com a revisão do valor dos alimentos, não afetando o cumprimento das prestações pretéritas.

    (CERTO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).

    D. a maioridade do alimentando é motivo suficiente para a exoneração do dever de prestar alimentos, de modo que o pedido deve ser acolhido, mas tal decisão não terá efeitos retroativos e, assim, os débitos anteriores seguem exigíveis e podem, inclusive, autorizar a prisão civil do devedor.

    (ERRADO) A maioridade, embora possa sustentar eventual exoneração da obrigação, deve antes ser submetida ao contraditório em juízo (STJ Súmula 358).

    E. a maioridade do alimentando cessa de pleno direito a obrigação alimentar fixada para o filho enquanto ainda era menor e incapaz, de modo que a ação de exoneração deve ser julgada procedente e, por consequência, o cumprimento de sentença fica prejudicado.

    (ERRADO) A maioridade, embora possa sustentar eventual exoneração da obrigação, deve antes ser submetida ao contraditório em juízo (STJ Súmula 358).


ID
5535391
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cícero, menor impúbere, representado pela genitora, propõe ação de alimentos em face do pai. O autor não requereu a fixação de alimentos provisórios, sendo omissa a inicial a respeito do tema. Diante desse quadro, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra B (houve erro por parte do QConcursos).

    A questão cobrou o teor da Lei 5.478/68 (Lei da ação de Alimentos), mais especificamente o seu Art. 4°:

           Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

           Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

    ATENÇÃO: Tal rito não foi revogado pelo CPC, conforme expressa disposição legal: CPC Art.693 [...] Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

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  • questão exige do candidato o conhecimento do procedimento especial da ação de alimentos. Conforme disposto art. 4º da Lei 5.478/68, na ação de alimentos provisórios o juiz deve fixar de ofício os alimentos de ofício ao despachar a inicial, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. Art. 4º Lei 5.478/68- As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. 

  • Nas ações de alimentos e de famílias (filiação, guarda etc.), o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial, de modo que serão devidos a partir do despacho positivo do juízo (art. 4º da Lei 5.478/1968).

    Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência, que visa justamente garantir a efetividade do processo.

  • Também é útil saber que existem dois regimes de cumprimento da decisão que determina o pagamento de alimentos: a) rito da prisão civil; b) rito comum.

    a) Rito da prisão civil: Previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 528 do CPC. O juiz, a requerimento do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz (de ofício), além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    Rito comum: Trata-se do cumprimento de sentença no qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum. Esse rito é adotado em duas situações: 1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à possibilidade de pedir a prisão civil; 2) quando o débito alimentar se referir a a) prestações vencidas há mais de 3 meses. Isso porque somente se pode pedir a prisão civil de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses.

    É possível a cumulação dos procedimentos de execução de alimentos? Em regra, NÃO. A escolha de um determinado procedimento afasta a utilização do outro, ou seja, trata-se de ritos excludentes entre si.

    Caso o credor tenha escolhido o rito da prisão civil, mas entenda que não é mais adequada e prefira realizar desde logo a penhora, será possível a conversão do rito? SIM. Caso o credor adote o procedimento da prisão civil, será possível requerer expressamente ao juízo a alteração do rito, de modo a utilizar desde logo as medidas expropriatórias. Contudo, é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do Coronavírus.


ID
5567503
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tratamento do Cumprimento de Sentença, pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A. Incorreta. "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." (art. 134, CPC).

    B. Correta. "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao MP dos indícios da prática do crime de abandono material." (art. 532, CPC).

    C. Incorreta. "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." (art. 178, parágrafo único, CPC).

    D. Incorreta. "As normas do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa se aplica, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." (art. 536, §5º, CPC).

    E. Incorreta. "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC." (art. 517, CPC).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    d) ERRADO: Art. 536, § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    e) ERRADO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Gab. B sob pena de abandono material (art.532)

  • Sobre a letra "B", vejamos as seguintes questões de concurso:

    (MPMG-2018): No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao MP dos indícios da prática do crime de abandono material. BL: art. 532, NCPC.

     

    (MPMG-2017): Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar: Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao MP dos indícios da prática do crime de abandono material. BL: art. 532, NCPC.

  • Essa comunicação feita ao Ministério Público decorre de indícios da prática de crime de abandono material por parte do executado.

    Código Penal:

     Abandono material

           Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

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  • Assertiva B. A conduta procrastinatória do executado, em cumprimentos de sentenças que reconheçam a exigibilidade de obrigações de prestar alimentos, deverá ser comunicada pelo juiz ao Ministério Público.

    Art. 532, CPC. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao MP dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurando em processos durante a fase de cumprimento de sentença.

    Incorreta. "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." (art. 134, CPC).

    B) A conduta procrastinatória do executado, em cumprimentos de sentenças que reconheçam a exigibilidade de obrigações de prestar alimentos, deverá ser comunicada pelo juiz ao Ministério Público.

    Correta. "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao MP dos indícios da prática do crime de abandono material." (art. 532, CPC).

    C) O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública terá, obrigatoriamente, a participação do Ministério Público.

    "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." (art. 178, parágrafo único, CPC).

    D) É vedada a aplicação de multa cominatória para o cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    As normas do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa se aplica, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." (art. 536, §5º, CPC).

    E) A decisão judicial transitada em julgado pode ser imediatamente levada a protesto. 

    "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC." (art. 517, CPC).


ID
5635390
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre o cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A Art 531, §1º - a execução dos alimentos provisórios, bem como de alimentos ficados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Alternativa B Art 525,§2º - para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado. Alternativa C Art 533 Alternativa D Art 526 - é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo. Alternativa E Art 534, §2º - a multa prevista no §1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.
  • Alternativa A - Errada.

    Art 531, §1º - a execução dos alimentos provisórios, bem como de alimentos ficados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Alternativa B

    Art 524, §2º - para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado.

    Alternativa C:

    Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    Alternativa D:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    Alternativa E

    Art 534, §2º - a multa prevista no §1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito: C.

    Os colegas que me precederam fundamentaram o (des) acerto das proposições apresentadas. No entanto, no que se refere à alternativa D, o citado art. 526 do CPC não justifica o erro da questão.

    Isso porque o art. 526 do CPC trata do cumprimento de sentença em face de particulares e não Administração Pública (fazenda pública) que possui regramento próprio a partir do art. 534, CPC.

    Nesse sentido, acredita-se que o erro da assertiva consiste no fato de se ignorar que os pagamentos decorrentes de condenações judiciais contra a Fazenda Pública são realizados pelo regime de expedição de precatório ou de RPV.

    Nesse sentido, apesar de não haver vedação expressa no CPC ao pagamento imediato pela Fazenda Pública da importância da condenação, a sistemática constitucional de pagamento por precatório exige a sua expedição e inclusão na ordem de pagamento, segundo critério rigoroso de classes e ordem cronológica de apresentação, conforme art. 100 da CF e 535, §3º, I, CPC.

    Ainda que se trate de obrigação de pequeno valor, também é obrigatória a emissão de requisição de pequeno valor (RPV), por ordem do juiz dirigida à pessoa de quem o ente público foi citado, na forma do art. 535, §3º, II, CPC.

    Portanto, de uma forma ou de outra, existe uma sistemática envolvida de pagamento pela Fazenda Pública, burocratizando o adimplemento da importância, o que impede seu pagamento imediato pelo Ente Público. Ela se justifica em prol dos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e igualdade.

    Por fim, há de se frisar a possibilidade de a Fazenda Pública dirimir controvérsia judiciais por meio da transação por adesão, cujos requisitos e condições serão estabelecidos em resolução administrativa própria, na forma do art. 35, §1°, Lei 13.140/2015.

  • Pessoal, salvo melhor juízo, entendo que o erro da alternativa B está na equivocada vedação (trazida pela alternativa) ao que a doutrina tem chamado de execução invertida, isto é, situação em, para se livrar de eventual pagamento de honorários advocatícios, a fazenda pública já efetua os cálculos do montante devido e realiza o pagamento.

    Assim, diversamente do apontado na questão, SERIA POSSÍVEL que a Fazenda Pública, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecesse em juízo e oferecesse em pagamento o valor que entendesse devido, configurando a denominada execução invertida.

    Cabe ressaltar, contudo, que essa possibilidade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos de condenações submetidas ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, como a questão não deixou claro o valor cobrado, não é possível afirmar ser vedada a referida prática.

    Nesse sentido, seguem as palavras do Professor Márcio André, do DOD:

    "A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.

    A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

    Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html

    Se houver algum erro, por favor, me corrijam.

  • RPV: "No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor".

    x

    PRECATÓRIOS:A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 5266 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido.

    A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação. O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

    (Fonte: Leonardo da Cunha)

  • EM APARTADO/AUTOS APARTADOS no NCPC:

    -Alegação de suspeição ou impedimento por petição específica e juiz não reconhecer

    -Liquidação:

    * Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    * A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    -Alimentos: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    -Embargos de terceiro: Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado

    -Habilitação: O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    -Embargos monitórios: A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    - Averbação premonitória: Exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações sobre bens não penhorados se já houver penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    -Embargos à execução: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo