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Gabarito: letra B
I - CORRETA: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II - CORRETA: Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.)
III - INCORRETA: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
IV - CORRETA: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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boa, tata s., boa.
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I. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
CERTO
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II. A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.
CERTO
Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
III. O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis.
FALSO
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
IV. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente.
CERTO
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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GABARITO LETRA B
NCPC
I)CERTA.Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II)CERTA.Art. 134, § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, SALVO na hipótese do § 2o. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica
III)ERRADA.Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica APLICA-SE ao processo de competência dos juizados especiais.
IV)CERTA.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Lembrando que é a assistência que NÃO é admitida no juizado especial.
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Apenas para complementar, são hipóteses de intervenção no NCPC --> ADICA
A - Assistência;
D - Denunciação da lide;
I - Incidente de descosideração da personalidade jurídica;
C - Chamamento ao processo;
A - Amicus curiae.
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NCPC, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica APLICA-SE ao processo de competência dos Juizados Especiais"
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GABARITO: ALTERNATIVA B
** O incidente de desconsideração de personalidade jurídica cabe em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença!
** O incidente de desconsideração de persnalidade jurídica pode ser aplicado nos juizados especiais e nos processos de falência.
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Valeu pelo incentivo, Murilo!!! Avante!!!
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CPC - juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público.
CDC - juiz pode agir, sim, de ofício.
878 CLT - juiz pode agir, sim, de ofício.
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LETRA B CORRETA
ITEM III INCORRETO
NCPC
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência...(LEI 9.099/95)
Fiquei com dúvida quanto ao item III.
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Charles Alexandre, o CPC/2015 trouxe um artigo dizendo que é cabível esse incidente no âmbito do JESP. Leia o art. 1.062. Sucesso a todos.
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Complementando os comentários dos colegas ....
A lei processual nova previu duas oportunidades para requerer a desconsideração da personalidade jurídica: (i) juntamente com a inicial; ou, (ii) em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação. Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º). Segundo o entendimento do STJ, na ausência de previsão legal, o pedido pode ser feito a qualquer momento no processo, não se aplicando os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. As normas previstas no novo Código são aplicáveis, também, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, qual seja, a que atribui à pessoa jurídica responsabilidade por obrigação contraída por sócio ou diretor (NCPC, art. 133, § 2º).
Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requerer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º). Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença. Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º).
#segueofluxooooooooooooooooooooo
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Ué, seo lesado não pode fazer jus à execução, qual a finalidade de desconsiderar a pessoa jurídica e colocá-la no processo então?
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O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais,
trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento
determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio
pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de
sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito
Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 133, §3º, c/c §2º, do CPC/15: "§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. // § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra B.
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É mais fácil gravar pela exceção. A DPJ é a única modalidade de intervenção de terceiros admitida no âmbito do JEC, consoante previsão do art.1062 do NCPC.
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CPC
I) Art. 133, "caput".
II) Art. 134, par. 3
III) Art. 1062, "caput".
IV) Art. 137.
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I - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
III - Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
IV - Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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GAB: b)
Atenção!! No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) -> nenhuma forma de intervenção é admitida (art. 10, Lei 9.099/95), mas o art. 1062, CPC, passou a determinar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja aplicado nos JEC.
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Pois bem, o Art. 10.da Lei 9099/95 dispõe de forma expressa que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Porém, o artigo 1.062. do novo CPC dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
Ocorre que na época em que a Lei 9099/95 entrou em vigor o incidente de desconsideração não era considerado como uma intervenção de terceiro, na época as intervenções de terceiro eram: a) Oposição; b) Denunciação; c) Nomeação e d) Chamamento;
Com a vigência do NCPC, ocorreram algumas modificações, dentre elas: a Oposição continua valendo, porém deixou de ser uma espécie de intervenção de terceiro; a Nomeação ganhou uma nova roupagem e deixou de ser uma espécie de intervenção; a Denunciação é o Chamamento permaneceram e foi incluído como espécie de intervenção: A) a Assistência; B) A Desconsideração e C) o Amicus Curiae.
Portanto, quando a Lei 9099/95 dispôs que não seria possível a intervenção de terceiro, não excluiu a Desconsideração - que na época não era espécie de intervenção - por este motivo, o NCPC, foi expresso em afirmar que cabe a desconsideração, contrariando o artigo 10 da l 9099/95.
ATENÇÃO VOCÊ QUE SONHA EM SER JUIZ!!!! contarei um caso acontecido em minha cidade, cuidado para não acontecer com você o mesmo.
Havia na cidade um grupo de amigos que sonhavam em ser juízes, uma das moças se chamava ASDECHA. Eles lutaram muito, sempre juntos, dividindo tudo, inclusive o sonho. Porém, apenas Asdecha conseguiu passar. Assim que foi empossada ela passou a ignorar os amigos e todos na cidade comentavam, até que alguém escreveu uma grande faixa e colocou na praça com a seguinte frase: ASDECHA DESCONSIDERA AMIGOS!
Nasceu assim as formas de intervenção de terceiro no NCPC.
AS - assistência. (art 121 e seguintes)
DE - Denunciação (artigo 125 e seguintes)
CHA - Chamamento (artigo 130 e seguintes)
DESCONSIDERA - Desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 e seguintes)
AMIGOS - Amicus Curiae.(artigo 138 e seguintes)
Bons estudos!!!!!
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Prezado Robson R.
perfeito o mnemônico ! A próposito, só contando "caso" q consigo memorizar .
ASDECHA DESCONSIDERA AMIGOS
bons estudos
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Muito obrigada Robson R. pela dica de memorização!!
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Não estava muito seguro quanto às asserções da questão. Assim, lancei mão daquela técnica de chute que orienta a marcar a alternativa cujos itens mais se repetem, no caso (I, II e IV). Coincidência ou sorte, deu certo.
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Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
-O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
-A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.
-Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II - CERTO: Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
III - ERRADO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.