SóProvas


ID
2400778
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analise as proposições seguintes:
I. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II. A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.
III. O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis.
IV. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    I - CORRETA: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II - CORRETA: Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.)

     

    III - INCORRETA: Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV - CORRETA: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • boa, tata s., boa.

  • I. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    CERTO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II. A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.

    CERTO

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis.

    FALSO

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente.

    CERTO

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    I)CERTA.Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II)CERTA.Art. 134, § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, SALVO na hipótese do § 2o. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

     

    III)ERRADA.Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica APLICA-SE ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV)CERTA.Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Lembrando que é a assistência que  NÃO é admitida no juizado especial.

  • Apenas para complementar, são hipóteses de intervenção no NCPC --> ADICA  

     

    A - Assistência;

    D - Denunciação da lide;

    I - Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

    C - Chamamento ao processo;

    A - Amicus curiae.

     

  • NCPC, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica APLICA-SE ao processo de competência dos Juizados Especiais"

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    ** O incidente de desconsideração de personalidade jurídica cabe em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença!

    ** O incidente de desconsideração de persnalidade jurídica pode ser aplicado nos juizados especiais e nos processos de falência.

  • Valeu pelo incentivo, Murilo!!! Avante!!!

  • CPC -  juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público.

    CDC - juiz pode agir, sim, de ofício.

    878 CLT - juiz pode agir, sim, de ofício.

     

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III INCORRETO

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência...(LEI 9.099/95)

    Fiquei com dúvida quanto ao item III.

  • Charles Alexandre, o CPC/2015 trouxe um artigo dizendo que é cabível esse incidente no âmbito do JESP.  Leia o art. 1.062. Sucesso a todos.

  • Complementando os comentários dos colegas ....

     

    A lei processual nova previu duas oportunidades para requerer a desconsideração da personalidade jurídica: (i) juntamente com a inicial; ou, (ii) em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação. Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).  Segundo o entendimento do STJ, na ausência de previsão legal, o pedido pode ser feito a qualquer momento no processo, não se aplicando os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. As normas previstas no novo Código são aplicáveis, também, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, qual seja, a que atribui à pessoa jurídica responsabilidade por obrigação contraída por sócio ou diretor (NCPC, art. 133, § 2º).

     

    Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requerer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º). Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença. Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º).

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

     

  • Ué, seo lesado não pode fazer jus à execução, qual a finalidade de desconsiderar a pessoa jurídica e colocá-la no processo então?

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 133, §3º, c/c §2º, do CPC/15: "§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. // § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • É mais fácil gravar pela exceção. A DPJ é a única modalidade de intervenção de terceiros admitida no âmbito do JEC, consoante previsão do art.1062 do NCPC. 

     

  • CPC 
    I) Art. 133, "caput". 
    II) Art. 134, par. 3 
    III) Art. 1062, "caput". 
    IV) Art. 137.

  • I - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    III - Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV - Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GAB: b)

    Atenção!! No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) -> nenhuma forma de intervenção é admitida (art. 10, Lei 9.099/95), mas o art. 1062, CPC, passou a determinar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja aplicado nos JEC.

  • Pois bem, o Art. 10.da Lei 9099/95 dispõe de forma expressa que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". 

    Porém, o artigo  1.062. do novo CPC dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    Ocorre que na época em que  a Lei 9099/95 entrou em vigor o incidente de desconsideração não era considerado como uma intervenção de terceiro, na época as intervenções de terceiro eram: a) Oposição; b) Denunciação; c) Nomeação e d) Chamamento; 

    Com a vigência do NCPC, ocorreram algumas modificações, dentre elas: a Oposição continua valendo, porém deixou de ser uma espécie de intervenção de terceiro; a Nomeação ganhou uma nova roupagem e deixou de ser uma espécie de intervenção; a Denunciação é o Chamamento permaneceram e foi incluído como espécie de intervenção: A) a Assistência; B) A Desconsideração e C) o Amicus Curiae.

    Portanto, quando a Lei 9099/95 dispôs que não seria possível a intervenção de terceiro, não excluiu a Desconsideração - que na época não era espécie de intervenção - por este motivo, o NCPC, foi expresso em afirmar que cabe a desconsideração, contrariando o artigo 10 da  l 9099/95.

     

    ATENÇÃO VOCÊ QUE SONHA EM SER JUIZ!!!! contarei um caso acontecido em minha cidade, cuidado para não acontecer com você o mesmo.

    Havia na cidade um grupo de amigos que sonhavam em ser juízes, uma das moças se chamava ASDECHA. Eles lutaram muito, sempre juntos, dividindo tudo, inclusive o sonho. Porém, apenas Asdecha conseguiu passar. Assim que foi empossada ela passou a ignorar os amigos e todos na cidade comentavam, até que alguém escreveu uma grande faixa  e colocou na praça com a seguinte frase: ASDECHA DESCONSIDERA AMIGOS!

     Nasceu assim as formas de intervenção de terceiro no NCPC.

    AS - assistência. (art 121 e seguintes)

    DE - Denunciação (artigo 125 e seguintes)

    CHA - Chamamento (artigo 130 e seguintes)

    DESCONSIDERA - Desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 e seguintes)

    AMIGOS - Amicus Curiae.(artigo 138 e seguintes)

    Bons estudos!!!!!

  • Prezado Robson R.

    perfeito o mnemônico ! A próposito, só contando "caso" q consigo memorizar .

    ASDECHA DESCONSIDERA AMIGOS 

    bons estudos 

  • Muito obrigada Robson R. pela dica de memorização!!

  • Não estava muito seguro quanto às asserções da questão. Assim, lancei mão daquela técnica de chute que orienta a marcar a alternativa cujos itens mais se repetem, no caso (I, II e IV). Coincidência ou sorte, deu certo.

  • Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    -A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.

    -Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente. 

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    II - CERTO: Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    III - ERRADO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.