SóProvas


ID
2400790
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das mais profundas modificações advindas como CPC/2015 foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador.
Sobre o IRDR, só NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • GABARITO: Letra D

     

    A - CORRETA: Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

     

    B - CORRETA: Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    C - CORRETA: Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    D - INCORRETA: Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Item B - Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado.

     

    A expressão somente, indica que o relator também poderia realizar juízo de admissibilidade.

     

    Entretanto, apenas para registro, o enunciado 91 do FPPC dispõe: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • Colegas, creio que haja uma confusão na interpretação que vocês estão fazendo do enunciado. O que ele veda é o juízo de admissibilidade de forma monocrática pelo relator. Isso não quer dizer que o Relator está impedido de participar da sessão do colegiado a respeito do juízo de admissibilidade do IRDR. Ele participará e votará. Assim, correta a assertiva quando diz que a admissibilidade não será feita somente pelo relator, pois deverá ser feito tal juízo em julgamento colegiado, do qual participará o relator do IRDR.

  • Corretíssimo Leandro.

     

    Renato e Don Vito interpretaram o enunciado de forma bastante equivocada. O pior são as curtidas em interpretações erradas.

     

    Vamos ter mais atenção antes de comentar algo. Postar dúvida é pertinente. Comentar errado é displicência.

     

     

     

     

  • Allan Kardec, releia o comentário com um pouco mais de atenção.

     

    Ao final tem um "apenas para registro", pois não entrei no mérito sobre o acerto ou erro na interpretação que fez a banca. Ou seja, apenas acrescentei informações aos que realmente tem interesse em aprofundar o estudo.

     

    Acredito que se não for possível refletir sobre o que dispõe a questão, o site poderia abolir o espaço para comentários e apenas indicar qual a resposta fornecida pela banca.

     

    No mais, cuidado para que seu conceito sobre certo e errado não seja definido exclusivamente pelo que o examinador lhe exige.

  • Don Vito, embora vc tenha editado seu comentário, o equívoco na sua interpretação, ao meu ver, ainda permanece.

     

    Vc diz: "A expressão somente, indica que o relator também poderia realizar juízo de admissibilidade".

     

    Ocorre que é justamente o oposto disso, pois a inferência que se pode extrair do enunciado da alternativa B é no sentido de que o relator NÃO poderia realizar o juízo de admissibilidade de forma monocrática.

     

    Enunciado B: Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado. (substitua o trecho em vermelho por "e não apenas", e vc verá o equívoco na sua interpretação, pelo menos é o que se extrai do seu comentário).

     

    Esse é o ponto. Como eu disse, postar dúvida é super válido.O erro consiste em trazer afirmações inverídicas sem a devida pesquisa ou a devida compreensão do tema, já que isso pode prejudicar um desavisado.

     

    Mas, avante. Seguiremos evoluindo e aprendendo a cada dia e, assim, descobriremos o tão pouco que temos de conhecimento.

  • O IRDR é instituto previsto no CPC/15 criado a partir da consagração dos principios que norteiam a novel legislação processual, especilamente no que toca a segurança jurídica. Destarte, cumpre aos Juizes e Tribunais zelarem pela coerência, integridade e uniformidade da sua própria jurisprudência. No ponto, cumpre ao referido instituto uniformizar a interpretação acerca de matéria de direito que se propaga em discussão dentre os órgãos internos dos Tribunais, cumprindo com seu mister de zelar pela segurança jurídica, base da nova codificação. Atente-se que, com a nova dogmática, o IRDR ocupa posição "mais avançada" dentro da ritualística processual quando em cotejo com outro instituto de finalidades análogas, o IAC. Destarte, enquanto este último tem nítido cárter preventivo, destacando questão de direito cuja relevância enseja a firmação de uma tese jurídica de observância obrigatória, sem que para isso já existam recursos pendentes de julgamento, o IRDR atua a posteriori, quando a questão jurídica já se encontra espraiada pela via recursal, demandando do Tribunal atuação pontual a fim de estancar a interposição de novos recursos bem como a propositura de demandas acerca da matéria afetada. Observe ainda que o IRDR enseja uma "abstrativização" do processo subjetivo na medida em que a lide donde surgira a questão jurídica afetada é relegada a segundo plano, dando lugar ao interesse público na firmação da tese jurídica a ser observada pelos demais orgãos vinculados ao Tribunal. Outrossim, dada a magnitude deste instrumento de coesão jurisprudencial, salutar que a questão acerca de sua admissibilidade seja solvida pela opinião colegiada, jamais monocraticamente, mormente porque o entendimento sobre o significado social da questão jurídica controvertida enseja análise valorativa minuciosa cuja solução necessariamente perpassa pelo debate colegiado. 

  • A meu ver, o item "b" está incorreto, pois admite duas interpretações. Discordo plenamente dos colegas que criticaram a interpretação dada por um ou outro. É cediço que, em provas de concurso, a questão que gera mais de uma interpretação é passível de anulação. Lendo a alternativa "b", pode-se concluir tanto pela interpretação fornecida pelo colega Don Vito como pelo Allan k., razão pela qual entendo que esta assertiva está incorreta. Ademais, esboço minha opiniao de que o qc é um espaço livre para cada um postar o comentário que entender, dado que é livre o direito de manifestação. Se o mesmo estiver incorreto, cabe fazer a ponderação, mas não criticar o colega porque postou o comentário.
  • § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • a letra B, já é caso de interpretaçao de texto.  

  • Saber muito atrapalha. Fui seco na D, porque é contra texto expresso de lei, mas estudando o exercício, penso que a B está incorreta também, coisa que nem tinha me atentado. Em outras palavras, para mim parecia uma questão dada, mas nao é o caso.

     

    Realmente o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo orgão colegiado. Se estiver errado pode dizer.

    OBS: é bom conhecer a banca, nesse caso marquem a que colide contra texto expresso da lei, e não uma interpretação em relação a lei.

     

    Indico a resolução da questão Q801887 que aborta esse tema.

     

     

    Entretanto, apenas para registro, o enunciado 91 do FPPC dispõe: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • O Nota do autor: são legitimados a suscitar o inci- dente de resolução de demandas repetitivas: (í) o juiz ou o relator da causa no bojo da qual tenha surgido a controvérsia sobre a questão de direito; (ii) as partes; (iii) o Ministério Público; e (iv) a Defensoria Pública (arts. 977, CPC/2015; 127 e 134, CFJ. O ofício (na hipótese do art. 977, inciso 1, CPC/2015) ou a petição (nos demais casos) será instruído com os documentos necessãrios à demons- tração do preenchimento dos pressupostos para a instau- ração do incidente {art. 977, parágrafo único, CPC/2015).

    ._ATENÇÃO

    ., Enunciado 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direitq passíveis de gerar a Instauração do \m:idente de resolução de demandas repetitivas e, por Isso, não é admlssfvel qualquer interpretação que, por tal funda- mento, restrinja -seu cabimento. 

  • Item 1: correto. Nos termos do art. 977, incisos 1, li e 111, CPC/2015, o pedido de instauração do incidente será diri- gido ao presidente de tribunal pelo juiz ou pelo relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. 

  • Item li: incorreto. Diz-se, com base no art. 977, pará- grafo único, CPC/2015, que "exige-se prova pré-consti- tuída do preenchimento dos requisitos para a instauração do !RDR. Deve, então, o legitimado apresentar prova documental da existência da rnultlpHcação de demandas, com a mesma questão de direito, apontando em que medida isso implicará risco à isonomia e à segurançajurí- dica"399. 

  • em julgado da decisão do processo, é possível, sim, que seja utilizado como arrimo para a instauração do IRDR. Não há, portanto, prazo específico para que se instaure o incidente. 

  • A QUESTÃO SOLICITA A ALTERNATIVA ERRADA: LETRA D

    Conforme Art. 976, II, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente

  • A B está certa. a questão que o relator faz parte do órgão colegiado, por isso o final "não somente".

  • A letra B está correta com base no art. 981 do CPC/15.

    " Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976 "

  • GABARITO: LETRA D

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    FONTE: NCPC

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, o CPC, no art. 976, §1º, do CPC, diz:

    Art. 976 (...)

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    A lição em tela é fundamental para desate da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 977 do CPC:

     Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 981 do CPC:

     Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 987 do CPC:

     Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 976, §1º, do CPC, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 976, II, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

    b) CERTO: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    c) CERTO: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    d) ERRADO: Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.