SóProvas


ID
2400820
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • L. 9.099/95 - ART. 89 - Nos crimes em que a penamínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do proceso, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. 

    §6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    GABARITO: A

  • Não entendi,oras, "Se há a suspensão do processo, consequentemente há a suspensão da prescrição, conforme o referido artigo 89, §6º da Lei em apreço".....

    ou eu não consegui visualizar algum detalhe ae...

  • Acho que, no caso a letra A, não há interrupção ou suspensão da prescrição, mas é causa de IMPEDIMENTO DO INICIO DO SEU TRANSCURSO.. deve ser isso...;(

  • ATENÇÃO!!!

    Mais uma questão CONSUPLAN sem resposta. O enunciado pede para o candidato identificar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, exceto uma.

    Pois bem, todas as alternativas indicam causa que suspendem ou interrompem a prescrição.

    Não obstante isso, a banca deu como gabarito correto a letra "A", qual seja: "A suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95," é causa que não suspende nem interrompe a prescrição, porquanto aduz a letra da lei que nessa hipótese a prescrição NÃO CORRERÁ.

    Afora a falta de técnica na terminologia empregada pelo Art. 89, §6ª, da Lei nº 9.099/1995, Renato Basileiro de Lima informa que "(...) trata-se de causa SUSPENSIVA da prescrição, assim compreendida como aquela que suspende o curso do prazo prescricional, mas que volta a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinaram, vale dizer, o tempo anterior é somado ao tempo posterior à cessação da causa que determinou a suspensão do lapso prescricional. (...) Nesse caso, o lapso prescricional deve ser somado ao prazo anterior contado da última causa de interrupção, que, em regra, será a data do recebimento da denúncia"¹.

    Por esse fundamento, a questão possui 04 alternativas corretas.

    ¹DE LIMA, Renato Brasileiro. LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA. 2ª ed. Editora Jus Podivum: Salvador, 2013, pág. 266.

     

  • Pede-se para assinalar a INCORRETA.

     

     

    A) correto, pois gera a suspensão da prescrição (art. 89, § 6º, L 9099/95).

     

    B) ERRADA ao meu ver, pois a transação penal não interfere na prescrição, que está correndo desde a prática do crime, uma vez que ainda não houve nenhum marco interruptivo ou suspensivo, pois sequer a denúncia foi oferecida ainda. Durante o cumprimento da transação penal, a prescrição está correndo normalmente (STJ, HC nº 564.063).

     

    C) correto, pois gera a suspensão da prescrição (art. 366, CPP).

     

    D) correto, pois gera a interrupção da prescrição (art. 117, II e súm 191, STJ). 

     

     

    É a quinta pergunta de Penal desta prova que pode ser anaulada/ter gabarito alterado.

  • Houve alteração de gabarito pela banca : https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/67_68729.pdf

  • Questão controversa, passível de anulação, porém pode ser considerada correta, de acordo com o entendimento majoritário no STJ.

    A): Correta, conforme art. 89, §6º da Lei 9.099

    B): CORRETA, com ressalvas

    Não há previsão legal de que a transação penal interrompa ou suspenda a prescrição, ao contrário da suspensão condicional do processo.

    Porém, o STJ já reconheceu por duas vezes a transação penal como marco de contagem da prescrição (funcionando, assim, como uma causa interruptiva). No REsp 172.951/SP, de 1999, afirmou-se que a sentença que reconhece a transação penal tem natureza condenatória, e seu trânsito em julgado foi tido por termo inicial da prescrição da pena de multa imposta.

    Em discussão anterior, na Apn 94, de 1996, apesar dos votos de divergência consignando a impossibilidade de criação analógica de causa suspensiva da prescriçao, o STJ colocou que a transação penal efetivada tem o condão de interromper o prazo prescricional:

    "Não apreciada a denúncia, em razão do disposto na Lei nº 9.099/95, artigo 76, e não efetivada a transação penal, não se dá por interrompido o prazo prescricional. Prescrição consumada."

    Somente pela natureza condenatória que ostenta a sentença que concede a transação penal, temos, ao meu ver, a causa de interrupção prevista no CP, de interrupção em razão publicação de sentença condenatória (art. 117, IV).

    Vale registrar quanto à citação do colega Klaus Costa, onde menciona um HC do STJ, na verdade é um REsp, de número 564.063-SP, do no de 2004, representando um julgado em sentido contrário, onde não se admite a suspensão da prescrição pela transação penal.

    Portanto, a questão é muito controversa ainda.

    Assim, considerando os julgados do STJ, de fato a transação penal interrompe a prescrição.

    C) Correta. Vide o próprio artigo citado.

     D):  Incorreta.

    Entendimento tranquilo e, na dúvida, deveria ser marcada no gabarito.

    O STF há tempos que selou o entendimento no RE 11.813 que "A sentença de pronúncia é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, carecendo de relevância o fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado o delito".

    O entendimento também foi sumulado pelo STJ:

    Súmula 191: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."
     

  • SURSIS suspende a prescrição

     

    a transação penal não interfere na prescrição, que está correndo desde a prática do crime, uma vez que ainda não houve nenhum marco interruptivo ou suspensivo, pois sequer a denúncia foi oferecida ainda. Durante o cumprimento da transação penal, a prescrição está correndo normalmente (STJ, HC nº 564.063).

     

    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • alguem sabe se o gabarito novo da banca esta de acordo com o gabarito do qconcursos? o link do Renan da erro :/

  • Penso que a alternativa "c" tbm tá incorreta, porque ela dá a entender que a citação por edital, pura e simples, é causa de suspensão do prazo prescricional, o que, pela letra do art. 366 do CPP, não é verdade. A suspensão só ocorre com a citação por edital + o fato do acusado não comparecer nem constituir defensor no prazo do edital.  Em outros termos: o acusado pode ser citado por edital e, no prazo do edital, comparecer aos autos... nesse caso, foi citado por edital e não haverá suspensão do prazo prescricional. 

  • Essa letra C.... sei não ein... Questão dúbia. Embora a transação penal não seja causa suspensiva/interruptiva da prescrição, cabe ressaltar que a citação por edital, por si só, não suspende prescrição. A suspensão depende de outros dois fatores: que o réu não compareça aos autos ou constitua advogado e que o juiz declare a suspensão (o que não está expresso na lei, mas é o que acontece na prática). Outrossim, ainda que se entenda ser desnecessário que o juiz declare a suspensão, o que faz sentido em uma prova objetiva que geralmente cobra letra de lei, deve ser aguardado o prazo para que o réu compareça ao feito contra si movido. Assim, a citação por edital não é causa que acarreta na suspensão da prescrição, mas sim a revelia do réu decorrente da citação editalícia.

  • Pra quem ainda tem dúvida sobre o motivo da transação penal não ser causa de interrupção ou suspensão da prescrição, como eu fiquei, achei este artigo que comenta mto bem o assunto e este enunciado do FONAJE:

     

    ENUNCIADO 44:

     No caso de Transação Penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

     http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

     

    Transação penal: causa de interrupção do prazo prescricional?

    http://periodicos.uesb.br/index.php/cadernosdeciencias/article/viewFile/870/876 

     

  • O roll do artigo 116 CP não é taxativo já que no ordenamento existe outras causas interruptivas, art 53 §3º CF; art 89§6º L9.009; art366 CPP; art 386 CPP... Como que o Sursis processual não suspende a prescrição???

  • GABARITO OFICIAL : B 

  • Gabarito: letra b.

    Discordo do gabarito porque a citação por edital não suspende, por si só, a prescrição dos autos. é necessário analisar a presença de dois requisitos, quais sejam, o acusado não comparecer e não constituir advogado.

  • Não entendi porque o gabarito é B, quando na verdade o artigo 89, §6º da referida Lei diz que "Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". O que leva a crer que a alternativa A seria a correta de acordo com a literalidade de lei..

  • Bruno, o enunciado pede a exceção, nesse caso a única alternativa incorreta à luz da legislação e portanto o nosso gabarito, é a da letra b.

  • É verdade Hermes.. agora que me dei conta kkkkk. Viajei, devia estar cansado. Muito obrigado por responder minha pergunta! Abraços, bons estudos.

  • GABARITO: LETRA B

    Esse é o entendimento recente do STJ, trago parte do julgado comentado no artigo produzido pelo Professor Rogério Sanches

    “Vale destacar que o regramento do referido instituto despenalizador prevê somente que a aceitação da proposta não gerará o efeito da reincidência, bem como impedirá a utilização do benefício novamente em um prazo de 5 anos (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).Além disso, de acordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal, descumprido o acordo, poderá o Ministério Público oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.

    Portanto, não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional. Impende rememorar, nesse sentido, que, “em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal” (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).

    Cabe destacar que a Lei n. 9.099/1995, ao tratar da suspensão condicional do processo, instituto diverso, previu, expressamente, no art. 89, § 6º, que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. Assim, determinou, no caso específico do sursis processual, diferentemente da transação penal, que durante o seu cumprimento não correria o prazo prescricional.

    Da mesma forma, semelhante previsão consta do art. 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.

    Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade”.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/18/stj-transacao-penal-nao-suspende-o-curso-prazo-prescricional/

  • Gabarito: B

    a) - Suspensão condicional do processo suspende a prescrição.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    (...)

     § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    b) INCORRETA

    "Embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/1995, não há que se falar em condenação, muito menos em período de prova enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do art. 117, V, do Código Penal. Ou seja, a interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração.

    Lembra-se que, "em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). Cabe destacar que a Lei n. 9.099/1995, ao tratar da suspensão condicional do processo, instituto diverso, previu, expressamente, no art. 89, § 6º, que "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". Assim, determinou, no caso específico do sursis processual, diferentemente da transação penal, que durante o seu cumprimento não correria o prazo prescricional.

    (...)

    Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal ( artig​o 76  da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional."

    Corroborando o entendimento: (REsp 564.063/SP, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 512.).

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/77109/a-transacao-penal-e-a-prescricao-uma-recente-decisao-do-stj

    Autoria de: Rogério Tadeu Romano - Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

    c) - Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.

    d) - Súmula 191, STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    A suspensão ocorre quando o prazo deixa de correr, porém ao final da suspensão, o prazo volta a correr de onde parou, suas hipóteses estão previstas no art. 116 do CP. No que se refere às causas interruptivas, ocorre quando  o prazo para de correr e volta a correr novamente do início e estão previstas suas hipóteses no art. 117 do CP. Analisemos cada uma das alternativas a fim de aferir a alternativa incorreta:


    a) CORRETA. A suspensão do processo ocorre quando, sendo  a pena mínima do crime cominada  igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, estando presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95. Ocorre que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo, de acordo com o §6º do citado artigo. Ou seja, haverá a suspensão ou interrupção da prescrição nesse caso.


    b)  ERRADA. O instituto da transação penal se dá quando do oferecimento ao acusado por parte do Ministério Público de pena antecipada, de multa ou restritiva de direitos (LOPES JÚNIOR, 2020). Nesse momento, ainda não houve oferecimento da denúncia.

    Não há previsão legal no que se refere à transação penal de suspensão ou interrupção da prescrição, e elas demandam expressa previsão legal, é justamente o que entende também o Superior Tribunal de Justiça:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL. ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE. RECURSO PROVIDO.1. Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.3. No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva.4. Recurso provido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 80.148 - CE (2017/0007084-6) Data do julgamento: 01/10/2019.


    c) CORRETA.  A citação por edital trata-se de uma ficção jurídica, é basicamente uma publicação na entrada do fórum da ordem judicial da citação e ocorre apenas de forma excepcional. Na verdade, o Código de Processo Penal traz que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312, em consonância com o art. 316 do CPP.


    d) CORRETA. Tanto o STF como o STJ entendem dessa forma. A súmula 191 do STJ corroboram esse entendimento: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". Além disso, o STF no Ag.Reg. no recurso extraordinário com agravo 1.188.699 afirmou que:

    “No art. 117 do Código Penal – que deve ser interpretado de forma sistemática – todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, deforma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B




    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • TRANSAÇÃO NÃO SUSPENDE.

    NÃO CONFUNDIR COM SURSIS PROCESSUAL DA LEI 9.099/95 E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DO CPP.