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Letra A.
De acordo com o art. 141 do CP.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro
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Sobre a letra D:
CP, Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
CP, Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo [crimes contra a honra] somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º [natureza aviltante], da violência resulta lesão corporal.
CP, Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Sobre a Letra B:
CP, Art. 145 - Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I [contra Pres. ou chefe gov. estrangeiro] do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II [c. contra honra de func. público] do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 [injúria racial] deste Código.
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calunia Idosos (60 anos ou+)
ou CONTRA ou PENA AUMENTA 1/3
difamação deficientes
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Gabarito: A
A alterna tiva "A" encontra-se errada, pois, aumenta-se em 1/3 apenas calúnida ou difamação praticadas contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Em relação à injúria há uma qualificadora:
Art. 140 § 3º do CP: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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A letra B, não estaria errada também por estar incompleta.?
SÚMULA 714, STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Gab. Letra A
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
A ressalva que faz o inciso lV ao delito de injúria, tem por obejtivo evitar o bis in idem, considerando a qualificadora do § 3º do Art 140 - "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"
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IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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Esse tipo de questão é maldade kkkkk
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Gabarito letra A, trata-se de Injúria qualificada
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Conforme indicou o William, a questão tem duas alternativas corretas ("A" e "B").
SÚMULA 714, STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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CRIMES CONTRA A HONRA - aumenta-se de um terço, se é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas,ou por meio que facilite a diviulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - mediante paga ou promessa de recompensa, aplicas-se a pena em dobro.
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Gabarito, A
A assertiva estária correta se viesse reescrita da seguinte maneira:
Aumenta-se a pena em 1/3 dos crimes contra a honra (calúnia e difamação) quando é praticado contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO no crime de INJÚRIA.
Código Penal - Art.141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido - IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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Letra B está incompleta.
SÚMULA 714, STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) ---Exceto no caso de injúria .---
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Como o agente, no caso da alternativa A, já responderá por injúria qualificada, não poderá também ter a incidência da majorante na sua pena sob pena desta incorrer em bis in idem.
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GABARITO: A
A) Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:(...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
B) Súmula 714/STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
C) Art. 141. (...) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
D) Art. 138. (...) § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. | Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Gab A
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro
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Letra A Errada
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Letra B Correta
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Letra C Correta
Art. 141 - Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Letra D Correta
Caso a vítima tenha falecido, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (“CADI”).
Gabarito Letra A!
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Pelo visto a banca esqueceu da Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Públco, condicionada à representação do efendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Galera depois de tanto raciocinar, acredito que o erro da letra B está em dizer que o crime em questão é de ação pública condicionada. Na verdade, segundo a súmula 714, já citada pelos colegas, a ação é penal pública e privada, ou seja concorrente. Se eu estiver equivocado podem me corrigir. Bons estudos!
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Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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letra B deveria estar errada pois no caso de injúria contra o funcionário publico em razão do cargo se dá o crime de desacato de ação pública INCONDICIONADA
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Sempre erro essa exceção. Vou te contar, viu!!!
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O aumento de um terço da pena ocorrerá nos seguintes casos:
-injúria contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro (lembrando que nessas duas situações não cabe exceção da verdade no caso de calúnia)
-injúria contra funcionário público no exercício de suas funções
-injúria quando em local com mais pessoas fazendo com a intenção de divulgar
-injúria contra pessoa com mais de 60 anos ou deficiente.
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IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
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MARI ARUANE: esta equivocada a sua posição na ultima frase, pois o erro está justamente por eles terem acrescentado INJURIA. a resposta estaria errada se fosse nessa sua lógica.
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GABARITO: A
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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GABARITO: LETRA A
Fundamentação:
LETRA A - ERRADO - Art. 141, IV, CP.
LETRA B - CERTO - Art. 145, p. único, CP.
LETRA C - CERTO - Art. 141, p. único, CP.
LETRA D - CERTO - Art. 100, §4º, CP.
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Letra B= sumula 714 do STF
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Letra B= sumula 714 do STF
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GABARITO: A
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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LEMBRETE QUESTÃO B - Alem do Ministério Publico em AÇÃL PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, o proprio OFENDIDO POR TAMBEM inpetrar AÇÃO PENAL PRIVADA, mediante QUEIXA-CRIME.
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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A. Salvo crime de injuria, terá aumento de 1/3 difamação e calúnia contra maiores de 60 anos ou portadores de deficiencia.
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A majorante de 1/3 relativo a vitima maior de 60 ou deficiente não se aplica a injuria. Eu tenho notado que volta e meia eles gostam de utilizar essa pegadinha falando que vale para todos os tipos de crimes contra a honra, e quando eles usam essa pegadinha normalmente muita gente acaba caindo.
Mas essa alternativa "B" também me parece duvidosa, porque há rigor no crime contra a honra de funcionário público em razão da função a legitimidade é concorrente do servidor mediante queixa (nesse caso ação privada) e do MP mediante representação (aqui ação publica condicionada).
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IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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Havendo injúria contra pessoa maior de 60 anos ou PCD, restará caracterizada a qualificadora do art. 140, §3º (injúria por preconceito), razão pela qual não incide causa de aumento de pena, sob pena de bis in idem.
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Letra a.
Segundo o art. 141, CP, temos o seguinte:
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei n. 10.741, de 2003)
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Eis a pegadinha montada pelo examinador. O aumento de 1/3 do crime contra a honra prolatado contra maior de 60 anos ou portador de deficiência não se aplica ao delito de injúria, ao contrário do que afirma a questão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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neste caso só aumenta a pena no caso da calúnia e da difamação.
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Questão bastante delicada.
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Direto ao ponto:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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Fiz ontem uma questão da CESPE que dava a letra B como errada por não considerar a hipótese de legitimidade concorrente. Inclusive comentei lá que em qualquer outro gabarito ela seria dada como certa, uma vez que incompleto não quer dizer errado. Bem, aqui está a prova!
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A pena aumenta de 1/3 se contra:
maior de 60 anos
pessoa portadora de deficiência
HIPÓTESES VÁLIDAS APENAS PARA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
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Gabarito: A
Essa causa de aumento não é aplicada à injúria.
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Aumenta-se a pena em 1/3 dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) quando é praticado contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. exceto injuria
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Fui pego!
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Não há majorante para a injúria pq qualifica a mesma
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Aumenta-se a pena em 1/3 dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) quando é praticado contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. aqui somente para os casos de injuria
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Art. 141 - CP - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas para os crimes contra a aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
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na vdd a ação penal é CONCORRENTE (MP E QUEIXA CRIME)
em relaçao ao fucionário público em razão de sua função.
SUMULA 714
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AUMENTO DE 1/3 CONTRA PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA.
TEM POR FINALIDADE EVITAR A BIS IN IDEM DO §3º DO ART.140 (INJÚRIA POR PRECONCEITO).
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GABARITO ''A''
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Odeio esse "não é correto", minha cabeça chega frita