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Gab. C
Injuria não admite a exceção da verdade.
(A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.
(B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).
(C) Correta. Art. 139, p.único,.. a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
(D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).
(E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).
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a) Honra subjetiva, sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima. Nesse caso, caracterizar-se-á o crime de injúria.
b) Honra objetiva, sendo aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido. Aqui, ter-se-á o crime de calúnia ou de difamação.
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A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
Errada. A calúnia é crime que atinge a honra objetiva da vítima. A honra objetiva, por sua vez, é a representação que a coletividade faz do sujeito. Assim, a consumação da calúnia ocorre quando terceiros tomam conhecimento da imputação feita à vítima.
B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
Errada. Art. 138, §2º, do CP. É punível a calúnia contra os mortos.
C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
Correta. Art. 139, parágrafo único, do CP. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O fundamento da norma reside na necessidade de a Administração perquirir eventual desvio de conduta do funcionário público. Enquanto a informação difamatória, embora danosa ao sujeito, muitas vezes não tenha maiores repercussões na esfera particular, é possível que, perante a Administração Pública, configure falta funcional, por exemplo – daí o interesse em se apurar a veracidade do fato.
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.
E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Errada. O crime do art. 140, §3º, do CP, se sujeita à regra geral dos crimes contra a honra: processa-se mediante queixa (art. 145, caput, CP).
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GAB. C
Complementando, a respeito da assertiva E:
e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada. (ERRADO)
STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!
Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.
Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).
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Injúria racial é pública condicionada, ao contrário do racismo
Abraços
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LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.
LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).
LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).
LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta.
A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
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2015TJAL Q49:
Admissível a exceção da verdade e a retratação, respecti- vamente, nos crimes de
difamação e falso testemunho.
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DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.
POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.
A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.
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DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.
POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.
A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.
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Injuria racial= é ação penal publica condicionada!!
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INJÚRIA RACIAL É AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme artigo 145, parágrafo único do CP!
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GABARITO: letra C
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► exceção da verdade → consiste na possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.
Por seu turno, a exceção da verdade – no crime de difamação – será admitida, excepcionalmente, na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação. (art. 139, parágrafo único, CP)
→ Quanto ao aspecto processual, diz oportuna a arguição da exceção da verdade na defesa prévia do querelado, como forma de questão prejudicial homogênea, sob pena de restar fulminada pela preclusão.
De maneira que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal:
Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Desta feita, trata-se o instituto da exceção da verdade de ferramenta hábil para tornar justa a conduta do querelado, afastando-se a tipicidade da conduta.
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Art. 145, parágrafo único, do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
Art. 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
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"Exceção da verdade e Retratação, só no CD" (calúnia e difamação). É bobo, mas ajuda.
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por que não se admite exceção da verdade em injúria???
porque a injúria atinge a honra SUBJETIVA, sendo assim, não interessa se a ofensa é verdadeira ou não, mas sim que ela afeta o injuriado.
imaginem o exemplo de um cara q tem a cabeça grande ser injuriado de CABEÇÃO, aew na audiência o réu vai arguir exceção da verdade dizendo: "Excelência, ele é cabeção mesmo, oh só isso...."
não dá, né
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DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade - § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
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A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
>>> consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.
B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
"É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal.
"É possível calúnia contra menor ou contra doente mental? Prevalece que sim, até porque o menor e o doente mental poderiam praticar fato definido como crime. É possível calúnia contra pessoa jurídica? Para aqueles que admitem a possibilidade de crime praticado por pessoa jurídica (majoritário), é possível."
Não há difamação contra morto no código penal!!
C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. Gabarito
É preciso ainda que, ao tempo da prova da verdade, o sujeito ainda seja funcionário público.
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
o art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
Pelo conteúdo da disposição, já se percebe que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria"
E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada à representação da vítima
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SOBRE A ALTERNATIVA "E".
AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:
É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).
Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).
Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).
Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.
Fonte: Direito Processual Penal – Material de Apoio – Curso Mege.
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Racismo -> crime que fere a coletividade.
Injúria racial -> crime direcionado a um indivíduo.
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Art. 139 - DIFAMAÇÃO, parágrafo único, do CP.
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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a) Incorreta. Tratando-se de delito que atinge a honra objetiva, em verdade a consumação ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiro. Vale ressaltar: basta que chegue ao conhecimento de uma única pessoa, pouco importando se a vítima teve ou não conhecimento.
b) Incorreta. O Código Penal prevê expressamente a possibilidade de calúnia contra os mortos.
c) Correta. No crime de difamação, a única hipótese de cabimento de exceção da verdade é justamente quando o crime é cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. Perceber, pois, que se trata de dois requisitos cumulativos: ser o ofendido funcionário público e estar ele no exercício de suas funções.
d) Incorreta. É causa exclusão da punibilidade, e não de diminuição de pena.
e) Incorreta. Nesse caso, procede-se mediante queixa.
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Caro Lucas Barreto,
A letra "E" está errado, porque o delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único, do art. 145, do CP. E não por se tratar de ação secundária.
No mais, suas respostas estão bem fundamentadas. E muito obrigado por elas. Por favor, eu quis apenas contribuir, não me leve mal.
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EXCEÇÃO DA VERDADE
CALÚNIA: Regra;
DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;
INJÚRIA: Vedada.
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Regra: Ação Penal Privada - Queixa Crime.
Exceções:
Injuria por vias de fato e violência é API
Injúria racial é APC
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a) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si. ERRADA
O crime de calúnia se consuma no momento que a imputação chega ao ouvido de terceira pessoa.
b) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra. ERRADA
CP Art. 138, § 2 É punível calúnia contra os mortos
c) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. CORRETA
Art. 139 Parágrafo único: A exceção da verdade admite somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
d) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena. ERRADA
Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia iu da difamação fica isento de pena.
e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.ERRADA
Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação
Racismo = Pública Incondicionada
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Retratação e exceção da verdade: calúnia e difamação
Causas de exclusão do crime (art. 142): difamação e injúria
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Correções:
A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
Se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento
B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
Enquadra sim, mas quem será o sujeito passivo serão os possíveis parentes e não a pessoa morta de fato.
C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (correta)
Art 139 §2º CP
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Fica isento de pena
E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Ação penal pública condicionada a representação.
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GABARITO C
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Gabarito: letra C
Regra: Ação Penal de Iniciativa Privada (queixa).
Exceção:
·Injúria real + violência ou vias de fato + lesão: Ação penal pública incondicionada;
·Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
·Injuria qualificada pelo preconceito: Ação penal pública condicionada à representação da vítima;
·Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao exercício da função: Ação penal pública condicionada à representação da vítima.
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Alternativa D: a retratação é causa de extinção da punibilidade.
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CONCUSSÃO É COaÇÃO!
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Cuidado. O comentário mais curtido está equivocado no início. Na injúria é tutelada a HONRA SUBJETIVA - dignidade ou decoro da vítima.
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DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
COMENTARIOS:
-É uma infração de menor potencial ofensivo.
-O parágrafo único afirma que a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
-A consumação se dá quando uma terceira pessoa toma conhecimento do fato falso, ofensivo à reputação da vítima. Logo, é necessário que um terceiro tome conhecimento e não a própria vítima.
-A tentativa é possível se for escrita a difamação.
-Via de regra, não cabe exceção da verdade. Mas se o ofendido for funcionário público e a difamação se der no uso de suas funções. Ou seja, admite-se que se prove que o fato imputado ao sujeito é verdadeiro.
-Prevalece o entendimento de que, se o fato for verdadeiro, haveria a exclusão da ilicitude e não da tipicidade. Isso porque o art. 139 não se exige que o fato seja falso. Basta que se impute fato ofensivo à reputação da vítima. A necessidade de que o fato seja falso só se exige quando a ofensa seja proferida contra funcionário público e a tenha ocorrido por conta do exercício de suas funções. Sendo o fato verdadeiro, não haverá uma difamação, mas por uma excludente de ilicitude, já que a falsidade da afirmação não é elementar do tipo.
-A Exposição de Motivos, no seu item 49, adverte que a disposição não alcança o Presidente da República e o Chefe de Governo Estrangeiro.
-Exceção de notoriedade: é admitida, pois o sujeito poderá comprovar que o fato é de notoriedade pública.
-Princípio da especialidade: se houver difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara ou Presidente do STF, e a motivação do crime ser política, haverá o crime contra a segurança nacional (Lei 7.170/83).
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A- ERRADA . O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro.
B-ERRADA -Até os mortos podem ser caluniados (quando
se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso,
são seus familiares. 38 Nos termos do § 2° do art. 138 do CP:
Art. 138 (...)
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
C- CERTA - Nos termos do § único do art. 139:
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
D-ERRADA-Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento
de pena.
E-ERRADA-Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há
exceções (injúria real, injúria racial, etc.).
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SÓ LEMBRANDO:
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO: AÇÃO PRIVADA.
INJÚRIA RACIAL: PÚBLICA COND. A REPRESENTAÇÃO.
DEUS TE AMA!
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(A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.
(B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).
(C) Correta. Art. 139, p.único, CP.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
(D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).
(E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).
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LETRA "E" - Conforme leciona Alexandre Salim e Marcelo Azevedo (p. 397) "[...] O art. 140 §3º do CP não deve ser confundido com os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, definidos na lei 7.716/89. Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte [...] o crime de injúria racial é imprescritível, inafiançável e seujeito à pena de reclusão" (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 734236)
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CALÚNIA
Regra: Privada
Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.
DIFAMAÇÃO
Regra: Privada
Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.
INJÚRIA
Regra: Privada
Exceção: a) Pública incondicionada na injúria real, se da violência resulta lesão corporal. b) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. c) Pública condicionada à representação do ofendido no crime de injúria qualificada previsto no Art. 140, §3º.
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Uma observação, o delito de injúria racial se procede mediante ação penal pública condicionada a representação e segundo o entendimento do STF,STJ é CRIME IMPRESCRITÍVEL.
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A) ERRADO
A consumação do crime de calúnia ocorre quando chega a conhecimento de terceiros
B) ERRADO
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
C) CERTO
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
D) ERRADO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
E) ERRADO
O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
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A= CONCEITO DE INJÚRIA
C= CORRETA ISSO MESMO.
GABARITO= C
AVANTE
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Retratação ANTES da SENTENÇA ---- ISENTA de pena.
Não pode na injúria ou calúnia e difamação de A,P,P.Incond.
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A) ERRADO - O crime de calúnia se consuma no momento em que a imputação falsa chega a conhecimento de TERCEIRO
B) ERRADO - Calúnia contra indivíduo falecido se enquadra como crime contra a honra, sendo sujeito a passivo a família do falecido.
C) CORRETO - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
D) ERRADO - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
E) ERRADO - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA.
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"No exercício de suas funções" é diferente de "relativa ao exercício de suas funções".
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A) INCORRETO
Como o crime de calúnia atinge a honra objetiva da vítima (o modo como os demais membros da sociedade tem acerca dos atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa), ele irá se consumar quando uma terceira pessoa tomar conhecimento da imputação falsa de crime.
Ou seja, é irrelevante se o ofendido tomou ou não conhecimento da falsa imputação, pois é no momento em que terceira pessoa toma conhecimento, sendo inclusive suficiente que apenas uma única pessoa fique sabendo, que o crime resta configurado.
B) INCORRETO
Se enquadra sim como crime contra a honra, estando inserido dentro do capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” no artigo 138, §2º, do CP:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
C) CORRETA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Obs.: neste caso, o fundamento da exceção da verdade é o interesse público, com o intuito de apurar eventual falta funcional.
D) INCORRETA
A retratação cabal deve ser ANTES da sentença, e o sendo, será causa de extinção da punibilidade, e não causa de diminuição de pena.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
E) INCORRETA
A ação se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
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Isabela Pereira,
Sua alternativa D está errada: " A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE." O correto é antes e não após.
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Colega José, o comentário a que vc se refere está correto, pois o CP permite a retratação até a sentença, momento processual que é posterior ao recebimento da denúncia. Portanto sim, a retratação após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença, é causa de extinção da punibilidade.
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Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial?
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Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial? a Pertinência da arguição é a de que a imprescritibilidade só é acionada após a representação do ofendido, uma vez superado o prazo decadencial. Genial.
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DIFAMAÇÃO
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”
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Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.
NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.
Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.
Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação: FATO.
Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.
No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.
OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).
Fonte: comentários do QC - Maria G.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''
A única hipótese para se admitir a exceção da verdade no crime de difamação é quando esta for proferida contra funcionário público e esta ofensa se tratar do exercício das funções deste, vejamos:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
[...]
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.(CESPE)
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Exceção da Verdade Exclusão do Crime Retratação
Calúnia Sim Não Sim
Difamação Sim Sim Sim
Injúria Não Sim Não
Difamacao excecao da verdade so pra funcionarios publicos.
comentario de um colega.
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O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
injuria racial é de ação penal publica condicionada a representação.
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A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
A retratação no crime contra a honra de calunia e difamação antes da sentença torna o querelado isento de pena.
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A exceção da verdade no crime de difamação admite somente quando o ofendido for funcionário publico e a ofensa for em relação ao exercício de suas funções.
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É punível a calunia contra os mortos.
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O crime de calunia se consuma quando terceiros toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.
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Já houve uma questão CESPE cobrando o entendimento do STJ de que injúria racial é equiparada ao racismo (Q849250), porém é entendimento minoritário
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Complementando os comentários...
Não confundir!
A 6ª Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.
Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.
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Há divergência doutrinária em relação à assertiva B. Há doutrina entendendo que sim, é crime contra a honra, porém não do falecido, mas de seus familiares. Por outro lado, há doutrina entendendo que é o objeto tutelado é as liberdades de crença e religião, tendo sido, tão somente, deslocado topograficamente para o capítulo de crimes contra a honra.
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A retratação também abarca os crimes cuja a ação penal seja pública condicionada? 1º C- adotando a interpretação literal vai defender que apenas os crimes de ação privada permitem a retratação, pois o Art. 143 diz "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". 2ª C- abarcaria também os crimes de ação penal pública condicionada. Sustenta-se por um argumento utilitarista : a retratação é mais útil ao ofendido do que a própria condenação do ofensor, pois esta, perante o público, não teria o mesmo valor do que a confissão feita pelo agente.
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Na minha opinião e de acordo com algumas questões que já resolvi, existe uma diferença entre: NO exercício da função, e relativa AO exercício da função. O agente pode estar no exercício da função, porém praticando uma ação que nada tem a ver com a função. De outro modo, ele pode fazer um ato que vai contra o exercício da sua função.
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Crime de injúria racial = Ação penal pública condicionada (precisa da representação do ofendido). Vide o Código Penal: art. 140, § 3º c/c parágrafo único do art. 145.
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D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.
Trata-se de causa extintiva da punibilidade, tornando o ofensor imune à pena. Porém nada obsta a ação cível).
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LETRA A - O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
ERRADO - O crime de calúnia atinge a honra objetiva, logo, esse crime se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento da calúnia. O que é honra objetiva? É a imagem que o público tem de você. Ao contrário da honra subjetiva, que é a imagem que você tem de si próprio. Portanto, a calúnia, se não chega ao conhecimento do público, sendo dirigida somente para a vítima, o crime não se consuma.
LETRA B - Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
ERRADO - O código penal é muito claro quando diz que a calúnia contra os mortos é punida. Nesse caso, inclusive, a vítima é a própria família.
LETRA C - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
LETRA D - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
ERRADO - Tanto na calúnia, quanto na difamação, a retratação até antes da sentença é causa de isenção de pena.
LETRA E - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
ERRADO - Conforme a letra fria da lei, a ação penal na injúria racial é privada. Porém, é importante dizer que, no entendimento do STF, a injúria racial se equipara ao racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.
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Boa tarde!
sobre B)
>CAlúnia-->CAdáver(sujeito passivo não será o morto,mas sim a família)
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Corrigindo cada assertiva errada para facilitar uma revisão relâmpago a vocês:
A) O crime de calúnia se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação falsa contra a vítima.
B) Calúnia contra indivíduo falecido enquadra-se como crime contra a honra. ("É punível a calúnia contra os mortos")
C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (quase a literalidade do parágrafo único, art. 139 do CP)
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de extinção da punibilidade (isenta de pena).
Obs.: Retratação e exceção da verdade NÃO se aplicam à injúria, pois atinge a honra subjetiva (sentimento pessoal pela própria dignidade e decoro). Porém é possível Perdão Judicial se: 1) vítima provocou a ofensa de forma reprovável ou 2) Retorsão imediata (devolveu a ofensa com outra injúria ao autor)
E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (somente se a questão explicitamente cobrasse "conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores" estaria correta: ação pública incondicionada)
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Bem simples!
Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade
Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.
Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.
Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.
*Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.
*O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.
*A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena.
Bons Estudos!
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ALTERNATIVA C.
Resumo matador sobre a INJÚRIA, coletado com os colegas do QC com devidas alterações:
* Atinge a autoestima, ou seja, ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si com conceitos negativos, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Não é um FATO, pois não precisa ser verdade ou mentira (PORTANTO, não aceita exceção da verdade).
* Pode ser executada por meio de ação ou omissão.
* A consumação se dá quando o próprio ofendido toma conhecimento do fato.
* Cabe perdão judicial quando o ofendido provocou a injúria ou em xingamentos mútuos.
* O STF ratificou posicionamento do STJ que equiparou a Injúria Racial ao Racismo no que tange à imprescritibilidade e inafiançabilidade, mas ainda permanece como crime de APPC, diferentemente do RACISMO que é crime de APPI.
O CESPE já cobrou na prova de Defendor Público do Acre: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. Correto!!!
* INJÚRIA - pena de DETENÇÃO: D1/6M+multa. INJÚRIA RACIAL – pena de RECLUSÃO: R1/3A+multa
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a) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.
b) Imputasse sim. Mas, sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.
c) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.
d) A retratação é admitida na calúnia e na difamação. Contudo, se ocorrer através da imprensa, então a retratação é cabível também na injúria.
e) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
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Crimes contra a honra
*Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.
*Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não
*Injúria - atribuir qualidade negativa.
Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):
Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação
Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):
Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima
Retratação:
É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).
Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.
Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.
Exemplo:
Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso
Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não
Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)
Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa
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Nos termos do art. 138, §2o, do CPB é punível a calúnia contra os mortos.
Nos termos do art. 139, p. único, do CPB, a exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
Nos termos do art. 143, caput, do CPB o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"
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a) O crime de calúnia se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro. Não basta que somente o sujeito ativo e o sujeito passivo tenham conhecimento da calúnia, pois tutela-se a honra objetiva.
b) Até os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares.
c) CORRETA- "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções." CP, art. 139- parágrafo único
d) A retratação da calúnia ou difamação, antes da sentença, isenta de pena.
e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
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futurobm_rumoaocfo
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Exceção da verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
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Não se fala em exceção da verdade quando falamos em injúria, pois só é cabível na calúnia e na difamação, lembrando que naquela a exceção é a regra e nesta será excepcional.
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A) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.
B) Sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.
C) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.
D) A retratação é admitida na calúnia e na difamação.
E) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
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Crimes contra a honra
Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.
Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não
Injúria - atribuir qualidade negativa.
Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):
Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação
Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):
Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima
Retratação:
É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).
Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É muito mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.
Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.
Exemplo:
Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso
Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não
Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)
Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa
FONTE: Marlon
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A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.
B) É punível a calúnia contra os mortos.
D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.
E) Ação penal pública condicionada à representação.
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O CRIME DE CALÚNIA SOMENTE SE CONSUMA QUANDO UM TERCEIRO FICA CIENTE DO FATO.
É POSSÍVEL A TIPIFICAÇÃO DE CALÚNIA CONTRA OS MORTOS! O SUJEITO PASSIVO, NESSE CASO, SERIA O FAMILIAR DO DE CUJOS!
PESSOAS JURÍDICAS PODEM SOFRER E CALÚNIA, DESDE QUE SEJA RELACIONADA A CRIME AMBIENTAL. E PODE PRATICAR TAMBÉM!
CORRETA, POIS É A ÚNICA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI.
A RETRATAÇÃO CABE PARA A CALÚNIA E A DIFAMAÇÃO, PORÉM A MESMA DEVE SER PRATICADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! E A MESMA GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E NÃO REDUÇÃO DE PENA!
A INJÚRIA QUALIFICADA NO ASPECTO RAÇA, POR EXEMPLO, REPRESENTA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
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Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)
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A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.
B) É punível a calúnia contra os mortos.
D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.
E) Ação penal pública condicionada à representação.
Gostei
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GAB. C
Difamação
Art 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Exceção da verdade
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Explicação:
Diversamente do que ocorre no crime de calúnia, na difamação a exceção da verdade só é admitida em uma única hipótese, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de suas funções, visto que surge o interesse da Administração Pública em saber se aquela acusação que macula a honra do servidor público é verdadeira ou falsa. Nesse caso, há um interesse público na lisura e bom exercício das funções pelos seus servidores.
Exemplo: A, em uma conversa entre amigos, diz que o servidor público B sempre trabalha embriagado em sua repartição. B ingressa com queixa-crime por difamação. A poderá se valer da exceção da verdade, a fim de provar que B trabalha embriagado. O fundamento da exceptio veritatis é o interesse maior na fiscalização dos agentes públicos.
A consumação da difamação ocorre quando terceira pessoa, ainda que única, toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.
@CPIURIS
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A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.
B) É punível a calúnia contra os mortos.
D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.
E) Ação penal pública condicionada à representação.
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LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.
LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).
LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).
LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.
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Delitos de Injúria racial é Ação Penal `Pública condicionada à representaççao do ofendido.
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- A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
À luz do Código penal, pode-se afirmar que restará configurado o crime calúnia (art. 138, CP) quando o agente imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, sendo que sua consumação se materializará no momento em que terceiros tomarem conhecimento da imputação do fato calunioso à vítima.
- B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
- C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
- E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(...)
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
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Acertei a questão visto que é única possibilidade da exceção da verdade na difamação. Mas também sabemos que a retratação antes da sentença causa a extinção de punibilidade. Mas e após? Não cabe a retratação? Alguém tem algum/sabe entendimento a respeito?
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Recente jurisprudência (Corte Especial do STJ):
O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.
O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.
O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.
STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
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CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Disposições comuns
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
EXCLUSÃO DO CRIME
142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
143 - O querelado que, antes da sentença, se RETRATA cabalmente da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.
- Calúnia – exceção da verdade e retratação
- Difamação – exceção da verdade e retratação
- Injúria – não tem.
- Falso testemunho - retratação
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
- Presidente – requisição do M J
- Funcionário público – representação
SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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A) ocorre a consumação na calúnia e difamação no momento em que terceiros tomam conhecimento (Honra Objetiva).
B) É punível a calúnia contra os mortos (art 138,§ 2°).
C) Correta.
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena.
E) A injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.
"Só é vencido quem desiste de lutar"
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GABA: C
a) ERRADO: Como o bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva (reputação), o crime resta consumado quanto terceiro toma conhecimento das imputações.
b) ERRADO: Art. 138, § 2º. É punível a calúnia contra os mortos.
c) CERTO: Art. 139, Parágrafo Único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
d) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
e) ERRADO: Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (regra: Ação privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º (violência ou via de fato), da violência resulta lesão corporal; Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3º do art. 140 deste código (uso de elementos referentes a cor, raça, etnia, etc.)
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Lembrar: STF - equiparação da injúria racial ao racismo abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda é pública condicionada à representação!
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Difamação
Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE
- somente se admite
- se o ofendido é funcionário público
- e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Gab c!
O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
(não, o crime de calúnia se consuma quando terceiros toma conhecimento do fato)
(Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
(é punível calúnia contra os mortos)
A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
(sim, prova da verdade é admitida na calunia, salvo se for contra presidente ou ofendido não condenado. E é admitida na difamação, somente se for sobre funcionário público em suas funções)
A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
(a retratação. que cabe para calúnia e difamação, causa isenção de pena. Deve ser feita pelo mesmo meio de comunicaçao - se usado)
O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
(condicionada à representação)
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Em regra, é possível exceção da verdade em calúnia, exceto nas hipóteses trazidas no artigo 138, § 3º, do CP. Na difamação, a situação é oposta: em regra, não é possível a exceção da verdade, salvo na situação descrita no artigo 139, parágrafo único. Quanto à injúria, jamais será aceita a exceção da verdade, tanto pela natureza do delito, que atenta contra a honra subjetiva, quanto por falta de amparo legal.
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item E: aprofundamento
O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
falso, é pública condicionada a representação.
Porém, cuidado, se a questão falar em injúria real, com lesão corporal decorrente dela, mesmo que seja leve, será pública incondicionada, e deverá responder em concurso material { injúria real + lesão corporal}
injúria real= Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
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Vale ficar atento
PROJETO DE LEI N.º 1.632, DE 2021 (Da Sra. Tia Eron) - Tipifica o crime de injúria racial coletiva e torna pública incondicionada a respectiva ação penal.
E a recente decisão do STF entendendo que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.
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A injúria racial entra no escopo dos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de um inquérito e a ação judicial só são possíveis se a vítima denunciar.
FONTE: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/racismo-e-injuria-racial-saiba-como-fazer-a-denuncia-em-ambos-os-casos/
IG: @marialaurarosado
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A calunia se consuma no momento em que OUTRAS PESSOAS tomam conhecimento da imputação falsa porque o que está em jogo é a honra OBJETIVA.
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Letra C
DIFAMAÇÃO:
- Admite-se Exceção da Verdade (apenas se a vítima é funcionário público / e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções)
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Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
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