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Questões de Disposições comuns


ID
49324
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a pessoa, o Código Penal dispõe de um capítulo específico sobre os crimes contra a honra, cujos tipos penais previstos são a calúnia, a difamação e a injúria. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 138 CPExceção da verdade§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
  • a) A conduta que caracteriza difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação; no tipo não há previsão de que este fato ofensivo deva ser falso.b) A injúria não admite exceção da verdade, justamente porque nela é a honra subjetiva que é atingida. É na difamação que se admite exceção da verdade, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.c) A calúnia e a difamação protegem a honra objetiva; a injúria, a subjetiva.d) A causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 142, I, CP apenas se aplica à injúria ou difamação. O texto da lei não menciona que também incida relativamente à calúnia.e) Na calúnia, justamente por se atingir a honra objetiva, a regra é a admissão da exceção da verdade. A assertiva é transcrição literal do art. 138, §3º, III, CP.
  • A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo falsa tal imputação, constitui crime de calúnia .A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Alternativa (E): Só há calúnia quando a acusação feita é falsa, portanto, a pessoa que é processada por calúnia pode comprovar que a acusação que fez é verdadeira e que conseqüentemente não cometeu crime de calúnia; Esta comprovação é feita por uma espécie de defesa denominada “exceção da verdade”; Em regra é cabível em qualquer crime de calúnia, salvo três exceções, dentre elas se o crime é de Ação Penal Pública e o acusado do crime já foi absolvido dele definitivamente (ex: “A” acusa “B” de furto e este é processado e absolvido por sentença definitiva, então “A” não pode provar que está falando a verdade)
  • A- Precisa haver o dolo de denegrir a imagem da pessoa. MAS..

    Os fatos previstos como crime, configuram o tipo penal de difamação, desde que sejam verdadeiros.Os fatos previstos como contravenções, verdadeiros ou falsos, configuram o tipo penal de difamação. LOGO...o fato pode ou não ser verdadeiro.

    B- A exceção da verdade, na DIFAMAÇÃO, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A questçao trocou difamção por injúria, sendo que esta não cade tal exceção.

    C-Calúnia e Difamação: honra obejtiva

    Injúria: honra subjetiva.

    D- Art. 142, I, apenas para calúnia e difamção.

    E-GABARITO - Art. 138 parágrafo 3°, III

  • Alternativa C: A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. (ERRADA)

    Calúnia: Honra objetiva

    Difamação: Honra objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    "Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação a pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará consequentemente dificultando seu convívio social".

    "Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas".


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/922/Dos-Crimes-Contra-a-Honra-Reflexao

  • Ao contrário do que a Natália Kelly argumentou, segundo o art. 142, I, CP, não constitui INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Assim, a calúnia não se  encontra prevista no art. 142.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • B) art. 139, paragrafo unico, CP.

  • Gab. E

    A - Prevalece a difamação ainda que o fato imputado seja verdadeiro, pois exige-se a vontade do agente difamador de ofender, causar má fama à vítima.

    B - Não há exceção da verdade no crime de injúria.

    C - Calúnia e Difamação - Honra OBJETIVA. Injúria - Honra SUBJETIVA

    D - Não constitui difamação e injúria, mas prevalece a calúnia.

    E - art. 138, §3, III/CP

  • E)  art. 138, § 3º, item III

  • CUIDADO, LETRA "D" DA NATÁLIA ESTÁ EQUIVOCADA, PREVALECE A EXPLICAÇÃO DO CONCURSEIRO MG.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Caluniar (honra Objetiva): imputar falsamente fato definido como CRIME.

    Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    É punível a calúnia contra os mortos, o sujeito passivo é a família.

    Exceção da Verdade: admite-se a prova da verdade, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado ao Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GAB: E!

    Sobre a letra "C", ouve uma inversão de conceitos.

    Sob o enfoque objetivo, que dá ensejo à denominada honra objetiva, diz-se que se trata daquilo que terceiros pensam do sujeito. Já a honra subjetiva, diz-se que se trata daquilo que a pessoa pensa de si própria, um sentimento sobre a própria dignidade.

    Injúria - ofende a honra subjetiva da vítima.

    Calúnia e Difamação - ambas ofendem a honra objetiva do sujeito passivo das condutas ilícitas.

  • Consumação

     

    Calunia -> No momento em que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.

     

    Difamação -> O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

     

    Injuria ->No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • A) No crime de difamação, exige-se que o agente tenha consciência da falsidade da imputação. ERRADO

    É irrelevante para a configuração do crime de difamação ser a imputação verdadeira ou falsa.

    São requisitos essenciais do crime: a) imputação de fato ofensivo, desde que não seja crime (pode haver contravenção ou fato atípico); b) irrelevância da veracidade do fato imputado.

     

    B) A exceção da verdade, na injúria, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO

    Crime de injúria não admite exceção da verdade.

    A exceção da verdade, na difamação, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (CP, art. 139, p.ú).

     

    C) A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. ERRADO

    Calúnia e difamação – honra objetiva

    Injúria – honra subjetiva.

     

    D) Não constituem calúnia, difamação ou injúria a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    Não constituem difamação ou injúria puníveis a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (CP, art. 142, I).

     

    E) Na calúnia, não se admite a exceção da verdade se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTO

    Hipóteses de não admissão da exceção da verdade na calúnia:

    a) constituindo o fato imputado crime de ação privada, se o ofendido foi absolvido/não foi condenado por sentença irrecorrível;

    b) se praticado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

     

    CP, art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

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ID
51550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Durante o julgamento de um homicídio consumado, o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição. Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível.

Alternativas
Comentários
  • Não sei onde está o erro da questão, talvez em "assistente de acusação" não ser parte... Se alguém souber, por favor, me envie por e-mail - rcaran@oi.com.br. Grata.
  • O assistente de acusação na Ação Penal Publica é o querelante, ou seja, é parte sim!!O erro da questão está:Art. 142 - Não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível:I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;Ou seja, o fato imputado ao promotor constitui crime de CALÚNIA, pois se ele fosse subornado, seria o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, não sendo compreendida pela liberdade na discussão da causa.Boa questão!!
  • acredito que esta questão seja relativa às imunidades do advogado ja que no caso concreto o crime contra honra em questão é a calúnia. vale lembrar que o advogado não está imune nem ao desacato nem a calunia assim entende o STF que suspendeu o a palavra desacato em ADIN....
  • Thiago, o assistente da acusação não é parte, ou seja, não é Querelante (essa denominação só é usada para Ação penal privada). O assistente é terceiro que intervém no processo para auxiliar na acusação. O erro nesta questão é que o advogado cometeu o crime de calúnia, não amparado pelo EAOAB, que só protege nos casos de injúria e difamação, não amparando nos casos de calúnia e desacato.Art. 7º. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação (ou desacato - vide ADIN 1.127-8)puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
  • O erro da questão está no fato de dizer que não constitui CRIME CONTRA A HONRA.Estaria certinha se ao inves de dizer de forma genérica (crime contra a honra) apontasse que não consitui crime de injuria ou difamação (dependendo do caso), conforme preceitua o artigo 142 I/CP.
  • O assistente de acusação imputou um fato definido como crime contra o promotor, porém não se sabe através da leitura do enunciado se é um fato falso, pois se fosse seria calúnia que não é abrangida pelo art 142 CP, e assim a questão estaria com o gabarito certo.
  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4Exercício Regular do Direito

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Ou seja, como mencionou o nosso amigo logo abaixo, o erro da questão está em classificar de forma genérica o CRIME CONTRA A HONRA.

  • O fato em análise trata-se de crime de Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Receber suborno para praticar ato de ofício infringindo dever funcional, pedir a absolvição ao invés da condenação, quando cabível, configura-se crime de Corrupção Passiva qualificada, conforme § 1º do Art. 317 do CP), portanto esta hipótese não se enquadra naquilo que prevê o inciso I do Art. 142 do CP.

    Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Exclusão do Crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • CORRETO O GABARITO...

    Somente estaria acobertado pela excludente de ilicitude, se o agente incidisse nos crimes de difamação ou injúria....como ele imputou fatos determinados passíveis de caracterização de CRIME, incidiu no crime contra a honra de CALÚNIA...

  • Gabarito: Errado

    Completando as informações passadas:
    O crime é de calúnia, portanto admite a exceção da verdade.

    O que está errado na questão?
    "a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível."

    IMPORTANTE: Se Paulo provar que o promotor foi subordinado, não responde pelo crime. Acontece que na questão o motivo dado pra Paulo não responder pelo crime contra a honra não foi esse, e sim a frase entre aspas acima.
    Como já citado, a calúnia é punível mesmo se irrogada em juízo.
    A questão confunde pois está toda certa, mas dá um motivo errado pra Paulo não responder pela acusação feita, ou seja, Paulo não deve responder pela acusação que fez, mas por outro motivo: a exceção da verdade, se conseguir provar é claro.
  •  Daniel Sini tem razão!

    Assistente de acusação não é parte. Na ação penal pública, partes são o MP e o(s) réu(s). Sendo o assistente de acusação, portanto, um terceiro que auxilia o MP. 
    Sendo assim, a assertiva está ERRADA por se referir ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, uma vez que o mesmo não é alcançado pela imunidade material que é conferida apenas às partes e a seus procuradores e também por fazer menção ao crime de CALÚNIA, não englobado na referida imunidade.
  • A imunidade tratada no art. 142  do CP alcança somente a injúria e a difamação. Logo, o crime perpetrado pelo assistente de acusação amolda-se ao de calúnia, sendo que este não está albergado pela referida imunidade. Nesse Sentido é o HC 84107/SC, rel. Min. Carlos Veloso, STF.
  • "Paulo não deve responder por crime contra a honra..." ERRADO! 
    Ele responderá sim por calúnia porque, conforme já foi dito, o recebimento de pagamento pelo representante do MP caracteriza calúnia devido ao crime de Corrupção passiva (Art. 317,CP) 
    Informação adicional: RESPONDERÁ COM O AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, II do CP ("aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções") 
    em razão do promotor ser funcionário público (lato sensu).
  • A questão na minha opinião deixa dúvidas, pois ela NÃO afirma que o fato imputado ao promotor é falso. Logo fica difícil sabermos o que houve verdadeiramente. Entendo que a banca quis cobrar o conhecimento do candidato quanto à imunidade do advogados no caso de injúria e difamação, porém pecou ao não deixar claro se o fato mencionado é falso ou não. Como sabemos, se tal fato ocorreu (o recebimento da propina) o crime de calúnia não existiu, pois o fato é atípico.

    VOTO PELA ANULAÇÃO DO ITEM.


  • Tiago, mas o promotor é funcionário público e contra ele existe a excessão da verdade já que se trata do cumprimento de suas funções, ou seja, nao interessa se ele cometeu ou nao o crime em questão, o advogado nao pode imputar a ele o fato.
  • Amigos a verdade é: O Advogado responderá sim por Calúnia porque se trata de 01 crime de Corrupção passiva (Art. 317,CP), cabendo exceção da verdade pra provar. Responde c/ aumento de pena do ART. 141, II do CP ("aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções o  memso é membro do MP" sendo Ação Penal Concorrente Privada ou Condicionada).  Só acobertado a injuria e difamação em juizo na defesa de seu cliente. Caluniar é crime contra honra, só não o será, se provar o Advogado na exceção da verdade!!! Ai então o MP irá responder pelo art. 317 CP.            Abçs Netto.
  • Amigos concurseiros, o erro da questão consiste em considerar que a calúnia em juízo não será punível, quando, na verdade, o "caput" do art. 142, CP, diz respeito apenas à injúria e à difamação. Como na questão houve prática do delito de calúnia, o fato constitui sim crime contra a honra punível.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.




  • A questão é simples: O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.
    Ou seja, ele responderá sim por calúnia.
  • A imunidade judiciaria não alcança o magistrado, nem o diretor de secretaria, escreventes, oficiais de justiça ...., a quem é proibido injuriar ou difamar, bem como ser injuriado ou difamado.
  • Somente injúria e difamação, Calúnia e desacato  não! 

  • Único comentário consistente é o  do Alpheu Netto.

  • gostaria de saber se o assistente é parte?


  • gostaria de saber se o assistente é parte?


  • Art 142- Não constitui injúria ou difamação (Exclusão do crime)

        I. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Quando a questão diz que Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela familia..... Imputou um fato típico falso.(calunia).

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Exclusão do crime 

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: 

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    OBS: O desacato e a calúnia constituem crimes!

  • Para lembrar vale o erro : aDIvogado = Difamação e Injúria!! Calúnia o advogado não está imune e!
  •   Não existem institutos de exclusão de tipicidade para calúnia; Assim como não é possível a retratação para injúria;

     

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Afirmação correta. Porque está dizendo que está errada? Não entendi.

  • Para responder essa questão o candidato deve saber identificar se é Calúnia, Difamação ou Injúria, e saber quais são as causas de exclusão do crime quando se tem Difamação ou Injúria.

    "Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível."

    Errado, Paulo deve responder pois o que ele praticou foi CALÚNIA(Imputar fato criminoso, qual fato? Suborno), e não Difamação(Imputar fato desonroso) ou Injúria(Atribuir qualidade negativa). Se fossem uma difamação ou injúria, excluiria o crime:

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Tal conduta do advogado se amolda à figura típica prevista no art. 139, CP - CALÚNIA-, todavia, não responderia por crime se tivesse praticado INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO, salvo se tiver excedido quanto a essas.

  • vVá direto para o Comentário de Vanessa e Ana. não percam tempo.

  • QUE QUESTÃO TOP!

     

    Exclusão do crime
     

    Art. 142 – Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL
     

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção
    de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste
    no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
    publicidade.

     

    --------------------------------------------------------------------//------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Calúnia
    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    2º – É punível a calúnia contra os mortos

     

    ''o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu''

    LOGO RESTA CONSUMADO O CRIME DE CALÚNIA E NÃO DE DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.

     

    Lord don't remove the montains but give me strenght to cross them.

     

     

     

  • Essa foi foda, mas antes aqui do que na prova.

    Questão muito boa.

  • Caramba...caí feito um bocó.Nao me lembreu que só nao seria punível se fosse difamacao e injúria,calúnia nao entra...q tonto. Mas é isso= exclusao de crime só na difamcao e injúria....e retratacao só na calúnia e difamacao.
  • ART. 142 - NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • A ofensa pregada por Paulo ao promotor se trata de um calúnia, pois é uma imputação ofensiva de um crime. Só injúria e difamação não é punível nesse caso.
  • Art. 142, do CP= calunia não entra...apenas DIFAMAÇÃO E INJURIA

  • ART. 142 - NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Vanessa Vanessa, mas na calúnia, o agente não tem que saber que o fato é falso? e hora nenhuma a questão diz isso.

  • Imputou um fato calunioso, logo não possui imunidade.

  • Questão muito mal elaborada. Hoje, certamente seria anulada. o Enunciado não diz em momento algum se tratar de uma calunia. E se for verdadeira a afirmação do assistente de acusação?

  • Alguns comentários falando em: 1) exceção da verdade, "e se for verdadeira a afirmação do assistente"; e 2) "a questão não disse que o assistente sabia serem falsos os fatos".

    1) Se é pra "brigar com a questão", tentar achar chifre em cabeça de égua e questionar a possibilidade da veracidade dos fatos imputados por Paulo afastar o crime de calúnia, então por que não questionar, também, a possibilidade de ser verdade o fato imputado, mas o promotor ter sido absolvido com trânsito em julgado - por ausência de provas, por exemplo. Afinal, o processo penal tenta buscar a verdade real, mas o que é possível obter trata-se da verdade formal, estas nem sempre se coincidem, e, sendo assim, no caso do promotor absolvido, não se admitiria a exceção da verdade, conforme o Art. 138, § 3º, III, do CP. Assim: questão errada.

    2) De fato, a questão não afirmou que o assistente imputou falsamente os fatos ao Promotor. Ocorre que a explicação do motivo pelo qual Paulo não deveria responder é que está errada. Ora, se o fato imputado ao promotor é definido como crime, então Paulo não cometeu difamação e muito menos injúria, os únicos crimes contra a honra que são atípicos quando praticados em juízo, na discussão da causa. A conduta de Paulo pode até não constituir calúnia, mas o motivo pelo qual sua conduta não constituiria crime de calúnia não seria aquele apresentado pela afirmativa na questão, seria outro. Logo: continua errada.

    Portanto, tanto a eventual possibilidade de exceção da verdade, quanto a suposta ignorância de Paulo acerca dos fatos não constituem elementos suficientes para tornar a questão impossível de ser resolvida nos termos em que está redigida.

    GABARITO: ERRADA

  • QC cadê os comentários dos professores nas questões?

  • Quando Paulo diz que o promotor foi subornado pela família do réu, ele atribui-lhe fato calunioso.

    CALÚNIA não está prevista nas causas de exclusão do crime no art. 142.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Logo, Paulo deve responder por crime de calúnia.

    Questão ERRADA

  • SE FOR CALÚNIA NÃO CAI A EXCLUSÃO DO CRIME.

  • Errado.

    O artigo diz : NÃO CONSTIUTEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível.

  • Injúria ou difamação, não inclui calúnia.

  • GABARITO ERRADO

    Código Penal: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Questão: [...] o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição.

    A conduta praticada pelo assistente de acusação se encaixa no delito de calúnia, logo é punível, pois a ela não incide o beneficio da exclusão previsto no artigo 142.

    Código Penal: Art. 138 - (Calúnia) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Errado.

    Questão muito difícil e bem elaborada. Buscando te distrair sobre detalhes quanto à questão da ofensa irrogada em juízo. O Art. 142 do CP determina que não constituem injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa. Na situação em tela, Paulo imputou ao promotor um fato criminoso específico (corrupção passiva praticada pelo promotor em relação ao caso concreto em discussão). Assim sendo, há uma imputação caluniosa, e não mera injúria ou difamação, de modo que a afirmação de que tal conduta não constitui crime punível contra a honra está errada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A calúnia é punível, já a difamação e a injúria nesse contexto não.

  • Como vamos saber Paulo falou a verdade ou se foi calúnia?? Em minha modesta opinião a questão não deixa claro isso, ainda fala mais.... """Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra,...."""

    Código PenalArt. 138 - (Calúnia) Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime:

  • Injúria/ Difamação não é punível:

    1- em juizo pela parte ou procurador (para defender direito)

    2- crítica literária, artística ou científica

    3- funcionário público na avaliação e emissão de conceito

  • A calúnia proferida durante a discussão da causa não deixa de ser punível. Por outro lado, difamação e injúria deixa de ser punível em tal situação.
  • A calúnia proferida durante a discussão da causa não deixa de ser punível. Por outro lado, difamação e injúria deixa de ser punível em tal situação.

    Injúria/ Difamação não é punível:

    1- em juizo pela parte ou procurador (para defender direito, NÃO VALE OFENDER O JÚRI, JUIZ OU PROMOTOR).

    2- crítica literária, artística ou científica;

    3- funcionário público na avaliação e emissão de conceito.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Abraço!!!

  • aDIvogado

    Difamação e Injúria não são punidas apenas

  • A imunidade judiciária abrange apenas a difamação e injúria. O caso retratado na questão é de CALÚNIA, logo o fato narrado é punível.

  • O erro da questão consiste em considerar que a calúnia em juízo não será punível, quando, na verdade, o "caput" do art. 142, CP, diz respeito apenas à injúria e à difamação. Como na questão houve prática do delito de calúnia, o fato constitui sim crime contra a honra punível.

  • Errei duas vezes já. Só eu não acho que a questão não fala abertamente de CALÚNIA? Paulo afirmou que houve um crime, mas em momento algum a questão diz que essa acusação era falsa.

  • Errei duas vezes já. Só eu não acho que a questão não fala abertamente de CALÚNIA? Paulo afirmou que houve um crime, mas em momento algum a questão diz que essa acusação era falsa.

  • Realmente não é claro que se trata de calúnia. O erro da questão é nítido: o assistente de acusação não é abarcado na exclusão do crime, pois está somente vale à parte ou ao procurador

     

     Exclusão do crime

    art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    OBS: Há uma parte da doutrina que entende que o assistente de acusação é parte adjunta/ secundária/ adesiva. Baboseira pura isso. O espírito do CP nesse artigo foi trazer a parte propriamente dita.

  • ERRADO, O FATO IMPUTADO AO PROMOTOR PODE SER DE CARÁTER CALUNIOSO, PORÉM DEVEMOS LEMBRAR QUE ESTE TIPO DE DISCURSO SÓ PODE SER FEITO EM JUÍZO (SEM A PUNIBILIDADE) PARA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA....

  • Essa imunidade não se estende à Calúnia, envolve somente a injúria e a difamação.

  • Calúnia na presença do Juiz é punível...

    Injúria e difamação não... No calor do momento, as pessoas podem acabar xingando umas às outras...

    Porém, não poderá haver imputação de fato definido como crime a ninguém, se não responderá pela Calúnia.

  • GAB: ERRADO

    CALÚNIA

  • Vivendo e tomando, digo, aprendendo.

  • A imunidade do 142 do CP não abarca calúnia, somente difamação e injúria.

  • A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO SÓ NÃO É CRIME NO CASO DE: INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO.

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

  • Isso é calúnia

    Chamar alguém de criminoso não pode ser abafado só pq está em juízo

  • Advogado está imune somente à INJÚRIA e DIFAMAÇÃO irrogadas em juízo.

    No caso, ele imputou ao promotor o Crime de corrupção passiva (Calúnia). Logo, gabarito errado.

  • Na situação em tela, Paulo imputou ao Promotor um fato criminoso específico (corrupção passiva praticada pelo promotor em relação ao caso concreto em discussão). Assim sendo, há uma imputação caluniosa, e não mera injúria ou difamação, de modo que a afirmação de que tal conduta não constitui crime contra a honra punível está incorreta!

  • O assistente de acusação poderia praticar difamação e injúria, pois é inviolável quando em prática de suas funções. O crime de calúnia não está nesse rol do artigo 7 do estatuto da oab.
  • ERRADO, SO VALE PARA DIFAMAÇAO E INJURIA


ID
168535
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", desafeto de "B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão".

Considerando os fatos descritos e a disciplina legal dos crimes contra a honra, é correto afirmar que:

I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.

II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.

III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.

IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria.

V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A comete o crime de Injúria, porque não descreve nenhum fato certo (data, hora e lugar). Ofende a honra SUBJETIVA de B.

     

     

     

  • "A" cometeu o crime de injúria, pois atribuiu qualidade negativa a "B". Não se trata de dimação, pois não houve imputação de fato desonroso.

    I - o crime cometido por A não admite exceção da verdade, pois esta somente foi prevista para calúnia e difamação.

    II - Na dimação somente é cabível exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    III - Trata-se de crime de desacato (art. 331 do CP)

    IV - basta olhar o art. 140, §3º do CP. Trata-se de injúria preconceituosa.

    V - A injúria não admite exceção da verdade por falta de previsão legal.

    Conclusão: a resposta correta é a letra E.

  • III - Trata de injúria real, que está prevista no § 2º do art. 140, CP que é uma qualificadora do crime de injúria.

  • Colegas!! Atenção!!

    Questão desatualizada!!

    A lei 10.741/03 tipificou o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3°). Apesar do concurso ter sido no mesmo ano da publicação da lei, creio que o concurso se deu antes da publicação.

  • V - Na injúria (ERRADO, difamação) não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função. Difamação


            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.
    Errado,
    o crime acima descrito é o crime de injúria, porque não se imputou fato, mas sim uma característica (no caso falsa) ofensiva a honra subjetiva do ofendido. Logo, não cabe exceção da verdade, porque a injúria ocorre pela ofensa a honra subjetiva, e não por causa da atribuição de um fato ou característica falsos.

    II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.
    Errado,
    Artigo 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Apenas para complementar, na calúnia:
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro);
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.
    Errado,
    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria.
    Errado,
    Pode ser injúria (se ocorrer entre ausentes) ou desacato (se ocorrer entre presentes).
    Injúria:
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    Desacato:
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função.
    Errado,
    vide alternativa I.
  • Quanto ao item IV, talvez uma certa correção no comentário:
    IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificado como crime de
    injúria

    Errado.
    PODE SER INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA OU DESACATO.
    Vejamos:
    Disposições comuns
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    ***O Capítulo, que é o V, trata de todos os crimes contra a honra.
    smj.

  • questão boa sô..

  • Acredito que o crime cometido não foi injuria, mas sim DIFAMAÇÃO

  • Sobre o item IV, o erro está em taxar tal conduta como injúria, sendo que, a depender do contexto, ela poderá também ser tipificada como difamação

    "IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada () como crime de injúria."

    ____________________________________________________________________

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    ____________________________________________________________________

    O que diferirá a conduta a ser tipifica em um tipo ou outro será a forma como ela foi exteriorizada, se como um fato ofensivo que não constitua um crime determinado (difamação) ou um mero conceito depreciativo (injúria).

    Bons estudos.

  • Resposta correta é a letra E.

  • Concordo. pois a injúria só se configura quando direcionado a pessoa frente a frente, a exemplo, de A dizer a B que C é ladrão, crime de difamação. A dizer a C que ele é ladrão, Crime de injúria, colocar um outdoor pra mim é difamação.

  • Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Formas qualificadas

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.


ID
181837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           

    Letra A errada : calúnia = somente crime. Não vale para contravenção   

    Letra B errada : calúnia e difamação admitem exceção. Apenas a injúria não admite, pois poderia piorar a situação.

    Letra C errada: contra os mortos somente calúnia, pois o legislador apenas a previu neste caso e como não é possível utilizar a analogia in malam partem, não cabe a difamação.Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

                   § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Letra D errada : injúria : honra subjetiva , difamação : honra objetiva

  • Completando a resposta da colega segue o caput do art. 141 e seu parágrafo único que comprova assertiva da letra "E".

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    [...]

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

     

  • Letra E. 

    CP-Art.141

    Parágrafo único:

    se o crime é cometido mediante paga ou  promessa de recompensa, aplia-se a pena em dobro.

  • Alternativa correta: "e", pois:

    A) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido apenas como crime. O art. 138 do CP não fala em contravenção penal. Não pode ser utilizada a analogia para abarcar também as contravenções, pois constituiria analogia "in malam partem", proibida pelo direito penal pátrio.

    B) A exceção da verdade é admitida tanto na hipótese de calúnia, quanto na de difamação. Só não se admite tal prova nos crimes de injúria. V. § 3º do art. 138 e § único do art. 139, ambos do CP.

    C)  Somente a calúnia contra os mortos é punível com crime contra a honra. V. §2º do art. do CP.

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra subjetiva da vítima, e não a objetiva. Em todos os crimes contra a honra, o animus jocandi afasta a tipicidade.

    E)  Alternativa correta segundo o § único do art. 141 do CP.

  • CORRETA E!

     

    Letra de lei:

     

    CP Art.141

    Parágrafo único:

    se o crime é cometido mediante paga ou  promessa de recompensa, aplia-se a pena em dobro.

  • Sobre a A:

    TJDF - RSE: RSE 194855920108070003 DF 0019485-59.2010.807.0003

    Ementa

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. QUEIXA-CRIME. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340). CALÚNIA (ART. 138). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

     A CALÚNIA SE CONFIGURA PELA IMPUTAÇÃO FALSA A ALGUÉM DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, QUE NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO, ESTARIA ABSORVIDA PELO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
  • vale salientar q a excessao de verdade so e admitida no crime de difamacao quando este for praticado quanto no desempenho das atividaes do funcionario pubico. esta e a unica excecao admita, pois a regra e que a excessao so e admitida no crime de calunia. TENHO DITO!!!

  • Discordo do colega acima, pois cabe exceção da verdade nos crimes de Calúnia, no prazo da defesa prévia até a sentença, segundo a doutrina de Ricardo Andreucci.
  • a) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção penal (ERRADO) à Somente fato definido como crime.

    b) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia. (ERRADO) à A exceção da verdade é admitida como regra no crime de calúnia e também admitida como exceção no crime de difamação.

    c) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. (ERRADO) à É punível a calúnia contra os mortos

    d) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. (ERRADO) à O crime de injúria fere a honra subjetiva, (aquilo que a pessoa pensa dela mesma).

    e) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa (CORRETO) à (Nos crimes de calúnia, difamação e injúria) se é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


  • A) ERRADA: O art. 138, que define o tipo penal do delito de calúnia,

    prevê a caracterização do delito tão-somente quando há imputação falsa

    de crime, não podendo haver extensão para que seja abarcada a

    imputação falsa de contravenção;

    B) ERRADA: A exceção da verdade é admitida, também, no caso de

    difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação

    com suas funções, conforme art. 139, § único do CP;

    C) ERRADA: Esta pessoa não pratica crime, tratando-se de conduta

    atípica, embora possa haver reflexos na esfera cível;

    D) ERRADA: O objeto jurídico, neste crime, é a honra SUBJETIVA da

    vítima, ou seja, o sentimento que a vítima nutre por si própria, sua

    autoestima. Se não tiver havido intenção de ofender (animus jocandi =

    intenção de brincar), não há injúria;

    E) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 141, § único do CP:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se

    qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de

    recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A) ERRADO - A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção penal.

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Imputar a alguem fato definido como contravenção pena caracteriza difamação.

     b) ERRADO - Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia.

    No caso de difamação contra funcionário público cabe exceção da verdade, em relação as suas funções:

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: macular a reputação da vitima, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se é verdadeiro ou falso.

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

         Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se:

    1)   o ofendido é funcionário público e

    2)   a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     c)ERRADO -  Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal.

    Ocorre a calúnia - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    d) ERRADO - O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi.

    INJURÍA: - ofende a honra subjetiva da pessoa

    Basta atribuição de qualidade negativa, não precisa de imputação de fato determinado

    A tentativa só é possível por escrito

    Não admite exceção da verdade

    CORRETO e) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Gabarito: letra E


    Erro da letra D
    Sabe por que o "animus jocandi" (ânimo de brincar, de fazer uma piada) afasta o crime de injúria?
    Simples. Pois esse crime é um delito de tendência, ele exige a intenção de ofender, é o animus injuriandi. Estará ausente a tipicidade subjetiva se a intenção for apenas de:
    Narrar (descrever um comportamento, ex: fazer um relatório);
    Brincar (animus jocandi);
    Aconselhar (animus consulendi);
    Animus defendendi: se a vontade é de defender a pessoa (tipo a Chiquinha defendendo o Sr. Barriga rs!);
    Animus corrigendi (exige-se uma relação que legitime a correção);

  • Crime contra a honra cometido mediante paga ou promessa de recompensa --> A PENA É APLICADA EM DOBRO.

  • Apenas complementando os comentários, na exceção da verdade na calúnia extingue a tipicidade, na exceção da verdade na difamação exclui-se a ilicitude. 

  • Animus jocandi é quando alguém profere palavras, comentários degradantes, ofensivos, mas em tom de brincadeira.

  • GAB. E

    "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:

    Agravante: no concurso de pessoas.

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

     IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Qualificadora: no homicídio.

    Art. 121. Matar alguem:

     § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Causa de aumento de pena: nos crimes contra a honra.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Gabarito E !!!!

  • Gabarito: letra E

    A pena dobra se o crime é cometido mediate paga ou promessa de recompensa.

    Dobra para quem recebeu o dinheiro, não se aplica a quem pagou.

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • A)A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção. ( Só crime)

    B) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia.(Calúnia e difamação).

    C) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. (Previsto apena na calúnia)

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. ( Honra subjetiva)

    E) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.(Correto)

  • A) O art. 138, que define o tipo penal do delito de calúnia, prevê a caracterização do delito tão-somente quando há imputação falsa de crime, não podendo haver extensão para que seja abarcada a imputação falsa de contravenção;

    B) A exceção da verdade é admitida, também, no caso de difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação com suas funções, conforme art. 139, § único do CP;

    C) Esta pessoa não pratica crime, tratando-se de conduta atípica, embora possa haver reflexos na esfera cível;

    D) O objeto jurídico, neste crime, é a honra SUBJETIVA da vítima, ou seja, o sentimento que a vítima nutre por si própria, sua autoestima. Se não tiver havido intenção de ofender (animus jocandi = intenção de brincar), não há injúria;

    E) Esta é a previsão contida no art. 141, § 1° do CP:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplicase a pena em dobro.

  • Gabarito E.

    Analisando as alternativas:

    A - Na Calúnia NÃO EXISTE CONTRAVENÇÃO.

    B - Exceção da Verdade - Admitidas nos casos de Crime de Calúnia e Difamação.

    C - Ofensa a memória dos Mortos - Crime de Calúnia.

    D - Injúria atinge a Honra Subjetiva.

    E - Gabarito da questão.

    Bizu:

    Calúnia - Honra Objetiva

    Difamação -Honra Objetiva

    Injúria - Honra Subjetiva

  •  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

      § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Engraçado que a questão é de 2010 e a atualização legislativa que trouxe essa previsão é de 2019.

    Famosa questão mãe Diná.

  • A) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como CRIME.

    B) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO contra servidor público no que se refere ao exercício de suas funções.

    C) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de CALÚNIA, previsto no Código Penal.

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra SUBJETIVA da vítima.

    E) Correta.

  • Minha contribuição.

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1° - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

    Abraço!!!

  • Art. 141 §1º CP: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "C": "Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal."

    RESPOSTA:

    NÃO HÁ PREVISÃO DE CRIME DE DIFAMAÇÃO CONTRA MORTO, MAS HÁ PREVISÃO DE CALÚNIA.

    O sujeito passivo de uma infração penal é a pessoa ou o ente que sofre as consequências da mesma.

    O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145  do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP).

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    (...)

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


ID
192175
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A injuria fundada no preconceito visa ofender a honra subjetiva da pessoa atacada, EX: Um jogador chama o outro de macaco durante uma partida de futebol, Injúria, pois o objetivo deste jogador foi ofender aquela pessoa. Difere do crime de racismo, pois este visa atingir um grupo indeterminadamente, seja pela, cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, como por exemplo: impedir que uma pessoa se hospede em um hotel por sua cor. A ofensa aqui é generalizada, qualquer um que possua esta cor seria impedido de se hospedar. Portanto não confunde-se os dois institutos.
     

  • e) ERRADA: A injúria preconceituosa (Art. 140, §3º, CP)  não se confunde com os crimes de racismo previstos na lei nº 7.716/89.

    Todas as demais assertivas não apresentam problemas e estão corretas.

  • O crime de injúria-preconceito (chamado por alguns doutrinadores "racismo impróprio), tipificado no art. 140, parágrafo 30, não se confunde com o o crimes de racismo, trazidos pela Lei 7.716/89. O primeiro caso trata de crime em que o agente atribui qualidade negativa à vítima, enquanto que, no segundo, o agente segrega ou fomenta a segregação de um grupo social, racial, étnico, religioso. Há de se lembrar ainda que a injúria é crime prescritível e afiançável, e processa-se mediante ação penal pública condicionada, enquanto que o racismo é imprescritível e inafiançável, e de ação penal pública incondicionada.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    e) ERRADA

    Questão sempre relevante é dirimir o conflito aparente de normas entre a injúria preconceituosa e o crime de discriminação racial, muito mais grave. O primeiro consiste em ofender a dignidade e o decoro com o emprego dos elementos descritos no tipo, presente o animus injuriandi. O segundo implica em segregar, separar, marginalizar em decorrência dos dados objetivos do tipo. Assim é que ofender a dignidade ou o decoro chamando alguém de "negro" ou "judeu" consiste em injúria preconceituosa, ao passo que "impedir" o acesso às entradas sociais de edifícios públicos ou residências e elevadores e escada de acesso aos mesmos" (art. 11, Lei n. 7.716/89) constitui crime de racismo, mutatis mutantis é o mesmo que dizer: "você não pode subir pelo elevador social porque você é negro". Naquele, o dado racial é empregado como o objetivo ofensivo. Nesse, com vistas á discriminação pela raça.
  • No que diz respeito à letra B, podemos afirmar que a honra divide-se em duas espécies: objetiva (ligada à reputação do indivíduo) e subjetiva (relacionada à a dignidade/ ao foro íntimo da pessoa).

    Nos crimes de difamação e calúnia, a honra ofendida é a honra objetiva (a reputação do indivíduo é manchadas perante a sociedade). Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.

    A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que diz respeito à difamação, a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

    fonte 

  • Com relação a letra 'D' é importante não esquecer: DA INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO (art. 143, CP).
  • Quem estuda direito penal sabe que injúria preconceituosa não é a mesma coisa que racismo. No entanto, dizer que não se confunde é petulância demais. Quantos nunca confundiram?
    São muito parecidos. Mas sabemos que não são a mesmo coisa.
    Daí dizer que ELAS SE CONFUNDEM SIM!!!
  • Quando o examinador fala em "confundir-se" se refere a uma eventual confusão técnica, ou seja, na técnica (jurídica) injúria racial e racismo NÃO se confundem.
    Afinal a prova está sendo aplicada para aspirantes ao cargo de juiz de direito.
  • Alternativa "E"
    Diferenças entre crime de RACISMO (Lei 7716/89) X Injúria Preconceituosa (art 140, parágr. 3, CP):

    As condutas de racismo são IMprescritíveis; O crime de Injúria Preconceituosa é PREscritível.

    O crime de injúria preconceituosa  pressupõe a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;

    O crime de racismo envolve um SEGREGAMENTO no comportamento de alguém (p.ex. proibir a entrada de negros no restaurante).. Ou também, há o crime de racismo quando se ofende a raça como um todo (p.ex. bando de negros/crentes...)
  • A injúria preconceituosa está prevista no art. 140, § 3º (Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). E a conduta do agente que comete tal delito será regulada pelos ditames do Código Penal, incidindo, inclusive, a prescrição. Este delito se consuma quando o agente tem o animus injuriandi, ou seja, o dolo de injuriar uma pessoa em particular, não há intenção de segregação de certo grupo racial, étnico etc. 

     

    O crime de racismo  resulta de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quem comete tal delito tem o dolo de separar, afastar, segregar alguém a determinado direito por causa da cor, da etnia, da religião ou nacionalidade. Ofendendo não a pessoa em particular, mas todo o grupo ao qual a vítima faz parte. Está regulado na lei 7.716/89. Crime de racismo não prescreve

     

    Esses crimes possuem significados distintos, tanto que estão regulados por leis diferentes, portanto, não se embaralham. Não se confundem no sentido de atrapalhar a compreensão do intérprete para que tal confusão o faça tipifica-lo em leis trocadas. Com atenção percebe-se que possuem espíritos peculiares, próprios, individuais.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • No racismo o alvo e a coletividade


    Na injúria qualificada (Art.140 §, 3º) o alvo é determinado ...direcionada a pessoa específica..

    exemplo: caso Daniel Alves...



    #Nãodesista!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Referente a letra C

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Racismo -> Segregação em razão da cor

    Injúria racial -> Qualidade negativa em razão da cor.

  • agora confunde-se


ID
302713
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            (...)

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

  • A) CORRETA. Art. 141, as penas cominadas neste Capítulo ( V - Dos crimes contra a honra) aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes for cometido:
                                            I - contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    B) CORRETA. A Exceção da Verdade, na difamação, só será admitida em um único caso: quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício da função, pois há interesse estatal em apurar o que está sendo alegado.

    C) CORRETA. Art. 140, par. 1°, I, O juiz poderá deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    D) ERRADA. Na Calúnia admite-se prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato interpretado crime de ação privada, o ofendido não tenha sido condenado por sentença irrecorrível.
  • Camila,

    Veja que no item "A", em nenhum momento o examinador fez qualquer referencia dizendo que tal aumento de pena estaria previsto somente para tais crimes. 

    a) no crime de calúnia ou de difamação contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro, tratando-se de crime comum, incide a
    causa de aumento de pena prevista no art. 141 do Código Penal;

    Abraços e Vamu Simbora!!!
  • A ta errada, entre as penas cominadas referentes neste capítulo, também está citado a injúria, não só apenas a difamação e a calúnia.

  • O ERRO DA D È QUE FOII SUBSTITUIDO O TERMO 'SALVO SE' POR 'DESDE QUE'

  • C

    Trata-se do perdão judicial

    Abraços

  • resposta D

    a A esta incompleta mas nao errada

  • Gabarito: D

    CALÚNIA

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Aleluia! Finalmente uma questão em que a banca sabe diferenciar qualificadora de causa de aumento!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a honra. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 141: "As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes for cometido: I - contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (...)". Obs,: o capítulo referido no artigo é o V, "crimes contra a honra".

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 139: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 140: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. O juiz poderá deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".

    D- Incorreta - Trata-se de ressalva à exceção da verdade, não de hipótese. Art. 138/CP: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • item D:

    Na calúnia NÃO admite-se a (exceção da verdade) prova da verdade desde que, constituindo o fato interpretado crime de ação privada, o ofendido não tenha sido condenado por sentença irrecorrível.


ID
897259
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, relativamente aos crimes contra a honra, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 138.Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  
    Pena -Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.                      
     § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    B) INCORRETA
    Art. 140.Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Perdão Judicial:
    § 1º- O juiz pode deixar de aplicar a pena:        
     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. (apenas)
     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
     
     
    C) CORRETA
    Art. 139.Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 anoe multa.
    Exceção da verdade
    Parágrafo único- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    D) CORRETA
    Exclusão do Crime 
    Art. 142.Não constituem injúriaou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador..
    (..)
    Parágrafo único- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúriaou pela difamação quem lhe dá publicidade 


    E) CORRETA
    Retratação

    Art. 143:O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúniaou da difamação, fica isento de pena                                                        

  • b) O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou calúnia.

    Calúnia é imputar um fato criminoso de que se sabe não existir a outrem. 
    Cabe exceção da verdade, mas não perdão judicial.
  • letra b questão literal tipica de FCC art 142 não costituem injúria ou difamação  punível: I ofensa  irrogada em juizo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador
  • O perdão judicial é cabível apenas na hipótese de injúria, quando esta se faz como resposta  a uma provocação reprovável (uma injúria apenas) ou ainda quando há a retorsão imediata, que ocorre quando uma injúria é feita para responder a injúria precedente (nesse caso são duas injúrias proferidas). No primeiro caso (provocação), o perdão judicial aproveita apelas aquele que cometeu a injúria em resposta à provocação e no segundo (retorsão imediata), aproveita a todos os que cometeram a injúria, tanto a precedente quanto a consequente.

    Embora o CP fale que o juiz "pode" deixar de aplicar a pena, a doutrina majoritária entende que o perdão judicial constitui direito subjetivo do acusado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, é dever do magistrado concedê-lo.

    Não cabe perdão judicial na calúnia uma vez que esta se impõe como falsa imputação de crime, de modo que é interesse do Estado buscar o real autor do delito e, portanto, levar até o fim a ação penal.

    Mais, a doutrina entende que não cabe o perdão judicial no caso de injúria por preconceito, dado também esse certo caráter "público" do crime em comento.

    Alternativa a assinalar: B - uma vez que está incorreto admitir o perdão judicial para o crime de calúnia.

  • Art 140, § 1º, I - " O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria."

    Calúnia, NÃO!
  • LETRA B é a incorreta! Isto só vale para a injúria.

  • FUI NA GARRA,POIS SABIA QUE ERA APENAS UM HAHHA

    DEUS NO COMANDO

    PMSC2018

  • Tempos a presença do perdão judicial , que será aplicada somente no crime de injúria .

  • LETRA B é a INCORRETA

    Apenas a INJÚRIA admite o perdão judicial!

    Nos casos:

    em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    de retorsão imediata que consista em outra injúria

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Não entendo pra que a galera responde com um copia e cola o vade mecum inteiro.

    Falta de objetividade.


ID
901396
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra

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Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    a) é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    R: É inadmissível a exceção da verdade no crime de injúria.

    b) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    c) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.
    R: Exceto no caso de injúria.

    d) é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.
    R: É admissível o perdão judicial no crime de injúria. (Art. 140 - §1)

    e) a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.
    R: Injúria qualificada (Art. 140 - §2). A injúria real consiste em violência ou vias de fato (Art. 140 - §3).



  •  

    Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

                     Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

       

  •  

    Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.

    No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

    É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o ânimo da vítima.

    Um tapa ou uma cusparada, por exemplo, é injúria real.

    • a)ERRADA  é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Neste caso, admite-se a exceção da verdade no caso de difamação- Art. 139, parag. único CP.
    • b)CORRETA A é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação. É exatamente o que dispões o art. 143 do CP.
    • c)ERRADA a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação. Também se aplica o aumento de pena na difamação. Apenas no caso de injúria, não se applica o aumento de pena de 1/3, nas condições narradas- art. 141, IV CP.
    • d)ERRADA é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.O juiz poderá deixar de aplicar a pena se houver retorsão imediata, no caso de injúria (art. 140, parag. 1, II CP).
    • e)ERRADA a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. A injúria real é a que consiste em violência os vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (art. 140, parag. 2 CP).
  • Não cabe retratação na injúria porque nela não há imputação de um fato criminoso, mas de uma qualidade negativa. Já na calúnia  e na difamação há sim imputação de fato: na primeira, imputação falsa de um fato criminoso determinado  (ex. vi Fulano furtando o veículo de Sicrano ontem); na segunda, há imputação de um fato ofensivo à reputação (ex. vi Fulana se prostituindo ontem). Ora, se houve a imputação de fato, possível desdizer-se.

    A doutrina critica tal diferenciação, vez que, se se admite a retratação para o mais (calúnia), por que não se admite para o menos (injúria)? É a posição de Mirabete.

    Por fim, vale mencionar que a retratação independe de aceitação da vítima!

  • Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".

    SIMPLES
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    PERDÃO JUDICIAL
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    INJÚRIA REAL

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA
    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Se soubesse apenas essa associação, já seria possível matar a questão:

    Os crimes contra honra ( CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) estão elencados em ordem "alfabética" no código penal, daí é só lembrar que APENAS O ÚLTIMO CRIME não comporta retratação, no caso, o último do "alfabeto", INJÚRIA. (C, D, I)
  • ReTraTação só ocorre na imputação de faTos (Calúnia e Difamação). 

  • a) FALSA - exceção da verdade quando a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa a suas funções trata-se de DIFAMAÇÃO

    b) VERDADEIRA - art. 138 § 3º e 139 § único.

    c) FALSA - a pena é aumentada de 1/3 se cometido contra maior de 60 anos salvo na injúria, porque existe um crime específico de injúria contra idoso ou deficiente - art. 141 inciso IV e 140 § 3º

    d) FALSA - nada vê ela, a retorsão imediata na injúria que pode fazer o juiz não aplicar a pena, - art. 140 §1º

    e) FALSA - injúria "racial"


  • a) ERRADA. é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    b) CORRETA. é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c) ERRADA. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    Obs: A injúria que usa elementos referentes a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é qualificada, nos termos do Art. 140, §3º do CP.

    d) ERRADA. é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    e) ERRADA. a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. 

    A injúria real é aquela constante do Art. 140, § 2º do CP que consiste no uso de violência ou vias de fato.

    Art. 140/CP. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.





  • Um macete interessante, postado em outra questão pelo colega Diego Cury Rad Barbosa é o seguinte: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

    Créditos: Diego Cury Rad Barbosa 


  • A) Errada. Não é admissível a exceção da verdade na injúria em nenhuma hipótese. É admissível na DIFAMAÇÃO se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    B)Correta. Injúria não admite retratação.

    C)Errada. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria, pois se assim cometidos, trata-se de forma qualificada da injúria, chamada de Injúria racial.

    D)Errada. Art. 140, §1º, II. É admissível o perdão judicial na injúria.

    E)Errada. O Conceito refere-se à injúria racial. A injúria real consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Gab B.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • Imagina a exceção da verdade de uma injúria: Trata-se de exceção da verdade em crime de injúria em que o autor pretende comprovar que o requerido é, de fato, um IMBECIL. Produzidas as provas, constata-se que João da Silva é IMBECIL, pois...

  • GABARITO B

     

    Vamos lá pessoal:


    1) O que é Retratação?
    É desmentir os fatos imputados à vítima; desdizer o que foi dito contra a vítima.
    Desse modo, só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    


    Por que?
    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime sabendo ser FALSO.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    ConclusãoNão cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    2) A Retratação só cabe antes da sentença de 1º grau!
    ObsDurante o recurso NÃO É CABÍVEL Retratação!

    3) A Retratação é INCOMUNICÁVEL no caso de vários acusados (concurso de pessoas).
    Ex: "A" e "B" cometem crime de calúnia contra "C"
    Se "A" se retratar e "B" não se retratar, haverá extinção de punibilidade apenas de "A"! Não se comunica à B!

    4) É possível a Retratação de parte dos fatos imputados!
    Não é necessário que abarque tudo que foi imputado à vítima, como afirma a questão.

     

     

    Créditos ao nosso amigo Thiago Ribeiro.

     

    bons estudos

  • O famoso CD de RETRAtos.

  • A) Na injúria não se admite a exceção da verdade

    B) CORRETA

    C) A exceção é para injúria... "exceto no caso de injúria"

    D) É admissível o perdão judicial no crime de INJÚRIA, se houver retorsão imediata ou quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    E) O conceito mencionado na questão é de INJÚRIA RACIAL ou QUALIFICADA ou PRECONCEITUOSA.

    A injúria real consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Não confunda a retratação com a exclusão do crime. Dicas:

    Quem se retrata se retrata de FATOS, logo só cabe na calúnia e na difamação.

    A exclusão do crime só é possível nos crimes contra a honra MENOS GRAVES, logo só cabe na difamação e na injúria.

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    Tudo é possível àquele que crê!

    Avante!

    #PC2021

  • GABARITO B.

    Exceção do aumento de pena de 1/3 é em INJURIA somente se essa for praticada contra idoso ou deficiente.

    É admissível a retratação apenas nos casos de: DICA (DIFAMAÇÃO E CALUNIA).

    Exclusão do crime em: não constitui INJURIA ou DIFAMAÇÃO.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM DIRECT.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • NÃO cabe exceção da verdade em crime de injúria.

  • A) é admissível a exceção da verdade na difamação, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    CP, art. 139, parágrafo único.

           

    B) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    CORRETO.

    CP, art. 143.

           

    C) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    CP, art. 141, IV.

          

    D) é admissível o perdão judicial no crime de injúria, se houver retorsão imediata.

    CP, art. 140, § 1º.

        

    E) a injúria qualificada, preconceituosa ou racismo impróprio consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.

    CP, 140, §3º.

  • PM CE 2021.

  • GAB: B

    Retrata o meu CD!


ID
1044544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de crimes contra a pessoa.

Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

Alternativas
Comentários
  • errado

    no crimes contra a honra, só é possível a retratação nos crimes de calúnia(art.138) e difamação(art.139), por atentarem a honra objetiva, não sendo possível no crime de injúria(art.140), pois fere a honra subjetiva.

    Bons estudos!!
  • Apenas completando o comentário acima. Previsão legal no próprio CP:


    Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


  • Quando o decoro e a dignidade são ofendidos os mesmos são irretratáveis.
  • Pessoal, de modo a auxiliar, resumirei informações quanto à Retratação nos Crimes contra a Honra:

    1) O que é Retratação?
    É desmentir os fatos imputados à vítima; desdizer o que foi dito contra a vítima.
    Desse modo, só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    
    Por que?
    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    Conclusão: Não cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    2) A Retratação só cabe antes da sentença de 1º grau!
    Obs: Durante o recurso NÃO É CABÍVEL Retratação!

    3) A Retratação é INCOMUNICÁVEL no caso de vários acusados (concurso de pessoas).
    Ex: "A" e "B" cometem crime de calúnia contra "C"
    Se "A" se retratar e "B" não se retratar, haverá extinção de punibilidade apenas de "A"! Não se comunica à B!

    4) É possível a Retratação de parte dos fatos imputados!
    Não é necessário que abarque tudo que foi imputado à vítima, como afirma a questão.

    GABARITO: ERRADO
    Força e fé !
  • thiago, muito bom o seu comentario.
    parabéns!!!!!!
  • É possível retratação parcial? Salvo engano acredito que não
  • errado

    no crimes contra a honra, só é possível a retratação nos crimes de calúnia(art.138) e difamação(art.139)por atentarem a honra objetivanão sendo possível no crime de injúria(art.140), pois fere a honra subjetiva.

    Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • RESPOSTA: ERRADA.

    COMENTÁRIOS: VER ARTIGO 143 DO CÓD. PENAL: HÁ ISENÇÃO DA PENA QUANDO O QUERELADO ANTES DA SENTENÇA SE RETRATE NOS CRIMES DE: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.


    SE ANALISARMOS NO ARTIGO 140 § 1°, O JUIZ PODERÁ DEIXAR DE APLICAR A PENA, MAS DEVEMOS NOTAR NOS INCISOS I E II QUE SÃO EM CAUSAS ESPECÍFICAS.

    PORÉM OS CASOS QUE ISENTAM A PENA QUANDO HÁ A RETRATAÇÃO ANTES DA SENTENÇA, É SOMENTE NOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
  • QUESTÃO: "Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.ERRADO!
        Segundo o art. 143 do CP, só caberá a retratação em se tratando dos crimes de calúnia ou difamaçãonão abrangendo o crime de injúria. Veja:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."
        Dessa forma, a questão encontra-se ERRADA!
        RESUMO DO CAPÍTLO V (crirmes contra a honra) do TÍTULO I (crimes contra a pessoa):
    Crime de calúnia - imputação de um fato (qualificado como crime) + falsidade da imputação.
    Crime de difamação - imputação de um fato (qualificado como crime).
    Crime de injúria - imputação de qualidade negativa + ofendendo dignidade ou decoro.
        Veja que, nos dois primeiros crimes, o CP tipifica o crime, isto é, está no código que o fato é um crime; logo, por estar escrito no CP é objetivo (honra objetiva). A diferença entre eles é que no primeiro há a necessidade de que a imputação seja falsa, e no segundo crime não. 
        No caso da injúria, a qualidade negativa não está descrita no CP, por isso diz ser subjetiva a imputação (honra subjetiva)!
        Cabe também ressaltar que, nos dois primeiros casos, o crime acontece tão apenas depois que terceiro fica sabendo da imputação do fato, porém no terceiro caso, não há essa necessidade, e mais ainda, não há nem a necessidade de que outrem esteja presente quando da imputação de qualidade negativa ocorrer, consumando-se com o simples conhecimento da vítima.
       É isso, espero ter colaborado!
  •  o crime de difamação se relaciona com a reputação. è dizer algo da pessoa que ofenda a sua reputaçao, moral etc..acredito que nosso colega Rafael tenha se esquivocado ao dizer:  Crime de difamação - imputação de um fato (qualificado como crime).


    bons estudos ....

  • CP, art. 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena. 

  • para que copiar e colar o mesmo artigo várias vezes...

  • Retratar é desmentir publicamente em favor do ofendido, antes da sentença. Calúnia e difamação por exemplo. Dos crimes contra a honra não se admite retratação na INJÚRIA! A lei só menciona aqueles. 

  • O crime de  injuria não admite retratação, e nem exceção de verdade, uma fez que não se imputa fato e sim uma qualidade negativa independente de ser verdadeira ou falsa.

  • Janaina, o delito de injúria não admite exceção da verdade. Acho que você trocou... pois o comentário é referente a CALUNIA, tanto que nas possibilidades fala-se de imputar FATO criminoso!

     Fica a correção do comentário da colega...

  • De forma direta e simples:
    Calúnia:         Foi "A"quem roubou a moto de "B" (imputar alguém um crime sendo inverdade)
    Difamação:     Fulano de tal é garoto de programa e tem relações homo afetivas (ofendendo a dignidade e o decoro)
    Injúria             Normalmente é uma verdade (rsrsrs)" Fulana de tal é feia que nem um cão chupando manga" (o bem tutelado é                      .                      subjetivo )uma opinião própria, um xingamento em relação a outro é injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;



    ;D       bons estudos.

  • GABARITO " ERRADO ".

    Retratação

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Conceito: Retratar-se significa retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou.

    Natureza jurídica: Trata-se de causa de extinção da punibilidade conforme se extrai do art. 107, inciso VI, do Código Penal. Tem natureza subjetiva: não se comunica aos demais querelados que não se retrataram.

    Alcance: É cabível unicamente na calúnia e na difamação. Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade, pois a lei não admite e também porque não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima.

    Ação penal privada: A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal privada.

    Forma: A retratação deve ser total e incondicional, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Momento

    A retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.


  • Trata-se do instituto da RETRATAÇÃO. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena. ART. 143 CP. 

    Note que a INJÚRIA não é citada no ART,
  • No crime de injúria não se admite a retratação que, na verdade, constitui causa de isenção de pena.

  • CABE RETRATAÇÃO NOS CRIMES DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO E NÃO PARA INJURIA .

  •  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Thiago, está de parabéns! Quem dera se todos os comentários fossem objetivos, claros e concisos assim! 


  • Errado!!!

    Art 143 o querelado que antes da sentença se retrata cabalmente da CALUNIA ou da DIFAMAÇÃO fica isento de pena

    então a injuria nao entra neste rol!! 

    CORAGEM!!!

  • Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


     Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     Injúria -  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • O CORRETO É:
    A RETRATAÇÃO extingue a punibilidade somente nos casos de CALUNIA E DIFAMAÇÃO, conforme Art. 143 CP.
    E os efeitoss PODEM ocorrer ANTES OU DEPOIS do transito em julgado de sentença condenaria.

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena


  • no caso de retratação parcial, há extinção parcial da punibilidade?! como fica?!

  • Só fazendo um adendo para maximizar o conhecimento. 


    Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Retratação não se confunde com negação do fato, pois retratação pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal. A extinção da punibilidade decorrente de retração tem efeitos meramente penais, não impedindo a propositura de reparação de danos (art. 67, II, CPP).

  • Cuidado!!! Apesar do excelente comentário do colega Thiago, acredito que o mesmo possa ter cometido um equívoco no que diz respeito à retratação parcial, a qual, segundo o STF, não é admitida.


    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Calúnia contra magistrado (art. 138, c/c 141, II, do CP). Alegação de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Retratação (CP, 143). Necessidade de desdizer o ofensor plenamente o fato desairoso que tenha dado margem à configuração da calúnia ou da difamação. Não ocorrência. Coação inexistente. Recurso não provido. 1. É firme a jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. A aferição da presença ou não de dolo na conduta do apontado ofensor demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ constitucional. 3. Para a admissão da retratação nos crimes de calúnia e difamação (CP, art. 143), cuja incidência do preceito na ação pública condicionada ainda encontra divergência na doutrina e na jurisprudência, faz-se necessário que o ofensor desdiga plenamente o fato desairoso, o que não se verificou na hipótese em exame, a afastar a invocada excludente. 4. Recurso não provido.

    (STF - RHC: 114187 RJ , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)


  • No meu entendimento, qualquer causa que torne extinta a punibilidade isenta o agente de pena, esta é decorrência daquela.

    O erro da questão é incluir a injúria nesse rol. 

  • Gab: E

     

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Retração na calunia e difamação -> causa de extinção da punibilidade.

     

    A retratação deve ser total e incondicional, cabal, em decorrência de funcionar como
    condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral,
    razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

     

    Fonte : prof.Cleber masson

  • Só é admitida a retratação nos crimes de calúnia e difamação (injúria não):

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    RESPOSTA: ERRADO.


  • ERRADO

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE). (INJÚRIA não entra nesse rol)

    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    Conclusão: Não cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

  • Questão errada.

    Se o querelado (infrator) antes da sentença (da sentença de primeiro grau!) se retrata da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO.fica ISENTO DE PENA.

    Fique atento (Não da injúria!

  • Não cabé retratação de INJURIA. 

  • Somente em relação à injúria não cabe retratação.

  • retratação = calúnia e difamação só guardar a rima.

  • A RETRATAÇÃO somente será possível nos crimes de calúnia e difamação (não na injúria!). Deve ser realizada até a sentença.

    Obs.: Em relação à retratação, a Lei 13.188/15 incluiu o parágrafo único no art. 143 do CP, estabelecendo que, nos casos em que tenha sido praticada a calúnia ou a difamação pelos meios de comunicação, a retratação deverá se dar, se assim desejar o ofendido, pelo mesmos meios em que foi praticado a ofensa.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Errado 

    O crime de injúria é irretratável

  • Na Injúria não cabe retratação. Se for feita a retratação a pessoa passará a ser injuriada novamente.

  • Difamação e calúnia - cabe retratação e não cabe perdão judicial

    Injúria - não cabe retratação e cabe perdão judicial

  • Guerreiros, tenho uma dúvida, na calúnia e difamação, se o agente se retratar antes da sentença ifcará isento de pena, nesse caso será uma sentença absolutória ?? ele será reincidente para fins penais ? é uma causa extintiva de punibilidade ??

  • RETRATAÇÃO apenas para os crimes de calúnia e difamação.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Rafael Tizo,

    Sim, essa é uma causa de extinção da punibilidade, tornando o ofensor imune à pena ( nada impede a ação civil). 

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     A redação do artigo 120 do Código Penal é autoexplicativa quando refere que o perdão judicial não tem efeitos sobre a reincidência.

     Já sobre a natureza da sentença que reconhece tal favor legal, mesmo que parte da doutrina mencione tratar-se de sentença condenatória, a leitura da Súmula 18 do STJ subtrai dela qualquer efeito condenatório:

     “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” 

    vide: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-120-perdao-judicial.html

  • Injúria não admite retratação, mas apenas a calúnia e difamação.

    >> art. 143 CP: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
     

  • ADMITEM RETRATAÇÃO - calúnia e difamação;

    Injúria NÃO admite retratação.

    Importante lembrar também que o advogado, em regra, não responde pela Injúria e Difamação irrogada em juízo. Mas pode responder pelos excessos que cometer nesses dois casos, e também, pela calúnia.

  • RETRATAÇÃO

     

    ART 143

    O QUERELADO QUE ANTES DA SENTENÇA SE RETRATA CABALMAENTEDA CALÚNIA OU DIFAMAÇÃONÃO DA INJÚRIA FICA ISENTO DE PENA

     

    ART 143 § ÚNICO

    NOS CASOS DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO PRATICADA PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO A RETRATAÇÃO PODERÁ SE DAR SE ASSIM DESEJAR O OFENDIDO PELOS MSMs MEIOS EM QUE FOI PRATICADA A OFENSA

     

    ART 144

    SE DE REFERÊNCIAS / ALUSÕES / OU FRASES SE INFERE CALÚNIA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA QUEM SE JULGA OFENDIDO PODE PEDIR EXPLICAÇÕES EM JUÍZO, AQUELE QUE SE RECUSA A DÁ-LAS OU A CRITÉRIO DO JUIZ NÃO AS DÁ SATISFATÓRIAS RESPONDE PELA OFENSA

  • A retratação só é possível nos crimes de calúnia e difamação, por atingirem a honra objetiva. Isento de pensa se antes da sentença.

    A injúria, por atingir a honra subjetiva, é irretratável.

  • Gabarito: Errado

     

    "RETRATAÇÃO" só é possível na DICA, Injúria jamais

     

    DIfamação

     

    CAlúnia

  • ERRADO

     

    "Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima."

     

    INJÚRIA ---> NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO

     

    INJÚRIA : NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • ERRADO

     

    A injúria atinge a honra subjetiva, desse modo não admite retratação, ao contrário da calúnia (salvo contra presidente da república) e difamação.

  • A retratação SERÁ CABÍVEL APENAS nos crimes que envolverem a HONRA OBJETIVA - CALÚNIA e DIFAMAÇÃO

    A INJÚRIA NÃO ADMITE RETRATAÇÃO

  • A retratação (desculpa) só é possível ao som de um CD;


    Calúnia;


    Difamação;

  • ERRADO

     

    Injúria não comporta retratação

  • Apesar de o crime de Injúria não prever a retratação como excludente de punibilidade, o juiz pode deixar de aplicar a pena em 2 casos:

     

    I) Ofendido provocar a injúria

     

    II) Revide imediato de outra injúria

     

     

    GAB: ERRADO

  • RETRATAÇÃO : CALUNIA E DIFAMAÇÃO

     

     

    EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA 

  • ERRADO.

     

    RETRATAÇÃO APENAS NA CALUNIA  OU DIFAMAÇÃO..

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • RETRATAÇÃO

     

    O querelado (infrator) que, antes da sentença (1º grau), se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação (não da injúria), fica isento de pena.

    Na utilização de meios de comunicação => a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

     

  • ERRADA !!!

     

    Só admite a RETRATAÇÃO( que é uma causa de isenção de pena) nos crimes de CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. E para ocorrer, é necessário que a retratação ocorra antes da sentença.

     

    Bons estudos !!!

  • ERRADA


    Injúria não cabe retratação, o resto cabe!




    *Vamos simplificar a nossa vida!

  • INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO !


    O que significada retratar-se?

    R: A melhor definição é de desdizer-se, retirar o que foi dito, confissão do erro ao ofendido.


    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.        Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)   


    IMPORTANTE: A retratação só é cabível nos crimes contra a honra ou de ação privada ANTES da sentença. 


    A retratação, no entanto, serve apenas para os crimes de calúnia ou difamação, sendo inadmissível no crime de injúria. Isso se dá, porque no crime de calúnia e difamação, por ser uma aferição de ofensa a honra objetiva (reputação), basta a prova ao contrário do fato alegado para reparação do dano em tese.

    Na injúria, uma vez dita ofendendo a honra subjetiva (dignidade; decoro), não há possibilidade de retratar-se. Veja:


    EXEMPLO


    Marcelo diz que Pedro roubou uma loja. Marcelo posteriormente retira o que foi dito, confessando que errou. (Caso de calúnia com retratação)


    EXEMPLO


    Marcelo diz que Pedro, seu professor, vem dar aula bêbado. Posteriormente, Marcelo retira o que foi dito, dizendo que tudo o que ele falou foi mentira. (Caso de difamação com retratação)


    Veja que nos dois casos, o fato de haver a retratação, foi retirado um fato imputado ao ofendido, da qual bastava a prova em contrário para que a honra objetiva fosse estabelecida. Veja o próximo exemplo:


    EXEMPLO


    Marcelo chama Pedro de "cor de asfalto" com a intenção de humilhá-lo. Será que se Marcelo posteriormente dissesse para Pedro que ele não tinha essa cor, iria reparar o dano causado? (Caso de Injúria racial, inadmissível retratação)


    Por esse motivo, a injúria não cabe a retratação, não há fato a ser desmentido.

  • Retratação é na CAMA

    CAlúnia e difaMAção

  • A RETRATAÇÃO NÃO é possível no crime de INJÚRIA, por se tratar de ofensa à honra subjetiva.

     

    Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

  • Imagine um CD cheio de "retratos",ou seja, CALÚNIA e DIFAMAÇÃO admitem--> RETRATAÇÃO.

    Dica de um colega aqui do QC.

  • tem que dar um jeito de gravar as particularidades desses 3 crimes.

    Exclusão de crime:

    cabe pra difamação e injúria

    Retratação de crime

    cabe pra difamação e calúnia

    Injúria tem suas particularidades

    1) perdão judicial próprio

    I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    2) Aumento de pena próprio

    I Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    II Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

  • Art. 143, CP.

    O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Injúria não!
  • EU DECOREI ASSIM E NUNCA MAIS ERREI!

    RETRATO SÓ NA CAMA!

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

  • RETRATAÇÃO SÓ CABERÁ NOS CRIME DE : CALÚNIA E DIFAMAÇÃO , observado suas peculiaridades em cada caso citado .

  • Não é admitido na injuria

  • RETRATAÇÃO" só é possível na DICA, Injúria jamais

     

    DIfamação

     

    CAlúnia

  • Retradica

  • A retratação é cabível somente nos crimes de calúnia e difamação. 

  • Errada.

    Cabe retratação tanto na calúnia quanto na difamação, mas não cabe para a injúria, pois ela atinge a honra subjetiva, não imputa um fato à uma pessoa, não sendo possível a retratação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RETRATAÇÃO

    Calúnia

    difamaçÃO

  • RETRATAÇÃO -> CALÚNIA

    RETRATAÇÃO -> DIFAMAÇÃO

    INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Exceção da verdade --> calúnia e difamação

    Retratação --> calúnia e difamação

    Exclusão do crime --> injúria e difamação

    É possível todos os ritos para o crime de difamação;

    Exceção da verdade e Retratação não têm a letra "i", logo não é cabível para o crime de Injúria;

    Exclusão do crime se aplica a dois tipos penais relativos à honra, menos aquele que tem a palavra crime no texto (calúnia).

  • Gab ERRADO.

    RETRATAÇÃOOOO = até o OOOOFERECIMENTO da denúncia.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Concurseiro PRF, você confundiu foi tudo kkkkkkk

    A retratação exposta na questão é sobre os crimes contra a honra, não sobre a retratação da representação do CPP kkkkkkk

  • Só cabe retratação para calunia e difamação. Não cabe para injúria.

  • Retratação somente nos casos de calúnia e difamação, não cabe nos casos de injúria

  • Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima

    (Errado: Na injúria, uma vez dita ofendendo a honra subjetiva (dignidade; decoro), não há possibilidade de retratar-se. Não há o que ser desmentido, já que para retratação basta prova contrária do que foi referido para reparar o dano.)

  • Retratação somente nos casos de calúnia e difamação

  • Retratação somente nos casos de calúnia e difamação

  • O correto seria:

    Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa de ISENÇÃO DA PENA, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

  • o Código Penal não admite retratação para o crime de injúria.

  • Parece bobagem, mas gravei assim :) CD com Retrato = Isenta de Pena Calúnia e Difamação
  • NÃO É POSSÍVEL RETRATAÇÃO NA INJÚRIA!!!

  • CALUNIA -DIFAMAÇÃO> RETRATAÇÃO

    INJURIA -DIFAMAÇÃO> NÃO É PUNÍVEL 142 CP.

  • Não cabe retratação à injúria. O código penal permite apenas a retratação da calúnia e da difamação.

  • GAb E

    Retratação:

    Calúnia Sim.

    Difamação = Sim.

     Injúria = Não.

  • Não há retratação na injúria porque se imputa uma qualidade negativa ao indivíduo.

  • Retratação é CD:

    Calúnia e Difamação

    Exceção da verdade é CD:

    Calúnia;

    Difamação: Nos casos de funcionário público no exercício de suas funções.

  • injuria não admite retração, mas calúnia e difamação, sim.

  • ERRADO.

    Os CRIMES CONTRA A HONRA que admitem RETRATAÇÃO são apenas os de CALÚNIA e de DIFAMAÇÃO.

    Retratação

    CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Uma DI-CA, só dois cabem RETRATAÇÃO.

    DI.famação

    CA.lunia

  • Errado.

    Mais uma vez o examinador busca generalizar para nos induzir ao erro.

    A retratação, conforme estudamos, só é admitida em casos de Calúnia e Difamação.

    A injúria não admite retratação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Minha contribuição.

    CP

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

    Abraço!!!

  • MACETES

    1) O CD é Objetivo, retratável e não perdoa.

    CD = Calúnia e Difamação.

    Honra Objetiva.

    Pode retratar.

    Não cabe perdão.

    2) Pessoa Jurídica não pode CAI.

    CAI = Calúnia e Injúria.

  • famoso CD !

  • Gabarito: Errado!

    A Injúria NÃO ADMITE RETRATAÇÃO!

  • Gabarito E

    Injúria | Fere a honra subjetiva | Não cabe retratação

    Calúnia e Difamação | Fere a honra objetiva | Cabe retratação

  • Calúnia e difamação.

    Não desista.!

  • Injúria | Fere a honra subjetiva | Não cabe retratação

    Calúnia e Difamação | Fere a honra objetiva | Cabe retratação

  • Retratação:

    Só calúnia e difamação

    Injúria não admite

    É pessoal, não se comunica aos demais;

  • RESPOSTA E

    BIZU

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    CD CABE RETRATO

  • Só para calunia e difamação

  • não cabe retratação na INJURIA. pois fere a honra subjetiva do sujeito passivo, já na CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, cabe retratação pois fere a honra objetva do sujeito passivo.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Ou seja, o artigo deixa bem claro que cabe a retratação nos crimes de calúnia e difamação! mas não entra aqui o da INJÚRIA!

    Ou seja gabarito: ERRADO!!

  • No crime de injúria não cabe retratação pois não há fato.

  • Macete!

    Exclusão do crime : INDI (art. 142 CP) (ambos começam com vogal)

    Retratação: CADI (143 CP) (ambos começam com consoante)

    IN: injuria

    DI: Difamação

    CA: calunia

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Não cabe retratação diante Injuria (Honra Subjetiva), diferente de Difamação e Calúnia, ambas honras objetivas.

    Gabarito E

  • NÃO cabe retratação na injúria.

    A Calúnia e a difamação -> admite a retratação (ler cantando, rsrs).

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Apenas da calunia e difamação cabe: (retratação)

  • Não se aplica para injúria.

  • CALÚNIA: Aceita retratação

    DIFAMAÇÃO: Aceita retratação

    INJÚRIA: Não aceita retratação

  • INR- não retrata

    Injúria

    Nao

    Retrata

    INRIA: Não aceita retratação

    Prof: Pedro Canezin

    Font: Alfacon

  • Errado.

    É importante lembrar que a retratação é possível apenas nos crimes de calúnia e difamação. Ou seja, não cabe retratação na injúria, por atingir a honra subjetiva de uma pessoa (como ela se sente).

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Retratação crimes contra a honra Só é possível na Calúnia e Difamação.

  • Não é admitida a retratação no crime de injúria.

  • Somente é possível a retratação nos crimes de calúnia (art.138) e difamação (art.139), por atentarem a honra objetiva, não sendo possível no crime de injúria (art.140), que fere a honra subjetiva.

    Ademais...

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • INJÚRIA ---------- NÃO ADMITE RETRATAÇÃO e EXCEÇÃO DA VERDADE

  • não caberá retratação na injúria

  • Gabarito: Errado.

    Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

    A injúria não admite tal instituto.

    Bons estudos.

  • ERRADO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Desse modo, o crime de injúria não admite retratação

  • O crime de injuria não admite retratação, e nem exceção da verdade, uma vez que não se imputa fato e sim uma qualidade negativa independente de ser verdadeira ou falsa. Fere a honra subjetiva

  • Segue a rima: Retratação, só calúnia e difamação.

  • Diferentemente do que diz a assertiva somente é possível a RETRATAÇÃO, antes da sentença , nos crimes de CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, neste caso o querelado fica isento de pena.

    Logo, NÃO cabe retratação no crime de INJÚRIA.

  • Depois de verificado se o fato é típico, ilícito e culpável é que se verifica a punibilidade. Retratação é uma causa admitida de extinção de punibilidade, porém só se aplica a crimes contra a honra objetiva (calúnia e difamação), não se aplica ao crime de injúria.

  • Não se aplica à injúria...

  • Exclusão do crime: Injúria (vogais)

    Retratação: Calúnia (consoantes)

    A difamação abarca os dois casos!

  • GABARITO ERRADO.

    DICA!

    --- > Cabe retratação antes da sentença: calunia e difamação.

    --- > NÃO Cabe retratação antes da sentença: injuria.

  • Não cabe retratação da Injúria

  • A injúria afeta a honra subjetiva. Portanto, não cabe retratação,,,

  • Calúnia

    Honra objetiva

    •Imputar falso crime

    •Admite retratação

    •Admite exceção da verdade

    Difamação

    Honra objetiva

    •Ofender a reputação

    •Admite retratação

    •Admite exceção da verdade

    (somente quando for praticado contra funcionário público e relativo ao exercício de suas funções

    Injúria

    Honra subjetiva

    •Ofender a dignidade ou decoro

    •Não retratação

    •Não admite exceção da verdade

  • Não cabe retratação na injúria.

  • Retratação: DiCa > Difamação e Calúnia

  • cabal é meu p
  • Só é admitida a retratação nos crimes de calúnia e difamação (injúria não)

  • Qual o significado de honra? Ainda que imaterial, é valor inerente à dignidade humana.

    São todos crimes formais, pois ainda que a lesão ao bem esteja prevista, não é necessária, bastando que o meio seja relativamente idôneo, ou seja, capaz eventualmente de atingir o resultado.

    Conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe conferem auto-estima e reputação.

    Quando tratamos de autoestima, falamos de honra subjetiva, ou seja, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos. É possível a retratação 

    A reputação está relacionada com a honra objetiva, ou seja, o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. NÃO é possível a retratação 

     

    Retratação - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • CABE RETRATAÇÃO:

    CALÚNIA;

    DIFAMAÇÃO;

    FALSO TESTEMUNHO;

    FALSA PERÍCIA.

  • Cabe retratação?

    Calúnia -> SIM

    Difamação -> SIM

    Injúria -> NÃO ( I de incabível a retratação)

  • CALÚNIA ADMITE RETRATAÇÃO/ DIFAMAÇÃO ADMITE RETRATÇÃO/ INJÚRIA NÃO ADMITE

  • A retratação gera a extinção da punibilidade.

    Caberá a retratação:

    calúnia e difamação.

  • a DICA admite retratação

    DIfamação

    CAlúnia

  • ADMITE RETRATAÇÃO

    O FAMOSO DICA

    • DI FAMAÇÃO
    • CA LÚNIA

    Só é admitida a retratação nos crimes de calúnia e difamação (injúria não):

  • Calúnia (CABE RETRATAÇÃO)

    Difamação (CABE RETRATAÇÃO)

    Injúria (NÃO CABE RETRATAÇÃO)

    NYCHOLAS LUIZ

    • Calúnia Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;
    • Difamação Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
    • Injúria Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.

    Somente admite retratação nos crimes de calúnia e difamação!!!!

  • Retratação ? Só na CAMA.

    CAlúnia

    DifaMAção

  • GAB. E

    Retratação só cabe nos crimes de calúnia e difamação.

    Obs.: a retratação deve ser total e incondicional. Deve abranger tudo o que foi dito pelo ofensor.

  • Retratação apenas na CADI: calúnia e difamação

  • gab e

    Exceção da verdade: Calúnia e difamação

    Retratação: Calúnia e difamação

    Perdão Judicial: Injúria

  • Retratação dos crimes contra honra:

    Art. 143, CP

    SOMENTE É CABÍVEL PARA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, SENDO O SUJEITO ATIVO ISENTO DE PENA (CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE).

    Exceção da verdade nos crimes contra honra: 

    • PARA CALÚNIA (ART, 138, CP)

    EM REGRA: É POSSÍVEL!

    EXCEÇÃO: PARÁGRAFO 3º, ART, 138, CP

    § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - SE, CONSTITUINDO O FATO INPUTADO CRIME DE AÇÃO PRIVADA, OFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORÍVEL;

    II - SE O FATO É IMPUTADO A QUALQUER PESSOA INDICADA NO INCISO I DO ART. 141 (PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO).

    • PARA DIFAMAÇÃO (ART. 139, CP)

    EM REGRA: NÃO É POSSÍVEL!

    EXCEÇÃO: PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 139, CP - A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    • PARA INJÚRIA (ART. 140, CP)

    NÃO É POSSÍVEL EM HIPÓTESE ALGUMA!

  • Errado.

    É importante lembrar que a retratação é possível apenas nos crimes de calúnia e difamação. Ou seja, não cabe retratação na injúria, por atingir a honra subjetiva de uma pessoa (como ela se sente).

  • CALÚNIA

    Tem retratação (até sentença condenatória)

    Tem exceção de verdade

    DIFAMAÇÃO

    Tem retratação (até sentença condenatória)

    tem exceção de verdade em caso de servidor público no exercício das funções (como sujeito passivo da difamação).

    INJÚRIA

    Não tem nem retratação e nem exceção de verdade.

  • CALÚNIA

    Tem retratação (até sentença condenatória)

    Tem exceção de verdade

    DIFAMAÇÃO

    Tem retratação (até sentença condenatória)

    Só tem exceção de verdade em caso de servidor público no exercício das funções (como sujeito passivo da difamação).

    INJÚRIA

    Não tem nem retratação e nem exceção de verdade.

    Comentário: Glória

  • vamos lá :

    calunia - imputar crime - retratação até a sentença - admite exceção da verdade

    difamação - fatos desonrosos (fofoca) - retratação até a sentença - admite exceção da verdade contra servidor publico

    injuria circunstância negativa à pessoa (ofensa à pessoa) não admite exceção da verdade e nem retratação até a sentença

  • Se a retratação for cabal e abarcar todo o

    conteúdo imputado à vítima e for antes da sentença

    penal, haverá a extinção da punibilidade.

    No entanto, não há a possibilidade de haver

    retratação em relação à injúria.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se

    retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica

    isento de pena.

  • A retratação não cabe ao crime de injúria, somente nas hipóteses de difamação e calúnia.

    RETRATAÇÃO: ATO DE "LIMPAR" A IMAGEM DA PESSOA QUE FOI LEZADA.

    RETRATAÇÃO - COLETIVO

    PERDÃO - INDIVIDUAL

  • A retratação não cabe à injúria.

  • Injúria não, pois é subjetivo.

  • RETRATAÇÃO É CLAUDIA

    Só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    

  • GABARITO ERRADO

    Não cabe retratação na Injúria, pois ofende a honra subjetiva (do indivíduo para com ele mesmo).

    Somente cabe retratação na Calúnia e Difamação por ambos ofenderem a honra objetiva (do indivíduo para com a sociedade).

  • Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

    Bizu: Retratação é só na DICA

    -Difamação;

    -Calúnia.

    BIZU

    • Difamação = Fofoca > Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
    • Calúnia = Crime > Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;

    ·       Injúria = Intimidade > Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.

  •  A injúria não admite retratação. Item incorreto

  • Exceção da Verdade:

    - Calúnia = Regra.

    - Difamação = Exceção, salvo se tratando de funcionário público em razão da função do cargo.

    - Injúria = Vedada.

     

    Exclusão do crime:

    - Calúnia = Não.

    - Difamação = Sim.

    - Injúria = Sim.

     

    Retratação:

    - Calúnia = Sim.

    - Difamação = Sim.

    - Injúria = Não.

  • É importante lembrar que a retratação é possível apenas nos crimes de calúnia e difamação. Ou seja, não cabe retratação na injúria, por atingir a honra subjetiva de uma pessoa (como ela se sente).

  • Gab errado.

    No que tange aos crimes contra a honra, somente na calúnia e difamação é abrangida a retratação pois ambos atingem a honra objetiva da vítima.

  • A questão trata da possibilidade de retratação nos crimes contra a honra, prevista no artigo 143 do CP, a qual será admitida apenas para os crimes de calúnia e difamação, desde que ocorra antes da sentença.

    Art. 143- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Retratar a honra é DICA (difamação e calúnia).

    GAB: ERRADO

  • retratação só na CAlunia / difaMAção (CAMA)
  • Já imaginou retração da injúria?

    Olá Sr. Juíz, vim me retratar, chamei o Fulano de FDP, mas isso é uma mentira, a mãe dele atualmente trabalha no mercadinho da esquina, ela é caixa com carteira assinada e tudo, pude ver que ela não troca favores sexuais em troca de vantagem pecuniária, logo ela não é p...

  • retratação só cabe na CAMA

    CAlunia

    difaMAção

  • Lembrando que: NÃO É NECESSÁRIA A ACEITAÇÃO DO OFENDIDO!!

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).


ID
1078726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em princípio, nos crimes contra a honra dispostos no Código Penal cabe;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Resposta: Alternativa "C"

    [Referente as alternativas "a" e "b"] Nos crimes contra a honra somente cabe retratação no delito de calúnia e no delito de difamação, que são crimes que atingem a honra objetiva da pessoa (ou seja, o que os outros pensam da sua pessoa). Por outro lado, no delito de injúria não cabe retratação, o crime de injúria atinge a honra subjetiva da pessoa (ou seja, o que ela pensa de si própria). "Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."

    [Referente a alternativa "c"] Como verifica-se no art. 138, § 2º, do CP, é punível a calúnia contra os mortos, logo, é aceitável a exceção de verdade na calúnia contra os mortos.

    [Referente as alternativas "d" e "e"] A exceção de verdade não cabe em qualquer crime contra a honra, cabe somente nos crimes de calúnia e difamação. No entanto, no crime de difamação há uma ressalva, qual seja, que a exceção de verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: C

    Injúria não admite nem retratação nem exceção da verdade, já que se tutela a honra subjetiva

  • CALUNIA: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo.  Admite retratação.

    DIFAMAÇÃO: imputar falsamente fato ofensivo a reputação. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo. Admite retratação.

    INJÚRIA: atinge a honra subjetiva. O crime é consumado quando a vítima toma conhecimento. NÃO ADMITE RETRAÇÃO.


  • Discordo do Marcelo Pinheiro, pois na difamação não precisa que o fato imputado seja falso. Tanto que somente é cabível exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme preceitua o art. 139, p. único do CP.

  • Extraído do Livro: Direito Penal Esquematizado, do Cleber Massom:


    O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos:

    (1) ausência de previsão legal; e

    (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de “pessoa monstruosa”, provasse ele a adequação da sua assertiva.

  • Por eliminação, dá para chegar lá. Isso demonstra que a prova foi mal formulada. 

    Essa prova foi uma loteria; fiquei por 7 questões, mas foi uma prova horrível!

    É necessário um exercício de imaginação: cabe exceção da verdade na difamação no caso de funcionário público no exercício de suas funções. 

    Logo, se o morto era funcionário público e a calúnia versa sobre as funções que o morto exercia, admite-se a exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Exceção da verdade: é a prova da verdade de um fato.

    Na calúnia (art. 138, CP), em regra geral, é admitida a exceção da verdade, salvo exceções do art. 138, §3º, CP, como por exemplo o ofendido for Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Na difamação (art.139, CP), em regra geral, não se admite exceção da verdade, salvo se ofendido seja funcionário público e ofensa seja relativa as suas funções.

    A exceção da verdade nunca é cabível no crime de injúria (art. 140, CP) porque não se imputa fato a alguém.


  • Um macete interessante: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

  •  c)

    exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Retratação 

    Art.  143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • GABARITO C

     

    RETRATAÇÃO não cabe na injúria: Art. 143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação..." 

    Eliminadas A e B

     

    Exceção da verdade também não cabe na INJÚRIA: Eliminada D

     

    Exceção da verdade na DIFAMAÇÃO só cabe se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Eliminada E

     

     

  • No crime de difamação a exceção da verdade só cabe se o ofendido for func público e o crime for cometido em razão de suas funções.

  • GABARITO: LETRA C

     

     Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GABARITO C

    DEL2848

    DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      ·    Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

        CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·      Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·      Cometido contra Presidente da República;

    ·      Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·      Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

       INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.



    bons estudos

  • A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).


    Retratação

    Cp. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.





  • MACETE.

    QUANDO CABE A EXCEÇÃO DA VERDADE?

    CALÚNIA: EM 97% DOS CASOS CABE; NÃO CABE:

    1.O FATO É DE AÇÃO PRIVADA E NÃO EXISTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    2.FATO IMPUTADO EM FACE DE BOLSONARO OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.

    3.O OFENDIDO TENHA SIDO ABOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    DIFAMAÇÃO: EM 99% DOS CASOS NÃO CABE. CABE SÓ:

    INJÚRIA: NUNCA CABE.

  • Lembrar que a CALÚNIA é CABÍVEL contra CADÁVER

  • A calúnia admite o instituto da exceção da verdade, salvo casos expressos em lei. Na difamação é admitida a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público, e a ofensa tenha haver com o exercício de suas atribuições. A retratação será para os casos de calúnia e difamação, em que seja feita antes da sentença. A injúria não admite exceção da verdade.

  • Vale lembrar:

    Súmula 396 do STF - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido

  • RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE CABERÁ APENAS NA : CALUNIA E DIFAMAÇÃO . E SE A INJURIA FOR CONTRA CADEIRANTE NÃO CABERÁ AUMENTO DE 1/3 DA PENA .

  • GABARITO: C

    Art. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

  • Letra c.

    a) Errada. A injúria não admite retratação.

    b) Errada. Mesma justificativa da anterior.

    c) Certa. A calúnia admite a exceção da verdade – seja contra os mortos ou contra vítima ainda em vida. Não há limitação.

    d) Errada. Injúria não admite exceção da verdade.

    e) Errada. A exceção da verdade na difamação só é admitida contra funcionário público, e no exercício de suas funções.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade no crime de DIFAMAÇÃO é cabível somente na hipótese de ofensa contra funcionário público relativa ao exercício da função (art. 139, parágrafo único).

  • Gab. C

    Questão boa !

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Injúria

    Não admite exceção da verdade e nem retratação

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Calúnia

    ARTIGO 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • TENHO UMA DICA PRA A RETRATAÇÃO E PARA A EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO CALÚNIA

    TENHO OUTRA DICA PARA OS MORTOS....

    CADÁVER ---> CALÚNIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Sobre a Retratação:

    Uma dica que tem me ajudado muito a lembrar da retratação nos Crimes de Honra:

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de retratos. 

    Calúnia ou Difamação = Retratação  

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.


ID
1174591
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de injúria, se a ofensa à honra consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada. Disponível em http://www.lfg.com.br- 20 outubro. 2009.

    Com a alteração trazida pela Lei nº. 12.033/94, o parágrafo único do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação: "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3o do art. 140 deste Código ."

    A novidade trazida está na última parte do dispositivo, que tornou pública condicionada a ação penal no crime de injúria qualificada (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência).


  • O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em decisão acertada, decidiu que a alteração promovida pela Lei n. 12.033/2009 – que torna de ação penal pública condicionada a representação o crime de injúria racial  – possui natureza de norma processual híbrida, devendo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, seguir as regras de direito material penal.

  • Para os leigos "eu" em direito penal, segue explicação:

    Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.1

    Representação

    a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada.1 No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro.

    • Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).1
    • A quem é dirigida1 :
      • juiz
      • órgão do Ministério Público
      • autoridade policial
    http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal_p%C3%BAblica_condicionada


  • É só lembrar que quando os jogadores são chamados de macaco (injúria qualificada), eles vão pessoalmente à delegacia.

     

    Gab. C

  • Injúria: ação privada;

    Injuria Racial: pública condicionada;

    Racismo: pública incondicionda.

     

    Pra não confundir.

     

  • Espécie de ação:

    Injúria: Ação Privada, como Calúnia e Difamação.

    Injuria Racial: Pública Condicionada.

    Racismo: Pública Incondicionda - Imprescritível.

     

    ________________________

     

    CR/88 considera Imprescritíveis:

    1) Racismo: Art. 5º, XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    Racismo está disposto na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

     

    2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: Art. 5º, XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    ________________________

     

    Obs.: Prescrevem (inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia):

    - Tortura;

    - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    - Terrorismo;

    - Crimes hediondos.

  • Questão que se for novamente utilizada, será facilmente anulada, visto que no julgamento do Agravo em Aresp 1426157/SP, o STJ descidiu que o crime de injuria racial/injuria qualidicada, também é imprescritível.

  • desatualizada....

  • ATENÇÃO!

    Atualmente esta questão possui dois gabaritos corretos, letras B e C

  • EM 2018, O STF ADMITIU O CRIME DE INJÚRIA RACIAL COMO IMPRESCRITÍVEL.


ID
1537237
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código Penal.
    "Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade."

  • letra c esta errada, pois é somente na difamação.

  • A alternativa "c" também está incorreta, porquanto cabe exceção da verdade em qualquer caso de calúnia.

  • Acrescentando...


    Sobre alternativa A:


    Súmula 714 do STF:

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.


    Gabarito: D (INCORRETO)


    Rumo à Posse¹

  • Questão mal formulada!

  • Alguém tem uma explicação para a letra C? Entendo que ela também está incorreta, uma vez que a afirmativa é aplicável somente ao crime de difamação e não a todos os crimes contra a honra...

  • Indiquem para comentário do professor, não faz sentido mesmo a " c" estar certa.

  • Acredito que a letra "C" esteja errada, pois o Código Penal apenas faz essa ressalva em relação ao crime de difamação.


    Cleber Masson dispõe: Em razão de ser a falsidade da imputação uma elementar do crime de CALÚNIA, a regra é a admissibilidade da exceção da verdade. É o que se extrai do § 3.º do art. 138 do Código Penal: “Admite-se a prova da verdade”. Entretanto, a exceção da verdade não poderá ser utilizada em três situações expressamente previstas pelo legislador. O rol é taxativo e não pode ser ampliado pelo intérprete da lei. Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014).


    Exceção da verdade

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    No que tange ao crime de DIFAMAÇÃO o art. 139, parágrafo único determina: "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

  • Essa questão deveria ter sido anulada, ela possui 2 alternativas corretas.
  • O cerne do item c é interpretação, pois a questão diz que crime contra a honra de funcionário público somente cabe exceção da verdade se for no exercício da função, pois se não for no exercício da função não cabe defesa da verdade,assim.
  • Gabarito: d.
     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, RESPONDE pela injúria ou pela difamação QUEM LHE DÁ PUBLICIDADE.


  • A banca pede a questão INCORRETA. Letra C

  • Questão mal formulada, pois  nem todos os crimes contra a honra admitem a exceção da verdade... a banca generalizou e errou..

  • Na calúnia a excecão da verdade é a regra. Já na difamação é a exceção. Outrora na injúria não se admite a exceção da verdade.

  • "C" e "D" estão flagrantemente incorretas. A primeira pela generalização; a segunda pela parte final, pois, quem dá publicidade, responde pela injúria ou difamação (art. 142, parágrafo único).

  • A banca estava precisando estudar um pouco mais o tema...

  • Concordo plenamente com vc Tallison! é um absurdo!

  • Quem elaborou essa questão foi, sem dúvida, aluno do LULA TRIPLEX!

  • Algum colega sabe me dizer se a questão foi anulada? Se houve recurso e qual foi a resposta da Banca?

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Oportuna a transcrição, também, dos artigos do Código Penal relativos aos crimes contra a honra:

    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

    Analisemos, agora, cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 145 c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal (acima transcritos).

    Sobre o assunto, também é importante recordarmos o teor do enunciado de Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 142, inciso III, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 139 do CP (acima transcrito):

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 142, inciso I e parágrafo único, do Código Penal (acima transcritos).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pqp

  • Alternativa C está FLAGRANTEMENTE INCORRETA!!! Espero que a banca tenha tido o bom senso de anular! Incrível como são feitas questões genéricas, não com o intuito de AVALIAR o candidato, MAS APENAS para REPROVAR e gerar o trabalho de os candidatos recorrerem 

  • Questão deveria ser anulada, pois há duas alternativas incorretas, quais sejam letras C e D.

  • Questão mal formulada, 

  • Até agora não achei o erro da letra D

  • SOBRE A LETRA C:

    A banca foi extremamente legalista. Na calúnia se admite prova da verdade, já na difamação contra funcionário público, em razão do cargo, se admite a exceção da verdade. Pela lei, o termo exceção só aparece na difamação. 

  • A letra D está errada pela parte final. Ocorre, entretanto, que a letra c também não está correta, pois deveria constar Difamação e não "crimes contra a honra", já que na calúnia é cabível a exceção da verdade em hipóteses distintas.

  • Questão mal formulada, a exceção da verdade de "difamação" que somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Não sei o que é pior, a má elaboração da questão ou o comentário do professor....

  • Ridicula essa questão ...

  • Questão com duas respostas (aparentemente). Ai indicamos para "comentários do professor" e vem esse comentário ridículo.

  • Essa questão foi um "GOLPE".
  • QUESTÃO MAL ELABORADA:
    Errado:
    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Certo: Nos crimes contra a honra, especialmente no crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Lixo de Banca. Socorro TRF2!!!

     

  • Meu deus!!!
    E talvez será essa banca a organizadora do concurso do TRF-2!!

    LÁSTIMA

  • No "comentário do professor", não houve explicação sobre nossas duvidas, aliás sobre nada, por isso marquei "NAO GOSTEI" e  que abriu um campo para justificar.  

    Fica a dica para quem quiser fazer o mesmo e registrar a insatisfação com a resposta dada.

     

  • A galera pede a explicação ou comentários do professor... aí o cara nem tem o trabalho de ler a questão e cola o código penal....grande comentário, assim até eu.

  • Putz, melhor ver isso que ser cego...

  • Realmente a questão foi mal formulada. De fato a letra C deveria ter falado "no crime de difamação" e não nos crimes contra a honra, pois trata da hipótese do art. 139, p.ú. do CP. O Breno Santos explicou bem essa questão.

    Mas aí segue a dica que os professores de cursinho sempre dão: quando você encontra duas erradas, procure a mais errada! Nos crimes contra honra você ainda consegue saber que um deles é a difamação (aí você pensa que talvez a banca tenha generalizado. Sim, tá errado fazer isso). Mas a alternativa D é impossível de estar correta. De qualquer forma, o certo era anular a questão.

  • Estou vendo que a consulplan NAO SABE DIREITO PENAL...ela fez MP.SP para analista e deu notas lastimáveis na prova escrita de penal e processo penal. Considerou errada conceitos já consolidados na doutrina..etc.

    Enfim, não dá para ficar quieto...preparem os recursos administrativos e judiciais para a prova do TRF 2.

  • Polly,

    Foi a Consulplan ou Vunesp?

  • Código Penal

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Exceção da verdade nos crimes contra a honra:

    Calúnia: admite amplamente. Três exceções

         - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

         - Se o fato criminoso é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

         - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação: admite em um único caso, a saber, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria: não admite em nenhuma hipótese.

  • Gabarito D

    Irrogada: atribuída, imputado.

  • NÃO ANULARAM ESSA QUESTÃO? NÃO É POSSÍVEL! QUE BANCA BOSTA!

  • quem não quiser ficar entrando com recurso, fica a dica: ..."e, da mesma forma"... na consulplan é prenúncio do erro introduzido em algum texto precedente verdadeiro.

     

  • Tá, a questão não foi lá muito feliz, mas qual das duas está "mais" errada? 

    c) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Bom, difamação é uma espécie de crime contra a honra. A banca fez uma pegadinha. Parágrafo único do art 139. 

    d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.

    Nesse caso, a questão foi literal, assim como na alternativa anterior. Quem dá publicidade a ofensa dita em juízo responde pelo crime, cf dispõe o parágrafo único do art 142. 

  • A calúnia SÃO crimes contra a honra

  • Pelo que eu saiba, no caso da calúnia, a regra é admitir a exceção da verdade.

    A questão fala "nos crimes contra a honra", não fala "no crime de difamação". Se ela colou logo em seguida o texto literal do parágrafo único do art. 139 para falar de todos os crimes contra a honra, ela claramente está errada.

    Vamos lá então, crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúra (na ordem que aparecem no CP). Calúnia:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: (ou seja, somente nas situações abaixo que não se admitirá a prova da verdade)

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Mesmo na prova, lendo todas as opções, ainda restaria dúvida entre C e D e não daria para afirmar "lógico que é "d"". Não tem como dizer que a d é mais errada que a C porque a C é absolutamente errada, não tem como desenvolver acerto nesse item. Ele fala claramente "nos crimes contra a honra" e coloca uma situação que só cabe para a difamação.

     

  • Rapaz, depois dessa fiquei com pulga atrás da orelha para o concurso de ofical de justiça federal do TRF 2.

     

    A letra C e D estão incorretas.

    E a letra A só está correta em razão da literalidade. Já se fosse uma prova discursiva lembrem da Súmula 714 do STF.

     

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

  • Fui por eliminação e marquei na letra "D" no qual estava incorreta enquanto á Publicidade.
    Agora a letra "C" é Texto de lei. Mas a afirmativa é capiciosa, pois não é só o crime de Difamação que cabe a Exceção da Verdade.
    Fui tirar dúvida no campo Comentários do Professor(não explica nada só copiou e colou) e continuei na Dúvida.....

  •  

    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Forma ampla, crimes contra hora (Calúnia, Difamação, Injúria) , quem dizer que essa alternativa está correta, é porque não estudou ! Puro chute !

    Isso não é aplicado em todos os crimes contra honra, somente na difamação

  • Questão sem gabarito.

    Ora, já foi amplamente citada a súmula 714 do STF, que diz ser concorrente a legitimidade da açao pelo MP, condicionada à representação, ou pelo ofendido em ação privada.

    Quando a questão afirma que "Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido.", está limitando a ação penal à pública condicionada à representação, excluindo a ação privada e discordando da súmula. Se a legitimidade é concorrente, é incorreta a afirmação de que procede-se mediante representação do ofendido, posto não ser a única modalidade de ação possível.

  • Querido Qc....  me paga que eu também sei dar CTRL+C e CTRL+V no Código Penal

  • Isso serve pra nos lembrar de que devemos ler todas as alternativas.

    Lembrem-se do tempo que a gente procurava A MAIS ERRADA ou A MAIS CERTA.

    Infelizmente. 

  • Questão ridícula.

    A letra C também está errada.

    No crime de calúnia tb é possível a exceção da verdade. Essa hipótese citada na questão é apenas da difamação. O somente deixa a assertiva errada.

    Me impressiona é  o professor comentar e ainda dá amparo a um gabarito ridículo desse.

  • Diego meu "xará" rsrs concordo com vc e discordo do gabarito e do professor do Qconcursos!

    A alternativa C está restringindo a exceção da veradade quandoo traz em seu texto a afirmativa de que somente é cabível a exceção quando o crime é praticado contra o funcionário público em razão de sua função, todavia, sabemos que existe a exceção da verdade tambem nos crimes de calúnia!

     

     

     

     

    Avante!

  • Banca podre. Tomara que a AOCP não seja assim, rs

  • Quando a questão fala "Nos crimes contra a honra (...)" Ela não está generalizando ao informar que somente haverá exceção da verdade (entre todos os crimes previstos) quando for cometido contra funcionário público e a ofensa é relativa a sua função? Aí você vai ver o comentário do professor e fica mais decepcionado ainda..

  • Sabe o que eu vejo. Em várias situações os professores do QC parecem ter receio de dizer que a questão é passível de anulação como visivilmente está é. Acho que é por medo da justificativa do professor ser usada para recurso, só pode!

  • Gostariade deixar explícito aqui minha profunda indignação e tristeza com o comentário do professor, é alarmante e ao mesmo tempo muito triste
  • Não sei o que é mais rídiculo: o erro claro da alternativa "C" ou a explicação vergonhosa e imoral do Professor do QC.

  • Questão absurda que qualquer professor de direito com um mínimo de atenção deveria se insurgir contra.
    A questão fala em CRIMES CONTRA A HONRA. A alternativa C traz um regramento ESPECÍFICO do crime de DIFAMAÇÃO.
    Vergonhoso este tipo de postura de um professor, que está aqui para ensinar e ajudar e, não apenas, transcrever o Código Penal e, desta forma, validar tudo o que a banca faz.
    Exige-se de um professor uma postura crítica, o que, claramente, não se fez presente no caso.

  • Sem comentários;

     

    Não sei como essa consuplan consegue pegar concursos.

     

    Visivelmente arbitrário. Não adianta fazer concursos, sobre o pretexto que se está seguindo a Constituição, para fazer esse tipo de abuso.

  • Tudo bem que a letra E é a "mais errada"

    mas é impossível fazer a afirmação genérica que a letra C faz e isso ser considerado certo!!!!!!!! Qualquer leigo que pegue o CP e leia esses artigos percebe isso, não precisa nem ser estudante de direito.

  • Sabe quando você lê até a alternativa que você considera certa e marca ela sem ver as demais? Pois é, aconteceu agora kkkk

     

    Mas se ler a alternativa "d" dá pra ver que está absurdamente errada, então não tem muito o que reclamar...

  • A alternativa C esta incorreta e não tem argumento que a salve.

     

    C - Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Nos crimes contra a HONRA - seria todos - calúnia, injuria e difamação

     

    A partir do momento que a questão tras a palavra SOMENTE ela restringe todas as demais possibilidades de exceção da verdade.

     

  • CONCORDO COM O SERGIO BERNARDI,

    POIS SE A BANCA TIVESSE FALADO NOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO AI SIM, MAS QUANDO ELA FALA NOS CRIMES CONTRA HONRA ELA ESTA SE ESTENDENDO A CALUNIA E INJÚRIA TAMBEM, ONDE NO CRIME DE CALUNIA A EXEÇÃO DA VERDADE NÃO É RESTRITO APENAS PARA FUNCIONARIO PUBLICO. 

  • "dolus fajutus"de quem elaborou a questão!

     

  • ESSA QUESTÃO FOI INFELIZ QUANDO CITOU CONTRA HONRA, ONDE ABARCOU TODOS OS PONTOS, TENDO EM VISTA QUE EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO SE RESTRINGE APENAS A FUNCIONÁRIOS PUBLICOS EM FUNÇÃO DO EXERCICIO, MAS TAMBÉM EM CAUSA PROVADA NA ACUSAÇÃO

    DE CALUNIA. 

  • Não sei o que é pior, a questão ou o comentário da "professora"

  • DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS, C/D

  • Alguém poderia me explicar o que é exceção da verdade? O CP não explica isso...

  • @Daniel Martins 

     

    Exceção da verdade: é o direito que o sujeito ativo possui de provar que o fato que ele imputa ao sujeito passivo, de fato, ocorreu.

     

    R: alternativa incorreta d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Essa questão não foi anulada? 

  • Como uma questão dessa não foi anulada? É muito abuso desses examinadores. É um país de corruptos mesmo.

  • Sempre tem quem defenda esse tipo de gabarito. Impressionante

  • Ignorando a babaquice da banca, vamos ao que interessa. 

    Cabe exceção da verdade nos crimes de difamação? Sim, somente nos casos em que o ofendido é funcionário público e foi ofensa referente ao exercício de suas funções. 

    Cabe, também, exceção da verdade nos crime de calúnia, salvo quando o ofendido ainda não foi condedado por sentença irrecorrível, quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível e quando for contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro.

    Na letra E o erro está em não considerar crime contra honra àqueles que propagam/divulgam os "boatos" irrogados em juízo.

  • GABARITO D (também concordo ter duas alternativas incorretas).

     

    Ação Penal Pública Incondicionada:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Grave, Gravíssima ou Seguida de Morte (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º).


    Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput);

    art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;

    art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;


    Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

    Art. 141. (Calúnia, Difamação ou Injúria)I -contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;


    bons estudos

  • Pessoal, me corrijam se estiver errado, mas a alternativa A também está errada, pois não menciona o crime de injúria?? O § único do artigo 145, indica que se procede mediante representação do ofendido os casos do artigo 141, II, nenhum dos dois dispositivos exclui a injuria da possibilidade de representação. Ainda, olhando o livro do Masson ele traz:

    Espécies de Ação Penal:

    ...

    c) Ação penal pública condicionada a representação do ofendido: (1) calúnia, difamação ou injúria contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, Art. 145, p. único, 2ª figura); e (2) injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, na forma do art. 140, §3º, do Código Penal (CP, art. 145, p. único, in fine, com redação dada pela lei 12.033/2009). (MASSON, 10 Ed., parte especial, 2017, p. 243)

    Se para essa banca meio certo é certo, ai tem só duas erradas, pois a alternativa A estaria certa. Agora se para ela meio certo é errado, então parece que a única forma dessa questão estar certa é se o comando da questão pedisse a alternativa correta, visto que têm 3 alternativas erradas (A, C e D). Pode que o examinador nessa de mudar só o comando da questão (por preguiça) não tenha ajustado o resto. O ruim é que f... com todo mundo.

  • Bom gente, eu marquei a letra B como correta, pq as demais letras pra mim estão todas erradas...rsrs

    Examinador com fome:

    A) Comeu Injúria

    C) Comeu Calúnia

    D) Essa esta errada mesmo.

    A única correta é a B o restante tá tudo comido.

  • Bom, ao meu ver, acredito que a letra "C" também esteja errada, motivo pelo qual a questão deveria ser anulada!!

    Na letra C a assertiva diz que: "Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.". Ora, a exceção da verdade, como regra, só cabe na calunia, cabendo, como exceção, também na difamação desde que tal fato seja contra funcionário publico no exercício da função. Logo, a questão estaria certa se restringisse apenas à difamação.

  • QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS: LETRA C E LETRA D.

  • QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS: LETRA C E LETRA D.

  • A fundamentação utilizada para embasar a assertiva "C" não está correta. Vejamos a assertiva.

    C) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Tal proposição não está correta, uma vez que a exigência descrita na assertiva é relativa apenas ao crime de difamação, espécie do gênero dos crimes contra a honra. A calúnia, também espécie do gênero de crimes contra a honra, admite exceção da verdade sem o requisito do ofendido ser funcionário público.

  • Creio que a alternativa C para ser como correta deveria ter sido escrita assim:

    " Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite ao ofendido, funcionário público, se a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • duas respostas, quais sejam, a letra c e d.
  • Pessoal a letra "C" ta errada ....

    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    No caso da Calunia não, a exceção da verdade é aceita

    A exceção da verdade é uma forma de defesa indireta do réu em relação à calúnia de que é acusado. Consiste na tentativa de provar a veracidade do que alegou.

    ATENÇÃO! A procedência da exceção da verdade gera atipicidade do delito de calúnia.

    Difamação

    Regra: Não se admite a exceção da verdade em relação à difamação, pois neste delito pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso.

    Exceção: Será admitida se a vítima for funcionário público e a difamação tiver relação com o exercício de suas funções.

  • A letra C está incorreta. Porém, deve-se ter um bom senso ao responder uma questao como essa. A letra D o erro é muito mais gritante. Não há que se confiar em suposta anualação, mesmo que cabendo.

  • Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Lixo de questão e lixo de comentário de professor, CTRL+C e CTRL+V até eu faço!

  • Nao vou nem comentar kkk a C ta errada Tb

  • Na minha opinião, todas as alternativas estão incorretas, com exceção da "B".

    Sem comentários. Estamos precisando urgentemente de examinadores qualificados, para não nos depararmos com questões como esta, que eu não tenho nem palavras para descrever. A questão quer a INCORRETA. Com isso vamos à análise das assertivas:

    A) INCORRETA. De acordo com a Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ou seja, não necessariamente precisa ser mediante representação do ofendido, podendo ser mediante queixa.

    B) CORRETA. De acordo com o artigo 142, III do CP.

    C) INCORRETA. A exceção da verdade nos crimes contra a honra é admitida no crime de calúnia e difamação. No crime de calúnia, a exceção da verdade é a regra, e possui algumas exceções. No crime de difamação, admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Ou seja, é INCORRETO dizer que a exceção da verdade somente se admite neste caso apontado pela questão.

    D) INCORRETA. Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Oxe não entendi, a professora que comentou a questão é juíza e comenta a questão de forma errada. Ela só pode ter pedido para o estagiário comentar essa questão, é obvio que a opção C também está errada. Não são todos os crimes contra honra que só admitem exceção da verdade no caso de funcionário público em razão da função, essa exceção só caberá no crime de difamação.

    É uma piada mesmo esse comentário...

  • Nos crimes contra a honra(NÃO, NA CALUNIA E DIFAMAÇÃO,DE FORA INJURIA), a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Vergonhoso essa professora do QC comentar uma questão dessa e colocar como correta.

  • Vocês estão procurando cabelo em ovo.

    A QUESTÃO TRAZ "CRIMES CONTRA A HONRA".

    INJÚRIA É CRIME CONTRA A HONRA.

    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE INJÚRIA.

    PRONTO. MATOU A QUESTÃO.

  • Essa questão é uma piada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Acredito que a alternativa C esteja errada. Haja vista que essa prerrogativa aplica-se apenas a difamação.

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Não cabe exceção da vdd nos crimes de injuria

  • Não cabe exceção da vdd nos crimes de injuria

  • Não se admite exceção da verdade na calúnia? Todo dia eu aprendo uma coisa nova. Usar aquele somente ali tornou a assertiva errada, outra coisa era utilizar NA DIFAMAÇÃO, mas "nos crimes contra a honra", a banca abarcou todos.
  • A questão deveria ter sido anulada, pois, por ter generalizado na alternativa C, acabou errando; o q afirma é verdade somente no caso da Difamação.

  • Victor Yago,

    Não é questão de achar pelo em ovo. Você que está passando mão na cabeça de quem está errado. A questão tem dois gabaritos, e fim de papo. Basta ler a parte do Código Penal que se refere aos Crimes Contra a Honra que vai ficar claro para você.

  • Logicamente deveria o professor que comentou a questão levar em conta a forma generalizada utilizada de forma TOTALMENTE equivocada pelo elaborador da questão ao dizer que " nos crimes contra a honra somente admite-se a exceção da verdade quando cometidos contra funcionário público", - essa exceção é prevista no art. 139 - Difamação.

    Tem-se outras possibilidades de exceção da verdade previstas no art. 138 - Calúnia, que são adimitidas ainda que o onfendido não seja funcionário público.

  • QUESTÃO CONTROVERSA!!!! OBSERVAR QUE DENTRO DOS CRIMES CONTRA A HONRA, NÃO É APENAS A DIFAMAÇÃO QUE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, VISTO QUE NA CALÚNIA ELA É ATÉ MAIS AMPLA.

    a) Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido. (CORRETA - MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO E MEDIANTE MP)

    b) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informações que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui injúria ou difamação punível.(CORRETA - LETRA DA LEI)

    c) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (INCORRETASOA POR ESTAR INCOMPLETA " NA QUESTÃO DIZ QUE NOS CRIMES CONTRA A HONRA, SOMENTE SE ADMITE.... " QUANDO NA VERDADE, NOS CRIMES CONTRA A HONRA SE ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NOS CASOS DE CALÚNIA, ASSIM COMO NESSE CASO ESPECÍFICO DE DIFAMAÇÃO)

    d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade. (INCORRETA:QUEM DER PUBLICIDADE RESPONDE SIM)

    A MEU VER EXISTEM 2 GABARITOS PARA ESTA QUESTÃO!!!!

    DEVERIA SER ANULADA.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK questão mais absurda ja vista! Estou largando os estudos depois dessa

  • Errei, Que ótimo!

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- HONRA OBJETIVA

    *ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE EM QUALQUER CASO

    *CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA

    *ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE O OFENDIDO FOR FUNCIONÁRIO PUBLICO E A OFENSA FOR RELATIVA AS SUAS FUNÇÕES

    *CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA

    *NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    *NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • c também está errada pois injúria não aceita
  • Espero que essa questão tenha sido anulada, viu... a letra C está claramente incorreta. A calúnia admite diversas outras possibilidades de exceção da verdade, salvo algumas situações previstas. Somente a difamação que admite apenas uma possibilidade.

  • Deveria ser anulada, pois a alternativa C também está incorreta.

  • Questão ruim, Banca ruim, comentário do professor ruim.... Bem vindo ao mundo dos concurseiros kkkk

  • O professor parece a todo custo querer forçar , como certo, o gabarito que foi dado pela banca. Ele diz que a letra C está correta, em razão do art 139, sendo que esquece que o art 138, em seu §3º traz outros exemplos de exceção da verdade, o que torna a letra C TAMBÉM INCORRETA. Seria muito mais humilde da parte dele dizer que não concordava com o gabarito, como tantos outros professores fazem, e não querer empurrar essa aberração jurídica guela abaixo. Não é a toa que tem tanto deslike no seu comentário.

  • Questão deveria ser anulada, confusa e controversa.

    A- Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido.

    R: CORRETA COM RESSALVA) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. ao meu ver está incorreta esta questão.

    B- O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informações que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui injúria ou difamação punível.

    R: CORRETA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    III, - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    C- Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    R: (INCORRETA) Nos crimes contra honra a exceção da verdade se admite, como regra, na Calúnia, Art. 138 CP. e com o exceção no Art. 139, § Único A exceção na difamação desde que tal fato seja contra funcionário publico no exercício da função. Ou seja essa exceção é na DIFAMAÇÃO contra funcionário público, exceção e não regra.

    D- Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.

    R: INCORRETA Art. 142, Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. quem da publicidade responde sim.

    Espero ter ajudado

    Bons estudos a todos!

  • C também está incorreta

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".    

  • Questão passível de anulação, por ter mais de uma resposta incorreta.

  • Ainda bem que errei a questao..

  • Só acertei porque comecei de baixo para cima e o gabarito era a D mesmo, depois que li a C, confesso que não saberia qual responder. Lamentável.

  • Consulplan

    ..

    Lixoplan

  • aiai...

    A Exceção da verdade também se admite nos casos de Calúnia (art. 138, §3)...

  • Concurseiro não tem um dia de paz

  • Tem 3 assertivas erradas e 1 certa... a questão quer a incorreta mesmo?

    A) Não é so nos crimes de calunia e difamação, na injuria tbm. Portanto, incorreta.

    B) correta

    C) Não é nos crimes contra a honra é nos crimes de difamação. Pois a hipótese da assertiva não é a unica que cabe exceção da verdade. Portanto, incorreta.

    D) É o Gabarito.


ID
2400832
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    De acordo com o art. 141 do CP.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

  • Sobre a letra D:

    CP, Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    CP, Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo [crimes contra a honra] somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º [natureza aviltante], da violência resulta lesão corporal.

    CP, Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Sobre a Letra B:

    CP, Art. 145 - Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I [contra Pres. ou chefe gov. estrangeiro] do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II [c. contra honra de func. público] do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 [injúria racial] deste Código.

     

  • calunia                                                                 Idosos (60 anos ou+)

    ou                                CONTRA                                       ou                                         PENA AUMENTA 1/3

    difamação                                                                  deficientes 

     

  • Gabarito: A

    A alterna tiva "A" encontra-se errada, pois, aumenta-se em 1/3 apenas calúnida ou difamação praticadas contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Em relação à injúria há uma qualificadora:

      Art. 140  § 3º do CP:  Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

     

  • A letra B, não estaria errada também por estar incompleta.?

    SÚMULA 714, STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab. Letra A

     

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


    A ressalva que faz o inciso lV ao delito de injúria, tem por obejtivo evitar o bis in idem, considerando a qualificadora do § 3º do Art 140 - "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"

  •         IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.      

  • Esse tipo de questão é maldade kkkkk

  • Gabarito letra A, trata-se de Injúria qualificada 

  • Conforme indicou o William, a questão tem duas alternativas corretas ("A" e "B"). 

     

    SÚMULA 714, STF

     

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CRIMES CONTRA A HONRA -  aumenta-se de um terço, se  é cometido: 

     

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 

     

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 

     

    III - na presença de várias pessoas,ou por meio que facilite a diviulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 

     

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

     

    Parágrafo único -  mediante paga ou promessa de recompensa, aplicas-se a pena em dobro. 

  • Gabarito, A

     

    A assertiva estária correta se viesse reescrita da seguinte maneira:

     

    Aumenta-se a pena em 1/3 dos crimes contra a honra (calúnia e difamação) quando é praticado contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO no crime de INJÚRIA.

     

    Código Penal - Art.141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido - IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

  • Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Letra B está incompleta.

    SÚMULA 714, STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •         Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)  ---Exceto no caso de injúria .---

  • Como o agente, no caso da alternativa A, já responderá por injúria qualificada, não poderá também ter a incidência da majorante na sua pena sob pena desta incorrer em bis in idem.

  • GABARITO: A

     

    A) Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:(...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

     

    B) Súmula 714/STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

     

    C) Art. 141. (...)  Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

     

    D) Art. 138. (...) § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. | Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  •  Gab A

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

  • Letra A Errada

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


    Letra B Correta

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 


    Letra C Correta

    Art. 141 - Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


    Letra D Correta

    Caso a vítima tenha falecido, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (“CADI”).


    Gabarito Letra A!

  • Pelo visto a banca esqueceu da Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Públco, condicionada à representação do efendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Galera depois de tanto raciocinar, acredito que o erro da letra B está em dizer que o crime em questão é de ação pública condicionada. Na verdade, segundo a súmula 714, já citada pelos colegas, a ação é penal pública e privada, ou seja concorrente. Se eu estiver equivocado podem me corrigir. Bons estudos!

  •         Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • letra B deveria estar errada pois no caso de injúria contra o funcionário publico em razão do cargo se dá o crime de desacato de ação pública INCONDICIONADA

  • Sempre erro essa exceção. Vou te contar, viu!!!

  • O aumento de um terço da pena ocorrerá nos seguintes casos:

    -injúria contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro (lembrando que nessas duas situações não cabe exceção da verdade no caso de calúnia)

    -injúria contra funcionário público no exercício de suas funções

    -injúria quando em local com mais pessoas fazendo com a intenção de divulgar 

    -injúria contra pessoa com mais de 60 anos ou deficiente. 

     

  •  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • MARI ARUANE: esta equivocada a sua posição na ultima frase, pois o erro está justamente por eles terem acrescentado INJURIA.  a resposta estaria errada se fosse nessa sua lógica. 

  • GABARITO: A

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

  • GABARITO: LETRA A

    Fundamentação:

    LETRA A - ERRADO - Art. 141, IV, CP.

    LETRA B - CERTO - Art. 145, p. único, CP.

    LETRA C - CERTO - Art. 141, p. único, CP.

    LETRA D - CERTO - Art. 100, §4º, CP.

  • Letra B= sumula 714 do STF

  • Letra B= sumula 714 do STF

  • GABARITO: A

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    -------------------------

    LEMBRETE QUESTÃO B - Alem do Ministério Publico em AÇÃL PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, o proprio OFENDIDO POR TAMBEM inpetrar AÇÃO PENAL PRIVADA, mediante QUEIXA-CRIME.

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A. Salvo crime de injuria, terá aumento de 1/3 difamação e calúnia contra maiores de 60 anos ou portadores de deficiencia.

  • A majorante de 1/3 relativo a vitima maior de 60 ou deficiente não se aplica a injuria. Eu tenho notado que volta e meia eles gostam de utilizar essa pegadinha falando que vale para todos os tipos de crimes contra a honra, e quando eles usam essa pegadinha normalmente muita gente acaba caindo.

    Mas essa alternativa "B" também me parece duvidosa, porque há rigor no crime contra a honra de funcionário público em razão da função a legitimidade é concorrente do servidor mediante queixa (nesse caso ação privada) e do MP mediante representação (aqui ação publica condicionada).

  •      IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

  • Havendo injúria contra pessoa maior de 60 anos ou PCD, restará caracterizada a qualificadora do art. 140, §3º (injúria por preconceito), razão pela qual não incide causa de aumento de pena, sob pena de bis in idem.

  • Letra a.

    Segundo o art. 141, CP, temos o seguinte:

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei n. 10.741, de 2003)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Eis a pegadinha montada pelo examinador. O aumento de 1/3 do crime contra a honra prolatado contra maior de 60 anos ou portador de deficiência não se aplica ao delito de injúria, ao contrário do que afirma a questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • neste caso só aumenta a pena no caso da calúnia e da difamação.
  • Questão bastante delicada.

  • Direto ao ponto:  

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • Fiz ontem uma questão da CESPE que dava a letra B como errada por não considerar a hipótese de legitimidade concorrente. Inclusive comentei lá que em qualquer outro gabarito ela seria dada como certa, uma vez que incompleto não quer dizer errado. Bem, aqui está a prova!
  • A pena aumenta de 1/3 se contra:

    maior de 60 anos

    pessoa portadora de deficiência

    HIPÓTESES VÁLIDAS APENAS PARA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • Gabarito: A

    Essa causa de aumento não é aplicada à injúria.

  • Aumenta-se a pena em 1/3 dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) quando é praticado contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. exceto injuria

  • Fui pego!

  • Não há majorante para a injúria pq qualifica a mesma

  • Aumenta-se a pena em 1/3 dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) quando é praticado contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. aqui somente para os casos de injuria

  • Art. 141 - CP - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • Disposições comuns

     Art. 141 - As penas cominadas para os crimes contra a aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

  • na vdd a ação penal é CONCORRENTE (MP E QUEIXA CRIME)

    em relaçao ao fucionário público em razão de sua função.

    SUMULA 714

  • AUMENTO DE 1/3 CONTRA PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA.

    TEM POR FINALIDADE EVITAR A BIS IN IDEM DO §3º DO ART.140 (INJÚRIA POR PRECONCEITO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Odeio esse "não é correto", minha cabeça chega frita


ID
2520529
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a honra, considere as afirmativas abaixo:


I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.

III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • vacilei!   GAB. E

     

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Retratação

    ·         Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena .

     

    Na Injúria NUNCA cabe exceção da verdade, porém CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • l) Artigo 139, parágrafo unico: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    ll) Artigo 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.

    GABARITO: LETRA E

  • I) A exceção da verdade é admissível, em regra, na calúnia e excepcionalmente na difamação.

    ART. 138 (CALÚNIA):

    §3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.I do artigo 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ART. 139 (DIFAMAÇÃO):

    Parágrafo-único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • Eu entendo que não cabe  RETRATAÇÃO no crime de INJÚRIA, pois o artigo 143 é claro em dizer: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Já o § 1º, inciso II, fala em retorção imediata, que consista em outra injúria, ele não fala em retração, neste caso,  a pesssoa está retrucando a ofensa, devolvendo na mesma moeda, e não pedindo desculpas.

    a questão certa deveria ser oitem "A".

  • § 1o - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
     

  • Exceção da Verdade: Calúnia e Difamação

    Calúnia
     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação
      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Retratação: Calúnia e Difamação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Perdão Judicial: Injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.

     

    Gab. "E"

  • Gab. E

     

    Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.

    Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:

    João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:

    João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.

    Ou

    João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.

    João diz que sou ladrão;

    João diz que sou bicheiro;

    João diz que sou prostituto.

     

    Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.

  • Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

    Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

    No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/113729847/calunia-difamacao-e-injuria

     

     

  • Gabarito E

     

    Exceção da verdade: Calúnia e difamação

    Retratação: Calúnia e difamação

    Perdão Judicial: Injúria

  • Item III. ERRADO. " O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação".

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria!

  • A pressa nos faz errar. Próximo!

  • III - se refere a injúria.

  • Gab. E

     

    O único erro é na terceira assertiva: Art. 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na injúria no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Complementando, segue um macete interessante para diferenciar os crimes:

     

    Calúnia → Crime.   Difamação → Reputação.  Injúria → Dignidade ou decoro (não tem macete, mas é o que sobra).

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • III - no caso da Injúria

  • GABARITO: LETRA E 

     

    Retratação ------->  Calúnia e Difamação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

     O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.

     

    portanto: gabarito E, de eu vou passar!

  • EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO SÃO PERMITIDOS NOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.

  • Gabarito: E

    Questão maldosa, 

     

    III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. (Errado)

     

    O item acima refere-se à injúria, e não à difamação. banca sacana. 

  • falou em perdão judicial, aplica-se somente à injúria.

    na calúnia e difamação oq ocorre é a exclusao do crime, nos casos:

     I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Retorsão imediata é na injúria.

  • GABARITO: E

    I. CORRETO. Não há previsão nesse sentido.

    II. CORRETO. De acordo com o artigo 143 do CP: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    III. ERRADO. É no crime de injúria que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • R: Gabarito E

    I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria. CORRETO

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação. CORRETO

    III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. BAHHH-- ERRADO - Esta opção é no caso de INJÚRIA!

    Ef, 2:8

  • Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:

    Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.

    Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação.

    OBS:  A Exceção da verdade:

         A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Perdão Judicial: Injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • na III seria injúria
  • COMENTÁRIOS: Vamos analisar a questão como um todo?

    I – Certo. Como vimos, a exceção da verdade é um meio processual apto a provar que o fato é verdadeiro. Ela só é possível nos crimes de calúnia e difamação.

    II – Correto. A retratação somente é cabível nos casos de calúnia e difamação.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    III – Incorreto, pois isso serve para a injúria.

    Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Retratação somente nos crime de calúnia e difamação.

  • No crime de injuria o juiz pode deixar de aplicar a pena,quando o ofendido,de forma reprovável,provocou indiretamente a injuria ou no caso de retorsão imediata,que consiste em outra injuria.

  • Qual o erro da alternativa I. ?Na minha tá corretíssimo

  • Assertiva E

    I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação

  • Adervam Aires, O CP não prevê exceção da verdade ao crime de injúria, mas tão somente ao de calúnia (como regra) e difamação, quando o ofendido é funcionário público e o fato diga respeito a função pública.

  • Gabarito E

     

    Exceção da verdade e Retratação: Calúnia e difamação

     

    Perdão Judicial: Inria

  • Gab e

    acertei

  • No caso a questão questionou somente quanto aos crimes contra a honra, mas sempre bom lembrar que também caberá retratação no crime de 'falso testemunho'!

  • Gabarito E

    I - Correta. Exceção da verdade só é cabível na Calúnia e Difamação (na difamação, em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).

    II - Correta. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    III - Falsa. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:

    §1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

  • o JUIZ PODE DEIXAR DE APLICARA PENA NO CASOS DE INJÚRIA EM QUE:

    • O OFENDIDO, DE FORMA REPROVÁVEL, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA;
    • NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

  • Embora o CP disponha no art. 140, § 1º que o juiz "pode deixar" de aplicar a pena, é pacífico o entendimento de que trata-se de hipótese de perdão judicial, sendo direito subjetivo do acusado, portanto, obriga o magistrado a aplicar o benefício, quando cabível.

  • Resposta da questão , alternativas 1e 2 se reparamos bem a resposta de uma tá na outra, não tem como errar.

  • GALERA, EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO JUDICIAL

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    - IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.

    - IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    - IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. 

    .

    PERDÃO JUDICIAL (INJÚRIA)

    O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA NA INJÚRIA NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

    .

    GABARITO ''E''

  • 1) EXCEÇÃO DA VERDADE (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO

    2) RETRATAÇÃO (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO

    3) EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO + INJURIA

    4) PEDIDO DE EXPLICAÇÃO EM JUÍZO: CALÚNIA + DIFAMAÇÃO + INJÚRIA

    5) PERDÃO JUDICIAL: INJÚRIA

  • Resolução:

    I – conforme o art. 139, parágrafo único do CP, a exceção da verdade somente é admitida para os casos de difamação.

    II – conforme o art. 143 do CP, será admissível a retração nos casos de calúnia e difamação.

    III – o juiz poderá deixar de aplicar a pena no caso de injúria, conforme o artigo 140, §1º, II, do CP.

    Gabarito: Letra E. 

  • Gab E.

    Complementando:

    Info 687 STJ - CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida do motivo da alternativa 3 estar errada, se deve ao fato da Retorsão imediata só ser aceita no crime de injúria

  • --> Injúria: é ferir a honra subjetiva de alguém, ou seja, é algo que atinge pessoalmente o ofendido, um juízo de valor que a pessoa faz de si mesma. Então como a ofensa é subjetiva não há que se falar em retratação, o bem jurídico tutelado já está ferido, quem decide isso é a vítima, além do mais, se foi no pessoal, não se admite a exceção da verdade, porque pouco importa se é verdade, você já ofendeu a dignidade da pessoa.

    -->Calúnica Difamação: é ferir a honra objetiva, ou seja, a reputação e a boa fama do sujeito. Naqueleatribuindo um crime (não contravenção) à vítima, já neste é o caso da "fofocaou atribuição de contravenção a tal pessoa. Seja qual for a situaçãoadmite-se a retratação (Art. 143antes do transitado em julgado, sendo feita da mesma forma que fora praticada (Ex.: post no Facebook).

    fonte: meu caderno

  • PARA GABARITAR TODAS AS QUESTÕES DE CRIMES CONTRA A HORA, LEIA:

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

           Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.               

      

  • III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.

    é injúria!!! KKK errei de pateta isso mds...


ID
2532244
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, sobre crimes contra a honra, e assinale a alternativa correta:


I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.

IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - 

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

     

    II - 

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

    III - Na lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada.

     

    IV - Art. 138, 

     Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    gabarito letra B

  • III - ERRADA - o crime de injúria simples, quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, continua sendo de natureza privada, procedendo-se mediante queixa.

     

    OBS: acho que a colega Soraya se confundiu com o art. 41 da Lei 11340/2006, porque ele prevê que não se aplica a lei 9099 no contexto da Lei Maria da Penha, sendo, portanto, o delito de lesão corporal leve e culposa procedido mediante ação penal pública incondicionada.

  • I- ERRADO:

    Art. 141, parágrafo único do CP:

    "Se o crime é cometido mediante pagta ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO" 

    II-CERTO PORQUE FALOU EM DAR PUBLICIDADE, P. ÚNICO DO ART. 142

    Art. 142, I do CP;

    "Não constituem injúria ou difamação punivel: I- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte e por seu procurador;"

    III -ERRADO. NA LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, SENDO QUE A LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A MULHER É ACP INCONDICIONADA.

    IV-CERTO §3º I, do ART. 138 CP

  • Letra B . 

    I - ERRADO. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:   Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    III - ERRADO. É condicionada a representação.

    IV - CORRETO.  Exceção da verdade (Art. 138, CP). § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • I-ERRADA: Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. (ERRADO). -> (Art. 141, §único - em DOBRO).

     

    II-CERTA:

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (§único - exceto se lhe der publicidade)

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (§único - exceto se lhe der publicidade)

     

    III-ERRADA:

    REGRA: Ação PRIVADA (mediante queixa).

     

    EXCEÇÕES:

    -Contra o Presidente e Chefes de Governo > Ação Penal Púb. Condicionada à requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA

    -Contra Funcionário Púb. em razão de sua função > Ação Penal Púb. Condicionada

    -Injúria Preconceituosa > Ação Penal Púb. Condicionada

    -Injúria Real com Lesão Corporal LEVE > Ação Penal Púb. Condicionada, salvo se cometida nos moldes da Lei Maria da Penha (11.340/2006), daí teremos Ação Penal Púb. Incondicionada.

    -Injúria Real com Lesão Corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA > Ação Penal Púb. Incondicionada.

     

    IV-CERTA: No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Art. 138, §3°; é umas das exceções à exceção da verdade.)

     

    Bons estudos.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

     

    1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal.

     

    2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie.

     

    3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.

     

    (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

     

    SEGUNDO O STJ, O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É DE AÇÃO PENAL PRIVADA !

  • Não entendi porra nenhuma.

  • Item III: ERRADO!

     

    Mesmo em sede de violência doméstica a injúria simples continua sendo de ação penal privada. 

     

    (...) 1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

     

    Ocorre que a mulher raramente é vítima apenas de injúria, seguindo este crime no bojo do processo juntamente com os outros delitos, infelizmente denominado de "kit penha" (ameaça, lesão, injúria, desacato). 

     

    Desta forma, o juiz segue com o feito em relação aos delitos de ação penal publica (in)condicionado e alerta/aguarda o prazo decadencial de 06 meses para apresentação da queixa, o que geralmente não ocorre, ou colhe renúncia da vítima, extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 107, IV ou V do CP c/c 38 do CPP.

     

  • Regra: AP privada Exceção 1: AP condicionada. Hipoteses: 1) condicionada a requisição do MJ se a vítima for P.R ou Chefe de GE. 2) houver injúria real com violência de natureza leve 3) ofensa dirigida a funcionário, no exercício de suas funções 4) houver injúria preconceito Exceção 2: AP incondicionada 1) injúria real com violência de natureza grave em diante 2) injúria real com violência de natureza leve quando aplicado a lei Maria da Penha
  • Gente, cuidado aos que forem assistir ao vídeo que explica a questão.

     

    O item I da questão acima é o seguinte: I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    Não vi o vídeo até o final (não botei mais fé), mas a professora disse que o erro do item "I" era não existir a possibilidade, quando na verdade ela existe sim.

     

    O erro é o aumento não ser de 1/3, mas o dobro.

     

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:       

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Resumo pra III:

    Lei Maria da Penha:

    Qualquer tipo de lesão física = ação penal pública incondicionada;

    Ameaça simples = ação penal pública condicionada/ cabe retratação antes do recebimento da denúncia em audiência especialmente designada para este fim.

    Crime contra honra no contexto da Lei Maria da Penha = ação penal privada/segue a regra.

     
  • GABARITO: LETRA B


    "II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."


    Só uma ressalva quanto ao item III, eis que alguns comentários mencionam que o crime de injúria quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. PORÉM, o crime de injúria mesmo cometido em sede de violência doméstica também será de natureza privada e se procede mediante queixa.


    Não são todos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que serão processados mediante ação penal pública incondicionada. Assim, considerando se tratar de crime contra à honra, se cuida de delito processado mediante ação penal privada, na forma do art. 145 do Código Penal.


  • Em 27/01/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/11/18 às 23:43, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 04/08/18 às 16:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/06/18 às 11:10, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Essas questões que cobram decoreba de pena dão uma raiva... típica pergunta de gente preguiçosa sem capacidade p/ examinar.

    Assinale a alternativa correta:

    Pedro Alvares Ca-

    a) Bral

    b) Brel

    c) Bril

    d) Brol

    e) Brul

  • I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

    R: Errada!

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.

    Restante dos Incisos:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    O motivo de exceção da Injúria: Art. 140, CP, dispõe em seu§ 3°: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, por isso não há de que se falar em aumento de 1/3 no caso de injúria ao maior de 60 anos, pois a pena para o crime de injúria simples é de 1 a 6 meses, com o aumento de 1/3 teria a pena máxima seria de 8 meses, quando a pena mínima na INJÚRIA QUALIFICADA é de 1 ano.

    II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    R: Correta!

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (...)

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.

    R: Errada!

    Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.

    IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    R: Correta!

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    § 3.º Admite-se a prova da verdade, salvo:

    (...)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Surreal foi a explicação da professora no vídeo ao afirmar que o erro do item I é o fato da não existir no CP a previsão de causa de aumento da paga ou promessa de recompensa nos crimes contra a honra.

    A questão é de decoreba, ok! Mas um professor não pode dar um vacilo como esse, pois tem todo o tempo para preparar a resposta, pesquisar, ler etc.

    Bola fora. Fica até difícil dar crédito para ela depois disso. Vai ficar sempre a dúvida se o que ela fala está correto.

    Atenção aí QC!

  • Artigo 141, parágrafo único do CP= "Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro"

  • GABARITO: B

    Para mim, a única alternativa correta é a IV.

    I. ERRADO. De acordo com o art. 141, parágrafo único do CP, as penas aplicam-se em dobro.

    II. ERRADO (na minha opinião), pois responde por difamação, de acordo com o artigo 139 do CP, todo aquele que "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" e não apenas "a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".

    III. ERRADO. É condicionada a representação (art. 145, parágrafo único, CP).

    IV. CORRETA. Artigo 138, §3°, III, CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ITEM III -ERRADO - 

     

    A LMP não alterou a natureza da ação relativa à injúria.

    FONTE: DELEGADO TIAGO

  • Para quem não entendeu o inciso II da questão:

    II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Nos casos de injúria e difamação, a ofensa irrogada em juízo é causa de excludente de ilicitude (exclui o crime). Partindo disso, se a parte difama a outra na discussão da causa, a parte que difamou não comete crime, porém a questão quis dizer que somente responderia nesse caso, aquele que desse publicidade a essa difamação. Por exemplo sai dali propagando a difamação a terceiros. Portanto inciso II é correto!

  • IV- Esta desatualizada ?


ID
2647120
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo súmula do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Por equiparação, a lei penal considera funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de qualquer atividade da Administração Pública.

    Errada. Não só não é enunciado sumular do STF, como também o artigo 327, §1º, do CP, condiciona a equiparação legal a que o agente esteja contratado ou conveniado para realizar atividades típicas da Administração, e não qualquer atividade.

     

    B) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Correta. Enunciado 714 da súmula do STF.

     

    C) Nos crimes funcionais próprios, a exclusão da qualidade de funcionário público faz com que ocorra a desclassificação para crimes de outra natureza, enquanto que nos crimes funcionais impróprios a exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

    Errada. Nos crimes funcionais próprios, a exclusão da qualiadde de funcionário público acarreta a atipicidade da conduta, enquanto que nos crimes funcionais impróprios a ausência da qualidade desclassifica o delito para outro tipo penal.

     

    D) No peculato culposo, a reparação integral do dano, antes da sentença penal irrecorrível, reduz pela metade a pena aplicada.

    Errada. O artigo 3312, §3º, do Código Penal, prevê que a reparação integral do dano anterior à sentença conduz à extinção da punibilidade. Apenas a reparação posterior à sentença irrecorrível é causa de redução da pena pela metade.

     

    E) Para ser sujeito ativo no crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, o funcionário público deve ter poder de dispor da verba ou renda pública e a consumação somente ocorre se ficar comprovado o prejuízo do erário.

    Errada. O crime do artigo 315 do Código Penal é evidentemente formal, na medida em que dispõe ser crime "dar às verbas públicas destinação diversa da prevista em lei".

  • Minha contribuição.

    Súmula 714 do STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • Os temas levantados na questão são comuns em diversos certames. Nesta questão chamo atenção para a indicação taxativa da banca para a exigência da resposta estar sumulada. Observemos todas as assertivas para analisar qual seguirá tal comando:

    a) Errada. Dificilmente será a jurisprudência que trará conceituações. Neste caso, compete à lei, em seu art. 327, §1º do CP, delinear quem é funcionário público. Ademais, peca tal assertiva ao final, quando abrange "qualquer atividade" como objeto de trabalho. Pelo artigo mencionado, dever-se-ia falar em "atividades típicas". 

    b) Correta. É a Súmula 714 do STF. Costuma ser fundamento também para provas dissertativas. A título de exemplo, considerando a natureza desta prova, cita-se segundas fases da FGV em que a ação sendo uma queixa-crime, a vítima um magistrado e o crime contra a honra. A banca, naquela(s) oportunidade(s) exigiu, além dos fundamentos legais que sustentam a peça (art. 41 do CPP; art. 100, §2º do ;CP; art. 30 do CPP, a título de exemplo), a menção à súmula deste item.
     
    c) Errada. É exatamente o inverso. Troque o início da primeira sentença pela segunda, que estará correto. Interessante observar que este item é idêntico a uma questão da FCC ( Prova do TRT - 9ª REGIÃO/PR), com os mesmos dizeres e induzindo ao mesmo erro. Em suma, fica: "Nos crimes funcionais próprios, a exclusão da qualidade de funcionário público faz com que ocorra a atipicidade da conduta, enquanto que nos crimes funcionais impróprios a ausência da qualidade desclassifica o delito para outro tipo penal".

    d) Errada. "Melhor" que isso: a reparação integral antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, conforme se verifica no art. 312, §3º do CP - de novo levantamos artigo de lei, não jurisprudência. Se fosse após a sentença: ai sim seria causa de redução de pena. A FUNDATEC tem particular admiração por fazer trocadilhos...

    e) Errada. O art. 315 do CP (lei!!) é formal, à medida que enuncia "dar aplicação diversa". Logo é desnecessário comprovar efetivo prejuízo. 

    Resposta: ITEM B.
     
  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''

    É trazido pela banca, ipsis litteris, a súmula 714, do STF, vejamos:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Assertiva b

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • O gabarito é letra ''B''.

    Para agregar um pouco mais de conhecimento, deixo as seguintes explanações a respeito do crime do art . 139 do CP:

     

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Segundo Nucci 2019 p. 295 a 301:

    Difamar significa ofender a honra objetiva de alguém imputado fato desairoso a sua reputação. A honra objetiva: é aquela que as pessoas pensam a respeito do agente que foi difamado (o que pensam de mim). Ao contrário temos a honra subjetiva quando a ofensa atinge diretamente a pessoa ofendida, o seu psicológico, sua autoestima. No crime de difamação, reiterando, é a honra objetiva que é atacada (o que as pessoas pensam de mim).

    Via de regra o crime de difamação não exige a exceção da verdade, a exceção (a esta regra) e justamente quando o sujeito passivo for o funcionário público no exercício de suas funções. Isso ocorre porque trata-se da finalidade maior da administração pública em punir funcionários de má conduta. Assim, se alguém diz que o funcionário ''X'' retardou o seu serviço, em certa ocasião e foi cuidar de interesses particulares, admite-se a prova da verdade, embora não seja crime é um fato de interesse do Estado apurar, e se for o caso punir.

    Para que o crime de difamação se consume, e necessário que a difamação chegue ao conhecimento de terceira pessoa. Se for dirigida diretamente a vítima, configura-se a injúria afetando, assim, a hora subjetiva (na injuria).

    Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo nos termos da lei 9.099/95 que pode ser processado tanto por meio de queixa na ação penal privada como por meio de representação na ação penal pública. Grande parte da doutrina, inclusive Guilherme de Souza Nucci, criticam o fato de um crime teoricamente simples ter uma ampla proteção penal que essas duas espécies de ação penal represetam (ação penal pública condicionada e ação penal privada). Enfim a doutrina pensa ser excessiva a atribuição dessas duas espécies de ação penal ao crime de difamação quando o sujeito passivo for o funcionário público no exercício das funções.

     

    Sujeito ativo do crime: qualquer pessoa;

    Sujeito passivo: qualquer pessoa inclusive a jurídica;

    Objeto material: a reputação e a imagem das pessoas;

    Objeto jurídico: a hora;

    Elemento subjetivo: o dolo específico de difamar;

    Trata-se de crime comum (praticado por qualquer pessoa)

    Formal (não exige resultado naturalístico no mundo exterior, embora possa ocorrer);

    Crime de forma livre que pode ser cometido pelo meio escolhido pelo agente;

    Crime comissivo que exige uma ação do agente;

    Crime instantâneo que se coonsuma em momento exato;

    Crime de dano que efetivamente lesa o bem jurídico protegido pela norma;

    Crime unissubjetivo que pode ser praticado por um só agente;

    Uni/Plurissubsistente

     

  • Súmula 714 do STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"

  • REFORÇANDO:

    Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.CORRETO

  • gaba B

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

    Vamos sintetizar sobre à ação penal:

    a)REGRA- queixa-crime, ou seja, ação penal privada;

    b)EXCEÇÕES:

    B.1) Ação Penal Pública Incondicionada, se houver injúria real com lesão corporal, há doutrinadores que falam que, com o advento da Lei 9.099/95, o delito será de Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

    B.2) Ação Penal Condicionada à Representação, nascendo a verdadeira LEGITIMIDADE CONCORRENTE (gabarito)

    Súmula nº 714, STF - nos delitos em que envolver funcionário público e houver vinculação com seu exercício profissional, poderá ser mediante esta modalidade de ação penal e também propor a queixa-crime.

    B.3) Ação Penal Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça, quando o delito envolver como vítima o Presidente da República ou chefe estrangeiro.

    pertencelemos!

  • Peculato culposo

    Reparação do dano

    Antes da sentença irrecorrível

    Extingue a punibilidade

    Depois da sentença irrecorrível

    Diminuição de pena da metade

  • A) Por equiparação, a lei penal considera funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de qualquer atividade da Administração Pública.

    Errada. Não só não é enunciado sumular do STF, como também o artigo 327, §1º, do CP, condiciona a equiparação legal a que o agente esteja contratado ou conveniado para realizar atividades típicas da Administração, e não qualquer atividade.

     

    B) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Correta. Enunciado 714 da súmula do STF.

     

    C) Nos crimes funcionais próprios, a exclusão da qualidade de funcionário público faz com que ocorra a desclassificação para crimes de outra natureza, enquanto que nos crimes funcionais impróprios a exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

    Errada. Nos crimes funcionais próprios, a exclusão da qualiadde de funcionário público acarreta a atipicidade da conduta, enquanto que nos crimes funcionais impróprios a ausência da qualidade desclassifica o delito para outro tipo penal.

     

    D) No peculato culposo, a reparação integral do dano, antes da sentença penal irrecorrível, reduz pela metade a pena aplicada.

    Errada. O artigo 3312, §3º, do Código Penal, prevê que a reparação integral do dano anterior à sentença conduz à extinção da punibilidade. Apenas a reparação posterior à sentença irrecorrível é causa de redução da pena pela metade.

     

    E) Para ser sujeito ativo no crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, o funcionário público deve ter poder de dispor da verba ou renda pública e a consumação somente ocorre se ficar comprovado o prejuízo do erário.

    Errada. O crime do artigo 315 do Código Penal é evidentemente formal, na medida em que dispõe ser crime "dar às verbas públicas destinação diversa da prevista em lei".

  • Essa não erro mais!

  • alternativa B Boa para revisar..diversas materia s em pauta
  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
2770567
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Injuriar pessoa idosa ou com deficiência faz parte da injúria qualificada, por isso, não é caso de aumentativo.

  • a) ERRADA - Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

        Art. 142, I CP > Não abrange a calúnia.

    b) ERRADA - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. 

        Art. 143 CP > o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnica ou da difamação, fica isento de pena. (não abrange a INJÚRIA)

    c) ERRADA - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Art. 141, IV - ...exceto no caso de INJÚRIA

    d) CORRETA - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Art. 144 do CP.

    e) ERRADA - Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Só é admitida na calúnia e, excpecionalmente, na difamação (contra funcionário públio no exercício das funções) - CP Art. 138, §3º cc  Art. 139, Parágrafo único

    GABARITO - D

  • A - ERRADA - Não cabe para Calúnia.

    B - ERRADA - Não cabe para Injúria.

    C - ERRADA - Não cabe para Injúria.

    D - CORRETA

    E - ERRADA - Não cabe para Injúria.

  • Precisamos estar muito atentos à letra seca da lei. A exemplo, os pequenos detalhes desta questão, que versam sobre os crimes contra a honra. Estes detalhes despejam em concursos, seja para que cargo for, como neste caso. E a gente costuma errar estas questões, trazendo prejuízos incalculáveis.  

            Art. 142 - "Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código".    

    Insta esclarecer ser incabível a exceção da verdade nos delitos de injúria, uma vez tal delito ofender a honra subjetiva da vítima; ao passo que nos delitos de calúnia e de difamação a ofensa fere a honra objetiva do sujeito passivo.

    O erro da letra C foi incluir a injúria.  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

     

     

  • O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. 

    Abraços

  • Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:

     a) Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: ( não insere a calúnia).

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     b) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. 

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não tem injúria que atinge a honra subjetiva, de sorte a não se cabível retratação).

     c) As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

     d) Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     e) Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Não cabe exceção da verdade na injúria.

  • Complementando


    Letra E - erro: NÃO cabe para Injúria.


    EXCEÇÃO DA VERDADE - ADMITE - CALÚNIA (exclui tipicidade) E DIFAMAÇÃO (exclui ilicitude)


    3 EXCEÇÕES - ART. 138 § 3º


    “No crime de calúnia, provando o agente a veracidade do alegado (pelo instituto da exceção da verdade), faz-se desaparecer o elemento da calúnia...”


    SALVO:


    I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    NA DIFAMAÇÃO - REGRA: NÃO SE ADMITE, SALVO: art. 139, parágrafo único:


    Será admitida a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa a função.


    Por favor, corrijam-me se estiver errada!






  • Injúria ofende a honra subjetiva (íntima), daí não caber a retratação. Já calunia e difamação violam a honra objetiva (perante a sociedade). 

    Injúria foi introduzida por último, daí não caber exceção da verdade. 

  • O pedido de explicações ao juiz deve ocorrer anteriormente à queixa-crime. O juiz analisa as explicações posteriormente (se proposta a queixa-crime) para receber ou não a queixa.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • A colocação do colega Rubens é muito importante, de modo que, conhecer a letra da lei  seca se tornou questão se sobrevivência em concurso. Vejam o item C dessa questão, a banca colocou o item praticamente certo apenas trocou o final.  vejamos:

    Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    Conversava eu com um colega que tomou posse recentemente no concurso de Juiz Federal do TRF 2, e ele me disse que: se tivesse que dar uma dica de estudo para alguém que está se preparando para concurso, diria - estude lei seca, jurisprudência (informativo e súmulas) e resolva questões. Em relação ao estudo da doutrina, apenas se houver tempo, do contrario esqueça!

  • Gab.: D

     

    No art. 141, IV, é feito exceção ao crime de injúria, pois iria configurar bis in idem, visto que se for cometido contra maior de sessenta (idoso) ou portador de deficiência, é causa de qualificação do próprio crime, conforme o art. 140, II, §3: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: reclusão de um a três anos e multa

     

    Abraços!

  • Exceção da verdade: Calúnia e na difamação.

    Retratação: Calúnia ou na difamação.

    Exclusão do crime: Difamação e na injúria.

     

  • A) Incorreta: Não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível a ofensa irrogada em juízo ( Art. 142)

    B) Incorreta: Retratação do querelado apenas em relação à difamação e calúnia ( Art. 143 )


    C) Incorreta: EXCETO no caso de injúria ( art. 141, inciso IV)

    D) Correta: Art. 144

    E) Incorreta: Não há previsão à exceção da verdade no crime de injúria.




  • A) Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Errada, não constitui injúria ou difamação punível ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.


    B) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. Errada:  O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


    C) As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. Errada: contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria


    D) Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Certa: Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


    E) Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade. Errada: Não cabe exceção da verdade na injúria


  • Art. 142 - "Não constituem injúria ou difamação punível:     

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (NESTE CASO NÃO ENTRA A CALUNIA, AÍ ESTÁ O ERRO DA LETRA A)

         

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (NESTE CASO NÃO ENTRA A INJÚRIA AÍ ESTÁ O ERRO DA LETRA B)

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. (ESTA É A ALTERNATIVA CORRETA, LETRA D)

        .  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

           IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (AQUI ESTA O ERRO DA LETRA C)

    Só é admitida na calúnia e, excpecionalmente, na difamação (contra funcionário públio no exercício das funções) - CP Art. 138, §3º cc Art. 139, Parágrafo único (ERRO DA LETRA E)

  • GAB LETRA D

    Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:

    A) Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (ERRADA. A calúnia não está abrangida).

    B) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. (ERRADA. Não cabe retratação na injúria).

    C) As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. (ERRADA. Na injúria não há essa causa de aumento de pena).

    D) Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. (correta).

    E) Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.(ERRADA. Na injúria não se admite. Outrossim, na difamação é restrita aos funcionários públicos no exercício da função).

  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA (CP, art. 141): calúnia, difamação e injúria. Exceção à injúria quando praticada contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.

     

     

    EXCLUSÃO DO CRIME (CP, art. 142): difamação e injúria. Não há calúnia.

     

     

    RETRATAÇÃO (CP, art. 143): calúnia e difamação. Não há injúria.

     

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE: calúnia e difamação. Não há injúria.

  • É importante observar que não se tem a causa de aumento de pena do artigo 141 inciso IV (contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência) na injuria pelo falto do § 3º do artigo 140 (denominada injuria racial ou preconceituosa) já conter tais qualidades do sujeito passivo do crime. O que restaria caracterizado o bis in idem.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • A - Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Incorreta. Não envolve a calúnia.

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     B - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. 

    Incorreta. Não envolve a injúria.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Incorreta.

    Art. 141, IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

     

    D - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Correta.

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E - Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Incorreta. Não é admitida exceção da verdade na injúria.

     

  • A. Somente Difamação ou Injúria (art. 142, I, CP)

    B. Somente Calúnia e Difamação (art. 143, CP)

    C. Na injúria não aumenta, diante a qualificadora do §3º que já trata da pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência (art. 140, §3º c/c art. 141,

    D. CERTA (art. 144, CP)

    E. Somente se admite exceção da verdade, nos crimes de:

    1. Calúnia - exceto quando o fato imputado se tratar de crime de ação penal PRIVADA e o ofendido NÃO tenha sido CONDENADO por sentença IRRECORRÍVEL; Quando o fato, ainda que de ação penal PÚBLICA, o ofendido tenha sido ABSOLVIDO por sentença irrecorrível (art. 138, §3º, I e II);

    2. Difamação - Somente quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, § único, CP)

    OBS: Na Injúria não se admite exceção da verdade.

  • Em 15/01/19 às 00:09, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 26/04/19 às 10:51, você respondeu a opção C.!Você errou!

  • A- Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. FALSO - a exclusão da punibilidade é só relativa à difamação e à injuria.

    Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Lembrando que o nº II e III admite a punição de quem propaga a injúria ou difamação.

    B- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. FALSO - a exceção da verdade tem cabimento para os crimes de calúnia e para a difamação se contra funcionário público.

    Exceção da verdade na difamação

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           

    C- As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. FALSO - na injúria qualifica (§ 3º, art.140)

    D - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

     Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa

    E- Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade. FALSO - Injúria atinge a honra subjetiva, não cabendo a exceção.

  • Se a pessoa não estiver atenta, ela vai marcar a alternativa "C". As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    O erro aqui do Art. 141, IV - ...exceto no caso de INJÚRIA

  • c) ERRADA - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Art. 141, IV - ...exceto no caso de INJÚRIA, pois neste caso entra na injúria qualificada a qual prever esse tipo.

  • https://ibb.co/52gfHHr esquematização !

  • RETCADI = RETRATAÇÃO NA CALUNIA E DIFAMAÇÃO

  • DISPOSIÇÕES GERAIS – CRIMES CONTRA A HONRA

    AUMENTO DE 1/3: funcionário em razão da sua função, presidente da república; na presença de várias pessoas; meio que facilite a divulgação; idoso ou deficiente (exceto no crime de injúria à bis in idem na injúria preconceituosa)

    - Todos os crimes contra a honra são de Ação Penal Privadas, excetuado o crime de Injúria Real, Qualifica e Presidente.

    - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo

    - O querelado que, antes da sentença (de 1º grau), se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (não se aplica para a Injúria).

    ·        Honra Subjetiva: Injúria (opinião sobre nós mesmo) – não é necessário que terceira pessoa saiba do fato

    ·        Honra Objetiva: Difamação e Calúnia (opinião das pessoas) – Consuma quando terceira pessoa saiba do fato

     

    AÇÃO PENAL: como regra será privada (queixa). A ação será Pública Condicionada a Representação no caso de Injúria Qualificada/Racial. A ação será Penal Pública Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça no caso de Injúria contra o Presidente. Será concorrente a ação de Crime contra a Honra contra funcionário Público (MP faz Denúncia e o Agente faz queixa)

  • Ecadi

    Excessão da verdade= calúnia e difamação

    Recadi

    Retratação=calúnia e difamação

    Edi

    Exclusão do crime = difamação e injúria

  • R: Gabarito D

  • GABARITO D

    A - Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    B - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Art. 141 - IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, EXCETO no caso de injúria.

    D - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. GABARITO

    E - Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    INJURIA NÃO ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, APENAS CALUNIA E DIFAMAÇÃO.

  • A) ERRADA

    Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    B) ERRADA

     Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    C) ERRADA

    Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    D) CERTA

     Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E) ERRADA

    Só na calúnia e difamação.

  • Letra D.

    a) e b) Erradas. A lei dispõe apenas sobre a difamação ou injúria, não menciona a calúnia.

    c) Errada. A injúria praticada contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, em razão de sua situação/condição, trata de injúria racial, injúria qualificada, de acordo com o art. 140, § 3º.

    d) Certa. De acordo com o art. 144 a explicação em juízo pode ser solicitada nos casos de calúnia, difamação e injúria.

    e) Errada. Na injúria não admite-se exceção da verdade, na difamação existe somente uma hipótese e na calúnia admite-se com 3 exceções previstas no art. 38.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito "D"

    É vergonhoso que ainda se admita tal artigo no VOVÔ, CP.

    Vejas a incongruência, perdoem-me Drs e Dras, mas só os fortes entenderão.

    Art: 143 CP > o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não abrange a INJÚRIA) <~~~ Pegou? Sigamos!!!

    Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria? <~~~ Pegou? quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

  • Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Errado: não dispõe sobre calúnia)

    O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. (Errado: Somente calúnia e difamação)

    As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. (Errado: não na injúria)

    Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade. (Errado: na injúria não se admite exceção da verdade, até porque ele pode ser consumado com fatos verdadeiros também)

  • a) Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    b)   Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c)    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

                IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

    d)  Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    e) Só na calúnia e difamação.

  • Ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, só é cabível na injúria e difamação.

    A retratação só é cabível na calúnia e difamação.

    Aumenta-se de 1/3 se a calúnia ou a difamação, seja contra maior de 60 anos ou pessoa portadora de deficiência, ficando assim de fora o aumento para o caso de injúria.

    Não admite-se exceção da verdade na injúria.

    Já o pedido de explicação pode ser feito, nas três hipóteses: calúnia, injúria, difamação.

  • Somente admite exceção da verdade e retratação nos crimes contra a honra de calúnia e difamação.

  • O querelado que,antes da sentença,se retrata cabalmente da calúnia e difamação,fica isento de pena.Não cabe retratação na injúria.

  • Não constitui crime a injúria e a difamação punível a ofensa irrogada em juízo,na discussão da causa,pela parte ou por seu procurador.O crime de calúnia está fora.

  • Nos crimes contra a honra a pena é aumentada de um terço quando for cometido contra o presidente da república,chefe de governo estrangeiro,contra funcionário público,contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência,exceto no caso de injúria.

  • Assertiva D

    Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

  • Concurso agora tem que ler umas 10 vezes o código; ta fogo; só cai lei seca

  • CPB. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • art. 141, caput NÃO CONSTITUIRÁ OS TRÊS CRIMES: INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. NAS TRÊS HIPÓTESES (...)

    EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ CABERÁ PARA OS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ENTRETANTO, NO QUE TANGE A DIFAMAÇÃO É AINDA MAIS LIMITADA NO SENTIDO DE SÓ CABER A EXCEÇÃO PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUEM EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOFREU AS OFENSAS (LEI: "OFENSA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES").

    A PENA REALMENTE SERÁ AUMENTADA DE 1/3 PARA OS TRÊS CRIMES, ENTRETANTO NADA SE REFERE A LEI EM RELAÇÃO AO DEFICIENTE. PORTANTO, AUMENTARÁ NO CASO DE MAIOR DE 60 ANOS, MAS NÃO AUMENTARÁ EM RELAÇÃO AO DEFICIENTE.

    GABARITO LETRA "D"

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • Questão cheio de pegadinhas maliciosas. 1) As hipóteses que não caracterizam crime contra a honra só se aplicam a difamação e a injúria. 2) A causa de aumento de pena pela idade ou deficiência não se aplica a injúria. 3) Calúnia e difamação admitem exceção da verdade (com restrições em ambas), já na injúria não cabe.
  • Questão Sensacional, GAB D

    Lembrando que a Letra C está errada porque se a injúria for contra idoso ou PCD, será previsto o crime pela injúria Racial.

  • Essa aqui é uma questão top, mesmo com anos de estudo, você ainda pode cair na pegadinha das exceções

  • A. A calúnia não entra. (art. 142, CP).

    B. Não há retratação da injúria (art. 143, CP): pois ofende honra subjetiva

    C. A injúria contra maior de 60 ou PNE é qualificada e, portanto, não incide essas causas de aumento (seria bis in idem).

    D. Certo. Art. 144, CP

    E. Não admite-se exceção da verdade (nem de notoriedade) na injúria, por ser honra subjetiva, mesmo se o fato for falso, vai ser punível.

  • C + D = RETRATAÇÃO CABAL até SENTENÇA = ISENTO de PENA

    C + I =EXCLUSÃO do CRIME:

    *ADV/PARTE-> discussão da causa

    *opinião CLA

    *FP -> dever do ofício 

    C + I = MAJORANTE -> SP + de 60 EPD

    C + D + I = PEDIDO de EXPLICAÇÃO

  • Letra de lei.

    LETRA A. INCORRETA: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    LETRA B. INCORRETA: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    LETRA C. INCORRETA: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    LETRA D. CORRETA: Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    LETRA E. INCORRETA: Calúnia: Art. 138, §3º; Difamação: Art. 139, parágrafo único. Injúria: Não admite exceção da verdade.

  • a) Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    b) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.

    c) As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    e) Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Em relação à letra C, a injúria praticada contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência configura a modalidade qualificada do crime, a chamada injúria racial, prevista no §3º, art. 140, CP:

    "§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: pena - reclusão de um a três anos e multa."

    Isso explica o fato de não incidir o aumento de 1/3 previsto no art. 141, CP.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    Caso contrário, se a circunstância "pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência" servisse para qualificar o crime e ainda majorá-lo em 1/3, configurar-se-ia bis in idem.

  • O querelado... Retratar Calúnia e difamação. O crime de injúria não admite exceção da verdade.

  • A) Só injúria e difamacao;

    B) Só da calúnia ou difamação;

    C) Exceto no caso de injúria.

    D) Correta.

    E) Só se admite na calunia e difamação.

  • Questão boa para revisar a matéria.

  • ART. 144 do CP.

  • A

    Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    B

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C

    140  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    D

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E

    Exceção da verdade é admitida na calúnia e na difamação se o ofendido for funcionário público e for relativa as suas funções.

  • A)  Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Errada – art. 142, I CP – NÃO ABRANGE CALÚNIA

    B)  O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.

    Errada – art. 143 CP – NÃO ABRANGE INJURIA

    C)  As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Errada – art. 141 IV CP - todas abrangem, exceto o caso da Injuria.

    D)  Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Correta – art. 144 do CP.

    E)   Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Errada – art. 138 §3° CC art. 139 P. Único – Só é admitida na calunia e, excepcionalmente na difamação - contra funcionário público no exercício das suas funções. 

  • Complementando sobre a letra A:

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". Dizendo de outra forma, são pertinentes à "discussão da causa" as "(...) afirmações necessárias, fundamentais e que, se recusadas, podem ditar o insucesso do litigante (...)".

    RHC 7864/SP - Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - SEXTA TURMA - DJ 09.11.1998 p. 173(...) O art. 142, I do Código Penal, coerente com o sistema, deixa expresso não constituir injúria, ou difamação. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. "Causa", aqui, guarda os limites da divergência levada a juízo, ou seja, da divergência entre a causa de pedir e a contestação. Não se confunde, por isso, com oportunidade consentida para agressões pessoais. "Na discussão da causa", normativamente exterioriza o limite: desde que necessário para evidenciar as teses opostas. Não enseja, por isso, ocasião para ofensas pessoais, desnecessárias para a decisão judicial.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Partes são o autor e o réu, bem como seus assistentes e as demais pessoas admitidas de qualquer modo na relação processual, tais como o chamado à autoria e o terceiro prejudicado que recorre. Procuradores, por sua vez, são os advogados, constituídos ou dativos.

     

    Subsiste a excludente da ilicitude, contudo, quando a ofensa for proferida contra terceiro (exemplo: uma testemunha), e não necessariamente contra uma das partes ou seus procuradores, desde que relacionada à discussão da causa.

     

    Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilicitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido.

    Em juízo, a imunidade é uma prerrogativa do "DIvogado" para os atos de:

     

    Difamação;

     

    Injúria;

  • Questão excelente para treino e revisão.

  • INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

  • A)  Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Errada – art. 142, I CP – NÃO ABRANGE CALÚNIA

    B)  O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.

    Errada – art. 143 CP – NÃO ABRANGE INJURIA

    C)  As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Errada – art. 141 IV CP - todas abrangem, exceto o caso da Injuria.

    D)  Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Correta – art. 144 do CP.

    E)   Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Errada – art. 138 §3° CC art. 139 P. Único – Só é admitida na calunia e, excepcionalmente na difamação - contra funcionário público no exercício das suas funções

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA)

    DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    Simbora, minha gente...!! A vitória está logo ali..

  • A ÚNICA COISA QUE É MAIS LINDA QUE ESSA QUESTÃO SOU EU.

    • A - Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Calunia não esta inserida)
    • B - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. (Injuria não está inserida)
    • C - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. (injuria não está inserida)
    • D - CORRETA -
    • Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
    • E - Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade. (Injuria não admite exceção da verdade nem retratação)
  • GABA: D

    a) ERRADO: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação (calúnia não!) punível: I- ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    b) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c) ERRADO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: IV- contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    d) CERTO: Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa

    e) ERRADO: Não se admite a exceção da verdade na injúria, primeiro porque não há previsão legal, segundo porque pouco importa se o fato imputado é verdadeiro ou não.

  • questão de lógica. Calúnia não se admite quando irrogada em juízo. Não dá pra se retratar da injúria pois ela fere a honra subjetiva e não objetiva. E por fim não há que se falar em aumento de pena no caso de injúria contra o idoso em razão dessa condição pois constitui "injúria racial" que não configura majorante.
  • Aline Borges, gatona!!!!

  • C- ERRADO- MAJORANTES (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    AUMENTO DE 1/3:

    - CONTRA PRESIDENTE DA REP.

    - CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    - NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS.

    - POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO.

    - CONTRAS MAIORES DE 60 OU DEFICIENTE, EXCETO NA INJÚRIA.

    PENA EM DOBRO:

    - OFENSA MERCENÁRIA (PAGAMENTO OU PROMESSA)

    .

    .

    B- ERRADO - A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE APLICA NA CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO!!!

    NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    RETRATAÇÃO SÓ VAI NA DICA

    DIFAMAÇÃO

    CALÚNIA

    .

    GABARITO ''D''

  • A. Não abrange a calúnia

    B. Retratação apenas para calúnia e difamação

    C. Este aumento de pena não se aplica à injúria, eis que levaria ao bis in idem com o 140, §3º

    D. Letra de lei

    E. na difamação e na calúnia (aqui a exceção é só para p FP.

  • a.Nessa situação, conforme o art. 142 do CP, será considerada crime a calúnia praticada em juízo.

    b.Na injúria não é cabível a retratação.

    c. A injúria praticada contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência configura o crime de injúria racial (preconceituosa ou qualificada), logo não se aplica o aumento de pena.

    d.Nesse caso é possível pedir explicações em juízo (vide art. 144 do CP).

    e.Na injúria jamais se admite a exceção da verdade.

  • A. Não abrange a calúnia, a calúnia será punida.

      Exclusão do crime

        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

       

      

    B. Retratação apenas para calúnia e difamação, já que temos a imputação de um FATO, podemos nos retratar. 

    Como na injúria não há imputação de um fato, mas sim uma atribuição de QUALIDADE NEGATIVA, não há como se retratar.

        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C. Este aumento de pena não se aplica à injúria, pois levaria ao bis in idem com o 140, §3º do CP.

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

       IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

    Injúria

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

        Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    D. Letra de lei.     Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E. Apenas na difamação e na calúnia (na difamação só admite a exceção se o ofendido é FP e a ofensa é relativa ao exercício das funções).

     Calúnia

        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

        Exceção da verdade

        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

     Difamação

        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Exceção da verdade

        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Doutores(as), cuidado, se a questão se referir a entendimento jurisprudencial a terceira seção do STJ no informativo 539, entendeu que se exclui o crime de calunia também:

    DIREITO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALÚNIA. A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra - entre eles, a calúnia - faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

  • A) Não constituem injúria ou difamação punível:

    • a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    B) Nos crimes de calúnia e difamação, se o querelado se retratar antes da sentença: será isento de pena.

    C) Na injúria não há aumento de pena se for contra maior de 60 anos ou deficiente

    D) GABARITO!

    E) Na injúria:

    • não cabe exceção de verdade

    Na difamação:

    • é cabível exceção de verdade ( funcionário público no exercício de suas funções )

    Na calúnia:

    • é possível exceção de verdade ( regra )
  • Sobre a alternativa C

    (...) exceto nos casos de injúria.

  • Alteração nas causas de aumento de pena:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara

    dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

  • GABARITO D

    A - ERRADA.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    B - ERRADA.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C- ERRADA.

       IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    D- CORRETA.

        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E - ERRADA.

    INJÚRIA - não cabe exceção da verdade.

    DIFAMAÇÃO -    Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    CALÚNIA - sempre cabível, exceto:

    Art. 138 ,§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

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  • Exceção e Retratação é na CAMA c/ Objetiva


ID
2930317
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A)  Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129 §1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) A calúnia não está incluída. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    C) Art. 121, § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    D) Art. 122, I, CP

    E) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  • GABARITO D

     

    Somente se configura o delito do artigo 122, CP, caso a vítima morra ou sofra lesão corporal de natureza grave decorrente do ato de suicídio. 

  • Questão baseada na letra da lei.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

  • a) Incapacidade por mais de 30 dias.

    ----------------------------------------------------------------

    b) Injúria e difmação, calúnia não.

    ----------------------------------------------------------------
    c) Homício culposo (...)

    ----------------------------------------------------------------
    d) Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    ----------------------------------------------------------------
    e) O aborto praticado por médico para salvar a vida gestante é impunível (art. 128, I), assim como em razão de estupro (art. 122, II) e no caso de feto anencéfalo (STF, ADPF 54).

  • crime de suicídio:

    é pequeno, sem muito detalhe.

    Importante gravar

    1 só é punivel se resultar lesao grave ou morte.

    2 aumenta a pena se vitima e menor, sem resistencia ou motivo egoistico

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
    Letra AErrado. Só é considerada grave a lesão corporal que causa incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, §1° do CP).
    Letra BErrado. A calúnia não está incluída na previsão do art. 142, inciso I do CP.
    Letra CErrado.  Art. 121, § 4o, do CP - "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos".
    Letra DCerto. Art. 122, parágrafo único, inciso I, do CP.
    Letra EErrado.  Aborto necessário : art. 128, inciso I do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • A) ERRADA -----> Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias (mais de 30 dias).

    B) ERRADA -----> Não constitui injúria, difamação ou calúnia (somente injúria e difamação) punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    C) ERRADA -----> No homicídio doloso (culposo), a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    D) CORRETA -----> Cumpre observar que a pena será também duplicada quando a vítima for menor ou ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A vítima deve ser menor de 18 e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime será de homicídio.

    E) ERRADA -----> (Não deve) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    Algumas considerações sobre o crime de aborto a quem interessar:

    Espécies de aborto:

    Criminoso: quando há a interrupção dolosa da gravidez (arts. 124 a 127, CP);

    Legal ou permitido: não há crime por previsão legal (art. 128, CP)

    Não se pune o aborto praticado por médico:

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Neste caso, depende de dois requisitos: que a vida da gestante corra perigo em razão da gravidez e que não exista outro meio de salvar sua vida. Desta forma, haverá o crime de aborto caso ele seja praticado para preservar a saúde da gestante. Não é necessário o consentimento da gestante e não haverá crime quando a gestante se recusa a fazê-lo e o médico provoca o aborto necessário. Deve ser praticado por médico.

    II - aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Nesta hipótese são necessários três requisitos: deve ser praticado por médico; o consentimento da gestante ou de seu representante legal deve ser válido e a gravidez necessita ser resultante de estupro. Caso o aborto seja praticado por qualquer outra pessoa que não o médico, haverá o crime de aborto. Deve-se atentar, ainda, que o aborto será permitido ainda que a gravidez resulte de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Não se exige autorização judicial para a realização desta espécie de aborto.

    Natural: quando há a interrupção espontânea da gravidez. Não há crime.

    Acidental: quando a gestante sofre algum tipo de acidente e vem a perder o bebê. Não há crime por ausência de dolo.

    Eugênico ou Eugenésico: é a interrupção da gravidez quando há algum tipo de anomalia ou algum defeito genético. É considerado crime, exceto o aborto de anencéfalo (STF).

    Econômico ou social: quando há a interrupção da gravidez pra não agravar a situação de miséria enfrentada pela mãe ou por sua família. É crime.

  • Letra D.

    Nível easy.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Vem que tá mole.

  • Melzinho!

  • GABARITO D

    CP Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • GABARITO D

    CP Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Letra B

    (ERRADA)

    ART. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • R: Gabarito D

    A)Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias. GRAVE SE FOR POR MAIS DE 30 DIAS

    B)Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ABRANGE SOMENTE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

    C)No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. TEXTO DO HOMICÍDIO CULPOSO (No homicídio doloso ocorre aumento de pena somente se for praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos)

    D)No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante. Não é punido o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou gravidez resultante de estupro)

    Ef, 2:8

  • Gab D

  • gab D, muito embora, na realidade, trata-se de crime contra a vida

  • Não se aplica

    "§ 1o O juiz pode deixar de aplicar a pena

    : I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

    Na realidade é no homicídio CULPOSO!

    Parágrafo único. A pena é duplicada:

    Aumento de pena I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:3

    Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  • A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Aumento de pena

    § 4No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

  • a) 30 dias

    b) Calúnia não

    c) Essas são as causas de aumento do CULPOSO

    d) Letra de lei - GABARITO

    e) Não é punido nessa hipótese, também chamado de aborto TERAPÊUTICO. Outro ponto relevante é que somente pode ser praticado por MÉDICO

  • Pessoal atentem à inovação legislativa em relação ao artigo 122 do CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • A questão não está desatualizada. Contudo devemos nos atentar para a mudança no tipo penal do induzimento a suicídio. Vejam:

    Lei 13.968/2019

    "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da Repúblic

  • § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

  • ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.968/2019):

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Atualização no CP

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • Aquele pulo do gato que define quem tá dentro e quem tá fora, a banca trocou culposo por doloso.

  • A) deve ser por mais de 30 dias

    B) Não cabe calúnia

    C) Essas majorantes é para o culposo, não doloso

  • Não é punível o crime de aborto necessário,feito pelo médico,quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.O direito penal prefere a vida extrauterina neste caso concreto.Vale ressaltar que o crime de aborto é um crime contra a vida.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação,auxílio ao suicídio e a automutilação a pena é duplicada se for praticado por motivo egoístico,fútil ou torpe.

  • No crime contra a pessoa de lesão corporal grave tem que resultar incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias.Ou seja se resultar lesão corporal grave que fica incapacitado para as ocupações habituais por 30 dias ou menos configura lesão corporal leve pois a lesão corporal leve é um crime subsidiário ou seja tudo aquilo que não for grave ou gravíssima sera leve.

  • No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Não é punível o aborto necessário,aborto em caso de gravidez resultante de estupro e o aborto do feto anencéfalo vide ADPF54.

  • Cumpre ressaltar que o crime do artigo 122 foi alterado pela lei 13.968/2019.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • Com a mudança do Art. 122 pelo pacote anticrime segue nova redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe

    auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.    Lesão Corporal Gravíssima.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. <14 anos ou não tem necessário discernimento ou, ainda, não oferece resistência. O crime será o de Homicídio.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Comentário à alternativa "B":

    Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. - Neste caso o crime é excluído, ou seja, não há crime, o que é diferente da não punibilidade;

  • Lembrar que o pacote anticrime alterou substancialmente o artigo 122 do CP, inclusive agora para a consumação da figura tipica do caput sequer necessita de algum resultado naturalístico, o simples induzimento, instigação ou auxílio material para a prática do suicídio ou automutilação já consuma o delito.

    Em relação a questão, a resposta permanece correta, o motivo egoístico permanece como causa de aumento de pena (duplicada), mas agora está no parágrafo 3°.

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Por que a letra B está errada?

    "Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador."

  • Rosiane Assumpção, a Letra B está errada pq você esqueceu de observar a palavra "Calúnia Punível".

  • No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    CULPOSO

    CULPOSO

    CULPOSO

    CULPOSO

    Aquela mania que a gente tem de passar o olho na questão e não enxergar as coisas!

  • HC

  • não vi se os demais colegas comentaram ou não, mas com a reforma do PAC o crime do art 122 passou a ser CRIME FORMAL, não se exigindo o resultado para sua configuração.

    PERTENCELEMOS!

  • Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei /19, em crime formal.

  • HOMICÍDIO CULPOSO===artigo 121, parágrafo quarto do CP==="No homicídio CULPOSO, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo DOLOSO o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos"

  • Atualização no CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Povo, que está procurando sobre a letra B, o que não constitui o tipo é a injúria ou difamação irrogadas em juízo, no caso de calúnia responde.

    Art.  Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Apesar das alterações, a "D" continua correta:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Por que ela está desatualizada?

  • É porque a letra “C” também está correta amigo. Por isso, foi anulada.

  • A) (ERRADO) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    O erro encontra-se no tempo descrito, o correto será por mais de 30 dias.

    Vejamos:

    Art.129  § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) (ERRADO) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    O erro encontra-se no fato de mencionar a calúnia.

    Vejamos:

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    C) (ERRADO) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    O erro está em mencionar doloso e o caso explicitado refere-se ao homicídio CULPOSO, segundo o parágrafo 4, art. 121.

    D) (CORRETA)

    No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    Apesar de ter sido, em 2019, atualizado o CP no artigo que menciona o delito, a alternativa continua sendo a CORRETA.

    Vejamos:

    Art. 122.

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    E) (ERRADO) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

      Vejamos:

     Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Acredito que o QC está constando como desatualizadas todas as questões que sofreram atualização em seu texto com um todo. Não verificando se tal artigo ou parágrafo ainda encontra-se adequado ao texto das alternativas.

    Qualquer erro favor avisar, no privado.!

    Sejam fortes e perseverantes. !

  • A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias (mais de 30 dias).

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia (somente injúria e difamação) punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    C) No homicídio doloso (culposo), a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    D) Cumpre observar que a pena será também duplicada quando a vítima for menor ou ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A vítima deve ser menor de 18 e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime será de homicídio.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

  • Prezados,

    Muita Atenção, com o informativo 539, stj.

    Em relação a alternativa B.

    DIREITO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALÚNIA. A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra - entre eles, a calúnia - faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

    Portanto, precisa ser verificado o comando da questão, se pede segundo o CP, ou segundo a Jurisprudência....

  •  A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

  • R: Gabarito D

    A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias. (LEVE)

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ( SÓ INJURIA E DIFAMAÇÃO)

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ( CULPOSO)

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante. ( NÃO É PUNIDO)

    Au revoir

  • EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    --> IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.

    --> IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    --> IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. 

    .

    GABARITO "D"

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

    Fé!

  • GABARITO D

    No crime de Induzimento, instigação ou auxilio a suicidio ou automutilação, a pena será DUPLICADA, se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou futil. Ou, se a vitima é menor ou tem diminuida, por qualquer causa, a capacidade de resistencia.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Os núcleos do tipo possuem os seguintes significados:

    • Induzimento: o agente cria na vítima a ideia.
    • Instigação: o agente reforça uma ideia preexistente.
    • Auxilio: o agente presta assistência material à vítima.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    pena é duplicada para o caso do crime ser praticado por motivo egoístico, e se a vítima for menor, ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo.

  • Art 122 par 3° - I - A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

  • ART. 122

    § 3º A pena é duplicada: (2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (2019)

  • Induzir, instigar ou prestar auxílio - suicídio ou automutilação --- pena: reclusão de 6m a 2 anos;

    Se ocorrer lesão grave ou gravíssima ---> pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    Se o suicídio se consuma, ou da automutilação resulta morte ----> pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    a pena é DUPLICADA : I. por MOTIVO EGOÍSTICO; TORPE ou FÚTIL ; II. vítima menor ou tem diminuída por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    a pena em DOBRO: se for por meio de rede social, rede de computadores ou transmitida em tempo real.

    a pena aumenta da METADE: Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • A. Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    ERRADO. O crime de lesão corporal de natureza grave (129, inciso I), exige incapacidade para as ocupações habituais por 30 dias, não 10.

    B. Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    ERRADO. A calúnia continua sendo considera ainda que irrogada em juízo.

    C. No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    ERRADO. Estaria correta se fizesse referência ao homicídio culposo (art. 121, parágrafo 4º, CP)

    D. No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    CORRETO. Artigo 122, parágrafo 3º, inciso I, CP.

    E. Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    ERRADO. Artigo 128, inciso I, CP. Trata-se de aborto necessário.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    CULPOSO

  • Gab. D

    A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    R: em verdade, o sujeito deverá responder por lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP)

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.❌

    R: a calúnia irrogada em juízo... constitui-se em crime, diferente da injúria e da difamação (art. 142 do CP).

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.❌

    R: esse aumento corresponde ao homicídio culposo (art. 121, §4°, do CP).

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.✅

    R: consoante dispõe o art. 122, §3°, I, do CP

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.❌

    R: se não existir outro meio para salvar a vida da gestante, o médico está autorizado, por lei - art. 128, I, do CP -, a praticar o aborto.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   


ID
2961919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Injuria não admite a exceção da verdade.

    (A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    (B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).

    (C) Correta. Art. 139, p.único,.. exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    (D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).

    (E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).

    ______________

    a) Honra subjetiva, sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima. Nesse caso, caracterizar-se-á o crime de injúria.

    b) Honra objetiva, sendo aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido. Aqui, ter-se-á o crime de calúnia ou de difamação.

  • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    Errada. A calúnia é crime que atinge a honra objetiva da vítima. A honra objetiva, por sua vez, é a representação que a coletividade faz do sujeito. Assim, a consumação da calúnia ocorre quando terceiros tomam conhecimento da imputação feita à vítima.

     

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    Errada. Art. 138, §2º, do CP. É punível a calúnia contra os mortos.

     

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Correta. Art. 139, parágrafo único, do CP. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    O fundamento da norma reside na necessidade de a Administração perquirir eventual desvio de conduta do funcionário público. Enquanto a informação difamatória, embora danosa ao sujeito, muitas vezes não tenha maiores repercussões na esfera particular, é possível que, perante a Administração Pública, configure falta funcional, por exemplo – daí o interesse em se apurar a veracidade do fato.

     

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.

     

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Errada. O crime do art. 140, §3º, do CP, se sujeita à regra geral dos crimes contra a honra: processa-se mediante queixa (art. 145, caput, CP).

  • GAB. C

    Complementando, a respeito da assertiva E:

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada. (ERRADO)

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • Injúria racial é pública condicionada, ao contrário do racismo

    Abraços

  • LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.

    LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).

    LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

  • Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta. 

    A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJAL Q49:

    Admissível a exceção da verdade e a retratação, respecti- vamente, nos crimes de 

    difamação e falso testemunho.

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.

    POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. 

    A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.

    POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. 

    A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.

  • Injuria racial= é ação penal publica condicionada!!

  • INJÚRIA RACIAL É AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme artigo 145, parágrafo único do CP!

  • GABARITO: letra C

    -

    ► exceção da verdade → consiste na possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.

    Por seu turno, a exceção da verdade – no crime de difamação – será admitida, excepcionalmente, na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação. (art. 139, parágrafo único, CP)

    → Quanto ao aspecto processual, diz oportuna a arguição da exceção da verdade na defesa prévia do querelado, como forma de questão prejudicial homogênea, sob pena de restar fulminada pela preclusão.

    De maneira que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal:

    Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    Desta feita, trata-se o instituto da exceção da verdade de ferramenta hábil para tornar justa a conduta do querelado, afastando-se a tipicidade da conduta.

  • Art. 145, parágrafo único, do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

    Art. 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • "Exceção da verdade e Retratação, só no CD" (calúnia e difamação). É bobo, mas ajuda.

  • por que não se admite exceção da verdade em injúria???

    porque a injúria atinge a honra SUBJETIVA, sendo assim, não interessa se a ofensa é verdadeira ou não, mas sim que ela afeta o injuriado.

    imaginem o exemplo de um cara q tem a cabeça grande ser injuriado de CABEÇÃO, aew na audiência o réu vai arguir exceção da verdade dizendo: "Excelência, ele é cabeção mesmo, oh só isso...."

    não dá, né

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia -        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Exceção da verdade -   § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação -        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

     

    Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

      Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

  • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    >>> consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    "É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal.

    "É possível calúnia contra menor ou contra doente mental? Prevalece que sim, até porque o menor e o doente mental poderiam praticar fato definido como crime. É possível calúnia contra pessoa jurídica? Para aqueles que admitem a possibilidade de crime praticado por pessoa jurídica (majoritário), é possível."

    Não há difamação contra morto no código penal!!

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. Gabarito

    É preciso ainda que, ao tempo da prova da verdade, o sujeito ainda seja funcionário público.

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    o art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    Pelo conteúdo da disposição, já se percebe que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria"

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada à representação da vítima

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E".

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:

    É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).

    Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).

    Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.

    Fonte: Direito Processual Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Racismo -> crime que fere a coletividade.

    Injúria racial -> crime direcionado a um indivíduo.

  • Art. 139 - DIFAMAÇÃO, parágrafo único, do CP.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • a) Incorreta. Tratando-se de delito que atinge a honra objetiva, em verdade a consumação ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiro. Vale ressaltar: basta que chegue ao conhecimento de uma única pessoa, pouco importando se a vítima teve ou não conhecimento.

    b) Incorreta. O Código Penal prevê expressamente a possibilidade de calúnia contra os mortos.

    c) Correta. No crime de difamação, a única hipótese de cabimento de exceção da verdade é justamente quando o crime é cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. Perceber, pois, que se trata de dois requisitos cumulativos: ser o ofendido funcionário público e estar ele no exercício de suas funções.

    d) Incorreta. É causa exclusão da punibilidade, e não de diminuição de pena.

    e) Incorreta. Nesse caso, procede-se mediante queixa.

  • Caro Lucas Barreto,

    A letra "E" está errado, porque o delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único, do art. 145, do CP. E não por se tratar de ação secundária.

    No mais, suas respostas estão bem fundamentadas. E muito obrigado por elas. Por favor, eu quis apenas contribuir, não me leve mal.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE

    CALÚNIA: Regra;

    DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;

    INJÚRIA: Vedada.

  • Regra: Ação Penal Privada - Queixa Crime.

    Exceções:

    Injuria por vias de fato e violência é API

    Injúria racial é APC

  • a) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si. ERRADA

    O crime de calúnia se consuma no momento que a imputação chega ao ouvido de terceira pessoa.

    b) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra. ERRADA

    CP Art. 138, § 2 É punível calúnia contra os mortos

    c) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. CORRETA

    Art. 139 Parágrafo único: A exceção da verdade admite somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena. ERRADA

    Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia iu da difamação fica isento de pena.

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.ERRADA

    Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação

    Racismo = Pública Incondicionada 

  • Retratação e exceção da verdade: calúnia e difamação

    Causas de exclusão do crime (art. 142): difamação e injúria

  • Correções:

    A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    Se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    Enquadra sim, mas quem será o sujeito passivo serão os possíveis parentes e não a pessoa morta de fato.

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (correta)

    Art 139 §2º CP

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Fica isento de pena

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Ação penal pública condicionada a representação.

  • GABARITO C

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: letra C

    Regra: Ação Penal de Iniciativa Privada (queixa).

    Exceção:

    ·Injúria real + violência ou vias de fato + lesão: Ação penal pública incondicionada;

    ·Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;

    ·Injuria qualificada pelo preconceito: Ação penal pública condicionada à representação da vítima;

    ·Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao exercício da função: Ação penal pública condicionada à representação da vítima.

  • Alternativa D: a retratação é causa de extinção da punibilidade.

  • CONCUSSÃO É COaÇÃO!

  • Cuidado. O comentário mais curtido está equivocado no início. Na injúria é tutelada a HONRA SUBJETIVA - dignidade ou decoro da vítima.

  • DIFAMAÇÃO

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    COMENTARIOS:

    -É uma infração de menor potencial ofensivo.

    -O parágrafo único afirma que a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -A consumação se dá quando uma terceira pessoa toma conhecimento do fato falso, ofensivo à reputação da vítima. Logo, é necessário que um terceiro tome conhecimento e não a própria vítima.

    -A tentativa é possível se for escrita a difamação.

    -Via de regra, não cabe exceção da verdade. Mas se o ofendido for funcionário público e a difamação se der no uso de suas funções. Ou seja, admite-se que se prove que o fato imputado ao sujeito é verdadeiro.

    -Prevalece o entendimento de que, se o fato for verdadeiro, haveria a exclusão da ilicitude e não da tipicidade. Isso porque o art. 139 não se exige que o fato seja falso. Basta que se impute fato ofensivo à reputação da vítima. A necessidade de que o fato seja falso só se exige quando a ofensa seja proferida contra funcionário público e a tenha ocorrido por conta do exercício de suas funções. Sendo o fato verdadeiro, não haverá uma difamação, mas por uma excludente de ilicitude, já que a falsidade da afirmação não é elementar do tipo.

    -A Exposição de Motivos, no seu item 49, adverte que a disposição não alcança o Presidente da República e o Chefe de Governo Estrangeiro.

    -Exceção de notoriedade: é admitida, pois o sujeito poderá comprovar que o fato é de notoriedade pública.

    -Princípio da especialidade: se houver difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara ou Presidente do STF, e a motivação do crime ser política, haverá o crime contra a segurança nacional (Lei 7.170/83).

  • A- ERRADA . O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro.

    B-ERRADA -Até os mortos podem ser caluniados (quando

    se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso,

    são seus familiares. 38 Nos termos do § 2° do art. 138 do CP:

    Art. 138 (...)

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C- CERTA - Nos termos do § único do art. 139:

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é

    relativa ao exercício de suas funções.

    D-ERRADA-Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento

    de pena.

    E-ERRADA-Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há

    exceções (injúria real, injúria racial, etc.).

  • SÓ LEMBRANDO:

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO: AÇÃO PRIVADA.

    INJÚRIA RACIAL: PÚBLICA COND. A REPRESENTAÇÃO.

    DEUS TE AMA!

  • (A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    (B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).

    (C) Correta. Art. 139, p.único, CP.

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    (D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).

    (E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).

  • LETRA "E" - Conforme leciona Alexandre Salim e Marcelo Azevedo (p. 397) "[...] O art. 140 §3º do CP não deve ser confundido com os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, definidos na lei 7.716/89. Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte [...] o crime de injúria racial é imprescritível, inafiançável e seujeito à pena de reclusão" (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 734236)

  • CALÚNIA

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.

    DIFAMAÇÃO

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.

    INJÚRIA

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública incondicionada na injúria real, se da violência resulta lesão corporal. b) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. c) Pública condicionada à representação do ofendido no crime de injúria qualificada previsto no Art. 140, §3º. 

  • Uma observação, o delito de injúria racial se procede mediante ação penal pública condicionada a representação e segundo o entendimento do STF,STJ é CRIME IMPRESCRITÍVEL.

  • A) ERRADO

    A consumação do crime de calúnia ocorre quando chega a conhecimento de terceiros

    B) ERRADO

     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C) CERTO

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    D) ERRADO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    E) ERRADO

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • A= CONCEITO DE INJÚRIA

    C= CORRETA ISSO MESMO.

    GABARITO= C

    AVANTE

  • Retratação ANTES da SENTENÇA ---- ISENTA de pena.

    Não pode na injúria ou calúnia e difamação de A,P,P.Incond.

  • A) ERRADO - O crime de calúnia se consuma no momento em que a imputação falsa chega a conhecimento de TERCEIRO

    B) ERRADO - Calúnia contra indivíduo falecido se enquadra como crime contra a honra, sendo sujeito a passivo a família do falecido.

    C) CORRETO - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    D) ERRADO - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    E) ERRADO - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA.

  • "No exercício de suas funções" é diferente de "relativa ao exercício de suas funções".

  • A) INCORRETO

    Como o crime de calúnia atinge a honra objetiva da vítima (o modo como os demais membros da sociedade tem acerca dos atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa), ele irá se consumar quando uma terceira pessoa tomar conhecimento da imputação falsa de crime.

    Ou seja, é irrelevante se o ofendido tomou ou não conhecimento da falsa imputação, pois é no momento em que terceira pessoa toma conhecimento, sendo inclusive suficiente que apenas uma única pessoa fique sabendo, que o crime resta configurado.

    B) INCORRETO

    Se enquadra sim como crime contra a honra, estando inserido dentro do capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” no artigo 138, §2º, do CP:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C) CORRETA

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Obs.: neste caso, o fundamento da exceção da verdade é o interesse público, com o intuito de apurar eventual falta funcional.

    D) INCORRETA

    A retratação cabal deve ser ANTES da sentença, e o sendo, será causa de extinção da punibilidade, e não causa de diminuição de pena.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    E) INCORRETA

    A ação se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

  • Isabela Pereira,

    Sua alternativa D está errada: " A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE." O correto é antes e não após.

  • Colega José, o comentário a que vc se refere está correto, pois o CP permite a retratação até a sentença, momento processual que é posterior ao recebimento da denúncia. Portanto sim, a retratação após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença, é causa de extinção da punibilidade.

  • Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial?

  • Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial? a Pertinência da arguição é a de que a imprescritibilidade só é acionada após a representação do ofendido, uma vez superado o prazo decadencial. Genial.

  • DIFAMAÇÃO

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

    Fonte: comentários do QC - Maria G.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    A única hipótese para se admitir a exceção da verdade no crime de difamação é quando esta for proferida contra funcionário público e esta ofensa se tratar do exercício das funções deste, vejamos:

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    [...]

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.(CESPE)

    - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  •    Exceção da Verdade     Exclusão do Crime        Retratação

    Calúnia                Sim                              Não                        Sim

    Difamação            Sim                              Sim                        Sim

    Injúria                   Não                            Sim                        Não

    Difamacao excecao da verdade so pra funcionarios publicos.

    comentario de um colega.

  • O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    injuria racial é de ação penal publica condicionada a representação.

  • A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    A retratação no crime contra a honra de calunia e difamação antes da sentença torna o querelado isento de pena.

  • A exceção da verdade no crime de difamação admite somente quando o ofendido for funcionário publico e a ofensa for em relação ao exercício de suas funções.

  • É punível a calunia contra os mortos.

  • O crime de calunia se consuma quando terceiros toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.

  • Já houve uma questão CESPE cobrando o entendimento do STJ de que injúria racial é equiparada ao racismo (Q849250), porém é entendimento minoritário

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Há divergência doutrinária em relação à assertiva B. Há doutrina entendendo que sim, é crime contra a honra, porém não do falecido, mas de seus familiares. Por outro lado, há doutrina entendendo que é o objeto tutelado é as liberdades de crença e religião, tendo sido, tão somente, deslocado topograficamente para o capítulo de crimes contra a honra.

  • A retratação também abarca os crimes cuja a ação penal seja pública condicionada? 1º C- adotando a interpretação literal vai defender que apenas os crimes de ação privada permitem a retratação, pois o Art. 143 diz "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". 2ª C- abarcaria também os crimes de ação penal pública condicionada. Sustenta-se por um argumento utilitarista : a retratação é mais útil ao ofendido do que a própria condenação do ofensor, pois esta, perante o público, não teria o mesmo valor do que a confissão feita pelo agente.

  • Na minha opinião e de acordo com algumas questões que já resolvi, existe uma diferença entre: NO exercício da função, e relativa AO exercício da função. O agente pode estar no exercício da função, porém praticando uma ação que nada tem a ver com a função. De outro modo, ele pode fazer um ato que vai contra o exercício da sua função.

  • Crime de injúria racial = Ação penal pública condicionada (precisa da representação do ofendido). Vide o Código Penal: art. 140, § 3º c/c parágrafo único do art. 145.

  • D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.

    Trata-se de causa extintiva da punibilidade, tornando o ofensor imune à pena. Porém nada obsta a ação cível).

  • LETRA A - O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    ERRADO - O crime de calúnia atinge a honra objetiva, logo, esse crime se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento da calúnia. O que é honra objetiva? É a imagem que o público tem de você. Ao contrário da honra subjetiva, que é a imagem que você tem de si próprio. Portanto, a calúnia, se não chega ao conhecimento do público, sendo dirigida somente para a vítima, o crime não se consuma.

    LETRA B - Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    ERRADO - O código penal é muito claro quando diz que a calúnia contra os mortos é punida. Nesse caso, inclusive, a vítima é a própria família.

    LETRA C - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    LETRA D - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    ERRADO - Tanto na calúnia, quanto na difamação, a retratação até antes da sentença é causa de isenção de pena.

    LETRA E - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    ERRADO - Conforme a letra fria da lei, a ação penal na injúria racial é privada. Porém, é importante dizer que, no entendimento do STF, a injúria racial se equipara ao racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.

  • Boa tarde!

    sobre B)

    >CAlúnia-->CAdáver(sujeito passivo não será o morto,mas sim a família)

  • Corrigindo cada assertiva errada para facilitar uma revisão relâmpago a vocês:

    A) O crime de calúnia se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação falsa contra a vítima.

    B) Calúnia contra indivíduo falecido enquadra-se como crime contra a honra. ("É punível a calúnia contra os mortos")

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (quase a literalidade do parágrafo único, art. 139 do CP)

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de extinção da punibilidade (isenta de pena).

    Obs.: Retratação e exceção da verdade NÃO se aplicam à injúria, pois atinge a honra subjetiva (sentimento pessoal pela própria dignidade e decoro). Porém é possível Perdão Judicial se: 1) vítima provocou a ofensa de forma reprovável ou 2) Retorsão imediata (devolveu a ofensa com outra injúria ao autor)

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (somente se a questão explicitamente cobrasse "conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores" estaria correta: ação pública incondicionada)

  • Bem simples!

    Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.

    Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.

    *Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.

    *O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.

    *A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA C.

    Resumo matador sobre a INJÚRIA, coletado com os colegas do QC com devidas alterações:

    * Atinge a autoestima, ou seja, ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si com conceitos negativos, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Não é um FATO, pois não precisa ser verdade ou mentira (PORTANTO, não aceita exceção da verdade).

    * Pode ser executada por meio de ação ou omissão.

    * A consumação se dá quando o próprio ofendido toma conhecimento do fato.

    * Cabe perdão judicial quando o ofendido provocou a injúria ou em xingamentos mútuos.

    * O STF ratificou posicionamento do STJ que equiparou a Injúria Racial ao Racismo no que tange à imprescritibilidade e inafiançabilidade, mas ainda permanece como crime de APPC, diferentemente do RACISMO que é crime de APPI.

    O CESPE já cobrou na prova de Defendor Público do Acre: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. Correto!!!

    * INJÚRIA - pena de DETENÇÃO: D1/6M+multa. INJÚRIA RACIAL – pena de RECLUSÃO: R1/3A+multa

  • a) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.

    b) Imputasse sim. Mas, sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.

    c) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.

    d) A retratação é admitida na calúnia e na difamação. Contudo, se ocorrer através da imprensa, então a retratação é cabível também na injúria.

    e) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.

  • Crimes contra a honra

    *Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    *Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    *Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

  • Nos termos do art. 138, §2o, do CPB é punível a calúnia contra os mortos.

    Nos termos do art. 139, p. único, do CPB, a exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Nos termos do art. 143, caput, do CPB o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"

  • a) O crime de calúnia se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro. Não basta que somente o sujeito ativo e o sujeito passivo tenham conhecimento da calúnia, pois tutela-se a honra objetiva.

    b) Até os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares.

    c) CORRETA- "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções." CP, art. 139- parágrafo único

    d) A retratação da calúnia ou difamação, antes da sentença, isenta de pena.

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • futurobm_rumoaocfo

  • Exceção da verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

  • Não se fala em exceção da verdade quando falamos em injúria, pois só é cabível na calúnia e na difamação, lembrando que naquela a exceção é a regra e nesta será excepcional.

  • A) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.

    B) Sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.

    C) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.

    D) A retratação é admitida na calúnia e na difamação.

    E) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.

    .

    Crimes contra a honra

    Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É muito mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

    FONTE: Marlon

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

  • O CRIME DE CALÚNIA SOMENTE SE CONSUMA QUANDO UM TERCEIRO FICA CIENTE DO FATO.

    É POSSÍVEL A TIPIFICAÇÃO DE CALÚNIA CONTRA OS MORTOS! O SUJEITO PASSIVO, NESSE CASO, SERIA O FAMILIAR DO DE CUJOS!

    PESSOAS JURÍDICAS PODEM SOFRER E CALÚNIA, DESDE QUE SEJA RELACIONADA A CRIME AMBIENTAL. E PODE PRATICAR TAMBÉM!

    CORRETA, POIS É A ÚNICA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI.

    A RETRATAÇÃO CABE PARA A CALÚNIA E A DIFAMAÇÃO, PORÉM A MESMA DEVE SER PRATICADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! E A MESMA GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E NÃO REDUÇÃO DE PENA!

    A INJÚRIA QUALIFICADA NO ASPECTO RAÇA, POR EXEMPLO, REPRESENTA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  •  Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

    Gostei

  • GAB. C

    Difamação

    Art 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Explicação:

    Diversamente do que ocorre no crime de calúnia, na difamação a exceção da verdade só é admitida em uma única hipótese, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de suas funções, visto que surge o interesse da Administração Pública em saber se aquela acusação que macula a honra do servidor público é verdadeira ou falsa. Nesse caso, há um interesse público na lisura e bom exercício das funções pelos seus servidores.

    Exemplo: A, em uma conversa entre amigos, diz que o servidor público B sempre trabalha embriagado em sua repartição. B ingressa com queixa-crime por difamação. A poderá se valer da exceção da verdade, a fim de provar que B trabalha embriagado. O fundamento da exceptio veritatis é o interesse maior na fiscalização dos agentes públicos.

    A consumação da difamação ocorre quando terceira pessoa, ainda que única, toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

    @CPIURIS

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

  • LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.

    LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).

    LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

  • Delitos de Injúria racial é Ação Penal `Pública condicionada à representaççao do ofendido.

    • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    À luz do Código penal, pode-se afirmar que restará configurado o crime calúnia (art. 138, CP) quando o agente imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, sendo que sua consumação se materializará no momento em que terceiros tomarem conhecimento da imputação do fato calunioso à vítima.

    • B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

      

         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    • C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

      Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    • D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

       Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    • E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

           § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Acertei a questão visto que é única possibilidade da exceção da verdade na difamação. Mas também sabemos que a retratação antes da sentença causa a extinção de punibilidade. Mas e após? Não cabe a retratação? Alguém tem algum/sabe entendimento a respeito?

  • Recente jurisprudência (Corte Especial do STJ):

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    Difamação

    139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Disposições comuns

    141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    EXCLUSÃO DO CRIME

    142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    RETRATAÇÃO

    143 - O querelado que, antes da sentença, se RETRATA cabalmente da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    - Calúnia – exceção da verdade e retratação

    - Difamação – exceção da verdade e retratação

    - Injúria – não tem.

    - Falso testemunho - retratação

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

    - Presidente – requisição do M J

    - Funcionário público – representação

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A) ocorre a consumação na calúnia e difamação no momento em que  terceiros tomam conhecimento (Honra Objetiva).

    B) É punível a calúnia contra os mortos (art 138,§ 2°).

    C) Correta.

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena.

    E) A injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

  • GABA: C

    a) ERRADO: Como o bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva (reputação), o crime resta consumado quanto terceiro toma conhecimento das imputações.

    b) ERRADO: Art. 138, § 2º. É punível a calúnia contra os mortos.

    c) CERTO: Art. 139, Parágrafo Único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

    e) ERRADO: Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (regra: Ação privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º (violência ou via de fato), da violência resulta lesão corporal; Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3º do art. 140 deste código (uso de elementos referentes a cor, raça, etnia, etc.)

  • Lembrar: STF - equiparação da injúria racial ao racismo abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda é pública condicionada à representação!

  • Difamação

    Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE

    • somente se admite
    • se o ofendido é funcionário público
    • e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • Gab c!

    O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    (não, o crime de calúnia se consuma quando terceiros toma conhecimento do fato)

    (Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    (é punível calúnia contra os mortos)

    A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    (sim, prova da verdade é admitida na calunia, salvo se for contra presidente ou ofendido não condenado. E é admitida na difamação, somente se for sobre funcionário público em suas funções)

    A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    (a retratação. que cabe para calúnia e difamação, causa isenção de pena. Deve ser feita pelo mesmo meio de comunicaçao - se usado)

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    (condicionada à representação)

  • Em regra, é possível exceção da verdade em calúnia, exceto nas hipóteses trazidas no artigo 138, § 3º, do CP. Na difamação, a situação é oposta: em regra, não é possível a exceção da verdade, salvo na situação descrita no artigo 139, parágrafo único. Quanto à injúria, jamais será aceita a exceção da verdade, tanto pela natureza do delito, que atenta contra a honra subjetiva, quanto por falta de amparo legal.

  • item E: aprofundamento

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    falso, é pública condicionada a representação.

    Porém, cuidado, se a questão falar em injúria real, com lesão corporal decorrente dela, mesmo que seja leve, será pública incondicionada, e deverá responder em concurso material { injúria real + lesão corporal}

    injúria real= Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Vale ficar atento

    PROJETO DE LEI N.º 1.632, DE 2021 (Da Sra. Tia Eron) - Tipifica o crime de injúria racial coletiva e torna pública incondicionada a respectiva ação penal.

    E a recente decisão do STF entendendo que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

  • A injúria racial entra no escopo dos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de um inquérito e a ação judicial só são possíveis se a vítima denunciar.

    FONTE: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/racismo-e-injuria-racial-saiba-como-fazer-a-denuncia-em-ambos-os-casos/

    IG: @marialaurarosado

  • A calunia se consuma no momento em que OUTRAS PESSOAS tomam conhecimento da imputação falsa porque o que está em jogo é a honra OBJETIVA.

  • Letra C

    DIFAMAÇÃO:

    - Admite-se Exceção da Verdade (apenas se a vítima é funcionário público / e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções)

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
3043264
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à retratação nos crimes contra a honra, tema tratado no art. 143 do CP, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • rt. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

  • Gabarito C

    A exceção da verdade só tem cabimento na calúnia e na difamação, e nesta última somente quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Na injúria não é possível.

  • GAB 'C'

    Crimes contra a honra

    *Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    *Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    *Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

  • Pensem simples, a calúnia e a difamação, referem-se a imputação de fatos, sejam definidos como crime ou ofensivos à sua reputação (respectivamente), desta forma, uma retratação, desde que seja oferecida antes da sentença e, seja eficaz, torna o agente isento de pena.

    A injúria não, a ofensa proferida tem o condão de macular a dignidade e o decoro da vítima, uma retratação não conseguirá diminuir o evento.

  • É importante compreender o bem jurídico tutelado pelas normas penais. Quem compreende isso não precisa decorar, jamais vai errar essa questão.

    A Calúnia e a Difamação ofendem a honra OBJETIVA da vítima, ou seja, o que a sociedade, comunidade, demais pessoas pensam a respeito do indivíduo. Assim sendo, se uma pessoa se retrata, ela mostra ao público que as informações lançadas sobre a vítima não procedem. É um ato que pode ser revertido;

    Já a injúria ataca a honra SUBJETIVA da vítima, ou seja, a ideia de si próprio, seu sentimento mais intimo sobre sua própria pessoa. Uma vez realizada essa conduta com tal resultado, o ofensor não tem como reverter a ação, pois aquela ofensa sentida na intimidade sobre os atributos pessoais e ideia da própria existência da vítima já foram maculados...

    Compreendendo isso, fica fácil. Vamos adiante!

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada).

    Injúria Real com violência real: APP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões).

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

    EXCEÇÃO DA VERDADE: 

    Exclui a tipicidade. Calúnia

    Exclui a ilicitude. Difamação (SOMENTE QUANDO O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO).

    RETRATAÇÃO: Isenta de pena. CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. ANTES DA SENTENÇA RECORRÍVEL.

    Deve ocorrer pelos mesmos meios de comunicação. [GABARITO]

    PERDÃO JUDICIAL: Extingue a punibilidade. INJÚRIA. (Não cabe na injúria racial.)

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: calúnia, injúria e difamação.

    1)           Contra o PR ou PR estrangeiro;

    2)           Contra funcionário público, no exercício das funções;

    3)           Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;

    4)           Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.

    5)           Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro

  • Síntese:

    exceção da verdade: calunia e difamação

    retratação: calunia e difamação

  • Gab. "C"

    Na Injúria não admite retratação!!

  • caput e o parágrafo do 143 do Código Penal tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos: 
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". 
    De acordo com os dispositivos normativos mencionados, é possível verificar que a retratação é admitida apenas nos crimes de calúnia e a difamação. A alternativa correta é, portanto, a constante do item (C).

    Gabarito do professor: (C)


  • admitem retratação porque afetam a honra objetiva, já a injúria afeta a honra subjetiva, razão pela qual não a admite.

  • 1) Calúnia:

    Atinge a honra objetiva;

    É a falsa imputação de fato criminoso a outrem;

    Não cabe a pessoa jurídica;

    Consumação: quando alguém da sociedade fica sabendo

    Exceção da verdade: possibilidade de provar que é verdade o fato imputado a pessoa

    Quem propaga ou divulga o fato também é punido

    .

    2) Difamação

    Não importa se o fato imputado é verdadeiro ou falso

    É uma imputação de fato desonroso

    Consumação: quando terceiro fica sabendo

    Não cabe Exceção da verdade, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    .

    3) Injúria

    É a ofensa à dignidade ou decoro de outrem

    Mero xingamento, rotulação, palavreado ofensivo.

    Consumação: quando o sujeito passivo toma conhecimento da ofensa

    Nunca cabe exceção da verdade

    Injúria real: bofetão, rasgar a roupa, cortar a barba, atirar ovos ---> com intuito de humilhar

    Injúria preconceituosa: utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    Perdão judicial:

    I) O ofendido provocou diretamente a injúria

    II) Retorsão imediata que que consista em outra injúria

  • GABARITO C

    → A exceção da verdade funciona da seguinte forma:

    ˃ Calúnia: Em regra é admissível, não sendo possível nas seguintes situações:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ˃ Difamação: Em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa

    ao exercício de suas funções.

    ˃ Injúria: Não admite.

    FONTE.: ALFACON

  • Bizu:

    É só vc lembrar que o CD armazena RETRATOS.

    Retratação = Calúnia e Difamação

    Fonte: Algum colega aqui do QC. Desculpe-me por não lembrar do nome.

  • GABARITO C

    DA RETRATAÇÃO – art. 143:

    1.      O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena – não cabe à injuria. À injuria cabe o predisposto no art. 140, § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    a.      Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    b.     No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ➡️ CALÚNIA: imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado CRIME (fato criminoso), sabidamente falso. A falsa imputação de CONTRAVENÇÃO PENAL não caracteriza calúnia e sim difamação.

    ➡️ DIFAMAÇÃO: imputação de FATO determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui.

    ➡️ INJÚRIA: INSULTAR ou OFENDER pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima. Fatos vagos, genéricos, difusos também configuram injúria. Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade ou decoro (é crime formal).

    Ao contrário da calúnia e da difamação, na INJÚRIA tutela-se a HONRA SUBJETIVA do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro).

    CP, art. 143: "O querelado que, antes da sentença, se RETRATA cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena."

    ➡️ Por que a retração não extingue a punibilidade na injúria? Fundamentos:

    (i) Por falta de previsão legal;

    (ii) A retratação extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e de difamação porque em ambos há a imputação de um FATO. Assim, o agente, ao retratar-se, removerá a imputação.

    (iii) No entanto, a injúria se esgota na atribuição de uma QUALIDADE NEGATIVA. A retratação poderia causar um estrago ainda maior do que própria injúria.

    Gabarito: C

  • Só é preciso decorar que, nós crimes contra a honra a retratação é pública. Sabendo que ela é pública, fica óbvio que a intenção do legislador era a reparação da honra objetiva.
  • GABARITO - LETRA C

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    Logo temos no Código Penal:

     Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Lembre também que retratação é na CAMA.

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • RESUMO PARA VOCE COLAR NO SEU ARMÁRIO:

    Exceção da verdade - Calúnia e Difamação

    Retratação - Calúnia e Difamação

    Perdão Judicial - Injúria (Retorsão Imediata e Provocado)

    OBS:

    ~ Honra OBJETIVA é CD : Calúnia e Difamação

    ~ Honra SUBJETIVA : Injúria

  • O réu que se retratar da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

  • EXCEÇÃO DA VERDADE e RETRATAÇÃO somente em Crimes contra a HONRA OBJETIVA (Calúnia e Difamação).

    Por quê não à Injúria? Porque a injúria não se constitui em um fato mentiroso, mas em uma ofensa pessoal, que não admite retratação.

    Ex: "Marcelo chama Pedro de 'cor de asfalto' com a intenção de humilhá-lo. Será que se Marcelo posteriormente dissesse para Pedro que ele não tinha essa cor, iria reparar o dano causado? (Caso de Injúria racial, inadmissível retratação)

    Por esse motivo, a injúria não cabe a retratação, não há fato a ser desmentido." ()

    Assim, vai bem o resumo apresentado pelo colega Bernardo Franco:

    ~ Honra OBJETIVACalúnia e Difamação: Cabe☆ Exceção da verdade | Retratação 

    ~ Honra SUBJETIVA : Injúria: Cabe ☆ Perdão Judicial -

    Fonte:

    h t t p s : / / semtempoparaler . blogspot . com /2016/05/crimes-contra-honra-retratacao-parte . html

    e comentário do colega Bernardo

  • GABARITO: C

    O CD armazena RETRATos

    Retratação = Calúnia e Difamação

  • Retratação

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da

    difamação, fica isento de pena

  • RETRATAÇÃO.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

  • retratação somente para imputação de fatos:

    (calunia e difamação).

  • Art. 143: O querelado que, antes da sentença, se RETRATA cabalmente, na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

    Em um CD cabe RETRATOS.

    Calúnia

    Difamação

    cabe

    Retratação

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    Nesse caso deve ser recordado que quanto a injúria esta não admite retratação do querelado, somente pode ser admitida no caso da prática do injusto de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO.

  • Só caberá retratação diante da CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • Retratação

    Calúnia e difamação

    Nos casos de Imunidades só é admitida:

    Difamação e Injúria.

  • Nos crimes contra a honra somente admite exceção da verdade e retratação no crime de calunia e difamação.

  • Calunia e Difamação atinge a honra objetiva,ou seja,o que as pessoas acham da vitima e no crime de injuria atinge a honra subjetiva o que a vitima acha de si mesma.

  • Para nunca mais esquecer: Sá há retratação diante a fatos, isto é, nos crimes de calúnia e difação. 

  • Gabarito: C.

    Calúnia aceita retratação via de regra. Difamação aceita, mas excepcionalmente.

    Bons estudos!

  • Retratação é na CA MA

    CAlúnia e difaMAção

  • somente cabe retratação se o crime for de ação pena privada

  • É só vc lembrar que o CD armazena RETRATOS.

    Retratação = Calúnia e Difamação

    *** Makswell gomes da silva , valeeeeu pelo bizu

  • Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

  • Retratação Injuria Não.

    Gabarito C.

  • A retratação só funciona em:

    1- CALÚNIA

    2 - DIFAMAÇÃO

  • Retrata o meu CD.

  • Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA OU DA DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

  • LETRA C

    Justamente pq são a calúnia e a difamação que ferem a honra OBJETIVA da pessoa.

    HONRA OBJETIVA: O que os outros pensam sobre determinada pessoa.

    HONRA SUBJETIVA: O que a pessoa pensa sobre si.

  • Retratação e Exceção da Verdade

    somente em Calúnia e Difamação

    _________________________________

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    #Força e honra guerreiros.

  • MACETE:

    CADE A RETRATAÇÃO? (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

    EXCLUSÃO DI: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

  • ☆ Retratação : Calúnia e Difamação = DICA

    Não cabe Retratação na Injúria.

  • Honra Objetiva = é a forma como as pessoas enchergam um individuo, formando um juizo de valores sobre tal. 

    Calunia -> Fere a Honra Objetiva, mostrando ás pessoas que tal pessoa cometeu crime (ainda que não seja) portanto a retratação serve também para que essas pessoas saibam que o individuo de fato não é criminoso (por este ato lhe imputado) 

    Difamação -> Fere a Honra Objetiva, da mesma forma falamos sobre o que terceiros pensam, só que dessa vez não é fato considerado crime, cabendo sim a retratação.

    Injuria -> Por sua vez fere a honra SUBJETIVA, aquilo que a propria vitima pensa sobre sim mesma, sendo essa honra ferida, não há que se falar em retratação.

    De forma breve e bem superficial, mas que para questão ja se qualifica como justificativa. 

  • Só cabe retratação para a calúnia e para a difamação porque estes crimes "sujam" o indivíduo perante a sociedade (retrata-se para a sociedade, portanto). Enquanto que a injúria só afeta o indivíduo em seu âmago, não havendo porquê se retratar à sociedade..

  •  Artigo 143 do CP===" O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".

  • CADI

    CALUNIA E DIFAMAÇÃO

  • Retratação e Exceção da verdade: Difamação e calúnia

    Exclusão do crime: Difamação e injúria

  • Pense que a injúria não tem como se retratar, tipo você xingou o cara kkkk

  • Dica: Retratação só será possível nos crimes contra a honra que ferem a honra objetiva, ou seja, a reputação do indivíduo perante a sociedade, que são calúnia e difamação.

  • *A representação, em regra, é irretratável depois do oferecimento da denúncia (art. 120, do CP). Contudo, nos crimes contra a honra, o art. 143, do CP, admite retratação antes da sentença (atenção porque é antes da sentença e não "a qualquer tempo").

    * Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação. 

    Calúnia: fatos definidos como criminoso (CC=calúnia-crime)

    Difamação: fatos desonroso (DD= difamação-desonra)

    Injúria: circunstancia negativa (honra subjetiva)

     

    * É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.

    * Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    *A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.

  • Para revisar

    É só vc lembrar que o CD armazena RETRATOS.

    Retratação = Calúnia e Difamação

    Fonte: Algum colega aqui do QC. Desculpe-me por não lembrar do nome

  • De acordo com os dispositivos normativos mencionados, é possível verificar que a retratação é admitida apenas nos crimes de calúnia e a difamação.

    GAB. C

  • Resolução: a partir da redação do artigo 143 do nosso Código Penal, exaustivamente por nós estudado, somente poderemos aplicar a retratação nos crimes de calúnia e difamação, e não para a injúria.

    Gabarito: Letra C. 

  • EM RESUMO:

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE:

     

    CALUNIA (REGRA)

    DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

     

    RETRATAÇÃO:

     

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

     

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

     

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

     

    Simboraaa... A vitória está logo ali...

  • Tô ficando bom nesse trem...Hahaha #RUMOPC-CE

  • Uma dicazinha

    Injúria é honra subjetiva, diferente de calúnia e difamação

    Logo muita coisa é diferente

    A honra subjetiva, atinge o seu eu com você mesmo. Quem perdoa é Deus. A lei pega pesado com esses xingamentos, bullying, "zoeira never ends" e talz

    Não há retratação, pois como diz o ditado: "Há três coisas na vida que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida"

    Não há exceção da verdade, pois como o ofensor vai provar que ele estava certo? procurando historiadores pré-históricos, doutrinas nazistas? Não há nada que diga que o sem vergonha estava certo

    Acho que pegando esse meu pensamento, te fará acertar muitas questões

    Wakanda Forever

  • Difamação (objetiva) Calúnia (objetiva) e Injúria (subjetiva)

    são todos crimes formais, ou seja, é prescindível o resultado.

  • Gab c! não da para se retratar da injúria, pois injúria é xingar alguém. Honra subjetiva. (cristal quebrado não se cola kk)

    Diferentemente da calúnia e difamação, que são fatos narrados (dia, hora ,local)..Honra objetiva perante a terceiros. Aqui ele pode desdizer os fatos.


ID
3146479
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a honra, observe as afirmações abaixo:


I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.

II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Injúria racial é pública condicionada e injúria não admite exceção da verdade

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    ITEM I: Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

    ITEM II: A questão reproduz o art. 138 do CP em seus §§ 2° e 3°. Adverte-se apenas que “A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 204).

    ITEM III: Nos termos do § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

    ITEM IV: Seja qual for a situação, o crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos: (1) ausência de previsão legal; e (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de "pessoa monstruosa", provasse ele a adequação da sua assertiva. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 215).

    ITEM V: O item está de acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°).

  • erros:

    I)Injuria racial: ação penal condicionada a representação do ofendido.

    IV)Exceção da verdade só se admite nos crimes de Calúnia e Difamação

  • Gabarito: B

    Item I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.

    R: ERRADO. Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada, conforme Art. 145, parágrafo único.

    II - É punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    R: CERTO.

    Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo doutrina/jurisp., é crime vago, e a vítima seria a família.

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de form a reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    R: CERTO. Art. 140, § 1º.

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    R: ERRADO. Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    R: CERTO. Literalidade do Art. 141, IV.

    Abraços.

  • Cópia In Literatis do Del 2.848/40

    Algumas observações importantes:

    1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • CALÚNIA

    - Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo.

    - O §1º diz que, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    - O §2º diz que é punível a calúnia contra os mortos. É claro que o morto não é o sujeito passivo, e sim a sua família.

    - O §3º diz que é admitida a prova da verdade.

    Todavia, não será admitida exceção da verdade:

    •       Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Não se admite a exceção da verdade neste caso, pois, na ação penal privada, o que se quer é proteger a vítima. Com isso, se o que se quer é proteger a vítima, esta não poderá ser exposta por um terceiro. Desse modo, exige-se a ação penal condenatória irrecorrível.

    •       Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141: Ou seja, não cabe exceção da verdade se o crime de calúnia foi cometido contra o Presidente da República ou contra Chefe de Governo Estrangeiro.

    •       Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível: Por outro lado, sendo de ação pública, o Estado tem total interesse em saber se aconteceu mesmo. Portanto, somente não caberá exceção da verdade se o crime for de ação penal pública e o ofendido tiver absolvido por sentença absolutória irrecorrível.

    - O crime pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum).

    -Se alguém imputar falsamente contra alguém fato definido como CONTRAVENÇÃO PENAL. Neste caso, não haverá o crime de calúnia, motivo pelo qual será crime de DIFAMAÇÃO.

    Exceção da verdade: é um incidente processual, sendo uma forma de defesa indireta, pois permite ao ofensor provar a verdade da sua imputação. Não poderá levantar a exceção da verdade quando:

    •       Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    •       Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    •       Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível O art. 85 do CPP diz que se o excepto tiver foro por prerrogativa de função, ele será processado e julgado perante o Tribunal competente. Ex.: excepto é um parlamentar federal, a exceção da verdade será processada no STF.

  • GABARITO= B

    ELIMINAÇÃO.

    II) CORRETA

    SOBRA AS ALTERNATIVAS (A) e (B)

    LEU A IV = ERRADA

    PRONTO, CORRE PARA O ABRAÇO.

  • De acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Um adendo, frisa-se que, em casos assim, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal, vide Súmula 714/STF.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Continuação

    Disposições comuns 

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    Exclusão do crime 

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: 

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

    Parágrafo único - Nos casos dos nºs. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    Retratação 

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. 

    Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. 

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. ERRADA

    * O crime de injúria racial (ou injúria qualificada pelo preconceito) é imprescritível (segundo o STJ no REsp 686.965/DF) e é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido

    * A diferença entre o crime de racismo e de injúria racial é que no racismo o agente pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou cor (por exemplo, não deixar entrar na festa por ser negro). Já na injúria racial a intenção é a ofensa moral (por exemplo, xingar)

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTA

    * Ipsis Litteris do artigo 138:

    §2º É punível a calúnia contra os mortos

    > lembrando que a honra protegida é dos parentes do morto, interessados na proteção da memória do falecido. Os parentes é que ocuparão o lugar do sujeito passivo. A ação penal privada, nesse caso, é movida pelo nosso conhecido C.A.D.I

    §3º exceção da verdade - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do artigo 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro)

    III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. CERTA

    * Novamente, ipsis litteris da lei:

    Artigo 140 do Código Penal, §1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial) (observação: a maioria da doutrina entende que esse "pode" do juiz é na verdade um dever, sendo um direito subjetivo do réu

    I - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (provocou de forma criminosa ou não) (perdão judicial apenas para quem revidou)

    II - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria ( revidar injúria com outra injúria ) (perdão judicial para os dois)

  • IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO

    * A exceção da verdade é cabível apenas no caso de calúnia ou de difamação, sendo que no caso da difamação é SOMENTE se o ofendido/vítima é funcionário público + ofensa relativa ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único)

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. CERTA

    * Ipsis litteris do artigo 141 do Código Penal. É exceto no caso de injuria para evitar o bis in idem , porque o §3º do artigo 140 já traz que a pena será de 1 a 3 anos e multa " se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"

  • Gabarito: Letra B!!

  • I. Errado. Na injúria racial a ação penal é pública condicionada a representação.

    A injúria racial tem pena de reclusão de 1 a 3 anos + Multa.

    É imprescritível, inafiançável e sujeita à pena de reclusão.

    II. Correto. Letra dos parágrafos 2 e 3 do art. 138.

    III. Correto. Art. 140, parágrafo 1.

    IV. O crime de injúria não admite exceção da verdade.

    V. Correto. Art. 141

  • I - ERRADA

    SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    A INJÚRIA PRECONCEITO ESTÁ PREVISTA NO ART. 140, §3º, DO CP

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.      

    II - CERTO

    A EXCEÇÃO DE VERDADE, NO CRIME DE CALÚNIA, SERÁ A REGRA

    LEMBRAR QUE:

    NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO JÁ FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;

    JÁ NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO NÃO TIVER SIDO ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;

    III - CERTO

    TRATA-SE DE HIPÓTESES DE PERDÃO JUDICIAL

    § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

    PARTE DA DOUTRINA ENTENDE PELA NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL QUANDO SE TRATAR DA “INJÚRIA PRECONCEITO”. FERNANDO CAPEZ DIZ QUE: “Nessa hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão judicial, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplesmente elidido por outra, tratando-se de violação muito mais séria à honra e uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 3º, IV)

    IV - ERRADO

    Quanto à difamação está correta, pois a exceção da verdade só é admitida nesse caso , já quanto à a INJÚRIA está errado pois: É VEDADA A EXCEÇÃO DE VERDADE NA INJÚRIA

    V - CERTO

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • A questão conhecimento sobre os crimes contra honra, conforme o expresso no Código Penal.

    Afirmativa I está incorreta porque ela descreve o tipo qualificado de injúria, "injúria racial", encontrado no Artigo 140,§ 3º, do Código Penal.

    Afirmativa II está correta. O delito de calúnia atinge a honra objetiva da vítima, o significa dizer que ela pode atingir tanto uma pessoa jurídica como a honra de uma pessoa que já está morta. Cabe prova de verdade conforme o Artigo 138, § 3º, do Código Penal.

    Afirmativa III está correta conforme o Artigo 140,  § 1º, I e II, do Código Penal.

    Afirmativa IV está incorreta porque no crime de injúria não cabe exceção de verdade e no caso de difamação só cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Artigo 129, parágrafo único, do Código Penal).

    Afirmativa V está correta conforme o Artigo 141, IV, do Código Penal.

    Neste sentido, somente as alternativas II, III e V está corretas (corresponde a letra b).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Injúria não admite exceção da verdade.

  • Gabarito: Letra B!

    Item I - ERRADO - Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada.

    Item II - CERTO - Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo a doutrina e jurisprudência, é crime vago e a vítima seria a família.

    Item III - CERTO - Art. 140, § 1º.

    Item IV - ERRADO - Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.

    Item V CERTO - Literalidade do Art. 141, IV.

  • IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -> injuria não tem exceção da verdade.

  • R: Gabarito B ( II, III, V)

    I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. (A.P.P. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ( CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

    au revoir

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. - (Falso - Art 140, paragráfo 3º é ação condicionada a representação do ofendido, vide art 145, parágrafo único)

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (correto, excessão da verdade art. 138, parágrafo 3º, incisos I,II e III)

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.(Correto, art. 140, parágrafo 1º, incisos I e II)

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.(falso, crime de injúria não admite prova de verdade)

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (correto, art. 141, inciso, IV)

    gabarito:

    I- F

    II - V

    III - V

    IV - F

    V - V

  • Injuria racial

    ação penal publica condicionada

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    *todos os crimes contra a honra,exceto a injuria racial tem pena de detenção.

    *somente a injuria racial tem pena de reclusão.

  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Somente no crime de calunia e difamação admite a exceção da verdade e cabe retratação.

  • No crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

  • Realmente é preciso parabenizar a resposta completa fornecida por Lucas Barreto, bem como é preciso destacar o descaso das correções do professor que infelizmente estão se tornando costumeiras no Qconcursos. Nesta questão especificamente nem li as demais assertivas, já fiquei indignado na assertiva "a", pois a questão menciona sobre natureza da ação penal e o professor simplesmente remete a qual seria o tipo legal, enfim, se numa questão teoricamente mais simples ocorre um erro crasso desse, imagina naquelas que mais necessitamos o apoio didático. Não quero ser mala, mas não se trata de um serviço gratuito, acredito que precisamos cobrar mais isso, e os colegas foram bem nesse sentido, digo isso pelo número de deslikes, abraço e bons estudos a todos!

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. [Trata-se da injúria racial e não injúria do caput]

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.[No crime de injúria não cabe prova da verdade]

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • Pessoal, o crime de injúria racial processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Além disso, o crime de injúria, por ofender a honra subjetiva, não admite exceção da verdade.

    Gabarito: B

  • Sobre o item 1:

    Suponha que João é segurança de uma boate e impede a entrada de Marcos por ser negro. É racismo, crime de Ação Penal Pública Incondicionada. Agora imagina que os João xinga Marcos de nomes impróprios fazendo referência à cor da pele de Marcos.Estamos diante de um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima.

    Assim, peca o avaliador em generalizar que o crime de injúria é de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Sobre o Item 4:

    Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois atinge a honra subjetiva da vítima, diferente da Calúnia e Difamação que atingem a honra objetiva do ofendido.

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Israel Ferreira, o seu comentário é equivocado. Os crimes contra a honra CONTINUAM a ter como regra geral ação penal privada. Para explicações aconselho a leitura do manual do professor Rogério Sanches, 2020.

  • EU NÃO LI A INJÚRIA NO TEXTO 4, QUE D ROGA

  • GABA: B

    I- ERRADO: Art. 145, Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra PR ou chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo (contra funcionário público), bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (com emprego de elementos referentes a raça, cor, etc)

    II- CERTO: Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos (motivo: o objeto da calúnia é a honra objetiva). Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II- se o fato é imputado a qualquer das pessoas do inciso I do art. 141; III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III- CERTO: Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    IV- ERRADO: A injúria não admite exceção da verdade.

    V- CERTO: Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: IV- contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • I - Injúria racial

    STJ entendeu que também se trata de subespécie do racismo, tornando-o imprescritível..

    Embora seja de ação condicionada e sujeito à decadência, vai entender.

    II - Letra de Lei

    III - Letra de Lei

    IV - Não existe exceção da verdade na injúria, apenas difamação e na calúnia (exceção apenas para o FP. Ademais, já lembrar que, em caso de prerrogativa por foro, o julgamento da exceção é do TJ - p.ex-, mas o julgamento da queixa, bem como a instrução daquela, é no 1º grau.

    V - Letra de lei.

    OBSERVAÇÕES

    1. O legislador excluiu a causa de aumento do 141, IV, para evitar o bis in idem com o 140, §3º.
    2. Quando for o caso de injúria real com lesão corporal, a ação será p.incondicionada.

    Força galera.


ID
3689290
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra, correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • No caso de servidor público, pode ser tanto privada quanto pública condicionada

    Abraços

  • Gabarito: E

    a) Incorreta. A imunidade do advogado não abrange a calúnia irrogada em juízo (art. 142, I, CP)

    b) Incorreta. A Injúria não admite exceção de verdade - A exceção da verdade na calúnia é prevista no art. 138, §3º, CP; na difamação, no art. 139, p.u., CP. Não há correspondente previsão quanto ao crime de injúria, sendo inequívoca a ausência de cabimento nesta hipótese.

    c) Incorreta. A injúria não admite retratação (art. 143, CP)

    d) Incorreta. Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

    e) Correta. É o que dispõe a Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • GABARITO E

    A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    ------------------------------------------------------------------------------------

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.

    NÃO É CABÍVEL NA INJÚRIA:

    I) EXCEÇÃO DA VERDADE

    II) RETRATAÇÃO

    --------------------------------------------------------------------------

    C ) idem letra B.

    D) ATENÇÃO!

    Peço que vc não confunda as coisas!

    O STF admitiu a injúria racial como crime imprescritível. Ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    PORÉM, A ação penal da Injúria racial é condicionada à representação, Segundo a doutrina.

    Ação penal >

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada.

    E) Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • É uma cópia (literalmente) da questão Q1138166 do Qconcursos. Infelizmente, o site está lançando várias provas em duplicidade.

  •  Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

  • S. 714/ STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Exclusão do crime = Injúria e difamação. (hipóteses do art. 142)

    Retratação do crime = Calúnia e difamação.

    A difamação pode ensejar tanto a retratação quanto a exclusão do crime.

  • GABARITO E.

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA:

    -- Ação penal privada

    EXCEÇÕES:

    -- Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro

    -- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido:

    1. contra funcionário público no exercício de duas funções.

    2. injúria preconceituosa. -- Ação penal pública incondicionada: injúria real, quando da violência resulta lesão corporal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Em 29/12/20 às 16:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/12/20 às 00:58, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • legitimidade concorrente: entre o funcionário público ofendido e o MP

    (p/ propor ação penal)

  • Eu desenvolvi uma pequena técnica para lembrar se cabe ou não "exceção da verdade" e "retratação" nos crimes de calúnia, difamação e injúria. É o seguinte:

    Primeiro coloco os três crimes em ordem alfabética: Calúnia, Difamação e Injúria.

    Nos dois primeiros crimes (Calúnia e Difamação) cabem "exceção da verdade" e "retratação".

    No último crime (Injúria) não cabe nem "exceção da verdade" e nem "retratação".

    Assim, eu tento sempre lembrar que nos dois primeiros crimes (letras C e D) cabem mais coisas do que no último crime (I), entendeu? Espero ter ajudado.

  • A questão tem como tema os crimes contra a honra previstos no Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, pode afastar a configuração da difamação e da injúria, mas não da calúnia, nos termos do que dispõe o artigo 142, inciso I, do Código Penal.

     

    B) ERRADA. A exceção da verdade é cabível na difamação somente no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa estar relacionada ao exercício de suas funções, tal como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Já no crime de injúria, não há previsão de exceção da verdade.

     

    C) ERRADA. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, somente tem aplicação nos crimes de calúnia e de difamação, e não no crime de injúria, porque, nos dois primeiros, o bem jurídico protegido é a honra objetiva da vítima, enquanto no último, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, que, uma vez atingida, não pode ser restaurada.

     

    D) ERRADA. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, é de ação pena pública condicionada à representação.

     

    E) CERTA. Embora, por determinação legal, a ação penal do crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções seja pública condicionada à representação, por determinação do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal, na súmula 714, consignou a possibilidade de legitimidade concorrente na hipótese, admitindo também que o ofendido (servidor público) se valha de queixa crime para dar início à ação penal em função de crime contra a honra que diga respeito ao desempenho de suas funções.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • É CALUNIAAAAAAAAAA, O TEXTO DE LEI INDUZ O CANDIDATO A MARCAR A C

  • Calúnia: fatos definidos como criminoso (CC=calúnia-crime)

    Difamação: fatos desonroso (DD= difamação-desonra)

    Injúria: circunstancia negativa (honra subjetiva)

     

    *Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”

    * É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.

    * Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    *A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.

    *Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 do STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [...]

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADO.

    Cabe para Difamação (art. 139, parágrafo único) no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. Sem previsão para a Injúria.

    C) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADO.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    D) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADO.

    Ação penal pública condicionada a representação, conforme o parágrafo único do art. 145 do CP. 

    E) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CORRETO.

    Súmula 714 do STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

  • A melhor forma de entender se cabe exceção da verdade ou retratação é entender que Calúnia e Difamação ferem a honra objetiva (perante os outros) e a Injúria fere a honra subjetiva (foi ofensa pessoal).

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    – Não constituem injúria ou difamação puníveis:

    • Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

    • Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    • Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício

  • A injúria:

    Não Admite exceção da verdade

    Não Admite retratação

    Atinge a honra subjetiva

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A) difamação ou INJÚRIA (não calúnia).

    B) cabível a exceção da verdade na calúnia (como regra) e na difamação (como exceção).

    C) isenção da pena = difamação e calúnia.

    D) injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação.

    E) Correta. Súmula 714 do STF.

  • Gab.: E

    (CEBRASPE/2019/DPE-DF/Defensor Público) Acerca da ação penal, das causas

    extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor

    público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do

    ofendido. (ERRADO)

    (CEBRASPE/2016/PC-PE/Delegado de Polícia) Acerca da ação penal, suas

    características, espécies e condições, julgue o item a seguir.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à

    representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor

    público em razão do exercício de suas funções.(CERTO)

    SÚMULA 714- STF:

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • Só lembrar que a exceção da vdd e retratação só toca no CD.

    fonte do macete: algum colega aqui no QC!

  • A) ERRADA não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Apenas não constitui Difamação e Injúria)

    B) ERRADA cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (Só cabe exceção da verdade na Difamação e Calúnia, sendo que não calúnia é regra com exceções e na difamação é exceção.)

    C) ERRADA há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. (Não cabe retratação na injúria)

    D) ERRADA a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. (é condicionada de representação do ofendido)

    E) CERTA possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrar da súmula 714 do STF , em que há a previsão de legitimidade concorrente nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções.

  • Injúria Racial é condicionada, porém imprescritível, segundo do STF.

  • GABARITO: CORRETO

    A REGRA GERAL É AÇÃO PENAL PRIVADA NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    NESSE CASO EM ESPECÍFICO HÁ SÚMULA DO STF

    Súmula 714: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • gab e!

    não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (trata-se da exclusão do crime. Injúria não tem isso)

    cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (exceção da verdade é na calúnia e difamação) honra objetiva. Fatos narrados.

    há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.

    Não há como se retratar de um xingamento Não cabe isso para injúria. (honra subjetiva)

    PS. A CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SÃO FATOS NARRADOS CONTRA HONRA OBJETIVA.

    AÇÕES DE EXCLUSÃO DO CRIME (JUÍZO, CRITICA LITERAL, FP) NÃO SE APLICAM À CALÚNIA. (MEMORIZAR: JUIZ NÃO PODE MENTIR SOBRE CRIME)

    RETRATAÇÃO: SOMENTE PARA CALUNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO HA COMO SE RETRATAR DE UM XINGAMENTO. (NÃO CABE PARA INJÚRIA. NÃO CABE PARA HONRA SUBJETIVA. CRISTAL QUEBRADO NÃO VOLTA!!!)

  • Gente, como eu gravei isso:

    A não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. --- CALUNIA NÃO É OFENSA.. OFENSA É SÓ DIFAMAÇÃO E INJURIA.

    B cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. --- NÃO TEM COMO PROVAR QUE UM XINGAMENTO É VERDADE.. LEMBRAR QUE INJURIA É XINGAMENTO, QUALIDADE NEGATIVA.. NÃO TEM COMO PROVAR ISSO.

    C há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. --- NÃO TEM COMO RETRATAR XINGAMENTO.. XINGOU, ESTÁ XINGADO.

    Da ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ---- CONDICIONADA, JÁ QUE O PRECONCEITO É POR CONDIÇÃO DE RAÇA, ETNIA, RELIGIAO....

    E possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. --- ESSA EU DECOREI MESMO.

    Responder

  • Única forma que cabe a exceção da verdade: contra funcionário público nos exercícios das suas funções.

    Ação penal privada.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
4952515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (C)

    RETRATAÇÃO: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • Certa,

    cabe na calúnia e difamação pois ferem a honra objetiva (perante terceiros), não cabe no crime de injúria pois fere a honra subjetiva (juízo que a pessoa faz sobre seus próprios atributos).

  • Retratação é só na DICA

    DIfamação

    CAlúnia

    ps: bizu que peguei aqui no QC.

  • GABA CERTO

    lembra daquele DVD que teu pai tinha no golf 2002 dele. Ele era CD-RETRÁTIL

    Calúnia

    Difamação é RETRÁTIL

    tem que ser antes da sentença.

    pertencelemos!

  • Correto, retratação nos crimes de honra OBJETIVA (calúnia e difamação).

  • GABARITO - CERTO

    Eu apenas adiciono alguns pontos já cobrados!

    A calúnia e a difamação admitem a retratação e também admitem a exceção da verdade.

    OBS: Na difamação relacionada a fato praticado contra servidor público no exercício de suas funções.

    OBS2 : A calúnia nem sempre admitirá a exceção da verdade:

    Art. 138,  § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrív

    Esquema para ajudar te:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • É possível em ambos os casos. Calúnia como regra e Difamação como exceção.

  • Art. 143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • PENSE O SEGUINTE:

    ME XINGOU SE FUDEU! KKKK não cabe RETRATAÇÃO.

    nos demais casos - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CABE.

    lembre-se dessa frase que nunca mais esquecerá que não cabe RETRATAÇÃO nos crimes de INJÚRIA, POR OFENDER MINHA HONRA SUBJETIVA. (NÃO ADMITO DESCULPAS).

  • ME XINGOU SE FODEU
  •      Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Assertiva C

    Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • chamou uma mulher de gorda e nao poderá retirar nunca o que disse...
  • BIZU:

    No CD é possível a RETRATAÇÃO.

    Calúnia

    Difamação

    OBS: A retratação, causa extintiva de punibilidade, somente é possível nos casos de AÇÃO PENAL PRIVADA, tendo em vista que o artigo 143 do CP se refere ao "querelado".

  • RETRATAÇÃO

    ✅ CALÚNIA

    ✅ DIFAMAÇÃO

    ❌ INJÚRIA

    EXCEÇÃO DA VERDADE

    ✅ CALÚNIA regra

    ✅ DIFAMAÇÃO exceção -> FP + EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

    ❌ INJÚRIA

  • RETRATAÇÃO

    ✅ CALÚNIA

    ✅ DIFAMAÇÃO

    ❌ INJÚRIA

    EXCEÇÃO DA VERDADE

    ✅ CALÚNIA regra

    ✅ DIFAMAÇÃO exceção -> FP + EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

    ❌ INJÚRIA

    Fonte: Comentario dos Colegas do QC

  • "A retratação também só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado."

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, bem como, a partir da redação do artigo 143 do CP, podemos concluir que a questão está correta, tendo em vista que o instituto da retratação só é cabível para os crimes de calúnia e difamação, que atingem a honra objetiva da vítima.

    Gabarito: Certo. 

  • Lugar bom para RETRATAR é na CAMA:

    CA - lúnia

    e

    difaMAção

  • GABARITO CORRETO

    CP: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • BIZU:

    Retratação é só na CAMA!

    Art. 143 - CAlúnia ou difaMAção.

    P.S.: peguei aqui no QC, só não me recordo de quem.

  • Certo!

    A retratação só cabe nos casos de calúnia e difamação. (CAMA)

    CP

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Retratação é só na DICA

    DIfamação

    CAlúnia

    ps: bizu que peguei aqui no QC.

  • Di.Ca na retratação e exceção de verdade.

    Difamação Calúnia


ID
4974610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

Alternativas
Comentários
  • CA +DI : ACEITA A RETRATAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.

    CALÚNIA E A DEFAMAÇÃO : FICA ISENTO DE PENA

  • RETRATAÇÃO

    ✅ CALÚNIA

    ✅ DIFAMAÇÃO

    ❌ INJÚRIA

    EXCEÇÃO DA VERDADE

    ✅ CALÚNIA regra

    ✅ DIFAMAÇÃO exceção -> FP + EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

    ❌ INJÚRIA

  • CERTO

    Retratação fica a DICA:

    DIfamação

    CAlúnia

    Obs.: Não é necessário que a vítima aceite a retratação. Isento se antes da sentença.

  • Assertiva C

    Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

  • GABARITO: (C)

    RETRATAÇÃO: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • É o famoso: ME XINGOU SE FODEU.

  • GAB- CERTO

    RETRATAÇÃO? É NA CAMA - CALÚNIA e DIFAMAÇÃO

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • GABARITO CERTO.

    QUESTÃO PARA REVISÃO, É AUTOEXPLICATIVA.

    ------------------------------------

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ------------------------------------

    DICA!

    --- > Cabe retratação antes da sentença: calunia e difamação.

    > Isento de pena.

    --- > NÃO Cabe retratação antes da sentença: injuria.

     

  • RETRATAÇÃOC+D

  • Nos crimes contra a honra somente quando houver DICA que caberá retratação

    Difamação

    Calunia

  •  Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Errei por causa da palavra "SOMENTE" enfim nem sempre deixa errada!

  • Retratação e exceção da verdade

    Só é admitido na calúnia e na difamação

  • GABARITO CORRETO

    Retratação (art. 143, CP)

    Honra Objetiva

    a) Calúnia e Difamação

    -> É possível a retratação

    Honra Subjetiva

    a) Injúria

    -> NÃO é possível a retratação

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada

    Exceção:

    Injúria real com lesão corporal - ação penal pública incondicionada;

    Contra o Presidente da República - ação penal pública condicionada a representação do MJ

    Contra Funcionário Público - ação penal pública condicionada a representação (legitimidade concorrente MP e Funcionário Público)

    Injúria Preconceituosa - ação penal pública condicionada a representação.

  • Certo

    Resuminho do que é cabível:

    1) Exceção da verdade e Retratação:

    Calúnia e Difamação

    2) Perdão judicial:

    Injúria

    3) Exclusão do crime:

    Injúria e Difamação

  • ****Copiado para fins de revisão

    Resuminho do que é cabível:

    1) Exceção da verdade e Retratação:

    Calúnia e Difamação

    2) Perdão judicial:

    Injúria

    3) Exclusão do crime:

    Injúria e Difamação

  • ☆ Retratação : Calúnia e Difamação.

    Não cabe Retratação na Injúria

    GAB C

  • Correto, Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    LoreDamasceno.

  • Correto

    Art. 143 CP, os efeitos da retração são limitados à área criminal, não havendo nenhum reflexo no plano indenizatório, por exemplo. O próprio CP encarrega-se de definir a natureza jurídica da retratação ao relacioná-la como causa extinta da punibilidade (art.107, VI).

    (Código penal comentado, Cesar Roberto Bitencourt - 2015)

    Bons estudos!

  • CERTA

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ATÉ A POSSE!

  • a injuria é intrínseca ao agente passivo. se consuma quando a vitima toma ciência da mesma.

  • CERTA

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Exceção da verdade (art.138, §3º e art.139, parágrafo único) - calúnia e difamação

    Retratação (art.143) - calúnia e difamação

    Exclusão do crime (art.142) - injúria e difamação

  • Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

  • gaba CERTO Cadê o pessoal do "somente e concurso público não combinam"? PERTENCELEMOS ☠️⚖️
  •  ArtiGo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".

  • Cabe RETRATAÇÃO nos crimes de CALUNIA E DIFAMAÇÃO, neste caso o querelado fica isento de pena.

  • gab: C de Cespe meu amor

    não pode retração na injúria

  • Certo

    Resuminho do que é cabível:

    1) Exceção da verdade e Retratação:

    Calúnia e Difamação

    2) Perdão judicial:

    Injúria

    3) Exclusão do crime:

    Injúria e Difamação

  • Art. 143

    O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • somente injúria NÃO.

  • É simples. Não cabe retratação na injúria pq ela afeta a honra subjetiva. Não é algo que possa ser reparado "publicamente".

    #BonsEstudos

  • calúnia e difamação cabe retratação.

    calúnia é possível contra os mortos.

  • Gabarito: certo

    CD = Retrátil

    Calúnia /Difamação = Retratação

  • A exceção da verdade :

    Na calúnia / difamação ( Funcionário público / exercício de suas funções )

    A retratação: Calúnia / difamação.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • RETRATAÇÃO:

    Essa causa de extinção de punibilidade não se aplica ao crime de injúria.

    ART. 143:

    O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    OBS: Se a ofensa for praticada por meios de comunicação( whatsapp, facebook, instagram, etc), se o ofendido assim desejar, a retração poderá ser feito pelo mesmo meio utilizado.

  • fica a DICA

    só cabe retratação na CAlúnia e DIfamação

    na Injúria Não

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Crimes contra a Honra: Calúnia- Difamação - Injúria

    Cabe retração : Calunia e Difamação

  • "a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido". STJ 2021.

  • RETRATAÇÃO CRIMES CALÚNIA E DIFAMAÇÃO = HONRA OBJETIVA

  • A retratação é na CAMA

    CAlúnia e difaMAção

    • Calúnia > Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;
    • Difamação > Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
    • Injúria > Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.

    @marprf

  •  

    GABARITO: CERTO

    RETRATAÇÃO

     

    #BIZU - DICA

     

    • DIfamação; e 
    • CAlúnia;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Calúnia 

     

    •Honra objetiva;

    •Imputar falso crime;

    •Admite retratação;

    •Admite exceção da verdade;

     ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DIFAMAÇÃO 

    •Honra objetiva;

    •Ofender a reputação;

    •Admite retratação;

     •Admite exceção da verdade (somente quando for praticado contra funcionário público e relativo ao exercício de suas funções)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Injúria 

    •Honra subjetiva;

    •Ofender a dignidade ou decoro;

    •Não retratação;

    •Não admite exceção da verdade;

    @MOURA_PRF

    #FÉ NA MISSÃO

    "A PESSOA QUE NUNCA ERROU NESSA VIDA É A MESMO QUE NUNCA TENTOU NADA PERANTE ELA"

  • Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação, pois, atinge a honra OBJETIVA da pessoa, no crime de INJÚRIA atinge-se a honra subjetiva da pessoa.

    • Calúnia: Atinge a  Honra Objetiva , se trata da imputação Falsa de crime;
    • Difamação: Atinge a Honra Objetiva , se trata dizer FATO ofensivo a reputação da pessoa.
    • Injúria: Atinge a honra Subjetiva  da pessoa, ou seja, se trata de ofender a dignidade da pessoa.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • até hoje não entendo qual a razão da proibição da retratação no crime de injúria.

    nem vem com papo de sentimento subjetivo x objetivo pro meu lado... dispositivo, na minha humilde opinião de estagiário, totalmente desproporcional.

    aliás, no meu modo de ver, todos os crimes contra honra, principalmente injúria e difamação, deveriam ser descriminalizados, deixa o direito civil cuidar disso porque polícia, MP e judiciário já não aguentam mais isso.... muitas vezes deixar de dar a devida atenção para crimes mais graves em razão dos trâmites dos crimes de ação penal privada que de privada não tem nada (sempre sobra pro aparelho estatal)

    desculpem o desabafo, mas pra um país sustentar intervenção mínima do direito penal, ultima ratio, etc. manter tipificações como essa... é pra acabar. Crime contra no honra só de rico e "gente importante", o resto só se ferra mesmo.

    Gab: Certo.

    • Calúnia: Atinge a  Honra Objetiva , se trata da imputação Falsa de crime;
    • Difamação: Atinge a Honra Objetiva , se trata dizer FATO ofensivo a reputação da pessoa.
    • Injúria: Atinge a honra Subjetiva da pessoa, ou seja, se trata de ofender a dignidade da pessoa.

  • Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Gabarito: Certo

    Bizu: Retratação é só na DICA

    -Difamação;

    -Calúnia.

    Fonte: Comentários do QC.

  • Retratação: só é admitida nos crimes que lesam a honra OBJETIVA (calúnia e difamação). Como a honra objetiva é o que a sociedade pensa da pessoa, a retratação é a oportunidade de tentar "limpar" a imagem da pessoa.

    Na honra subjetiva (injúria), a honra já foi maculada, a pessoa já foi pessoalmente atingida pelo comentário maldoso. Não se admite retratação, não há "visão da sociedade" a desfazer.

  • GABARITO - CERTO

    RETRAÇÃO:

    MNEMÔNICO

    CADI

    • CAlúnia: Atinge a  Honra Objetiva , se trata da imputação Falsa de crime.
    • DIfamação: Atinge a Honra Objetiva , se trata dizer FATO ofensivo a reputação da pessoa.

  • Retratação         Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.         Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Sobre a retratação nos crime contra a honra

    calúnia e difamação- admite

    injuria- não admite

  • BIZU

    • Retratação só acontece na CAMA. CAlúnia e difaMAção.
  • Retratação só é admitida nos crimes que ferem a honra OBJETIVA.

    *CALÚNIA ----> OBJETIVA.

    *DIFAMAÇÃO----> OBJETIVA.

    *INJÚRIA---> SUBJETIVA.

  • Certo!

    Retratação só cabe nos casos de calúnia e difamação. (CAMA)

    CP

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.