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Art. 127 do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial,poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa"
Gabarito: alternativa D
Acrescentando: "Mesmo sendo de constitucionalidade questionável, a possibilidade de o juiz ordenar, de ofício, o sequestro de bens restringe-se à fase processual, jamais na fase de investigação preliminar , em conformidade com o que dispõe o Art. 282, parágrafo 2, do CPP " Cleopas Isaías Santos
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a) O sequestro de bens imóveis adquiridos com proventos da infração é cabível, desde que recebida a denúncia, ainda que os bens já tenham sido transferidos para terceiros. (Não há ressalva no art.125 quanto a denúncia, podendo ser antes ou depois do seu recebimento.)
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
b)O julgamento dos embargos interpostos contra o sequestro, opostos pelo acusado ou por terceiros, independe do julgamento da ação penal.
No art. 130, parágrado único, diz que NÃO poderá ser pronunciada decisão nesses embargos ANTES DE PASSAR em julgado a sentença condenatória.
c) As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI podem determinar o sequestro de bens, dentre as medidas assecuratórias possíveis para garantia da eficácia de eventual sentença condenatória.
CPI, art. 58, § 3º da CF, não possui reserva jurisdicional, NÃO podendo determinar as seguintes medidas:
Indisponibilidade, arresto, sequestro, hipoteca judiciária de bens, proibição do acusado de ausentar-se da comarca ou do país, quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, invazão de domicílio, interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar.
Entre outras restrições.
Letra D. Gabarito, comentado pelo colega Flávio.
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Já vi diversas inconstitucionalidades, mas essa do art. 127 do CPP é descarada. Vai na contramão do próprio CPP, que já é influenciado pelo fascismo, e mesmo assim prevê em diversas oportunidades que o juiz só pode atuar de ofício na fase processual.
Infelizmente a maioria dos concursos não mede conhecimento, mas apenas decorebas de lei.
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D) O sequestro poderá ser determinado de ofício pelo juiz, no curso do processo penal (em tese), ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação do delegado de polícia, no curso do inquérito policial. Não há impedimento ao requerimento pelo assistente de acusação Quanto à atuação de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial, há posição sustentando não ser possível, pois feriria o sistema acusatório e, ainda, o sistema das cautelares pessoais (art. 282, CPP) impediria a atuação de ofício do juiz no curso do inquérito policial.
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GABARITO: D
A) Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. | Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
B) Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
C) O STF negou as comissões parlamentares de inquérito competência para a determinação de medidas assecuratórias para garantia a eficácia das decisões judiciais condenatórias, uma vez que o poder geral de cautela só pode ser exercido por magistrados. Por conta disso, CPI não pode determinar a indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestros, hipoteca judiciária e proibição de ausentar-se da comarca ou do país. ( MS 23466, de 4/5/2000)
D) Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Tudo meus amigos , conferi na lei e constatei que de fato o juiz pede de oficio determinar o sequestro , mas gostaria de registrar que eliminei a acertiva D por usar a lógica , uma vez que se o juiz é inerte até ser provocado , ora bolas , como agir de oficio antes da denuncia , apenas deixo meu desabafo !
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Bom, a letra D só é correta se considerarmos exatamente a letra de lei, porque, em tese, o juiz nao pode decretar de oficio o sequestro no IP
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Gabarito D.
"Do interesse público inerente ao sequestro, decorre sua ampla legitimidade ativa, podendo ser decretada pelo juiz ex officio (se já instaurada a ação penal), por representação da autoridade policial (na fase de investigação preliminar) ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público (durante toda a persecução estatal)."
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal, Juspodivm, 11ª edição, p.549.
Questão sem resposta que deveria ter sido anulada.
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Depois de todos os comentários técnicos, vamos cuidar do português..."invaSão de domicílio".....
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Quero que alguém me explique como o juiz vai determinar o sequestro de ofício antes do oferecimento da denúncia. Vai sair pela rua catando crimes pra poder determinar sequestros? Bem complicado isso daí
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca do sequestro de bens a partir do art. 125 do CPP
que trata das medidas assecuratórias. As medidas assecuratórias são espécies de
medida cautelar, essas medidas tem a finalidade de garantir que haja o
ressarcimento de um dano causado pelo crime e são elas o sequestro, o arresto e
a hipoteca legal. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O sequestro de bens independe de
ser recebida a denúncia, bastará a
existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, de acordo
com o art. 125 e 126 do CPP.
b) ERRADA. Realmente o sequestro pode ser
embargado tanto pelo acusado como por terceiro, entretanto, não poderá ser pronunciada decisão nesses
embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, de acordo com o
art. 130, § único do CPP.
c)ERRADA. O Supremo Tribunal Federal
entendeu que não cabe às comissões parlamentares de inquérito determinar
medidas assecuratórias, vejamos o julgado:
I. Exceção de incompetência
oposta ao relator por inexistência de prevenção: preclusão. A competência por
prevenção é relativa e sujeita, por isso, a preclusão, se não argüida
oportunamente, a incompetência decorrente da inobservância dela (cf. HC 69.287,
Moreira, RTJ 147/212; HC 69.599, Pertence, RTJ 148/420; HC 77.571, Galvão, DJ
5.2.99; HC 77.754, Sanches, DJ 4.6.99); de regra, cuidando-se de mandado de
segurança, seria admissível que a exceção se opusesse com as informações, por
aplicação analógica do art. 297 C.Pr.Civ., se fossem elas a primeira
manifestação do excipiente no processo; no caso, entretanto, quando das
informações, já ficara preclusa a questão da incompetência do relator, se a
ele, sem contestar a distribuição, foi dirigido o agravo regimental contra o
deferimento da liminar, com pedido de reconsideração da decisão agravada. II.
Procedência, no mérito, dos fundamentos da impetração, que, no entanto, se
deixa de proclamar, dado que o encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o
pedido de segurança. 1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para
expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de
instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a
elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de provimento cautelar de eventual
sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la. 2.
Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos
que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de
CPI - porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda
outras garantias constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada:
aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades
judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da
República. 3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão
questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado de
segurança.
(STF - MS: 23466 DF, Relator:
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 04/05/2000, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-04 PP-00705)
d) CORRETA.
O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da
autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo
ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, de acordo com o art. 127 do
CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.