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I- ERRADO - Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
II- CORRETO - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
III- CORRETO - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IV- CORRETO - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
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Proposição: "I. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes da efetivação do lançamento pela autoridade administrativa."
CTN: "Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."
Pra mim todas estão corretas e recorri na prova.
Ora, se o erro for comprovado antes do lançamento (seguindo o consta na questão), como consequência lógica, será realizado antes de notificado o lançamento, como indica o CTN. Proposição está correta.
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Para considerar errado o item I, seria necessário que a redação da questão fosse "de acordo com o CTN", por exemplo, indicando que queria a resposta conforme consta no texto legal.
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Errei, porque caí na pegadinha da primeira assertiva, mas tenho que concordar com a banca que efetivação do lançamento não é o mesmo que sua notificação. Pretender a retificação após a notificação do lançamento não é o mesmo que pretender até sua efetivação. Se a lei diz que é possível retificar a declaração até a notificação do lançamento, interpretar que tal retificação é possível até a efetivação dele é dilatar contra legem o prazo previsto. A efetivação do lançamento é posterior à sua notificação, porque o contribuinte pode impugná-lo. Em sendo impugnado o lançamento, não há que se falar em constituição do crédito tributário pela efetivação do lançamento.
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O banca que gosta de texto de lei...
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Essa pegadinha foi bastante forte/pesada...
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Sobre efetivação, notificação e constituição definitiva do crédito tributário, segue decisão do STJ sobre o tema.
Com a notificação do auto de infração consuma-se o lançamento tributário. Após efetuado este ato, não mais se cogita em decadência. O recurso interposto contra a autuação apenas suspendem a eficácia do lançamento já efetivado. (REsp nº 118158/SP)
Alguns esclarecimentos:
A efetivação do lançamento é o momento em que o fisco lavra o auto de infração, homologa o pagamento já realizado, ou, como disposto no item I da questão, o faz mediante declaração do contribuinte de matéria de fato, imprescindível para tanto.
Tem-se que a efetivação do lançamento é anterior à notificação do sujeito passivo, nas hipóteses de lançamento direto ou por declaração, pois como seria ele notificado de ato que sequer existe no mundo jurídico?
A notificação, por sua vez, torna o ato perfeito, encerra a fase de lançamento. O tributo passa a ser exigível e líquido. Mas a impugnação/recurso suspende sua exigibilidade, e não o lançamento. Poderá haver a anulação do ato de lançamento, pois é um ato administrativo, questão tratada no art. 173, II, CTN.
O que se "suspende" é a prescrição (na verdade ainda não se iniciou), a qual tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito, e não o lançamento. Não é o lançamento que constitui definitivamente o crédito, mas o decurso de prazo para sua impugnação, ou a definitividade da decisão em recurso/impugnação.
Há então duas situações distintas: a constituição do crédito tributário e a definitividade da constituição do crédito tributário (seria como a data da prolação da sentença, comparada com a data de seu trânsito em julgado).
Então o início do lapso prescricional não é a data de lavratura do auto de infração, nem mesmo a data da inscrição em dívida ativa, mas o dia em que a constituição do crédito se torna definitiva, não impugnável.
Portanto o item I, a grosso modo, não está completamente incorreto, nem correto, pois se a impugnação é feita antes da efetivação do lançamento, então será antes da notificação do sujeito passivo, mas está errado porque a retificação da declaração é possível após a efetivação do lançamento, mas antes de sua notificação.
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Típica questão que induz o candidato ao erro..
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GABARITO: B
I. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo [Obs.: NÃO CONFUNDIR COM DENUNCIA ESPONTÊNEA QUE VISA RETIFICAR PARA AUMENTAR O VALOR DO TRIBUTO ANTES DECLARADO], só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento [E NÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO LANÇAMENTO].
II. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
III. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IV. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
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Eita questãozinha ein
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Sobre as modalidades de lançamento disciplinadas no Código Tributário Nacional, analise as afirmações seguintes:
I. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes da efetivação do lançamento pela autoridade administrativa. [..., e antes de notificado o lançameto.]
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
[...]
II. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. CORRETA ART. 148, CTN.
III. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. ART. 149, VIII, CTN.
IV. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Nessa modalidade de lançamento, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, mas esses atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. ART. 150, §§ 2º e 3º, CTN.
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Superou a pegadinha Cespe!
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Desnecessária essa questão , uma vez que nem na Doutrina é unânime em definir o lançamento como um ato ou um procedimento adminstrativo.
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GRÁFICO DO ANDAMENTO DO PROCESSO:
FG>>>>>>>>>>>>>"efetivação do LANÇAMENTO >>>>>>>>>>>>>>>>>>NOTIFICAÇÃO>>>>>>>>>>>A partir daí o contribuinte tem quatro opções:1) pagar; 2) impugnar administrativamente; 3) ingressar com uma ação judicial pedindo anulação do lançamento ou 4) não fazer nada.
Se o contribuínte, após a NOTIFICAÇÃO, faz a 2) impugnação ou 3) ingressa com ação contestando o lançamento, diz-se que o lançamento(embora efetivado) não é eficaz para iniciar a execução. Porém, se após a NOTIFICAÇÃO ocorre o 1) pagamento ou 4) não faz nada, diz-se que o lançamento (que já era efetivo) passou a ser eficaz para uma execução.
Logo, a NOTIFICAÇÃO é um ato que vem após a efetivação do LANÇAMENTO para aperfeiçoá-lo.
Nesta esteira de raciocínio, entendo que a alternativa "I" está certa porque o "efetivação do lançamento" é anterior à notificação e o CTN dá oportunidade ao contribuinte de retificar os dados ATÉ A NOTIFICAÇÃO.
A CESPE TEM ESTE DEFEITO DE PENSAR QUE SIMPLESMENTE TROCANDO UMA PALAVRA FAZ DA AFIRMAÇÃO ERRADA.
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precisa fazer deste tamanho? me cansei na metade e quando cheguei no fim tava na metade ainda
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Agarrei na questão, fui ver as estatísticas e resolvi seguir em frente...34% (computando os chutes)
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GABARITO: B
I - ERRADO: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
II - CERTO: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
III - CERTO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IV - CERTO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
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Qual a diferença entre efetivação e notificação ? O lançamento não se torna perfeito e efetivado com a notificação ? alguém pra da uma luz ?
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GABARITO: B)
Estou participando das Olimpíadas do QC, quem puder me ajudar curtindo o comentário, agradeço.
ERRO DA I
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
A banca colocou:
"antes da efetivação do lançamento pela autoridade administrativa", mas o correto é antes de notificado o lançamento.