SóProvas


ID
2400922
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    Alternativa b) Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    alternativa c) Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

    alternativa d) Súmula 497- STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • a) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange os tributos devidos pela sucedida, excluídas as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

    FALSO.

    Súmula 554/STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

     b) A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

    CERTO

    Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

     c) É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    CERTO.

    Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

     d) Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual, desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. 

    CERTO.

    Súmula 497/STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Súmula 554 do STJ comentada pelo DIzer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-554-do-stj-comentada.html

  • Súm. 597: o concurso de preferência do art. 187 do ctnj tá compatível com a CF...

  • LETRA A

     

    Súmula STJ 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

  • a) inclusive multa 

    b) Súmula 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    c) Súmula 509: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos
    de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demostrada a veracidade da compra e venda.

    d) Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."
     

  • De cara, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (Súmula 554 do STJ).

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • A seguir, comentário extraído do Buscador Dizer o Direito acerca do teor da súmula 

    Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
     

    "O entendimento exposto nesta súmula é baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

     

    Assim, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, a lei prevê como solução a preferência ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios.

     

    Os dispositivos acima mencionados recebem críticas de alguns doutrinadores, no entanto, para a jurisprudência majoritária eles foram recepcionados pela CF/88. Assim, continua valendo a Súmula 563 do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal” (STF. AI 608769 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006) (STJ. REsp 957836/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010)."

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6b8b8e3bd6ad94b985c1b1f1b7a94cb2

  • O ESTADO NUNCA SAIRÁ PERDENDO, ENTENDAM ISSO!

  • luis fernando fernandes, qual conceito de perde?

    Qualquer tributo é extorsão, multa é plus.

    Entendo que é caso de ganhar mais.

    A MAFIA ESTATAL SEMPRE QUER EXTORQUIR MAIS.

  • Quanto à alternativa D, recentemente o STF alterou seu entendimento para declarar que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

    "procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelamento da Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal."

     

    (ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2021)