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As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.
As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.
Há de se notar que, ainda que o ato constitutivo da sociedade em conta de participação seja levado a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a sociedade não deixará de ser considerada secreta para as atividades comerciais, e, via de conseqüência, não deixará de ser classificada como sociedade não personificada..
A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76186/qual-e-a-diferenca-entre-sociedade-personificada-e-sociedade-nao-personificada-andrea-russar
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Sociedades não-personificadas: não têm personalidade jurídica própria.
a. Sociedade em comum.
b. Sociedade em conta de participação.
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Bizu:
ordem de ocorrência das sociedades no CC:
COM CONTA SIMPLES COLETIVA, COMANDA LIMITE A AÇÕES:
COMum CONTAdeparticipação SIMPLES emnomeCOLETIVO COMANDitasimples LIMITAda comanditaporAÇÕES
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GAB; A;
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
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GABARITO: A
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Conforme leciona o prof. André Luiz Santa Cruz Ramos, a sociedade em conta de participação não é uma sociedade propriamente dita, mas sim um contrato especial de investimento que o sócio ostensivo firma com os sócios participantes.
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A questão tem por objeto tratar das sociedades
despersonificadas. As sociedades são classificadas quanto personificação como
personificadas ou despersonificadas. São personificadas as sociedades que
adquirem personalidade jurídica e despersonificadas aquelas que não possuem
personalidade jurídica.
Existem dois tipos de sociedades despersonificadas
no nosso ordenamento as sociedades em comum e as sociedades em conta de
participação.
A inscrição do ato constitutivo (contrato social)
no órgão competente é obrigatória. A sociedade que não efetuar o seu registro
no prazo previsto na lei será regida pelas normas de sociedade em comum (arts.
986 a 990, CC).
Nos termos do art. 996, CC, será considerada sociedade
em comum enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro
Competente. Porém, uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a
sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando
a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado.
Já a sociedade em conta de participação
é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa
modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como
também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características
presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um
contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação
(nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu
nome e exclusiva responsabilidade. Esse tipo societário tem como finalidade a
captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em
construtoras por exemplo.
Letra A) Alternativa Correta. A sociedade em conta de
participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Essa sociedade não
adquire personalidade jurídica e por isso não ter patrimônio próprio,
domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários,
tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Mesmo quando a
sociedade em conta de participação leva o seu ato constitutivo a registro ela
não adquire personalidade jurídica. Esse tipo societário não possui firma ou
denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio
ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade e os sócios participantes
ou ocultos contribuem para o capital, e tem sua responsabilidade limitada ao
seu investimento.
Letra B) Alternativa Incorreta. As sociedades
personificadas são aquelas sociedades que realizam a inscrição do seu ato
constitutivo no órgão competente, adquirindo assim sua personalidade jurídica.
As sociedades simples estão reguladas no Código Civil, arts. 977 ao 1.038, CC.
Esse tipo societário foi criado para regular as sociedades que não exercem
atividade de natureza empresária.
Como por exemplo, as sociedades formadas pelos profissionais
intelectuais, de natureza artística, científica ou literária, ainda que com a
ajuda de colaboradores.
Letra C)
Alternativa Incorreta. A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a
1.051, CC, é uma sociedade personificada. É um tipo societário que também caiu
em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios
comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce
empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ),
e adquire personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no órgão
competente.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Já a sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039
a. 1.045, CC. A sociedade em nome coletivo adquire personalidade jurídica com a
inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente. Trata-se de uma
sociedade personificada. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por
sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias
(exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).
Gabarito do Professor: A
Dica: Quanto ao tipo societário as
sociedades poderão adotar:
EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM)
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SIMPLES (REGISTRO RCPJ)
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Sociedade em
nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
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Sociedade em
nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
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Sociedade em
comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade em
comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
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Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
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Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)
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Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038,
CC)
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Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao
art.1.092, CC)
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Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096,
CC)
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(quadro elaborado pelo professor)