Gabarito Letra D
Lei 11.101
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Comentários: Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é um tipo de sociedade empresária, portanto aplicam-se as disposições da lei de falências - Letra D Correta
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Comentários: A Lei de falências prevê sociedades que, embora ostentem a qualidade de empresária, não estão abrangidas por suas disposições, são os casos previstos nas letras A, B e C.
bons estudos
De acordo com a doutrina de Marlon Tomazette: "Quando a lei se reporta a empresário, deve-se entender uma referência ao empresário individual, que é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual. Com a Lei no 12.441/2011 também devem ser abrangidas as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs) que são uma pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial. Independentemente da natureza, o fato é que EIRELI poderá ser usada para exercer atividade empresarial e, por isso, se enquadra no conceito de empresário."
Nesse sentido, é possível que a EIRELI se enquadre no conceito de empresário para fins de aplicação da Lei 11.101/05.
Ademais, merece pontuar o Enunciado 3 do CJF: "A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária."
A lei
11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e
sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples,
registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo
instituto da insolvência civil.
O
instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.
A
falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Sergio
Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que
exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1)”.
Em razão
do princípio da par condicio creditorum, é assegurado a todos os credores a
paridade no tratamento e a igualdade na execução concursal.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei
11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II.
Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos
da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia
mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos
da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia
mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Letra D)
Alternativa Correta. Nos termos do art. 1º, LRF a falência se aplica para
empresário e a sociedade empresária. A EIRELI foi criada em 2011, e também será
aplicado a Lei 11.101/05 desde que ela seja de natureza empresária, mesmo sem a
previsão expressa na Lei.
Gabarito do Professor: D
Dica: Nos casos disciplinados
no artigo 2º, Inciso II, LRF deverá ser observado o procedimento previsto na lei
especial. E nos termos do art. 197, LRF enquanto não forem aprovadas as
respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria,
no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de
1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25
de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
(1) Campinho, S. (2010).
Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª
ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04