SóProvas


ID
2400943
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Aplica-se a lei de falência a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.101

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Comentários: Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é um tipo de sociedade empresária, portanto aplicam-se as disposições da lei de falências - Letra D Correta
     

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Comentários: A Lei de falências prevê sociedades que, embora ostentem a qualidade de empresária, não estão abrangidas por suas disposições, são os casos previstos nas letras A, B e C.

    bons estudos

  •                    Ouso discordar do melhor comentarista de questões do QC, no mesmo instante em que agradeço imensamente pela ajuda significativa que tem me dado comentando quase todas as questões que resolvo.

                        A EIRELI não tem natureza jurídica de sociedade empresária, pois para configuração desta faz-se necessária a união de duas ou mais pessoas.

     

     

    Um grande abraço a todos e muita luz, saúde, paz e fé.

  • De acordo com a doutrina de Marlon Tomazette: "Quando a lei se reporta a empresário, deve-se entender uma referência ao empresário individual, que é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual. Com a Lei no 12.441/2011 também devem ser abrangidas as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs) que são uma pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial. Independentemente da natureza, o fato é que EIRELI poderá ser usada para exercer atividade empresarial e, por isso, se enquadra no conceito de empresário."

    Nesse sentido, é possível que a EIRELI se enquadre no conceito de empresário para fins de aplicação da Lei 11.101/05.

    Ademais, merece pontuar o Enunciado 3 do CJF: "A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária."

  • O Art. 1 da Lei 11.105 de 2005 que a Lei que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência se aplica ao empresário e à sociedade empresária. Nesse sentido, o empresário individual de responsabilidade limitada se enquadra ao conceito de empresário. 

    Pode-se mencionar entendimento do TJ SP na súmula 49 no sentido de que " A lei 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples". 

  • A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.

    A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1)”.

    Em razão do princípio da par condicio creditorum, é assegurado a todos os credores a paridade no tratamento e a igualdade na execução concursal. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra D) Alternativa Correta. Nos termos do art. 1º, LRF a falência se aplica para empresário e a sociedade empresária. A EIRELI foi criada em 2011, e também será aplicado a Lei 11.101/05 desde que ela seja de natureza empresária, mesmo sem a previsão expressa na Lei.  

    Gabarito do Professor: D


    Dica: Nos casos disciplinados no artigo 2º, Inciso II, LRF deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197, LRF enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    (1)  Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04