-
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
-
Em resumo:
a. Para alterar cláusulas obrigatórias nas sociedades contratuais -> unanimidade;
b. Demais cláusulas nas sociedades contratuais -> maioria absoluta.
c. Na sociedade LTDA (que é exceção à regra, pois também é soc. contratual) -> voto de 3/4 do capital social, tanto para cláusulas obrigatórias quanto para as demais.
-
Gab. B
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
-
Algomiro Júnior não é mera cessão de cotas, a questão diz expressamente que os sócios querem alterar o contrato social da sociedade.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
-
Gabarito Letra B.
O gabarito está errado. A cessão de cotas entre sócios independe de audiência dos demais (CC, art. 1.057).
-
A questão
tem por objeto tratar do quórum de deliberação para alteração de cláusulas
contratual nas sociedades simples.
O tipo
societário “sociedade simples pura” é destinado àquelas atividades que estão
excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por
exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade
rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as
antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de
sociedade simples.
Além das
cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato
mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede
dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade
(c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de
realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da
sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos
lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais (art. 997, CC).
Letra A)
Alternativa Incorreta. As modificações do contrato social que tenham por objeto
matérias indicadas como obrigatórias no contrato (art. 997, CC), dependem do
consentimento de todos os sócios (art. 999, CC); as demais poderão ser
decididas por maioria absoluta de votos (sócios que representem a maioria do
capital social), se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Letra
B) Alternativa Correta. As modificações do contrato social que tenham por objeto
matérias indicadas como obrigatórias no contrato (art. 997, CC), dependem do
consentimento de todos os sócios (art. 999, CC); as demais poderão ser
decididas por maioria absoluta de votos (sócios que representem a maioria do
capital social), se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Letra C) Alternativa
Incorreta. As modificações do contrato social que tenham por objeto matérias
indicadas como obrigatórias no contrato (art. 997, CC), dependem do
consentimento de todos os sócios (art. 999, CC); as demais poderão ser
decididas por maioria absoluta de votos (sócios que representem a maioria do
capital social), se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Letra D) Alternativa
Incorreta. As modificações do contrato social que tenham por objeto matérias
indicadas como obrigatórias no contrato (art. 997, CC), dependem do
consentimento de todos os sócios (art. 999, CC); as demais poderão ser
decididas por maioria absoluta de votos (sócios que representem a maioria do
capital social), se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Gabarito do professor: B
Dica: A sociedade simples pura
tem natureza contratual, sendo o seu ato constitutivo um contrato social que
deve ser realizado de forma escrita, por instrumento público ou particular.
A
inscrição da sociedade deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a sua
constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica do local de sua sede.