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ID
2400961
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o Código Civil, considera-se Empresário,

Alternativas
Comentários
  • * CC/2002:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Gabarito B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    A luz do artigo 966 do CC, extrai-se o seguinte entendimento para configuração de atividade empresária:

    profissionalmente - com habitualidade, mera eventualidade descaracteriza o empresário;

    atividade econômica - atividade que visa o lucro;

    organizada - que reúne os fatores de produção. 

     

    Não possuindo esses três elementos, torna-se mera atividade civil.

     

    Importante ponto a ser visto, é o fato de que o sócio não é o mesmo que empresário, pois, quando pessoas fisícas (naturais) reúnem força para, em sociedade, explorarem uma atividade empresária, elas nao se tornam empresários. Na verdade é a sociedade, dotada de personalidade jurídica própria, que será o empresário.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A ATIVIDADE EMPRESARIAL TEM QUE SER PROFISSIONAL ( O QUE TRAZ UMA IDÉIA DE HABITUALIDADE E PESSOALIDADE)

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário. Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O conceito de empresário encontra-se no art. 966, CC.

    Art. 966, CC -  Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Os requisitos são cumulativos, a ausência de qualquer dos requisitos do art. 966, CC, a atividade será considerada de natureza simples.



    Letra B) Alternativa Correta. O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC. Art. 966, CC - Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Sócio não é empresário, empresária é a sociedade, quem exerce profissionalmente a atividade. O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC. Art. 966, CC - Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.



    Letra D) Alternativa Incorreta. Para ser considerado empresário é necessário exercer profissionalmente a atividade econômica e organizada para produção ou a circulação de bens ou serviços. O exercício da atividade de forma esporádica, não configura atividade como empresária. Empresário pode circular um bem, circular um serviço, produzir um bem ou produzir um serviço.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    O Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.