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ID
2400964
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao critério teleológico ou funcional, as Constituições podem ser

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra a)

    Classificação da Constituição quanto à finalidade ou critério teleológico/funcional

    . Constituição Garantia – estabelece normas para garantia de liberdades individuais. É típica do Estado Liberal, que se caracteriza pela não ingerência estatal na sociedade. Dita também Constituição-quadro.

    . Constituição Balanço – ligada aos países socialistas, veicula características e parâmetros que devem ser observados à luz da realidade econômica, social e política existente.

    . Constituição Dirigente – estabelece normas programáticas com a finalidade de obter um direcionamento na concretização de direito sociais.

    Fonte: Aulas do Prof. Alexandre Demidoff - Cursos QConcursos

  • Classificação Ontológica de Karl Loewenstein.

    Normativas, nominais ou semânticas. 

    Essa classificação busca identificar o quão o estado está perto do verdadeiro Estado democrático de direito, seguindo assim uma gradação com rumo ao autoritarismo. Assim, as normativas são as constituições que efetivam, na prática, a limitação do poder estatal por meio de sua força. As nominais buscam ser normativas mas não conseguem. Já as semânticas, como o próprio nome diz, só tem sentido de constituição mas nem sequer busca realizar os fins colimados por este instrumento. Assim, serve apenas como instrumento legitimador do poder nas mãos de quem já o detém e em benefício próprio.

  • Constituição garantia-------------------> garante o direitos de 1 geração ( individuais e coletivos)------------> limitando o poder estatal          ( olha o passado )

     

    Constituição dirigente-------------------> além de assegurar os direitos básicos, busca os de 2 geração ( sociais) --------> normas programaticas     (olha o futuro)

     

    Constituiçao balanço-------------------->Recebe este nome pois registra um estágio das relações de poder e, conforme estas relações se modificam ou evoluem, efetua-se um balanço, uma análise da nova situação política para então, com fundamento nesta avaliação, adotar uma nova constituição adaptada à nova realidade.     ( fica no meio, faz um balanço da realidade )

  • Gabarito letra "a"

     

    a) garantistas, balanço ou dirigentes

         -> Correto. Critério teleológico ou quanto à finalidade.

     

     

    b) sintéticas ou expansivas.

         -> Sintética é a classificação quanto à extensão.

         ->Expansiva é aquela constituição que além de manter temas já consolidados socialmente, os expande passando a abordar novos temas.

     

     

    c) normativas, nominais ou semânticas

         -> São classificações quanto à correspondências com a realidade ou essência.

     

     

    d) democráticas, autoritárias ou híbridas.

         -> Democráticas  e autoritárias são aquelas quanto à origem. No que tange a "híbrida" acredito que seja em relação ao controle de constitucionalidade. Por exemplo no Brasil adota-se o modelo híbrido de controle de constitucionalidade (concreto e abstrato) 

  • Quanto ao sistema:

    Constituição principiológica – é aquela que tem a predominância de princípios.

    Constituição preceituais – é aquela que tem a predominância de normas e regras.

    Quanto ao papel:

    Constituição Lei - a Constituição como Lei, inexistindo supremacia da constituição ou hierarquia. A constituição cumpre a função de mera diretriz ao Legislador que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do Legislador.

    Constituição Fundamento - é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.

    Constituição Moldura - apresenta-se como um limite para a atuação do legislador/poder público. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchimento, sendo tarefa da Jurisdição Constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista na Constituição. A liberdade do legislador é média, se comparada com as outras.

    Constituição Heterônoma - Quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição.
    Constituição em Branco - Não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.

    Quanto a validade:

    Constituição Orgânica – há uma unidade, como se fosse uma como se fosse um organismo. Um documento escrito e há uma interconexão entre suas normas. Ex: Constituição Brasileira.

    Constituição Inorgânica – não há uma unidade documental na Constituição. Tal documento é elaborado com documentos escritos que não guardam uma interconexão entre eles. Ex: Constituição de Israel.

    Outras tipos de classificações:

    Constituição Originária – são as que apresentam um princípio político novo. Como por exemplo a Constituição americana ao instituir o federalismo.

    Constituição Derivada – são as que não apresentam princípio político novo, mas sim reproduções das Constituições anteriores.

    Constituição Plástica – aquela em que há grande quantidade de normas abertas, ficando com o legislador ordinário a função de mediar a melhor forma de materialização das normas constitucionais, possibilitando, assim, uma maior “elasticidade” ao texto constitucional, permitindo que siga as oscilações populares, atendendo aos anseios de Ferdinand Lassale.

    Constituição Expansiva – além de manter temas já consolidados socialmente, os expende e ainda abordam novos temas, não previstos nas Constituições anteriores.

    Parte 2

  •   Outras Classificações:

    Quanto à extensão:

    Constituição sintética – é aquela que não tem muitos dispositivos, prevendo apenas princípios e normas gerais de gestão do Estado. (ex: a do E.U.A)

    Constituição analítica – é aquela prolixa, extensa possuindo normas matérias formais e programáticas.

    Quanto à mutabilidade (ou estabilidade):

    Constituição rígida – é aquela que tem procedimento de reforma com quórum e limites mais complexos em relação a reforma das leis ordinárias.

    Constituição flexível – é aquela que tem igual procedimento de reforma para leis.

    Constituição semirrígida – é aquela que prevê um procedimento de reforma para as normas formalmente constitucionais e outro para as normas materialmente constitucionais.

    Constituição fixa (ou silenciosa) – é aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Por exemplo, Constituição da Espanha de 1876.

    Constituição Imutável (ou granítica) – é aquela que não prevê nenhum tipo de modificação em seu texto.

    Quanto à forma:

    Constituição não escrita – é aquela está constituída em legislação esparsa, não consubstanciando em apenas um texto.

    Constituição escrita – é aquela que possui um único documento, proveniente de um poder constituinte.

    Quanto à formação (ou modo de elaboração):

    Constituição histórica – é aquela em que está em constante formação, pois é elaborada pela junção de jurisprudência e convenções, ausência de um poder constituinte. “Não tem data de aniversário”.

    Constituição dogmática – é aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela criada. “Possui data de aniversário”.

    Quanto ao conteúdo:

    Constituição formal – é referente ao seu conteúdo, cujo qual não versa sobre normas orgânicas de                       organização do estado ou sobre direitos e garantias fundamentais, mas é considerada uma norma constitucional apenas por está localizada no texto constitucional.

    Constituição material – também tem relação com o seu conteúdo, cujo qual é de normas que versam sobre a organização do estado e sobre direitos e garantias fundamentais.

    Quanto a finalidade:

    Constituição garantia – é aquela que visa asseguras as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado.

    Constituição balanço – é aquela que descreve e registra a organização politica estabelecida conforme as relações se modificam ou evoluem, e em um dado momento efetua-se um balanço (análise) de nova situação politica para então, com fundamento nesta análise, adotar uma nova constituição adaptada a nova realidade.

    Constituição dirigente – estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política mediante diretrizes.

    diretrizes.

    Quanto à sistemática:

    Constituição reduzida – ou única, é aquela está consubstanciada em apenas um único código.

    Constituição variada – é aquela encontrada em legislação esparsa.

    Quanto à ideologia:

    Constituição ortodoxa – é aquela que admite apenas uma ideologia.

    Constituição eclética – admite várias ideologias.

    Parte 1   

  • Essas garantias teleológicas também pode ser vista como Finalidades constitucionais que fazem valer determinadas validações realizadas na constitituição como por exemplo garantias. Seria uma Constituição que tenha garantias seja elas que seja realizado o poder limitativo do Estado e também seja definido programas, planos e diretrizes que deve ser existente em uma constituição.

  • ....

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):

     

     

    Quanto à Finalidade

     

     

    Tomando por parâmetro a finalidade, temos a Constituição-garantia, a Constituição-balanço e a Constituição dirigente.

     

     

    A Constituição-garantia volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. É essencialmente uma Constituição de defesa ou, no dizer de José Afonso da Silva, uma Constituição negativa, instituidora de liberdade negativa, que busca reduzir o poder estatal a fim de preservar a esfera jurídica individual.

     

     

     

    A Constituição-balanço vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social.

     

     

     

    A Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

     

     

    As Constituições dirigentes são também denominadas programáticas, porque contêm grande número de normas dessa natureza, isto é, normas que fixam programas de ação para o Estado.” (Grifamos)

     

  • * RESPOSTA: "a";

    ---

    * JUSTIFICATIVA: sempre devemos nos preocupar em memorizar, quando o tema é classficação das constituições, as diferentes formas com que pode ser pedida a mesma coisa.

    No caso da resposta, a CLASSIFICAÇÃO é quanto à FUNÇÃO = FINALIDADE = CRITÉRIO TELEOLÓGICO (relação com a finalidade).

    ---

    Bons estudos.

  • GAB A

    Quanto à finalidade (teleologia):

    1) Constituição GARANTIA : Busca apenas limitar o poder Estatal - liberdades negativas; É sintética;

    2) Constituição DIRIGENTE (CF/88) : Além de garantir os direitos e garantias fundamentais, traça as normas programáticas;

    3) Constituição BALANÇO : Rege apenas por um determinado período. 

  • a) correto. 

     

    - Garantia: busca garantir a liberdade, limitando o poder. Limita a interferência do Estado na esferal individual. 


    - Balanço: o texto é elaborado refletindo a organização política do momento. 

     


    - Dirigente: dirige a atuação política do Estado dentro de um cenário ideal. "É a Constituição que estabelece, ela própria, um programa para dirigir a evolução política do Estado, um ideal social a ser futuramente concretizado pelos órgãos do Estado" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 23).

     

    b) Quanto à extensão: analíticas e sintéticas. 


    - Analíticas: são de conteúdo extenso, versando sobre assuntos que não apenas da organização do Estado. A CF/88 é analítica. 


    - Sintéticas: não é uma Constituição extensa, pelo contrário, versa apenas sobre matérias relacionadas à organização e funcionamento do Estado. A Constituição americana é sintética. 

     

    c) Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico): normativas, nominativas e semânticas. 


    - Normativas: os agentes do poder e as relações políticas subordinam-se efetivamente ao conteúdo constitucional. 


    - Nominativas: são criadas com o objetivo de regular a vida política do Estado, contudo, não há correspondência com a realidade. Ou seja, o Estado não se qualifica com a meta e o objetivo da Constituição. 


    - Semânticas: não têm a meta de regular a vida política do Estado, pelo contrário, a Constituição é um instrumento para fundamentar os detentores do poder e da elite política. 

     

    d) Quanto à origem: outorgada, promulgada/popular/votada/democrática, cesarista/bonapartista. 

     

    - Outorgadas: surgem de ato unilateral, sem participação popular. Alguns doutrinadores chamam de 'Cartas Constitucionais'. No Brasil: 1824, 1937, 1967, 1969. 


    - Promulgadas: nascem de vontade popular, em processo democrático. 


    - Cesaristas: são elaboradas por quem detém o poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Não são nem promulgadas, nem outorgadas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • As Constituições podem ser classificadas, quanto à TELEOLÓGICO OU FUNCIONAL, em garantia, dirigente ou balanço.

     

    a) Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos Poderes Públicos.

     

    b) Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades. Assim, as Constituições-dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. A Constituição Federal de 1988 é classificada como uma Constituição-dirigente

     

    c) Constituição-balanço: é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu texto é adaptado. É uma constituição típica de regimes socialistas, podendo ser exemplificada pelas Constituições de 1924, 1936 e 1977, da União Soviética. Também chamadas de Constituições-registro, essas constituições descrevem e registram o estágio da sociedade em um dado momento.

     

    Ricardo Vale

  • TEOLOGICAS : GARANTISTAS - BALANÇO - DIRIGENTES

    ANTOLOGICO : NORMATIVAS - NOMINAIS - SEMÂNTICAS 

    Bem resumido...

    bons estudos...

  • Critério Ontológico, irmão.

  • Critério TELEológico, irmão.

  • Segue resumo sobre CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ( VÍTOR CRUZ - PONTOS DOS CONCURSOS)

     

    QUANTO À ORIGEM ( PCO)

     

    1) Promulgada/ POPULARES/DEMOCRÁTCAS = legitimada pelo POVO 

    2) CESARISTA = IMPOSTO PELO GOV e depois aprovada pelo POVO (LETRA C)

    3) OUTORGADA = IMPOSTA PELO GOV;

    ------------------------------------------------------------------------------

    QUANTO À FORMA ( NÉ)

    1) NÃO- ESCRITA = CONSUETUDINÁRIA= COSTUMEIRA

    2)  ESCRITA = DOC ESCRITO - POSITIVO (LETRA D) 

    ------------------------------------------------------------------------------

    ONTOLÓGICA OU CONEXÃO COM A REALIDADE (NNs) (= JURISTA ALEMÃO= Karl Loewenstein)

     

    1) NOMINALISTA = É IGNORADA ( = LETRA C = GABARITO DA QUESTÃO)

    2) NORMATIVA = EFETIVAMENTE APLICADA ( FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO=KONRAD HESSE)

    3) SEMÂNTICA= JUSTIFICA O PODER DO GOV (= Constituição de Getúlio Vargas) 

    -------------------------------------------------------------------

    2) QUANTO À FINALIDADE ( = Diga BÁ)

     

    1) DIRIGENTE Normas programáticas traçando planos;

    2) GARANTIA= NEGATIVA/SINTÉTICA = limita poder/ organiza Estado (LETRA A)

    3) BALANÇODeteminado estágio político de um país

    -------------------------------------------------------------------------

     QUANTO À IDEOLOGIA ( OE)

     

    1) ORTODOXA = ÚNICA IDEOLOGIA (LETRA B)

    2)ECLÉTICA= VÁRIAS IDEOLOGIAS

    --------------------------------------------------------------------------

    QUANTO AO CONTEÚDO ( FM)

     

    1) FORMAL = Se estiver na CF é constitucional, independetemente do conteúdo;

    2) MATERIAL= O QUE IMPORTA É O CONTEÚDO.

     

    QUANTO À ELABORAÇÃO

    1)   Históricas (costumeiras, consuetudinárias; em permanente elaboração; não escritas; flexíveis) (LETRA E)

    2) Dogmáticas (órgão elaborador; fotografia do momento, escritas).

     

    Fonte: Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos)

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como critério teleológico ou funcional. Vejamos:

    As Constituições podem ser classificadas quanto ao critério teleológico ou funcional das seguintes formas:

    Constituições-garantia/garantistas: aquelas que objetivam assegurar a liberdade, restringindo o poder estatal (modelo clássico). É a dita Constituição Negativa. Exemplo: Constituição norte-americana.

    Constituições-balanço: aquelas que refletem um grau de evolução socialista. Exemplo: modelo adotado pelos juristas soviéticos.

    Constituições-dirigentes: aquelas que além de estruturarem e delimitarem o poder do Estado, inscrevem um plano de evolução política, ou seja, fixam diretrizes a serem seguidas. Costumam apresentar um texto extenso, repleto de normas programáticas, com metas, planos e diretrizes a serem seguidos pelo Estado. Exemplo: Constituição Brasileira de 1988.

    Dito isso, em relação ao critério teleológico ou funcional, as Constituições podem ser:

    (A)- garantistas, balanço ou dirigentes. CERTO.

    (B)- sintéticas ou expansivas. Errado. Critério referente à extensão.

    (C)- normativas, nominais ou semânticas. Errado. Critério ontológico.

    (D)- democráticas, autoritárias ou híbridas. Critério referente à origem.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.