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ID
2400985
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à criação, transformação e extinção de cargos públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    3.1.2.1. Cargo em comissão e função de confiança: distinção
    Inicialmente, cargo em comissão nada mais é que um lugar no quadro funcional da Administração Pública que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, em que a escolha é baseada na confiança, denominado, por essa razão, de livre-nomeação e exoneração (exoneração ad nutum), vulgarmente chamado cargo de confiança.
    De outro lado, tem-se a função. Atualmente, a Constituição Federal só disciplinou expressamente uma hipótese de função, no art. 37, V, o que, para alguns doutrinadores, permite concluir que é a única situação possível no ordenamento vigente. Trata-se da função de confiança, que só pode ser atribuída para as funções de direção, chefia e assessoramento.
    Dispõe o art. 37, inciso V, da CF:
    as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Em outras palavras, o dispositivo constitucional estabelece que as funções de confiança só podem ser atribuídas aos servidores que já são titulares de cargos efetivos, àqueles que estão na intimidade da Administração. Convém lembrar que cargo efetivo é daquele que conta com nomeação em caráter definitivo e com prévia aprovação em concurso público. Dessa maneira, uma pessoa qualquer, que não está nos quadros da Administração Pública, não pode ser titular de uma função pública.
    Assim, em razão da previsão constitucional, hoje toda função pública depende indiretamente de prévia aprovação em concurso público com a respectiva nomeação em cargo público efetivo, não existindo essa (função) isoladamente. Assim, todo cargo público tem uma função, e toda função tem como pressuposto a nomeação em um cargo público.

     

     

    Fonte: Marinela (2015)

  • Cargo em comissão -> efetivo  / particular
    Função de confiança -> efetivo 

  •  a) As funções de confiança são reservadas exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo enquanto os cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas que não pertencem aos quadros funcionais da Administração. 

     

     

  • CAPÍTULO VII
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

     

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

     

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

  • CF, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República (leia-se: do Chefe do Executivo) as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

    (...).

  • Gabarito letra A.

     

    A) CORRETA. CF/88 - Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    ---

     

    B) CF/88 - Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

     

    *A iniciativa é do próprio tribunal e é privativa. O legislativo não pode iniciar o procedimento deflagrador da lei.

     

    ---

     

    C) CF/88 - Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    *Criação de cargos de qualquer natureza somente mediante lei.

     

    ---

     

    D) CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    * A criação de emprego público de fato decorre da Lei como visto na letra C. Apesar disso, a iniciativa da Lei dependerá de a que Poder estará atrelado o empregado. Perceba-se que a CF fala em Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes e, portanto, por exemplo, o Legislativo de Minas Gerais pode criar uma Autarquia Estadual a ele vinculado, sendo sua a iniciativa da Lei. O exemplo é incomum, mas tem permissibilidade constitucional. O erro da assertiva, assim, está em vincular o poder de iniciativa somente ao chefe do Executivo.

  •  a) As funções de confiança são reservadas exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo enquanto os cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas que não pertencem aos quadros funcionais da Administração. CORRETO! Ao contrário do Cargo em Comissão, a Função de Confiança só pode ser preenchida por servidor de cargo efetivo (que solicitará afastamente para exercer o novo cargo como Assessor, Chefe ou Diretor)

     

  • alternativa D: incorreta

     

    Segundo Carvalho Filho: os empregos públicos da Administração Direta, autarquias e fundações de direito público também exigem sua criação por lei, sendo esta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, a, CF). Já os empregos públicos de pessoas privadas da Administração (empresas públicas e sociedade de economia mista), quer os denominados "cargos efetivos", quer os chamados "cargos em comissão" ou "de confiança" (...) podem ser criados através dos atos de organização funcional dessas entidades." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 28ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015., p.640)

  • Alternativa b) Incorreta

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.643 RIO DE JANEIRO.

    1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógicosistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94.

    2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC,

     

  • CF/88 art. 37, V

    FC = SERVIDOR EFETIVO

    OBSERVER A DIFERENÇA !!!!

    CC = 1º) Caso: SERVIDOR EFETIVO(percentuais mínimos) 

             2º) Caso:  NÃO SERVIDOR

  • Sobre a letra D:

    "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos."

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

     

     

  • Erro da letra D, na minha humilde opinião. 

     

    Não existe empregado público na Administração Direta. ( somente nas empresas públicas ou sociedade de economia mista) 

  • GABARITO: A

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Vamos ao exame de cada proposição:

    a) Certo:

    Trata-se de proposição devidamente apoiada na regra do art. 37, V, da CRFB, que abaixo colaciono:

    "Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" 

    Como daí se depreende, está correto asseverar que as funções de confiança são reservadas apenas a servidores que ocupam cargos efetivos. Por seu turno, os cargos em comissão também precisam ser ocupados por servidores que ostentam cargos efetivos, mas apenas em percentuais mínimos definidos em lei, o que significa dizer que, em certa medida, podem ser ocupados por servidores não pertencentes aos quadros funcionais da Administração, ou seja, podem ser preenchidos, ao menos de forma parcial, por servidores que não tenham sido aprovados em concurso público.

    Correta , pois, esta alternativa.

    b) Errado:

    O STF já teve a oportunidade de pronunciar a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar cujo objeto consistia em alterar a organização e o funcionamento e Cortes de Contas, como se infere do seguinte precedente:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI-MC 4643, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 06.11.2014)

    c) Errado:

    Não é dado à Chefia do Executivo, nem mesmo através de pretensa autorização legal, dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos, o que viola a norma do art. 48, X, da CRFB:

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;"

    Como daí se depreende, a criação de cargos públicos está submetida à reserva de lei, não sendo viável que se opera por meio de decreto.

    Refira-se que a parte final do aludido preceito constitucional, que faz remissão ao art. 84, VI, "b", possibilita apenas a extinção de cargos ou funções, quando vagos, mas não a criação.

    Logo, incorreto este item.

    d) Errado:

    Embora, como regra geral, os empregados públicos, de fato, esteja submetidos ao Poder Executivo ou a entidades da administração indireta que tenham sido criadas pelo aludido Poder da República, não é vedado, do ponto de vista normativo, que os demais Poderes (Legislativo e Judiciário), por exemplo, deliberem pela criação de entidades administrativas, como, por exemplo, uma empresa pública. Nesse caso, em tese, a criação de empregos públicos não estaria submetida à iniciativa da Chefia do Executivo, como afirmado na presente opção, de maneira genérica e abrangente, mas sim à Chefia do respectivo Poder da República a que estivesse vinculada a entidade.


    Gabarito do professor: A