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Gabarito B.
4.5. Tombamento
4.5.1. Conceito e características
Reconhecendo a importância do patrimônio histórico e cultural brasileiro para conservar a sua identidade, bem como conservar a memória dos diferentes grupos sociais em diversos momentos históricos, a Constituição Federal de 1988 demonstra a preocupação quanto à sua tutela, estabelecendo algumas regras para atender a esse objetivo. Reserva-se atenção tanto aos bens materiais quanto aos imateriais.
Um importante instituto para essa proteção é o tombamento, que está previsto no Decreto-Lei n. 25, de 30.11.1937.
Tombamento é uma forma de intervenção na propriedade que restringe a liberdade do proprietário, atingindo com isso o seu caráter absoluto, instituído com o objetivo principal de conservação. Uma vez realizado o tombamento, é como se o Poder Público determinasse o congelamento de um bem, impondo uma série de regras, atendidas as peculiaridades de cada situação. A sua preservação pode ser justificada por diversos aspectos relevantes para a história do país, pelo valor cultural, cuidados com o cenário natural, as paisagens e também por relevâncias artísticas.
Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. Equiparam-se a esses bens e também estão sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana (art. 1º, Decreto-Lei n. 25/37).
Trata-se de uma limitação perpétua ao direito de propriedade em benefício do interesse coletivo. Considerada uma restrição parcial ao direito, limita a liberdade, afetando o seu caráter absoluto, embora o proprietário continue tendo o bem em seu domínio; é forma restritiva, e não supressiva de intervenção. Depende de registro em livro próprio, denominado Livro do Tombo.
Fonte: Marinela (2015)
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a) o CPC revogou o direito de preferência no caso de tombamento, quando se tratar de alienação extrajudicial (art. 1072, I, CPC)
b) correto
c) incide sobre bens móveis e imóveis e sobre bens privados e públicos.
d) o tomobamento gera limitação administrativa aos prédios da vizinhança, que ficam impedidos de realizar obra que diminua a visibilidade do bem tombando, sendo um exemplo de limitação administrativa legal
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A alternativa "A" está falsa porque o novo CPC prevê que o direito de preferência somente seja observado no caso do bem tombado ser levado a leilão. Alienações extrajudiciais dispensam a observação da regra do direito de preferência.
Bons estudos!
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https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/
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A) INCORRETA.CPC. Art. 1072, I. Revogam-se o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;
Decreto-lei 25/1937. Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo
B) CORRETA. O tombamento não transforma a coisa tombada em bem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário. Nada impede, por isso, que o bem tombado seja gravado com ônus ou encargos, como hipoteca, penhora e penhor, mas sujeita o dono a uma série de restrições extensivas também a terceiros(MAZZA,2016)
O tombamento, por significar uma restrição administrativa que apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado dentro de suas características para a proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever indenizatório para o Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização( CARVALHO FILHO, 2016)
C) INCORRETA. DL 25/37.Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
D) INCORRETA DL 25/37.Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
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Tombamento
A Administração impõe uma obrigação negativa de PRESERVAÇÃO COMPULSÓRIA, de uma determinada característica (arquitetura, paisagem, cultura, meio ambiente etc.). O proprietário do bem continua com posse, uso e gozo de seu bem, podendo empregar uso ou não, aliená-lo etc., desde que não viole a característica tombada!
Para alienar, o particular é obrigado a fornecer o bem ao ente público que decretou o tombamento (direito de preempção,que é o direito de preferência na aquisição), para só então poder oferecer a terceiros.
O tombamento pode ser individual, pode recair em um grupo de bens, ou ainda pode recair sobre um universo indeterminado de bens (o tombamento das cidades históricas).
O ônus de preservar o bem é do particular, que deverá inclusive realizar as manutenções periódicas para evitar o perecimento natural da coisa. Qualquer reforma, obra ou adaptação, ainda que necessária, dependerá de prévia autorização do ente que decretou o tombamento (caso o particular não possua recursos para manter o bem, deverá notificar a Administração e essa poderá incluir nos programas de preservação ou poderá desapropriá-lo).
O tombamento pode ser requerido pelo proprietário do bem (auto-tombamento), mas em regra, o tombamento é compulsório. Neste caso, a Administração identifica o valor a ser preservado, declarando o bem de interesse público, notificando o particular. O particular poderá formular defesa, porém, restrita a negar a existência do valor apontado pela Administração. Em seguida, o agente público faz o parecer, encaminhando ao seu superior. Caso o superior concorde, ele ratificará, encaminhando os autos ao Ministro ou Secretário de Cultura, e quando este homologar, publicará no diário oficial e mandará inscrever no Livro do Tombo (e no caso de bens imóveis, também na matrícula imobiliária).
A proteção do bem só começa com a conclusão do processo, porém, para evitar que o particular destrua o bem, admite-se TOMBAMENTO PRELIMINAR, que manda preservar o bem durante o processo.
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GABARITO B
Tombamento:
Imóveis que pertençam à União, Estados, DF e municípios são inalienáveis – art. 11 do DL. 25/1937.
Imóveis tombados de propriedade privada podem ser alienados – art. 12 do DL. 25/1937.
Tombamento, restrição parcial, caso afete a totalidade do bem, usa-se a desapropriação indireta.
Tombamento pode ser:
1. Quanto à constituição ou procedimento: de oficio; voluntario (por iniciativa do proprietário do bem); compulsório (feito por iniciativa do poder público);
2. Quanto à eficácia: provisório ou definitivo (aqui só é obrigado à transcrição no Registro de Imóveis para o tombamento definitivo);
3. Quanto aos destinatários: geral (todos os bens situados em um bairro ou cidade) ou individual (atinge a um bem determinado).
O NCPC revogou o direito de preferência ao poder público no caso de alienação onerosa de bens tombados (art. 1.072).
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gente, fiquei com uma dúvida. Eu considerei a A errada por não citar que o direito de preferência deveria seguir a ordem União, Estado, Município. Mas alguns falaram que não há mais direito de preferência. É isso mesmo? Agradeço su puderem ajudar.
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Lisis Ka,
O CPC/15 revogou o artigo 22 do Decreto nº 25/37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)
I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
O referido artigo 22 trazia a seguinte previsão: "Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Portanto, não há mais o direito de preferência no caso de alienação onerosa de bens tombados. Fique atenta à essa mudança, pois várias bancas estão cobrando questões nesse sentido.
Espero ter ajudado.
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Sobre a alternativa A, segue lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
"Na vigência do art. 22, §1º, do Decreto-lei 25/1937, a alienação de bens tombados só era permitida se tais bens fossem antes oferecidos, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontrassem (direito de preferência em favor do Poder Público). Ocorre que o referido dispositivo legal foi revogado pelo art. 1.072, I, do CPC/2016, de forma que atualmente inexiste o direito de preferência em favor do Poder Público quando da alienação de bens tombados" (Direito administrativo esquematizado, 2017, p. 879).
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como os colegas já disseram, o CPC revogou o direito de preferência APENAS quando a alienação for EXTRAJUDICIAL (art. 1.072, I, CPC)
mas, no caso de alienação JUDICIAL, o direito de preferência continua existindo! (art. 892, § 3o, CPC: No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.)
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Para 'di Pietro', o tombamento consiste em limitação perpétua ao direito de propriedade. Por isso errei a questão. Pág. 204-206.
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Analisemos cada afirmativa:
a) Errado:
O direito de preferência, então previsto no art. 22 do Decreto-lei 25/37, restou revogado pelo art. 1.072, I, do CPC/2015. Com isso, deixou de haver previsão legal relativamente ao direito de preferência na alienação extrajudicial de bens tombados. Resta, no entanto, a base legal atinente ao direito de preferência quando se tratar de alienação judicial de bens tombados, como se extrai dos arts. 889, VIII e 892, §3º, do CPC/2015:
"
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(...)
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
(...)
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em
sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo
arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
(...)
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União,
os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência
na arrematação, em igualdade de oferta."
Ocorre que a assertiva ora analisada está baseada na antiga previsão contida no art. 22 do Decreto-lei 25/37, como se ainda existisse direito de preferência, genericamente, inclusive na alienação extrajudicial de bens tombados, o que não é verdade.
Logo, está errada esta proposição.
b) Certo:
Inteiramente acertada a presente afirmativa. Está correto dizer que o tombamento constitui forma branda ou parcial de intervenção na propriedade privada, não impedindo o proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio (usar, fruir, alienar a coisa tombada etc), a despeito de assumir certas obrigações diferenciadas.
Outrossim, também é verdadeiro aduzir que, de regra, o tombamento não rende ensejo ao pagamento de indenização, devendo, para tanto, restar comprovada a ocorrência de efetivos prejuízos ao proprietário, sob pena de enriquecimento sem causa.
c) Errado:
O objeto do tombamento, na verdade, é bastante amplo, abrangendo bens móveis ou imóveis, e, inclusive, bens públicos. Neste sentido, confiram-se os arts. 1º e 5º do Decreto-lei 25/37:
"Art. 1º Constitue o patrimônio
histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no
país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
(...)
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se
fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda
estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos."
d) Errado:
O tombamento também produz efeitos em relação a terceiros, em especial aos vizinhos do bem tombado, que ficam impedidos de, sem autorização prévia, fazerem construções que impeçam ou reduzam a visibilidade do bem tombado, tampouco colocar anúncios ou cartazes, tudo sob pena de destruição da obra, retirada forçada dos objetos e multa, consoante estabelecido no art. 18 do Decreto-lei 25/37:
"Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe
impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta
por cento do valor do mesmo objéto."
Gabarito do professor: B