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ID
2401951
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à repartição de competências na Constituição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A - (ADI) 3512. No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Em seu voto, o ministro-relator, Eros Grau, disse que a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal.

    B - Competência plena quer dizer que quando não há qualquer lei federal dando parâmetros, o Estado poderá suprir essa ausência com lei própria, que, debaixo dos limites constitucionais, poderá livremente inovar. Traz o art. 24: "§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". E então vem o § 4º.: "§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". O que ocorre é que a lei estadual anterior à federal, no âmbito da competência concorrente, irá ser tacitamente derrogada naquilo que contradisser a Lei geral.

    C - ADI 1646 PE: Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do Estado de Pernambuco).Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII).

    A segunda parte está certa, a competência concorrente para legislar sobre consumo não afasta a possibilidade de Estado, em suplementação de lacunas, explicitar o conteúdo principiológico da Lei de Defesa do Consumidor (também chamado de Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8.078/1990), a fim de ampliar seu núcleo de proteção, desde que a lei estadual não divirja nem pretenda substituir a lei nacional de normas gerais (ADI 5.273/SP).

    D -  Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União 

    E - At. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

  • Complementando a letra (e)

     

    CF.88, Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • Complementando letra E

     

    Alexandre Morais informa 3 requisitos para delegação de competência

    1) FORMAL: Lei Complementar

    2) MATERIAL: matéria atinente ao art. 22, CF

    3) IMPLÍCITO:  Se a União delegar determinada matérias aos Estados, deverá estender a possibilidade a todos os Estados da federação, sob pena de afronta o art. 19, que veda o estabelecimento de preferências entre entes federados.

     

    Notem que a alternativa "E" congrega todos estes aspectos:

     

    É consagrada a possibilidade de delegação de certas competências legislativas privativas da União aos Estados, através da edição de lei complementar especificando a matéria, não podendo ser desigual entre os Estados. 

     

    Bons estudos queridos

  • Sobre a letra "A" vale muito a pena ler a ementa da decisão do STF, que bem análise a extensão do termo "livre iniciativa".

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    1.         É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário.

    2.         Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170.

    3.         A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.

    4.         A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue.

    5.         O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue.

    6.         Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.

    7.         Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

    Ainda sobre o tema, o TJ do RS julgou incostitucional em 2016 Lei municipal que confere gratuidade a entrada para doadores de sangue, por se afigurar desproporcional e atentatório à livre iniciativa. Vale a pena ler o artigo abaixo tb.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-dez-08/lei-gratuidade-cinema-doador-sangue-derrubada

  • Ainda sobre a alternativa A, convém trazermos o teor do informativo 416 do STF, que explica em termos didáticos o julgamento:

     

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004, promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue. ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)

    O grande problema é que o artigo 199, § 4º, da Constituição Federal, veda a comercialização de sangue, tendo o STF entendido que, no caso, não se tratava de retribuição econômica que monetarizasse a doação de sangue, mas mero incentivo indireto. Vejamos o dispositivo legal citado:

    art. 199 [...]


    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

  • A coisa está feia, até a Dilma fazendo concurso público, hahahahhahahahahhahahhahhaha, rindo em "looping". 

  • A delegação para os Estados precisa de  FIM

     

    - requisito Formal (lei complementar)

    I - requisito Implícito (competência a todos os estados)

    M - requisito Material (somente poderá ser delegado um ponto específico)

  • Nem toda matéria de competência privativa da União pode ser objeto de delegação por LC ==> Ex: Direito Eleitoral. 

  • Questão a ser resolvida pelo critério da exclusão, pois tecnicamente não há alternativa correta. A letra E está errada, pois a delegação pode sim ser desigual entre os estados.

    Constatação disso é o exemplo clássico de direito penal, em que a União pode delegar a DETERMINADO estado a competência para legislar sobre a tipificação de crime que vise à proteção de vegetação específica do local.

  • Thiago Morais, como se sabe, as assertivas expressam a regra, e não a exceção. O fato de haver uma possibilidade específica de desigualdade não torna a assertiva incorreta, eis que, em geral, tal distinção é vedada.

  • Gente eu não sou expert em direito e quero saber se isso que o João Filho falou de exceção pro direito eleitoral é verídico. Porque eu achei isso aqui:

     

    É irrecusável, de um lado, que a disciplina normativa pertinente a questões de direito eleitoral insere-se na competência legislativa da União Federal. Essa competência normativa, definida ratione materiae, decorre da regra inscrita no art. 22, I, da CR, que atribui ao poder central competência para legislar privativamente sobre direito eleitoral. Ocorre que, salvo melhor juízo, a escolha do governador e do vice-governador de Estado, para efeito de exercício residual do mandato político, na hipótese de dupla vacância desses cargos executivos, subsume-se à noção de matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.

    [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]

    = ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009

  • VAleu CHIARAAAAAA!

  • C - Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria. [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.] = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006

    D - Súmula Vinculante 46
    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
    Precedente Representativo
    "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que ...

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    E - Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • LETRA A: ERRADA

    Lei 7.737/2004, do Estado do Espírito Santo. Garantia de meia entrada aos doadores regulares de sangue. Acesso a locais públicos de cultura esporte e lazer. (...) A Constituição do Brasil em seu art. 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 

    [ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.]

     

    LETRA B: ERRADA

    Segundo Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 562): "a legislação suplementar deve preencher os vazios deixados pela legislação federal, tratando de questões específicas com a devida observância das diretrizes gerais fixadas". Portanto, a primeira parte da assertiva está correta.

    O erro está na segunda premissa, pois para o autor "a inexistência de lei federal estabelecendo as normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário".

     

    LETRA C: ERRADA

    Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria.

    [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.]​ = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

     

    LETRA E: CERTA

    Segundo Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 559), "os requisitos para a delegação de competências legislastivas federais são de três espécies:

    I) Formal: a União somente poderá delegar suas competências por meio de lei complementar;

    II) Material: a União somente poderá delegar questões específicas de suas competências legislativas privativas, não sendo admitidas delegações genéricas;

    III) Implícito: a delegação somente pode ser dada à totalidade dos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Esse requisito é deduzido do dispositivo constitucional que veda à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem preferências entre si (art. 19, III, CF), o que seria incompatível com o princípio da isonomia federativa."

  • LETRA A: ERRADA: 

    Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional. Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer (...). A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal. (ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.)

    LETRA B: ERRADA: 

    Os Municípios também foram dotados de competências enumeradas e privativas (art. 30 da
    CF); Aos Estados foram reservadas competências residuais ou remanescentes (art. 25, § 1.º, da
    CF); Quanto à repartição de Competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24
    da CF), cabe à União legislar apenas com o objetivo de estabelecer normas gerais (art. 24, §
    1.º, da CF) e ressalvando uma competência suplementar para os Estados e o Distrito Federal (art.
    24, § 2.º, da CF).

    LETRA C: ERRADA: 

    lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria.

    LETRA D: ERRADA

    Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

    LETRA E: CORRETA

    (...) competências privativas não são competências exclusivas, pois enquanto estas são indelegáveis as primeiras poderão ser objeto de delegação. É o que dispõe o art. 22, parágrafo único, da CF, no sentido de que “Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar
    sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Como espécie de requisito implícito da delegação, pode ser citado o art. 19, III, da CF, que veda a criação de preferências entre os entes federados, de tal sorte que a delegação não poderá ser feita de modo
    diferenciado para os Estados.

  • Questão bem capciosa! As demias alternativas nos confundem, porém a letra E nos traz um resumo do P. único do art. 22 da CF.
    Resposta: Letra E

  • Resposta E - At. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Alguém sabe dizer se há exemplo de edição de lei complementar neste caso? Bons estudos a todos!

  • Mas os estados, df e municípios não têm  artigos de crimes de responsabilidade em suas respectivas constituiçoes?

  • Esta Dilma parece ser mais inteligente do que a Dilma verdadeira, comentário super bacana.

  • APENAS COMPILANDO OS COMENTARIOS...

    A. É inconstitucional lei estadual que garante meia entrada aos doadores de sangue, por tratar-se de indevida regulamentação de contraprestação em contratos privados, matéria contida no ramo do direito civil, ou seja, de competência legislativa privativa da União. ERRADA. A lei que confere meia entrada aos doadores é constitucional. 

    B. A competência legislativa suplementar dos Estados, em relação à competência legislativa concorrente, permite que estes preencham lacunas na lei geral para sua adequação às peculiaridades locais [CORRETA]; ao passo que a competência legislativa plena é aquela em que os Estados disciplinam matérias já compreendidas na lei geral, por expressa autorização do Congresso Nacional.  ERRADA. O erro está na segunda premissa, pois para o autor "a inexistência de lei federal estabelecendo as normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário".

    C. É constitucional lei estadual que regule serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, desde que discipline a ampliação dos direitos do contratado, pois a competência para legislar sobre proteção ao consumidor é concorrente. ERRADA.  Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII).   

    D. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de infração político-administrativa e não propriamente de crime, o chamado crime de responsabilidade pode ser definido pela União, Estados e Distrito Federal, eis que a competência legislativa é concorrente.  ERRADA. Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

    E.  É consagrada a possibilidade de delegação de certas competências legislativas privativas da União aos Estados, através da edição de lei complementar especificando a matéria, não podendo ser desigual entre os Estados. 

    Segundo Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 559), "os requisitos para a delegação de competências legislastivas federais são de três espécies:

    I) Formal: a União somente poderá delegar suas competências por meio de lei complementar;

    II) Material: a União somente poderá delegar questões específicas de suas competências legislativas privativas, não sendo admitidas delegações genéricas;

    III) Implícito: a delegação somente pode ser dada à totalidade dos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Esse requisito é deduzido do dispositivo constitucional que veda à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem preferências entre si (art. 19, III, CF), o que seria incompatível com o princípio da isonomia federativa."

  • As competência privativas da União podem ser delegáveis aos Estados e DF mediante LEI COMPLEMENTAR referente à questões ESPECÍFICAS. Portanto, diante da ISONOMIA FEDERATIVA, localizada no art.19, III, CF/88, ao realizar tal procedimento esta será delegada à todos os Estados, não podendo tal fato ser realizado em apenas um Estado. 

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

     

    Concluímos, então, que a vedação supracitada alcança também os Estados, em virtude de tal princípio.

  • Andrea TST, segue a lição do Min. Alexandre de Moraes:

    "Para Alexandre de Moraes, a delegação de assuntos da competência legislativa privativa da União aos Estados depende do cumprimento de três requisitos:

    Requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional;
    Requisito material: só poderá haver delegação de um ponto específico da matéria de um dos incisos do art. 22 da CF/88, pois a delegação não se reveste de generalidade;
    Requisito implícito: a proibição, constante do art, 19 da Carta Magna, de que os entes federativos criem preferências entre si, implica que a lei complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo."

    Força.

  • Andrea TST, é o requisito implícito da delegação de competência privativa.

    São 3 requistos - formal/material e implícito.

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido, os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria, os ministros concluíram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3512 proposta pelo governador do Estado contra a norma editada pela Assembléia Legislativa. No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    Alternativa “b": está incorreta. A competência legislativa plena dos Estados acontece quando inexiste lei federal estabelecendo normas gerais. Nesse sentido, conforme CF/88:

    Art. 24 – “§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: “Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595 MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria. [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006] = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme teor da Súmula Vinculante 46, “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".

    Alternativa “e": está correta. Conforme At. 22, Parágrafo único, CF/88 – “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Gabarito do professor: letra e.
  • LETRA A: ERRADA: 

    Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional. Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer (...). A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal. (ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.)

    LETRA B: ERRADA: 

    Os Municípios também foram dotados de competências enumeradas e privativas (art. 30 da
    CF); Aos Estados foram reservadas competências residuais ou remanescentes (art. 25, § 1.º, da
    CF); Quanto à repartição de Competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24
    da CF), cabe à União legislar apenas com o objetivo de estabelecer normas gerais (art. 24, §
    1.º, da CF) e ressalvando uma competência suplementar para os Estados e o Distrito Federal (art.
    24, § 2.º, da CF).

    LETRA C: ERRADA: 

    lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria.

    LETRA D: ERRADA

    Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

    LETRA E: CORRETA

    (...) competências privativas não são competências exclusivas, pois enquanto estas são indelegáveis as primeiras poderão ser objeto de delegação. É o que dispõe o art. 22, parágrafo único, da CF, no sentido de que “Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar
    sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Como espécie de requisito implícito da delegação, pode ser citado o art. 19, III, da CF, que veda a criação de preferências entre os entes federados, de tal sorte que a delegação não poderá ser feita de modo
    diferenciado para os Estados.

  • Sem querer ser cri cri mas não seria somente os pontos específicos das competências da União que podem ser delegados? Marquei a e, porém fiquei em dúvida por ter omitido essa parte, mais alguém pensou o mesmo?

  • CF. ART. 22. PU

  • Existe alguma decisão do STF que embasa a afirmação contida na letra "E" ou eles tiraram isso de doutrina? Isso porque eu tenho sérias dúvidas se o STF seguiria esse entendimento em casos onde a matéria objeto de delegação tenha sido delegada a apenas alguns Estados pois, pela sua própria natureza, ela interessa apenas a alguns.

  • É permitido a delegação de algumas atribuições da união para os estados mediante lei complementar, só que deverá ser delegada a todos estados...

    Por exemplo, é competência privativa da união legislar sobre direito penal, se ela quiser delegar para SC somente, não pode! tem que ser para todos estados do Brasil.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.