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ID
2401963
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os vícios no processo legislativo e a inconstitucionalidade decorrente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Inicialmente, o STF era contra o controle judicial de leis orçamentárias, pois entendia que são leis de efeito concreto, reguladas pelo princípio da legalidade da despesa pública. Contudo, o STF mudou de entendimento, admitindo o controle judicial de constitucionalidade de leis orçamentárias, pois a competência para legislar em matéria orçamentária é relativa (sujeita-se aos pressupostos constitucionais). Além disso, o controle judicial de tais leis é necessário para defender a supremacia da CF/88 (ADI 4048 e ADI 4049 – Informativo 527). 

     

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.  [...] II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.  [...]

    (ADI 4048 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055 RTJ VOL-00206-01 PP-00232)

     

    CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE 2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART. 167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE. 
    1. A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC.  [...]
    (ADI 4049 MC, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2008, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00187 RTJ VOL-00211-01 PP-00247)

  • B - INCORRETA

    PEC: FORMAL OU MATERIAL

    PL: SÓ FORMAL

     

    Informativo 711, STF (parafraseando): O sistema constitucional pátrio não autoriza o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, salvo quanto à proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (inconstitucionalidade material da PEC) e projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verifique manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplina o correspondente processo legislativo (inconstitucionalidade formal de PEC ou PL). A justificativa para excepcionar a regra é que o vício de inconstitucionalidade formal está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança é admissível porque busca corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma. A discussão sobre a legitimidade do controle constitucional preventivo de proposta legislativa tem consequências transcendentais, pois toca o cerne da autonomia dos Poderes. Não se permite o controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei, pois a Constituição prevê modelo exclusivo de controle de normas, exercido pelos órgãos e instituições arrolados no art. 103 da CF, mediante ação própria. Não fazer sentido permitir que o parlamentar provoque o controle preventivo de constitucionalidade material de PL se ele sequer é legitimado a provocar o controle concentrado repressivo da lei inconstitucional. O controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis. As discussões políticas, nesse âmbito, pertencem ao Legislativo, e não ao Judiciário. As Cortes constitucionais devem ter distanciamento dos processos políticos. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)

  • D - CORRETA

     

    Informativo 826, STF: Os limites formais ao poder constituinte derivado são os inscritos no art. 60 da CF [...]. Já a iniciativa privativa de leis sobre determinadas matérias é assegurada, no plano federal, ao Presidente da República, ao STF, aos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República. Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, § 1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República. Do contrário, as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao STF, aos tribunais superiores ou ao Procurador-Geral da República não poderiam ser objeto de emenda constitucional. De um lado, nenhum daqueles legitimados figura no rol do art. 60 da CF e, de outro, nenhum dos relacionados no mesmo dispositivo pode propor emenda sobre essas matérias. [...] O Plenário acrescentou que, a se entender incidente a cláusula da reserva de iniciativa do Presidente da República sobre as propostas de emenda à Constituição, sua inobservância traduziria, também, afronta à separação de Poderes, independentemente do conteúdo material da emenda. O desequilíbrio se caracteriza pela ingerência de um poder constituído no terreno exclusivo de outro — o Executivo.

     

    E - INCORRETA

    Mesmo fundamento da assertiva D.

  • Entendo que o fundamento legal para a assertiva D é muito simples: O art. 61 da CF, que elenca quais hipóteses o Presidente da República tem iniciativa privativa, só abarca leis complementares e ordinárias, não se referindo à emendas à CF.

     

    No que tange a assertiva B, a única hipótese de controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário é qdo parlamentar impetra MS para assegurar o devido processo legislativo, por que violadas as regras. 

    OBS: Comentário já corrigido colega Max!

  • “algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo.” (LENZA, 2011, P. 494)

  • GABARITO "D"

     

    sobre a letra "B" é necessário entender que existem duas possibilidades:

    1ª- Quando a análise se referir à PEC, é possível o controle de constitucionalidade por meio de MS é possível tanto o controle material ou formal;

    2ª- No que tange ao controle de constitucionalidade das leis, somente a inconstitucionalidade nomoestática ou formal, não sendo possivel o controle de Constitucionalidade sobre o aspecto material ou nomoestático. Embora ilógico, não será possivel o controle prévio ou preventivo de lei que atente contra clausulas pétreas da Constituição (LENZA, 2015, p. 295-296)

     

    quando à alternativa "D":

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Não há vedação, ou legitimados para a interposição de emendas Constitucionais.

  • Queridos, segue opinião da Mamãe sobre as possíveis justificativas.

     

    LETRA A: INCORRETA

    Proposta orçamentária da Defensoria Pública e redução pelo Executivo:
    Na ADI 5.287/PB, discutia-se a constitucionalidade de ato mediante o qual o governador, por meio da Lei 10.437/2015 do Estado da Paraíba, reduzira unilateralmente valores previstos na LOA destinados à Defensoria Pública, em relação ao que inicialmente proposto pela instituição quando da consolidação da proposta orçamentária enviada ao Legislativo. Nesse caso, (...) o Plenário reconheceu que é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. (STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016)

    Retirado de https://www.cursoenfase.com.br/enfase/blog/132/Informativo-826-do-STF-traz-importantes-julgados-referentes-a-DPU

     

    LETRA B: INCORRETO

    Reporto-me ao comentário da Juliana e sugiro a leitura de:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

     

    LETRA C: INCORRETA

    (INFO STF 736) ADI 509-MT:

    (...)

    IV - Dessa forma, a Constituição Estadual do Mato Grosso não poderia regrar a composição dos vencimentos dos seus magistrados de outra maneira, que não aquela disposta na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    (...)
    VIII - Parcial procedência dos pleitos do autor. Declaração de inconstitucionalidade das expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário”, constante do inciso XXXI do artigo 26; e  da expressão “e Judiciário”, constante do caput, do artigo 145, ambos da Constituição do Estado do Mato Grosso.

     

    LETRA D: CORRETA

    Reporto-me ao comentário da Juliana.

     

    LETRA E: INCORRETO

    O tema parece complexo depois da EC 80/2014, sugiro a seguinte leitura e colaciono logo abaixo excerto do texto:

    http://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica

    " Temos, no entanto, um problema: a EC 80/2014 não revogou nem alterou (expressamente) o artigo 61, parágrafo 1º, d, da CF, que estabelece competir privativamente ao presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre “organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública nos estados, no Distrito Federal e dos Territórios”. Como conciliar a inovação trazida pela EC 80/2014 com o artigo 61, parágrafo 1º, d, da Constituição? "

  • Letra c) Não é possível iniciativa de emenda parlamentar que altere o teto remuneratório...

    É jurisprudência do STF, segundo o ministro, que as prerrogativas instituídas pelo artigo 61, paragrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal sejam observadas nos casos de iniciativas e propostas de emendas à Constituição estadual. Ele observou que a prerrogativa de iniciativa não impede que os projetos possam sofrer modificações no âmbito legislativo, desde que sejam observados “os limites da dependência temática e da vedação de aumentos de despesa”, respeitando a fidedignidade entre proposta e emendas. “A assembleia atuou em domínio temático sobre o qual não lhe era dado interferir, incorrendo em episódio de abuso de poder legislativo”, salientou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273806

  • Atenção!

    PEC pode ser analisada pelo vício material sim! E formal também.

    PL que só pode pelo vício formal.

  • Quanto à letra D, conhecemos o teor do informativo, conforme já comentado pelos colegas. Entretanto, vislumbro algo que acredito que poucos perceberam. Cuida-se do erro no enunciado que afirma: "não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar".

    Basta lermos o art.  60, I, II e III da CF/88 para que percebamos o erro do enunciado, que diz que parlamentar pode inaugurar emenda à Constituição.

    Obs.: A questão diz respeito a EC 77 de 2013, que modificou o art. 142 da CF. 

  • Tive a mesma dúvida do colega Leonardo Castelo: em relação à alternativa D, para a assertiva estar correta, deveria constar "não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal [...]". (CF, art. 60, I).

     

    Ou é possível que a iniciativa de proposta de emenda à CF seja inaugurada apenas por um parlamentar?

     

     

  • Acredito que o e erro da letra c esteja em fundamentar a resposta com base no princípio da simetria, pois, embora possível apresentação de proposta e EC parlamentar, é necessário que seja observado pelo legislador estadual o subteto estabelecido pelo texto constitucional, 37, inciso xi, ou seja, a proposta não pode prever como limite maximo do subteto estadual o subsídio do ministro do STF. Informativo 774.

  • Muito cuidado com a D, imagino que ela seja verdadeira apenas para Constituição Federal pois ela disciplina a Nação e não apenas a União. Afinal não mexendo em claúsula pétrea tudo é possível.

     

    Agora uma emenda a Constituição de um Estado não poderia tratar de assuntos que materialmente sejam aqueles de lei de iniciativa do chefe do executivo. O mesmo vale para as leis orgânicas.

    Vejam esse artigo.

    https://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo

  • Penso, salvo melhor juízo, que a iniciativa de proposta parlamentar não seja a mesma coisa de que projeto parlamentar, que no caso teria que cumprir o requisito formal estipulado na CF, qual seja, de no mínimo 1/3 dos membros da CF ou SF. A diferença existe, sendo esta ao nosso sentir o que torna o item D verdadeiro segundo o gabarito informado, mais, nessa iniciativa parlamentar se buscaria os votos necessários para o devido processo legislativo.

  • À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. [ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6‑4‑2005, P, DJ de 6‑5‑2005.] == ADI 858, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13‑2‑2008, P, DJE de 28‑3‑2008
    Vide ADI 2.102, rel. min. Menezes Direito, j. 15‑4‑2009, P, DJE de 21‑8‑20

  • Caros, em síntese, a jurisprudência atual do STF quanto à iniciativa privativa em emendas à Constituição:

    a) Federal > não há iniciativa privativa. No julgado relatado no Informativo nº 826, bem lembrado pelo colega, a Corte consignou que a iniciativa das emendas obedece ao disposto no art. 60, "caput" e incisos. Contudo, vale ressaltar que se trata de uma medida cautelar e que há votos vencidos.

    b) Estadual > há que se respeitar a regra de iniciativa privativa. O STF tem reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade formal de propostas de emenda às constituições estaduais de autoria parlamentar, por ofensa ao art. 61, parágrafo 1º, de observância obrigatória no âmbito estadual por força do princípio da simetria (por todos, vide ADI 3848/RJ, noticiada no Informativo nº 774 do STF).

  • Alternativa C)

    Sobre essa alternativa, é interessante observar ADI 5087.

    Governador propõe emenda estabelecendo um teto único para os servidores, mas, no decorrer da tramitação, houve alteração pelo parlamento, incluindo no valor do teto adicional por tempo de serviço. Essa alteração é constitucional? (ADI) 5087

    Não. Ainda que seja por emenda, só poderá haver alteração nos projetos de iniciativa do governador, se houver a pertinência temática como também a inexistência de aumento de despesa.

  •  Alternativa D

    Se a questão falasse em lei ordinária, caberia a iniciativa ao Presidente da República (art. 61,§1º, II, f, CF). No entanto, como fala em EC, não há problema que a iniciativa seja de parlamentar.

    Apesar disso, a questão foi tecnicamente mal redigida quando fala que a proposta poderia ser feita por parlamentar, pois, como sabemos, a PEC necessita de 1/3 dos membros da casa legislativa.  

  • Desde quando parlamentar pode iniciar PEC??

    A letra D está errada ao afirmar que não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa de proposta inaugurada por parlamentar, justamente pq a CF exige, para o caso, o mínimo de 1/3 de deputados ou de senadores.

     

  • A) É possível controle concreto de constitucionalidade sobre leis orçamentária (LDO, LOA PPA), bem como é possível o controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos;

     

    B)  Parlamentar pode impetrar MS preventivo durante o processo legislativo para: (i) PEC: ofende clausula pétrea OU tramitação que afronta o processo legislatico constitucional (ii) Projeto de Lei: tramitação que afronta o processo legislativo constitucional;

     

    C)  Teto remuneratório da CF é voltado nacionalmente, sendo norma constitucional a ser seguida por todas as CE (simetria);

     

    D) CORRETA/GABARITO - A reserva de iniciativa ao PR no âmbito federal não se aplica as EC (Atenção: no âmbito estadual se aplica, isto é, a reserva de iniciativa ao Governador se estende tanto para as leis quanto para as emendas à constituição estadual)

     

    E) Não existe esse requisito no art. 60 da CF 

  • Tais Azevedo ...

     

    a questão trata de iniciativa parlamentar,(membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;) regra do 1/3

    Subseção II
    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    "c)

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a iniciativa parlamentar de proposta de emenda à Constituição Estadual que tenha por objeto a alteração do teto remuneratório naquela unidade da federação, tendo por fundamento o princípio da simetria."

     

     

     

     

  • M.S de parlamentar: 

    PEC: FORMAL OU MATERIAL

    PL: SÓ FORMAL

  • Sobre a assertiva C, não tenho dúvidas de que o enunciado está INCORRETO. Para fundamentação, confira o artigo jurídico disponível em https://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo.

    Abaixo, extraí excertos esclarecedores: 

    Diferentemente das emendas constitucionais – as quais, desde que preservada a iniciativa, podem tratar, em regra, de qualquer assunto (observadas as limitações materiais) –, a Constituição Federal elencou um rol de matérias que somente podem ser propostas pelo Chefe do Poder Executivo. 

    Em outras palavras, “algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo.” (LENZA, 2011, P. 494) 

    Além disso, importante salientar que “as hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva.” (LENZA, 2011, P. 495) 

    Assim, as regras de iniciativa reservada ao Presidente da República, de acordo com o princípio da simetria, mutatis mutandi deve ter observância obrigatória no âmbito dos Estados, DF e Municípios. 

    Pois bem, diante do exposto acima, o Poder Legislativo, sabendo que não pode deflagrar o processo legislativo de determinadas leis, cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo, resolve seguir caminho tortuoso para alcançar fim contrário aos ditames da Constituição Federal: deflagram o processo legislativo de Emenda à Constituição – o qual sequer há a participação do Presidente/Governador. (FONTE: https://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo). 

     

  • Muito bom Gabriel Rosso.

  • D) É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88 (Iniciativa privativa do PR). As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

  • E) É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 2º do art. 99 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo - MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016 – INFO 826/STF.

  • GABARITO: D

     

    A) É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. (STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 - Info 826). 

     

    B) Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário: a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea (vício material); e b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo (vício formal); Repare que  a primeira exceção (violação de cláusula pétrea) está relacionalda a aspecto material e é possvíel apenas para PEC; Já a segunda exceção (violação de processo legislativo) é de ordem procecedimental  e é possível tanto para PEC como para PL; CONCLUSÃO: pode-se dizer que o MS judicial preventivo será cabível para PEC tanto no aspecto FORMAL OU MATERIAL, já para PL só será possível o aspecto FORMAL  (regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 - disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo). 

     

    C)  O Teto remuneratório previsto na CF é regra de observância obrigatória pelas CE. 

     

    D) Não se deve confundir o rol dos legitimados para a propositura de EC com a reserva de iniciativa (LC ou LO) prevista na CF sobre alguma matéria. Assim, a reserva de iniciativa ao Presidente  não se aplica as EC. De fato, como afirma a questão, não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar que estenda aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo, pois a reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo em dispor sobre regime jurídico de servidores públicos não alcança a emenda constitucional. 

     

    E) Vide alternativo D, pois se aplica o mesmo entendimento

  • Resumindo todos os comentários, pude compreender que:

    .

    Controle de constitucionalidade prévio atos normativos --> incabível.

    .

    Controle de constitucionalidade prévio proposta de emenda à CF88 --> cabível se a matéria ou processo legislativo violar cláusula pétrea.

    .

    Controle de constitucionalidade prévio projeto de Lei --> cabível se o processo legislativo violar cláusula pétrea.

    .

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado.

  • Caramba...fiquei tonta!

  • Resposta: Letra D

     

    Preliminarmente, não existe proposta à Emenda Constitucional inaugurada por parlamentar. As hipóteses de legitimação estão TAXATIVAMENTE descritas no artigo 60:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Nesse sentido, cumpre destacar duas considerações: a violação do art. 60, em si, não representa propriamente vício formal de iniciativa, mas afronta a vedação material implícita, consistente na impossibilidade de modificação ou violação do próprio processo de modificação da Constituição Federal.


    Portanto, não existe vício de inconstitucionalidade formal em função de que a reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo em dispor, por lei, sobre regime jurídico de servidores públicos não alcança a emenda constitucional. O vício que existe é material, porquanto a emenda deveria originar-se de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado! A questão refere-se à Emenda Constitucional 77/2014, que deu nova redação ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal:

     

    Art. 142. ......................

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         .

    ....................

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;         

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;  

     

    Em adendo, o STF já assentou que "não há precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60" (ADI 5.296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, julg. em 18/5/2016). 

     

    Inexiste, portanto, o vício formal mas presente vício material gritante, na proposta de Emenda à Constituição feita por um parlamentar, apenas. 

     

    (Continua...)

  • Demais alternativas incorretas:

     

    a)  O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária (ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julg. em 18/5/2016).

     

    Além disso, ocorreu uma mudança de entendimento do STF em relação ao posicionamento anterior, que não admitia ADI contra lei orçamentária (ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19/12/1997), sob o argumento que essa lei era de efeitos concretos, sem o caráter GIA - Geral, Impessoal e Abstrata. Nesse sentido:

     

    "Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade" (ADI 4.048-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14/5/2008 e  ADI 4.049-MC, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5/11/2008; no mesmo sentido: RE 412.921-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22/2/2011)."

     

    b) Errado. O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança perante o o Supremo com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”, onde o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa  (Dentre outros, MS 32.033, Redator do Acórdão Min. Teori Zawascki, Julg. 20-6-2013, mencionado na questão; MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23-04-2004).

     

    c) Errado. A iniciativa privativa de leis do Chefe do Poder Executivo não alcança o poder constituinte derivado? Sim, mas isso é com relação à Constituição Federal

     

    e) Errado. Mesma temática das anteiores.

     

    Comentários Professor Jean Claude.

     

     

     

  • Questão C:

    A tese de inconstitucionalidade formal deduzida na inicial é consistente e, por si só, autoriza um juízo de significativa relevância dos fundamentos,  primeiro requisito para o deferimento da medida cautelar. Realmente, firmou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal uma linha de entendimento segundo a qual os traços básicos do processo legislativo estadual devem prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo. É que, ao definir o sistema de equilíbrio entre os Poderes constituídos, as normas que estabelecem reservas à iniciativa de processo legislativo cumprem um papel expressivo na determinação da identidade federativa do Estado brasileiro.


    Bem por isso é que, por força da prerrogativa instituída pelo art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, somente o chefe do Poder Executivo Estadual terá autoridade para instaurar processo legislativo que tenha repercussão sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, no que se inclui a temática do teto remuneratório. Esta prerrogativa é de ser observada mesmo quanto a iniciativas de propostas de emenda à Constituição Estadual. Nesse sentido é a jurisprudência firme do STF. (ADI 5087 MC, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

  • Meu amigo, tudo o que vc estuda deve ser aplicado de forma contrária nessas provas de Defensoria.

  • Se alguém pude ajudar, como superar as interpretações conflitantes dos julgados trazidos pelos demais:

     

    1) É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88 (Iniciativa privativa do PR). As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

    x

    2) [...]Bem por isso é que, por força da prerrogativa instituída pelo art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, somente o chefe do Poder Executivo Estadual terá autoridade para instaurar processo legislativo que tenha repercussão sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, no que se inclui a temática do teto remuneratório. Esta prerrogativa é de ser observada mesmo quanto a iniciativas de propostas de emenda à Constituição Estadual. Nesse sentido é a jurisprudência firme do STF. (ADI 5087 MC, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

     

  • Há duas alternativas que as bancas adoram, se deliciam, vão à loucura (eu já errei várias):

    1) Parlamentar NÃO pode impetrar MS contra vício MATERIAL em processo de lei ordinária. Somente vício formal do processo legislativo. Quando é EC, aí pode alegar vício FORMAL e MATERIAL;

     2) Constituição Estadual e Lei Orgânica: HÁ iniciativa privativa qdo se trata de emenda; 

    Constituição Federal: NÃO HÁ iniciativa privativa qdo se trata de emenda

     

     

  • Quanto ao controle de constitucionalidade:

    a) INCORRETA. Segundo o entendimento do STF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não é considerada mais como lei de efeitos concretos, razão pela qual cabe a pronúncia de inconstitucionalidade devido ao vício formal existente.

    b) INCORRETA. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal.

    c) INCORRETA. O teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da CF/88, é de observância obrigatória, portanto, para respeitar o princípio da simetria, é necessário que as Constituições estaduais estejam de acordo com o disposto na Constituição Federal.

    d) CORRETA. A CF/88, no art. 61, determina a hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, que são apenas de leis ordinárias e complementares, não havendo menção às emendas constitucionais. Além do mais, a alternativa está de acordo com o informativo 826 do STF: "Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, §1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República".

    e) INCORRETA. O requisito de participação da Defensoria Pública não está previsto na CF.


    Gabarito do professor: letra D.
  • Complementando. Dizer o Direito.

    A- Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Este entendimento ainda vigora atualmente? NÃO.

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).​

     

  • Em 11/11/2017, às 11:48:00, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 09/09/2017, às 15:36:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 10/08/2017, às 14:33:35, você respondeu a opção C.Errada!

     

    TÔ CHORANYYYYYYYYYY!!!!!!!!!!!!!!

  • A única coisa que me confundiu e me fez descartar a opção D é essa redação maluca: "Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar"

    Ora, a CF, no art. 60, não confere a iniciativa de proposta de emenda à CF a parlamentar.

    Ela confere a I - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, II - Presidente da República; e III - Mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação.

    Quando se fala em parlamentar, pressupõe-se um deputado federal ou um senador, sozinho, propondo a PEC. E nisso há sim vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que a CF não confere a iniciativa a parlamentar.

    Só eu achei isso estranho?

  • PARA FICAR MAIS CLARO, SEGUE O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC!

    Quanto ao controle de constitucionalidade:

    a) INCORRETA. Segundo o entendimento do STF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não é considerada mais como lei de efeitos concretos, razão pela qual cabe a pronúncia de inconstitucionalidade devido ao vício formal existente.

    b) INCORRETA. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal.

    c) INCORRETA. O teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da CF/88, é de observância obrigatória, portanto, para respeitar o princípio da simetria, é necessário que as Constituições estaduais estejam de acordo com o disposto na Constituição Federal.

    d) CORRETA. A CF/88, no art. 61, determina a hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, que são apenas de leis ordinárias e complementares, não havendo menção às emendas constitucionais. Além do mais, a alternativa está de acordo com o informativo 826 do STF: "Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, §1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República".

    e) INCORRETA. O requisito de participação da Defensoria Pública não está previsto na CF.


    Gabarito do professor: letra D.

    BONS ESTUDOS COMPANHEIROS!

  • Questão complexa p/ chuchu. Me deu um suador aqui Hehehe

     

    Foi tipo desarmar uma bomba naquele filme "Guerra ao Terror".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • questão que o filho chora e a mãe não vê

  • Tenho dúvidas sobre essa questão ser considerada correta a resposta "d". Se alguém puder esclarecer...agradeceria. Até.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ESCOLHA DO DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da EC nº 86/2013, do Estado de Rondônia, por vício de iniciativa.

    (ADI 5075, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ESCOLHA DO DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da EC nº 86/2013, do Estado de Rondônia, por vício de iniciativa.

    (ADI 5075, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

  • Em relação a letra B:

     

    Segundo a jurisprudência de nossa Corte Suprema, é inadmissível o controle judicial de constitucionalidade material (incidente sobre o conteúdo) de projetos de lei. Assim, ainda que o conteúdo de um projeto de lei em tramitação numa das Casas do Congresso Nacional desrespeite, frontalmente, a Constituição Federal (estabelecendo, em tempos de paz, a pena de morte para os crimes dolosos contra a vida - por exemplo), não poderá ele, por esse motivo (inconstitucionalidade material), ter o seu rito legislativo sustado pelo Poder Judiciário. A tramitação desse projeto de lei poderá ser sustada por determinação do Poder Judiciário, mas somente por descumprimento do rito legislativo constitucionalmente previsto (inconstitucionalidade formal).

    ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 16ª Edição. São Paulo: Método, 2017, pág. 571 (grifo meu).

     

    Com isso, temos uma hipótese de fiscalização preventiva de constitucionalidade, aplicável unicamente às propostas de emendas à Constituição, em que os controles formal e material são indissociáveis, isto é, para a invalidação do processo (controle formal) é necessária a análise do conteúdo da proposta (controle material).

    ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 16ª Edição. São Paulo: Método, 2017, pág. 599 (grifo meu).

     

     

  • Frase de efeito:

     

    Não existe iniciativa privativa em Propostas de Emenda Constitucional.

  • Go Fofoward, cuidado. Sua frase se aplica para a C.Federal, não para as Estaduais, onde há reserva de iniciativa ainda assim

  • Vale só ressaltar que, ao contrário do que dá a entender a letra D, parlamentar sozinho não pode propor emenda a CF.

    Um recurso bem feito anularia essa questão.

  • Dê um CRTL+F  e vá no comentário da colega Karolynne Oliveira 

     

    objetivo e sem enrolação.

  • Sobre a alternativa B:

     

     

    → Os limites do Controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Judiciário foram bem delimitados pelo STF no julgamento do MS 32.033, impetrado, preventivamente, por parlamentar, questionando projeto de lei que criava novas regras à transferência dos recursos do fundo partidário e ao horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão nas hipóteses de migração partidária. Ficando decidido que a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em 2 únicas hipóteses:

     

    - PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

    - projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

  • "Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal. A proibição de que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual. Dito de outro modo: É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88."

    Trecho recente dos comentários ao informativo 935 do STF, elaborados pelo professor Marcio Cavalcante (Dizer o Direito).

  • Sobre a letra d)

    "CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO."

    (BUSCADOR DIZER O DIREITO)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Deputados Estaduais poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88 (aplicáveis por simetria para a Constituição Estadual)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/10/2019

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Quem manda na Constituição é o Legislativo.

  • Discordo veementemente do gabarito! A letra D está ERRADA!! A CF não admite que um único parlamentar seja autor de PEC. Portanto, ao contrário do que consta na afirmativa, há, sim, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar. E o restante da afirmativa não torna a questão correta.

  • :

    B- ERRADA – É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei.

    No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo.

    Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal. 

  • CORRETA – A CF/88, no art. 61, determina a hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, que são apenas de leis ordinárias e complementares, não havendo menção às emendas constitucionais. Além do mais, a alternativa está de acordo com o informativo 826 do STF: "Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, §1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República". 

  • EC na CF: Pode

    EC na CE: Não pode

  • Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO.

    Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.

    Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88.

    Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826). 

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
    • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual? O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal. 

    Fonte: DoD