SóProvas


ID
2401966
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Mandado de Injunção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    L13300/2016:

     

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

     

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • A - INCORRETA: Só a ADO prevê medida liminar para tal efeito.

     

    Lei nº 9.868/99
    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

     

    B - INCORRETA: Smj, o MI surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/88.

     

    C - CORRETA (já explicada por Tiago Costa)

     

    D - INCORRETA: A lei do MI permite a extensão dos efeitos da decisão para além das partes, como já era admitido pela jurisprudência do STF, que adotava a Teoria Concretista Geral.

     

    Lei n 13.300/16
    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

     

    E - INCORRETA: Smj, o caso é de REsp.

     

    CF/88

    Art. 105, [...]
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • a) Diferencia-se o Mandado de Injunção da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão pois aquele retrata processo subjetivo de controle de constitucionalidade, ao passo que este é processo objetivo; mas se assemelham pois ambos prevêem a medida liminar para suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Poder Judiciário.

    ERRADA

    A primeira parte da assertiva está correta, o erro reside no fato de que não cabe liminar na MI.

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)

     

    b) Como remédio constitucional previsto em todas as Constituições republicanas, mas suspensa durante a vigência do Ato Institucional n° 5, é cabível sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    ERRADA

    O MI foi consagrado pela primeira vez na CF/88.

     

    c) A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante. 

    CORRETA

    Lei 13.300/2016:

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

  • Continuando...

    d) A lei que o regulamenta, em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não permite a extensão dos efeitos da decisão para além das partes, já que se trata de processo constitucional subjetivo que visa assegurar o exercício de direitos do impetrante. 

    ERRADA

    Lei  nº 13.300/16:

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

     

    e) Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando denegatória a decisão no julgamento de Mandado de Injunção em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

    ERRADA

    A resposta a essa questão estou em dúvida e até gostaria da colaboração dos colegas se possível, vejamos:

    A Lei nº 13.300/2016 (mandado de injunção) diz, em seu art. 14, que aplicam-se subsidiariamente ao MI as normas do MS. Na CF, no art. 105, II, b, é disposto que:

    art. 105. compete ao STJ:

    II) julgar em recurso ordinário:

    b)  os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    O teor do artigo é idêntico ao cobrado na assertiva, não estaria correta?

     

     

     

     

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
    1. Entre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, estabelecidas pelo art. 105, II, da Constituição Federal, não se insere o mandado de injunção.
    2. Ademais, a invocação da Lei n. 8.038/90 não aproveita ao agravante. O disposto no art. 24 da referida lei trata de determinados feitos originários nos Tribunais, isto é, da ação rescisória, dos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, da revisão criminal, do mandado de segurança, do mandado de injunção e do habeas data. De outra parte, o art. 33 do aludido normativo cuida do recurso ordinário, sem qualquer referência ao mandado de injunção.
    3. Sendo assim, a utilização do recurso ordinário constitui, na espécie, erro grosseiro, a afastar a aplicação da fungibilidade recursal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1433245/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
     

  • Vamos prestar atenção nos comentários feitos. Tem gente dando resposta, em pleno ano 2017, com base no projeto de lei do MI, de 2009, quando a lei do Mandado de Injunção, nº 13.300, é de 06/2016. Vamos nos atentar para não fazer comentário equivocado. 

  • Katia Monteiro, sobre a alternativa E, conforme ensina o professor Márcio André Lopes Cavalcante, "o procedimento do mandado de injunção é disciplinado pela Lei nº 13.300/2016. Caso ela não preveja solução para alguma situação, o intérprete deverá aplicar, subsidiariamente, as regras contidas na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) e no novo Código de Processo Civil" (site dizerodireito). 

     

    Dispõe o art. 14 da Lei 13.300/16: Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.

     

    Como se vê, aplica-se ao MI subsidiarimente apenas as normas da Lei 12.016/09 e do CPC. Portanto, o art. 105, II, b, da CF não é aplicável ao MI.

  • Sobre a letra E.

    Aplicando-se subsidiarimente a lei 12.016/09 (Mandado de Segurança), o artigo a que se remete é o seguinte:

    "Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada."

    Apesar de a letra E estar contemplada nas hipóteses deste artigo, ela deixa de contemplar as hipóteses do RE e RESP e por isso deve ser considerada errada. Bem ao estilo da banca.

     

  • Acho que o não cabimento de RO para o STJ quando denegatória a decisão de mandado de injunção proferido contra decisão do TJ ou TRE decorre do fato de inexistir previsão expressa na CF nesse sentido.

    As afirmações de que aplica-se subsidiariamente a lei do Mandado de Segurança, data vênia, não se aplicam, porquanto referem-se exclusivamente às questões afetas ao processamento e não criam uma nova hipótese de recurso.

    Ainda neste tópico, deve-se lembrar que os recursos submetem-se ao princípio da taxatividade. Logo, não havendo preceito que expressamente cabe RO em decisão denegatória de MI no TJ ou TRF, não é cabível a aplicação subsidiária do MS para este caso. As hipóteses recursais limitam-se, pois ao RE ou RESP.

  • NUNCA MAIS ESQUEÇA

     

    Remédios Constitucionais - Histórico

    - Habeas corpus: previsto primeiramente no Código Criminal de 1830 e, constitucionalmente, em 1891.

    - Ação popular: previsto na CF de 1934.

    - Mandado de segurança individual: previsto na CF de 1934, extraído da CF de 1937, restabelecido na CF de 1946.

    - Habeas data, Mandado de Injunção e Mandado de segurança coletivo: CF de 1988.

  • A alterrnativa E está errada pelo simples fato de que a Constituição Federal não conferiu competência ao STJ para julgar recurso ordinário contra decisão delegatório de ordem em mandado de injunção.

    Não se pode interpretar o art. 14 da Lei 13.300/16 para aplicá-lo ao caso, sob pena de criar uma competência que a Constituição não previu para o STJ.

  • Comentários :

    LETRA - A:

    MANDADO DE INJUNÇÃO: Trata-se de um processo no qual é discutido um direito subjetivo. A finalidade é viabilizar o exercício de um direito. Há, portanto, controle concreto de constitucionalidade.

    ADO:  A finalidade é declarar que há uma omissão, já que não existe determinada medida necessária para tornar efetiva uma norma constitucional.      Estamos diante, portanto, de um processo objetivo, em que há controle abstrato de constitucionalidade.

     

    LETRA - B:  Constituição Federal de 1988:  início da ADO e Mandado de Injunção, Mandado de Segurança (CF 1934), Mandado de Segurança coletivo (CF 1988)

     

    LETRA - C: CORRETA. Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    1 – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma reguladora;

    2 – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-lo, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Obs. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I quando comprovado que o impetrante deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    As demais questões foram bem expostas pelos demais colegas

  • Caberá ROC de decisão de M.I., quando denegatória em tribunal superior  - art.102, Compete ao STF:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político

    Contudo, de decisao denegatória de MS(unica instancia) e HC no TJ -caberá ROC para STJ, mas não caberá quando for HD ou MI.

  • Obs: Sobre a letra E.

    Art. 105. compete ao STJ:

    II) julgar em recurso ordinário:

    b)  os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

     

     

  • Acho que o erro da letra E é que a competência é do STF, não do STJ.

     

    Achei um julgado de 2008 sobre isso:

    (vou colar uma parte, mas recomendo a leitura no link https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14767877/recurso-em-mandado-de-injuncao-rmi-902-mg-stf)

     

    " 3. O Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção quando este tiver sido decidido 'em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão' (art. 102, inc. II, alínea a). Consolidada está a jurisprudência no sentido de que a expressão `se denegatória a decisão' 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos tribunais que, apreciando o `meritum causae', indeferem o pedido de mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção do processo' (MS 21.112-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 29.6.1990). No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à competência deste Supremo Tribunal, não se inclui a atribuição para julgar recurso ordinário contra decisão de Tribunal de Justiça estadual, nem de Presidente de Turma Recursal. Na espécie, tem-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro, que, por óbvio, não se enquadra no rol dos Tribunais Superiores."

     

  • Mandado de Injunção:

    CF/88 - LXXI: Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

  • O STJ não julga, em recurso ordinário, MI denegatório do TRF ou de TJ. Neste caso, apenas HC e MS.

    O STJ julga originariamente MI contra órgão, entidades ou autoridades federais da Adm. Direta ou Indireta.

  • Atenção! Pelos últimos julgados do STF, entende-se que ele está aplicando a teoria concretista individual intermediária no mandado de injunçao quanto à decisão. E a lei 13.300/16 abraçou esta teoria no art. 8, I. No parágrafo único, no entanto, aplica a teoria concretista direta. Bons estudos!

  • De maneira bem objetiva...

    A) ERRADA.  Na Lei nº 13.300/2016 (mandado de injunção) não há previsão para concessão de medida liminar para determinar a suspensão de processo judicial/administrativo, enquanto na Lei nº 9.868/1999 temos o ART. 12-F que permite tal suspensão. 

    B) ERRADA. Nos comentários de DIRLEY DA CUNHA (Curso de Direito Constitucional) o MI foi inaugurado na CF/88, tornando inverídica a afirmação de que foi prevista em todas as constituições republicanas. Nesse sentido, também temos http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8760.

    C) Opaaa... TMJ.

    D) ERRADA. O art 12, § 1º, da Lei nº 13.300/2016 permite a ampliação da eficácia da decisão.

    E) ERRADA. A CF/88 não elenca, entre a competência dos TRF's o julgamento de Mandado de Injunção. Vide art 109, da CF/88. 

  • GAB C

     

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A respeito do Mandado de Injunção (MI):

    a) INCORRETA. O MI ocorre em casos concretos e a ADO nos casos abstratos, por isso são processo subjetivo e objetivo, respectivamente. No entanto, o STF não admite medida liminar no MI.

    b) INCORRETA. O conceito do MI está correto, no entanto, este remédio surgiu apenas com a Constituição Federal de 1988.

    c) CORRETA. Está de acordo com o art. 8º, incisos I e II e parágrafo único da Lei 13.300/2016, que regula o mandado de injunção.

    d) INCORRETA. Pode ser conferida eficácia ultra partes ou erga ommnes, caso seja inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa pleiteada. Na hipótese de trânsito em julgado da decisão, os efeitos poderão ser estendidos para casos análogos, por decisão monocrática do relator, conforme art. 9º, §§1º e 2º da Lei 13.300/2016.

    e) INCORRETA. Esta competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, II, "a" da CF/88.

    Gabarito do professor: letra C.

     

  • Caros, 

     

    a) Diferencia-se o Mandado de Injunção da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão pois aquele retrata processo subjetivo de controle de constitucionalidade, ao passo que este é processo objetivo; mas se assemelham pois ambos prevêem a medida liminar para suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Poder Judiciário. (ERRADA)

     

    Resposta: Realmente o MI trata de casos de controle difusos enquanto a ADI por omissão trata de casos de controle concentrado. Entretanto é firmado pela jurisprudência do STF que é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção.

     

    b) Como remédio constitucional previsto em todas as Constituições republicanas, mas suspensa durante a vigência do Ato Institucional n° 5, é cabível sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (ERRADA)

     

    Resposta: A questão ao afirmar que o MI foi previsto em todas as constituições republicanas está totalmente equivocada, pois sua inserção na carta magna se deu pela primeira vez em 1988, na atual constituição.

     

     c) A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante. (CORRETA)

     

    Resposta: Segundo vêm posicionando o STF, a questão está correta. Uma vez que a corte tem considerado que desde a promulgação da constituição em 05/10/1988, já transcorreu tempo suficiente, para que o constituinte originário, nas hipóteses em que foram expressamente previstas a necessidade de regulamentação infraconstitucional, legislar acerca do tema. Um exemplo claro e conciso acerca do tema é a aplicação da lei de greve dos empregados também aos servidores públicos.

     

     d) A lei que o regulamenta, em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não permite a extensão dos efeitos da decisão para além das partes, já que se trata de processo constitucional subjetivo que visa assegurar o exercício de direitos do impetrante. (ERRADA)

     

    Resposta: Incorreta pelo fato de que o posicionamento do STF acerca do respectivo tema é que a deliberação à respeito da eficácia de aplicação de norma por MI é de eficácia erga omnes, atingindo todas as pessoas que possuem eventual direito, como é possível presumir pela aplicação do exemplo na explicação da assertiva “c”.

     

    e) Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando denegatória a decisão no julgamento de Mandado de Injunção em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. (ERRADA)

     

    Resposta: A competência para julgamento de MI, nos três momentos citados na CF, é do STF, STJ e do TSE

     

    Bons Estudos. 

  • a) STF: 1. (...) a jurisprudência do STF é contrária à concessão de medida liminar em mandado de injunção. (MI 5195 DF). 

     

    b) O MI surgiu com a CF/88

     

    c) correto. Art. 8º  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.


    d) Art. 9º  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.


    e) CF- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Obs: Sobre a letra E.

     

    Lei 13.300/2016

     

    Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

    Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

  • Complementando o comentário da colega Kátia na letra E (conforme ela mesma pediu): o STJ julga em recurso ordinário os mandados de SEGURANÇA quando decididos em única instância p/ TRF ou TJ de estado ou DF, não os mandados de INJUNÇÃO (CF, art. 105, II, "b"). No mais, o comentário dela é mais que perfeito.

     

    Persista, não desista!!!

  • A respeito do Mandado de Injunção (MI):

    a) INCORRETA. O MI ocorre em casos concretos e a ADO nos casos abstratos, por isso são processo subjetivo e objetivo, respectivamente. No entanto, o STF não admite medida liminar no MI.

    b) INCORRETA. O conceito do MI está correto, no entanto, este remédio surgiu apenas com a Constituição Federal de 1988.

    c) CORRETA. Está de acordo com o art. 8º, incisos I e II e parágrafo único da Lei 13.300/2016, que regula o mandado de injunção.

    d) INCORRETA. Pode ser conferida eficácia ultra partes ou erga ommnes, caso seja inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa pleiteada. Na hipótese de trânsito em julgado da decisão, os efeitos poderão ser estendidos para casos análogos, por decisão monocrática do relator, conforme art. 9º, §§1º e 2º da Lei 13.300/2016.

    e) INCORRETA. Esta competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, II, "a" da CF/88.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Remédios Constitucionais - Histórico

    - Habeas corpus: previsto primeiramente no Código Criminal de 1830 e, constitucionalmente, em 1891.

    - Ação popular: previsto na CF de 1934.

    - Mandado de segurança individual: previsto na CF de 1934, extraído da CF de 1937, restabelecido na CF de 1946.

    - Habeas data, Mandado de Injunção e Mandado de segurança coletivo: CF de 1988.

  • e)Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando denegatória a decisão no julgamento de Mandado de Injunção em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. ERRADO, SENDO CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RESP: 102, III C/C 105, III DA CF, A DEPENDER DA DECISÃO RECORRIDA.

    RJGR

  • gabarito: C

     

    Efeitos da lei posterior à decisão de MI

    ex.: 

    Até Jun/2015 - sem regulamentação
    Em Jul/2015 -decisão de MI regulamenta percentual de penosidade em 50%.
    Em Dez/2015 - Lei regulamenta percentual de penosidade.

    Se o percentual regulamentado em lei for inferior a 50%, esse novo percentual valerá a partir de Dezembro de 2015, ou seja, a lei será ex nunc e não retroagirá.

    No entanto, se o percentual da lei for superior a 50%, ou seja, mais benéfico, retroagirá até a data da decisão do MI - Jul/2015.

    Resumindo: MI procedente com trânsito em julgado. Em seguida, vigência de lei nova. Aplicação imediata da lei com efeitos ex nunc, salvo se a norma editada for mais favorável (será ex tunc - art. 11 da lei do MI).

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito (perda do objeto)
     

  • O comentário à letra "e" feito pelo professor está incorreto. Isso porque não cabe recurso ordinário contra a decisão denegatória de mandado de injunção proferida por TRF ou TJ. CUIDADO!!! 

  • o COMENTRÁRIO DO PROFESSOR SOBRE A LETRA "e" está incorreto.

  • A letra E está errada , pois a competencia recursal do MI é do STF.

    Competências recursais envolvendo MI expressamente previstas na CF/88

    • Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, "a", da CF/88).

    • Compete ao TSE julgar o recurso interposto pelo autor contra a decisão do TRE que denegar mandado de injunção (art. 121, § 4º, V).

    * FONTE DIZER O DIREITO

     

    Portanto, a alternativa , Trocou MS por MI. ERRADA

  • Sobre a alternativa "e":

    "A decisão de um mandado de injunção, podendo ser concessiva ou não concessiva, via de regra, enseja recurso. É claro que as decisões do STF prolatadas em grau originário, à luz do art. 102, 1, "q", da CR/88, serão insuscetíveis de nova análise por outro órgão do Poder Judiciário. Nessa situação, não haverá dispositivo constitucional que produza revisão da decisão do       writ.
    Porém, não sendo este o caso, as hipóteses recursais serão as seguintes:
    1) Recurso Extraordinário para o STF, à luz do art. 102, IlI, da CR/88 (nesse caso, devem ser preenchidos os requisitos de tal recurso, além do caso ter de se encaixar em um dos permissivos previstos na Constituição);
    2) Recurso Especial para o STJ, à luz do art. 105, III, da CR/88 (também nesse caso, devem ser preenchidos os requisitos de tal recurso, além do caso ter de se encaixar em um dos permissivos previstos na Constituição);
    3) Recurso Ordinário Constitucional para o STF, à luz do art. 102, lI, "a", da CR/88 (nesse caso, conforme explícito na CR/88, os requisitos serão: decisão denegatória da injunção oriunda de competência originária dos Tribunais Superiores);

    4) Competência Recursai do TSE, à luz do art. 121, parágrafo 4°, V, da CR/88 (Recurso Ordinário para o TSE);

    5) Se o mandado de injunção for de competência do primeiro grau do Poder Judiciário, o recurso cabível será o de apelação, à luz da exegese subsidiária da Lei n° 12.016/09 (visto que a Lei 13.300/2016 não estabeleceu expressamente a     questão);
    6) Embargos de declaração, à luz do CPC, bem como os agravos (de instrumento, de acordo com o caso), também à luz da Lei n° 13.300/2016, bem como do Código de Processo Civil.

    (...) nas hipóteses de decisões dos Tribunais Estaduais ou Tribunais Regionais Federais, denegatórias ou concessivas do mandado de injunção, o recurso correto para o STJ é o especial (art. l105, IlI, da CR/88) e não o recurso ordinário constitucional do art. 105, lI, da CR/88." (Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 9. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPODIVM, 2017)

  • Engraçado que cada um fala uma coisa a respeito da letra E.

     

    Ninguém sabe com certeza o que está errado??

  • Item E errado, não há essa previsão de ROC p/ o STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     II  julgar, em recurso ordinário:
    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Há tal previsão para o STF, art. 102, II, a., quando a decisão partir de tribunais superiores.

     

    Não interessa se a lei 13.300 no seu art. 14 indica que será aplicavel as regras do MS ao MI para dizer que caberia ROC do 105, II, b da CF, não cabe uma norma infraconstitucional estabecer a competência do judiciário, somente a CF.

     

    Abraços

  • A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto.
    E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada?
    Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência.
    Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).
    Veja o que previu a Lei nº 13.300/2016:
    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

  •  e)Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando denegatória a decisão no julgamento de Mandado de Injunção em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

     

    Comentário da professora do QC tá ERRADO. Ela responde: "e) INCORRETA. Esta competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, II, "a" da CF/88".

     

    Na verdade não é do STF. Sabe por quê?  Porque compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, "a", da CF/88), o que não abrange os Tribunais Regionais Federais,Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A professora acabou se confundindo.

     

    Na verdade o erro da assertiva "e" é tentar confundir o candidato com o Mandado de segurança, já que contra este, se denegatória a decisão pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, caberá Recurso Ordinário Constitucional. Não há previsão legal do ROC para o STJ contra decisão denegatória em Mandado de Injunção, como foi previsto para o STF. Mas, se preenchido os pressupostos constitucionais e legais, poderia caber RE/RESP a depender do caso.

     

    Qualquer impropriedade no comentário por favor corrijam!

     

    Sempre Avante!

  • Sobre a letra E: (fonte site Dizer o Direito)

    Competências recursais envolvendo MI expressamente previstas na CF/88

    • Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, "a", da CF/88).

    • Compete ao TSE julgar o recurso interposto pelo autor contra a decisão do TRE que denegar mandado de injunção (art. 121, § 4º, V)

     

    Recurso contra o indeferimento da petição inicial

    • Se o indeferimento da petição inicial for feito pelo JUIZ (em 1ª instância): será realizado por meio de sentença, que desafia apelação, admitindo-se até que o magistrado faça juízo de retratação, se assim entender (art. 331 do CPC/2015).

     

    • Se o indeferimento ocorrer por decisão monocrática do RELATOR (em processos de competência originária do Tribunal): o recurso cabível é o agravo interno, no prazo de 5 dias, conforme a Lei do MI.

  • Sobre a letra “e”, caberá recurso especial ou extraordinário nos termos do art. 18 da lei 12.016 (MS) c/c art. 14 da lei 13.300 (MI aplica a lei do MS subsidiariamente).

  • Interessante que, para a FCC, pronunciamento de tribunal em mandado de injunção é sentença.

  • A decisão proferida em mandado de injunção determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não suprida a mora legislativa no prazo determinado, salvo se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, quando então se deixará de fixar prazo, estabelecendo-se de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado.

  • O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 2° da Lei 13.300/2016 e artigo 5°, LXXI, da Constituição).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão ou ADIN Supridora de Omissão) é um mecanismo de controle de constitucionalidade concentrado que visa combater a inércia do legislador que se tornou omisso por deixar de criar lei necessária à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, em especial quando a Constituição estabelece a criação de uma lei regulamentadora.

    Também pode ser utilizada quando da inércia do administrador público que não adotou as providências necessárias para efetivar o comando constitucional.

  • Conquanto a redação do art. 14 da Lei nº 13.300 /16 estabeleça que a Lei do Mandado de Segurança e os CPC's de 1973 e de 2015 serão subsidiariamente aplicáveis ao rito do mandado de injunção, não se faz lícito, só por isso, concluir que a constitucional e taxativa competência recursal ordinária do STJ possa ser afastada ou ampliada. O referido art. 14 , repita-se, tem sua aplicação reservada àquelas hipóteses em que existente lacuna alusiva ao iter do mandado de injunção, o que não ocorre no âmbito do presente caso, em que se revelava plenamente assegurado aos autores o acesso recursal às instâncias excepcionais (duplo grau de jurisdição...

    Encontrado em: /05/2018 - 16/5/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 55984 MS 2017

  • Conquanto a redação do art. 14 da Lei nº 13.300 /16 estabeleça que a Lei do Mandado de Segurança e os CPC's de 1973 e de 2015 serão subsidiariamente aplicáveis ao rito do mandado de injunção, não se faz lícito, só por isso, concluir que a constitucional e taxativa competência recursal ordinária do STJ possa ser afastada ou ampliada. O referido art. 14 , repita-se, tem sua aplicação reservada àquelas hipóteses em que existente lacuna alusiva ao iter do mandado de injunção, o que não ocorre no âmbito do presente caso, em que se revelava plenamente assegurado aos autores o acesso recursal às instâncias excepcionais (duplo grau de jurisdição...

    Encontrado em: /05/2018 - 16/5/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 55984 MS 2017

  • Letra E:

    "Por último, é necessário atentar para o seguinte fato: o recurso cabível frente às decisões denegatórias ou concessivas do mandado de injunção advindas dos Tribunais Estaduais ou Tribunais Regionais Federais é o Recurso especial (art. 105, III, CF/88) e não o Recurso ordinário constitucional do art. 105, II, CF/88."

    (Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson, 2019, p. 577)

  • Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidêncianecessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados – depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.

    É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existirsimultaneamente imposta pelo próprio texto constitucionala previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

    Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 642/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).  

  • galera vale lembrar que recentemente o STF deu prazo pro legislativo regulamentar uma medida numa ADI por Omissão.. isso antes só rolava com o executivo!

  • Sobre a alternativa E:

    Somente o STF julga recurso ordinário envolvendo mandado de injunção. O STJ não julga em recurso ordinário o mandado de injunção. Vejamos:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

     II - julgar, em recurso ordinário:

                a)  os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

                b)  os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     II - julgar, em recurso ordinário:

                a)  o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Sobre a alternativa B:

    O mandado de injunção surgiu na Constituição Federal de 1988.Logo não esteve presente em todas as Constituições.

  • Gabarito: C

    Fiquei um pouco receosa, quando da resolução da questão, a respeito do "poderá", constante da assertiva C, já que o dispositivo legal da Lei do MI é redigido da seguinte forma:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Até mesmo porque a expressão "se for o caso" refere-se às condições em que o interessado pode promover ação própria, e não às condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 13300/2016 (DISCIPLINA O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

     

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

     

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

     

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    ARTIGO 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 12ª ed., página 797.

    "(...) mister que tenhamos atenção pois não podemos confundir, no que diz respeito às competências recursais do STJ, o mandado de injunção com HC e MS. Nas hipóteses de decisões dos TJ's ou TRF's, denegatórias ou concessivas de MI, o recurso correto para o STJ é o especial (art. 105, III, CF) e não o recurso ordinário constitucional do art. 105, II, CF. (...) segundo o STJ o manejo equivocado do referido recurso caracteriza erro grosseiro que acaba por impedir a aplicação do princípio da fungibilidade".

    MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINARIO. NÃO CONHECIMENTO. INCABIVEL O RECURSO ORDINARIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATORIA DE MANDADO DE INJUNÇÃO, PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. A IRRESIGNAÇÃO PODERIA SER MANIFESTADA ATRAVES DE RECURSO EXTRAORDINARIO OU ESPECIAL, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. (Pet 192/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 20/06/1994, p. 16072)

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão denegatória de Mandado de Injunção, proferida por Tribunal Estadual, é recorrível através dos Recursos Extraordinário e Especial. 2. A interposição de Recurso Ordinário, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, impossibilitando a análise do mérito recursal. 3. Precedente. 4. Recurso não conhecido. (Pet 983/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 21/09/1998, p. 215).

  • Correntes sobre a eficácia da decisão prolatada no mandado de injunção:

     Não-concretista

    Segundo esta corrente, o poder judiciário ao proferir decisão em sede de mandado de injunção, deve apenas comunicar ao poder, órgão ou entidade que está sendo omisso, para que estes supram a omissão. O poder judiciário, em decorrência do princípio da separação dos poderes, estaria impossibilitado de criar norma para reger o caso concreto. É uma posição considerada mais conservadora e foi adotada pelo STF (MI 107/DF) até por volta do ano de 2007 (que posteriormente passou a adotar a teoria concretista de efeitos gerais - e após a lei do MI, de 2016, adota a teoria concretista intermediaria de efeitos individuais)

    Concretista

    Para essa corrente, tendo o judiciário reconhecido a omissão, tem autorização para editar a norma omissa ou aplicar outra norma a situação fática, viabilizando o direito, liberdade ou prerrogativa

  •  não cabe liminar na MI

    NUNCA MAIS ESQUEÇA

     

    Remédios Constitucionais - Histórico

    Habeas corpus: previsto primeiramente no Código Criminal de 1830 e, constitucionalmente, em 1891.

    Ação popular: previsto na CF de 1934.

    Mandado de segurança individual: previsto na CF de 1934, extraído da CF de 1937, restabelecido na CF de 1946.

    Habeas data, Mandado de Injunção e Mandado de segurança coletivo: CF de 1988.

  • Essa C é uma alternativa que poderia tranquilamente ser dada como errada em qualquer outra questão traiçoeira do FCC. O art. 11 da Lei do MI fala que a norma regulamentadora superveniente só retroage se for "mais favorável" do que a regulamentação feita no MI. Benéfica não é sinônimo de mais favorável. A lei pode ser benéfica pra você mesmo não sendo melhor que a regulamentação do MI.

    Dava pra acertar por eliminação, mas enfim...

  • Comentário da professora sobre a alternativa E está errado.

    Ao STF compete o julgamento de ROC contra MI denegado em única ou última instância nos tribunais SUPERIORES!!!!!! Não há previsão de ROC contra denegatória de MI em TJ ou TRF.

  • Kátia, a diferença é que a Lei trata do Mandado de Segurança, e a questão fala sobre o Mandado de Injunção.