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Gabarito: Letra "A"
Reclamação contra decisões proferidas em recurso extraordinário e RE 567.985/MT. Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo
individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter “substituído” um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
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Foi uma decisão bem peculiar do STF e que deve ser encarada como uma verdadeira exceção, pois atribuiu efeitos erga omnes em sede de controle difuso. Repito, foi uma decisão pontual para um determinado caso concreto (Benefício do LOAS). A regra geral continua válida!
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Esse ORNITORRINCO criado pelo STF vai para o caderninho ..
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Em regra, a decisão proferida pelo plenário do STF em sede de controle difuso não possui efeitos erga omnes e efeitos vinculantes, ao contrário das decisões tomadas pela corte em de de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, art 102, $ 2 da Cf. Porém, em recente decisão, ao analisar um recurso extraordinário que pugnava pela declaração incidental de inconstitucionalidade de um artigo da Loas, que previa como requisito para concessão do benefício assistencial renda mensal dos membros da família inferior a 1/4 do salário mínimo, tido como constitucional pela corte em decisão tomada em controle concentrado. A corte suprema, decidiu por reinterpretar a decisão prolatada na ação direta, conferindo nova interpretação da norma em consonância com as normas constitucionais da dignidade da pessoa humana e solidariedade, entendendo pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo da lei ordinária. Nesse caso específico, por ter a nova decisão substituído a decisão anterior, estendeu-se a todos de maneira vinculante o teor de uma decisão tomada em sede de controle difuso. Descumprida a decisão, cabível ajuizamento de reclamação, desde que esgotadas as instância ordinárias, Art 988, &5, III do cpc. Antes do cpc de 2015, devido à ausência de previsão legal, entendia o STF não ser cabível reclamação.
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c) ERRADA
De fato, o STF havia admitido a possibilidade da transcendência dos motivos que embasam a decisão proferida pela Corte, em processo de fiscalização normativa e abstrata de constitucionalidade, e os aplicando a outras ações, em ordem a proclamar que o efeito vinculante referia-se, também, à própria ratio decidendi (razão de decidir), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento da ação direta (Rcl nº 2986, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.03.2005).
Essa visão do fenômeno da transcendência consistia no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só dizia respeito à parte dispositiva da decisão, mas referia-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato.
Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas.
Sucede, porém, que em recentes julgamentos o STF passou a rejeitar a tese da eficácia vinculante e transcendente dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Vide: Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007).
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Informativo 813 do STF
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
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BARBARA S.
PERFEITO O COMETÁRIO DA QUESTÃO
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Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.
A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese.
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O colega VENCER VENCER comentou:
"Foi uma decisão bem peculiar do STF e que deve ser encarada como uma verdadeira exceção, pois atribuiu efeitos erga omnes em sede de controle difuso. Repito, foi uma decisão pontual para um determinado caso concreto (Benefício do LOAS). A regra geral continua válida!"
Pessoal, CUIDADO! isso não é exceção coisa nenhuma, simplesmente porque é uma situação completamente diferente.
Uma coisa é uma análise em controle difuso, outra coisa completamente diferente é, no controle difuso, o STF reinterpretar uma decisão proferida em controle concentrado, realizando um verdadeiro overruling da sua jurisprudência. E veja, é algo lógico. Se o STF reinterpreta uma decisão, abandonando o posicionamento antigo, é claro que a nova decisão terá que ter os mesmos efeitos da anterior, sob pena de ocorrer julgamentos e posicionamentos contraditórios no próprio tribunal. O caso em concreto disse mesmo a respeito do benefício de prestação continuada - LOAS -, mas pode ocorrer em qualquer caso no qual o STF, analisando um RE, uma RCL, reinterprete uma decisão em controle concentrado.
CUIDADO! É sutil, e é diferente.
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Com o devido respeito, o examinador precisa passar por uma aula de interpretação de texto, não foi nada disso que o STF decidiu.
O que continua a ter efeito erga omnes é a decisão anterior, em controle concentrado.
Lamentável...
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RESUMINDO...
A) CORRETO. Entendimento recente exposto no Infor. 813, do STF, conforme bem apontado pela colega Julia. Confira-se: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
B) ERRADO. Para decretar a invalidade de norma é necessário a manifestação do plenário ou órgão especial, a teor do art. 97, CF/88.
C) ERRADO. O STF não adota a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Há quem diga que não apenas o dispositivo da decisão judicial proferida em ADI/ADC produz efeito erga omnes, mas também os motivos determinantes (Dái o Nome da Teoria). O fundamento utilizado pelos defensores da referida teoria é o art. 102, §2º, da CF/88.
D) ERRADO. Versa o item sobre o informat. 813, STF.
E) ERRADO. Importante notar que este item em nenhum momento fala em teoria da abstrativização no controle difuso. Referida teoria versa sobre a mutação constitucional do art. 52, inciso X, da CF/88 e afasta o papel do Senado em ampliar os efeitos da decisão proferida pelo STF no controle concreto. Isso mesmo. Afasta o papel do Senado em conferir efeito erga omnes da decisão proferida no controle concreto. Para os que defendem tal corrente, fundamentam que as decisões do STF, mesmo em controle concreto, já possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, caberia ao Senado APENAS publicar a decisão que já possui efeito para todos. Se o item diz expressamente "O Senado Federal deverá ser informado da decisão para, em caráter de urgência, conferir efeitos erga omnes à decisão do Recurso Extraordinário", resta claro que não se trata da T. Abstrativização.
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Coisa julgada, dispositivo legal ou mesmo constitucional são apenas detalhes irrelevantes para esse supremo.
E as bancas ainda reproduzem esse ornitorrinco, como disse o colega..
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Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes.
No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF.
Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos.
Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.
Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo.
Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido §3º é parcialmente inconstitucional.
STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
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Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. (Info 813 do STF - Dizer o Direito).
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O STF não adota a abstrativização do controle difuso. Esse é um caso isolado (info 813). "Suponha que o STF"... Ora, a banca não fez menção ao referido julgado...que descrença de questão assim...aff!!!
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tbm achei complicada essa questão.. especialmente porque, embora o STF tenha alterado seu entendimento na questão da renda per capita do LOAS, o que vincularia todos os órgãos da Administração Pública em todas as esferas, o INSS continua aplicando a Lei Orgânica da Assistência Social...(já que não houve mudança na legislação até hoje)
LOAS, art. 20, § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)..
Não ostante, existe súmula da AGU sobre a interpretação extensiva do art. 34 da LOAS.. mas não achei nada que se refira ao art. 20
Vejam: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE JULHO DE 2014 (da AGU): que autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determina a concessão do beneficio previsto no art. 20 da Lei n 8.742/93, naqueles casos.
Alguém pode esclarecer? Embora bem alertado pelo colega Max., ainda to achando que essa decisão é excepcional.. e não regra (o que esvaziaria a função do Senado no controle difuso, art. 52 X da CF88, não acham?)
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Em resumo:
Decisão do STF em sede de controle difuso (REx ou Reclamação) que modifica entendimento de controle concentrado (ADI) pode ter efeito erga omnes.
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Primeiro, o STF foi provocado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, via controle concentrado. Nesta ação, entendeu "X". O STF, no entanto, revisitou a mesmíssima questão em controle difuso (Recurso Extraordinário julgado pelo STF), tendo seu plenário se pronunciado em sentido, diametralmente, oposto. Na hipótese, mesmo com a segunda decisão proferida em controle difuso, esta teria efeitos erga omnes, cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário.
Qual o motivo?
Considero que houve um "efeito de controle concentrado incidental no controle difuso". Excepcionalmente, em razão não só da evolução hermenêutica, como também por necessidade de conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, a nova decisão, em que pese advinda de controle difuso, se sobreporá à interpretação feita pela ADIN, já que expressamente considerou que esta estaria superada. Há que se falar em técnica de facilitação e economia, sendo que "nesse caso específico de revisão pelo plenário de uma decisão proferida em controle concentrado, mesmo com a segunda decisão proferida em controle difuso esta teria efeitos erga omnes, cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário".
Resposta: letra A.
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Para somar com os conhecimentos já expostos, importante destacar que nesse caso houve a reinterpretação da decisão proferida pelo STF, fazendo uso de um dos Princípios norteadores do Controle de Constitucionalide que é o PRINCÍPIO DA COMTEMPORANEIDADE.
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Interessante questão...seria a tendência à abstrativização das decisões em controle difuso de constitucionalidade, capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes....
Sem conhecimento aprofundado, marquei a "d", mesmo sabendo que estava redondinha demais. Pegou meio mundo...
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[...] "Em regra, a decisão proferida em processos individuais (ex: recurso extraordinário) possui eficácia inter partes. No entanto, este caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquelas causas, mas realizou, expressamente, a reinterpretação do comando proferido em uma decisão anteriormente proferida em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 1.232/DF), vindo a redefinir, dessa forma, o próprio conteúdo e o alcance de referido julgamento, que era revestido de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, declarando, agora, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e na Rcl 4374/PE, caberá reclamação para o Supremo."
FONTE: DIZER O DIREITO - Informativo esquematizado nº 813, pg. 3.
Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
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Exceções aos efeitos do controle difuso concreto:
· Exceção, pacifica na doutrina e na jurisprudência, no que tange aos efeitos temporais do controle difuso. Regra: efeito retroativo. Exceção: modulação dos efeitos. Ex. julgamento relativo a proporcionalidade do número de habitantes e o número de vereadores dos municípios.
· Exceção, não pacificada na doutrina e na jurisprudência: no que tange aos atingidos. Parte defende efeitos erga omnes da decisão em controle difuso sem a necessidade de atuação do senado. Ex. HC – vedação da progressão de regime nos crimes hediondos. Eros Graus e Gilmar Mendes: defendem a mutação constitucional do art. 52, X, CF – caberia ao Senado oficializar (comunicar) ou dar publicidade. Trata-se da tese da abstrativização do controle difuso. Críticas: afronta ao texto legal; vai de encontro com a lógica da súmula vinculante. Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa foram contra esta tese. Para a maioria dos ministros, a ação foi julgada procedente pela posterior edição da SV 26 e não pela adoção da tese da abstrativização.
· Uma outra exceção foi o caso de o plenário do STF não ter julgado apenas o processo individual, mas realizou expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo próprio STF na ADI 1232/DF. A decisão proferida em processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, cabendo reclamação.
Livro: Bernardo Gonçalves Fernandes, 2017.
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GABARITO LETRA A
CARRISIMOS, creio que a maioria dos colegas erraram a questão por estar condicionado que a RECLAMAÇÃO visa impugnar desobediencia a SUMULA VINCULANTE, então fica a dica:
Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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Podem ir direto ao comentario da colega Gerlaine Rocha, está bem didática a explicação. Obrigada!
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A questão aborda a temática relacionada ao
controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e
considerando as normas que disciplinam o assunto, é correto afirmar que no caso
específico de revisão pelo plenário de uma decisão proferida em controle
concentrado, mesmo com a segunda decisão proferida em controle difuso esta
teria efeitos erga omnes, cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum
magistrado decidir em sentido contrário. Nesse sentido, temos a seguinte decisão
prolatada pelo STF (Rcl 18.636/PB – Informativo 813):
“EMENTA: Reclamação. Função constitucional
desse instrumento processual (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785). Alegado desrespeito
à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame da Rcl
4.374/PE. Julgamento plenário no qual esta Suprema Corte procedeu,
expressamente, à reinterpretação dos comandos emergentes de decisão
anteriormente proferida na análise da ADI 1.232/DF. A questão da
parametricidade das decisões emanadas desta Suprema Corte no âmbito de ações
reclamatórias, quando o Tribunal, em virtude de evolução hermenêutica, vem a
redefinir, nelas, o conteúdo e o alcance de julgamentos revestidos de eficácia
“erga omnes" e de efeito vinculante anteriormente proferidos em sede de fiscalização
normativa abstrata. Idoneidade processual da reclamação “como instrumento de
(re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade
abstrato" (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno). Pretendido acesso ao
benefício assistencial de prestação continuada (CF, art. 203, V). Critério
objetivo que, consagrado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, revelou-se
insuficiente e inadequado ao amparo efetivo das pessoas necessitadas, pois
excluía do alcance tutelar do benefício constitucional pessoas em situação de
comprovada miserabilidade. A ressignificação conferida pelo Supremo Tribunal
Federal à regra legal em causa, fundada em modificações supervenientes do
contexto fático e do quadro normativo em vigor, conduziu à superação da exegese
dada no julgamento da ADI 1.232/DF, ensejando, mediante evolução
interpretativa, nova compreensão hermenêutica, considerada mais adequada e fiel
à vocação protetiva inerente ao art. 203, V, da Constituição. Declaração, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4.374/PE).
Injustificada recusa do INSS em conceder ao reclamante, que é portador de grave
doença neurológica de natureza degenerativa, incapacitante e crônica, o
pretendido benefício assistencial. Inadmissibilidade dessa recusa
administrativa, pois, caso acolhida, transgrediria, frontalmente, o postulado
constitucional que, dirigido ao Estado, veda a proteção insuficiente de
direitos fundamentais (como o direito à assistência social). A proibição da
proteção insuficiente como uma das expressões derivadas do princípio da
proporcionalidade. Reconhecimento da plena legitimidade do acesso do ora
reclamante ao benefício constitucional em referência. Precedentes. Reclamação
julgada procedente".
Gabarito
do professor: letra a.
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Gente, atenção para isso que o SFT mudou sua jurisprudência para ADOTAR A TESE DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO:
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.
Fonte: dizer o direito
http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29
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O STF passa a adotar a Teoria da abstrativização do controle difuso (efeitos do controle abstrato), de modo que o art. 52, inciso X da CF deve ser reinterpretado. Assim, o entendimento atual é de que o Senado Federal tão somente dará publicidade à decisão.
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ATENÇÃO!!!! Mudança de posicionamento do STF no final de 2017 sobre a eficácia erga omnes em controle difuso.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html?
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Resumo
Qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?
Concepção tradicional
Eficácia inter partes
Efeitos não vinculantes
Concepção moderna (atual)
Eficácia erga omnes
Efeitos vinculantes
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html?
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CREIO EU QUE A REFERIDA QUESTÃO ESTÁ 'PARCIALMENTE' DESATUALIZADA:POIS, RECENTEMENTE O STF ENTENDIA QUE: “TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES x CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. Isso está previsto no § 2º do art. 102 da CF/88: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. No caso da ADPF, esse efeito está descrito no art. 10, § 3º da Lei nº 9.882/99. Nesse sentido, a teoria da transcendência dos motivos determinantes preconiza que a ratio decidendi (razão de decidir) também teria efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Contudo, o STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. Assim, não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. Foi o que decidiu o plenário do STF ao julgar a Reclamação 8168/SC, divulgada no informativo 808. (O QUE TORNARIA CORRETA A LETRA 'A')
ENTRETANTO, SINE QUA NON UMA ATUALIZAÇÃO NORMATIVA (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL) NO QUE DIZ RESPEITO A ‘TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES’, POIS, RECENTEMENTE O STF: 'EFEITO VINCULANTE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).” ;
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O Plenário do STF, na ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ – Info 886 STF de 29/11/2017 passou a aceitar o EFEITO VINCULANTE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
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QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O RECENTE ENTENDIMENTO DO STF SOBRE a teoria da abstrativização do controle difuso
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Comentário do @Marcio: --------> sucinto e claro
Decisão do STF em sede de controle difuso (REx ou Reclamação) que modifica entendimento de controle concentrado (ADI) pode ter efeito erga omnes.
A partir do INFO 886:
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-886-stf.html
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PÁRA TUDO.. QUE A CACETA MUDOU MESMO E A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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Apenas uma observação que, a meu ver, é bastante pertinente: embora seja possível o ajuizamento de reclamação constitucional em face da substituição do entendimento do STF (antes firmado em ADI; agora modificado por RE), os requisitos para o ajuizamento daquela ação sofrem uma sensível modificação. Vejam:
"(...) O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF 'substituiu' a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe
reclamação mesmo que a decisão 'rebelde' seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015)."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/informativo-comentado-888-stf.html. Julgado: Rcl 28623 (Info 888).
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Então, a decisão em controle concreto (R.E.) que reiterpreta anterior proferida em sede de controle abstrato deve ter, necessariamente, a votação mínima de 2/3 do plenário?
Seria razoável, considerando o paralelismo das formas...
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Gente,
ATENÇÃO:
O comentário do colega CO Mascarenhas está incorreto e a questão não está desatualizada.
O posicionamento do STF modificou, mas no sentido de que não é mais necessária a edição de Resolução para CONFERIR o efeito ERGA OMNES, porque agora o próprio STF CONFERE esse efeito à norma.
O Senado só dá publicidade.
Atenção na interpretação do texto na hora de avaliar as questões....
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Para se aprofundar, interessante o entendimento recente do STF segundo o qual a decisão prolatada no RE 760931 substituiu a eficácia erga omnes e vinculante da tese firmada na ADC 16. (RE 760931/DF).
Assim, caberia mesmo reclamação da decisão proferida em sede de RE como afirma a assertiva correta nessa questão (letra A), quando diz "cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário"? E quanto ao que dispõe o art. 988, § 5º, II do CPC?
É inadmissível a reclamação: (…) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
No caso da assertiva, se afirma que cabe reclamação em caso em que a decisão em controle difuso foi contrária à decisão proferida anteriormente em controle concentrado. No caso da ADC 16, em controle difuso se reafirmou a constitucionalidade já declarada em controle concentrado e, ainda, assim, o STF afirmou ser incabível reclamação. Acredito que, com mais razão, não caberia no caso de "overruling".
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ha-necessidade-de-esgotamento-das-vias-ordinarias-para-ajuizamento-de-reclamacao-constitucional/