SóProvas


ID
2401975
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a aplicação da cláusula de reserva de plenário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Órgão fracionário pode declarar a CONSTITUCIONALIDADE de norma infraconstitucional.

    A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V – Arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 40). [RE 636.359 AgR‑segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3‑11‑2011, P, DJE de 25‑11‑2011.]

     

    B) ERRADA.

    (...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329‑330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.). [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12‑9‑2006, 2ª T, DJ de 6‑11‑2006.] == Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 == AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013

     

    C) ERRADA.

     

    D) CORRETA.

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF. [RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2‑3‑2010, 2ª T, DJE de 19‑3‑2010.]

     

    E) ERRADA.

    Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). “Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.” (Cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 5‑9‑1997). [RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13‑2‑2007, 1ª T, DJ de 30‑3‑2007.] == ARE 676.006 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22‑5‑2012, 1ª T, DJE de 6‑6‑2012

    Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. [RE 432.597 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14‑12‑2004, 1ª T, DJ de 18‑2‑2005.] == AI 849.152 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14‑2‑2012, 2ª T, DJE de 7‑3‑2012 == AI 722.989 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7‑2‑2012, 1ª T, DJE de 9‑3‑2012

  • Complementando... C - INCORRETA

    Informativo 844, STF: Em razão de o decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos. Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016.

  • Complementando (d)

     

    Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de Plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão.

     

    [AI 607.616 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

    = RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012  

    Vide RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010

  • a) Caso um órgão fracionário se depare com alegação de inconstitucionalidade de lei pertinente ao caso discutido nos autos, deve sempre remeter a questão ao plenário do respectivo tribunal ou órgão que lhe faça as vezes para decidir sobre a questão, mesmo que entenda que a lei questionada pela parte é constitucional. 

    ERRADA

    A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo(art. 97, CF)

     

    b) Conforme o Supremo Tribunal Federal, a análise da recepção de ato normativo anterior à Constituição ou emenda constitucional se submete à cláusula de reserva de plenário. 

    ERRADA

    A cláusula de reserva de plenário não se aplica:

    - às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;

    - aos casos de interpretação conforme à CF;

    - à análise de normas pré-constitucionais.

    A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 705316 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)

     

    c) Viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de Tribunal que declare inconstitucional decreto legislativo, ainda que se refira a uma situação individual e concreta. 

    ERRADA

     

    d) Há precedente do Supremo Tribunal Federal afirmando que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não se submetem à cláusula de reserva de plenário.

    CORRETA

    (...) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)

     

    e) Viola cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixe de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. 

    ERRADA

    Não se deve confundir o juízo de inconstitucionalidade com a decisão de considerar a norma constitucional (em tese), mas deixar de aplicá-la ao caso concreto em razão de circunstâncias extraordinárias ou de situações de extrema injustiça

  • 1) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

    Um juiz pode, sozinho, declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar o processo a qualquer órgão superior.

    2) A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    O STF entende que uma turma recursal (segundo grau dos juizados especiais) pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que se submeta ao plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.

    3) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF

    O princípio da reserva de plenário não se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED / RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. Seria um típico pensamento do tipo: "para os outros, ordem, para nós, nem tanto" 

    RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

  • Alternativa c - Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.
    Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos.
    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

  • É uma aberração este precedente do STF.

     

    Ridículo colocar isso em uma questão objetiva.

  • LEMBREM-SE!!! Às turmas do STF não se aplica a clausula de reserva de plenário. O motivo??? Se lhes fosse aplicada a cláusula, isso inviabilizaria totalmente a própria função da Corte.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

     

  •  

    c) Viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de Tribunal que declare inconstitucional decreto legislativo, ainda que se refira a uma situação individual e concreta. ERRADO

     Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos. Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.

    Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

     

    e) Viola cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixe de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. ERRADO

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

  • O que se entende por cláusula de reserva do plenário? - 

    Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • justificativas:

     

    c) INFORMATIVO 844

    e) INFORMATIVO 848

  • RESUMIDAMENTE

     

    LETRA A - está errada porque a cláusula de reserva só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade; e a questão fala que mesmo nos casos em que o Tribunal reconhecer a constitucionalidade a cláusula observada.

     

    LETRA B - está errada porque a cláusula de reserva só é aplicável perante a Constituição vigente.

     

    LETRA C - Apenas a lei ou o ato normativo se sujeitam ao princípio da reserva de plenário; logo como a questão falou em decreto legislativo está errada.

     

    LETRA D - correto

  • 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

     

    A não exigência dessa cláusula não se aplica apenas qdo for julgamento em controle DIFUSO não?

  • A Cláusula de reserva de plenário:

    - Não se aplica no caso de turma de juizado. 

    - No recurso extraordinário as turmas do STF podem julgar a inconstitucionalidade, sem submeter ao Pleno. RE 361.829-ED. 

    - O caso é só para o caso de inconstitucionalidade. Se for para declarar a constitucionalidade não se aplica.

    - Normas pre-constitucionais são não-recepcionadas e por isso não se observa a cláusula de reserva de plenário.

    - Interpretação conforme – não há a declaração de inconstitucionalidade – não se aplica RE 579. 721

     

    Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844). 

     

    Não  viola  a  Súmula  Vinculante  10,  nem  a  regra  do  art.  97  da CF/88,  a  decisão  do  órgão fracionário  do  Tribunal  que  deixa  de  aplicar  a  norma  infraconstitucional  por  entender  não haver  subsunção  aos  fatos  ou,  ainda,  que  a  incidência  normativa  seja  resolvida  mediante  a  sua mesma interpretação,  sem potencial  ofensa  dire ta  à  Constituição. Além  disso,  a  reclamação  constitucional  fundada  em  afronta  à  SV  10  não  pode  ser  usada  como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legíti ma pelas autoridades jurídicas competentes. STF, info 848.

     

    Para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição. Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao art. 97 da CF/88. 

     

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? 

    O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.

     

    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

     

     

    INDAGAÇÃO: Os TJs tbm exercem, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade. Ainda assim é obrigatória aplicação da cláusula, ora.

  • Apenas complementando o comentário do colega Max, às situações cobradas nos itens "c" e "e" são de julgados de dois recentes informativos do STF (844 e 848), assim sintetizadas:

     

    Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

     

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

     

    Por isso é bom sempre estar afinado nos Informativos. Bons estudos.

  • (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

  • A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40).

    [RE 636.359 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3-11-2011, P, DJE de 25-11-2011]

  • parabéns a todos aqueles que DOAM conhecimentos jurídicos.

    Quem doa recebe em dobro.

  • Gabarito com George. Explicou de forma extremamente objetiva !

  • Reserva de Plenário vale pra todos os tribunais, menos pras turmas do próprio STF! 

     

    O STJ é formado por 33 Ministros.

    O menor órgão colegiado no STJ é a Turma, formada por 5 Ministros. Existem 6 Turmas no STJ (Primeira a Sexta Turmas).

    Acima das Turmas, há três Seções, que são formadas a partir da reunião de duas Turmas. Por exemplo, a Terceira Seção é formada pelos Ministros da Quinta e da Sexta Turmas.

    Acima das Seções existiria o Plenário ou Tribunal Pleno, que é a reunião de todos os Ministros do Tribunal.

    Porém, por ter mais de 25 Ministros, o STJ, por meio de seu Regimento Interno, optou por criar a Corte Especial, que é o órgão especial previsto no art. 93, XI, da CF, e que substitui o Plenário em julgamentos que seriam de sua competência (declaração de inconstitucionalidade de uma lei, por exemplo).

    O órgão é formado por 15 Ministros, menos da metade dos 33 Ministros, para que seja mais fácil (ou menos difícil) o julgamento de questões complexas.

    Então, exemplificando a cláusula de reserva de plenário, o STJ só pode declarar inconstitucional uma lei se houver 8 votos dos membros da Corte Especial (maioria absoluta).

     

     

    http://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario/

  • Anita Concurseira, confesso que não me aprofundei na pesquisa, mas creio que a circunstância, por você apontada, de o precedente utilizado para jusitificar a resposta da questão só fazer referência ao controle difuso se deve ao fato de que no controle concentrado os julgamentos se dão pelo próprio Plenário do STF, e não por uma das turmas da corte, isso nos termos do art. 5º, VII, do RISTF.

  • Qualquer questão que diga: "STF tem limites" já tem 95% de chance de estar errada.

    Se afirma "STF reconhece seus próprios limites", então, filho, desvia!

  • d) Verdadeiro. A Cláusula de Reserva de Plenário não se aplica às Turmas do Supremo Tribunal Federal, conforme decidiu a Ministra Ellen Gracie nos Emb. Decl. no Recurso Extraodrinpario: RE 361829 RJ, vejamos: "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . 5. Embargos de declaração rejeitados".

     

    e) Falso. Quando um órgão fracionário do Tribunal deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa possa ser resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição, não estamos falando em declaração de inconstitucionalidade, de sorte que não há espaço para a aplicação da Cláusula de Reserva de Plenário.  

     

    Resposta: letra "D".

  • No que consiste a Cláusula de Reserva de Plenário?

     

    Em sede de controle difuso de constitucionalidade, o comum é nos depararmos com juízes monocráticos considerando, incidentalmente, inconstitucionais determinados dispositivos, resolvendo pela sua não aplicabilidade. Contudo, quando a decisão passa a órgão colegiado, há de ser definido um "quantum" de voto dos desembargadores/ministros para, só assim, ser definido se há ou não a referida inconstitucionalidade.

     

    A esse "quantum" denominamos Cláusula de Reserva de Plenário - ou, ainda, cláusula constitucional do "fali bench" (ou "fali court"). 

     

    Com previsão expressa no art. 97 da CF, diz-se que "somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.   

     

    O que é maioria absoluta? Corresponde a METADE + 01 dos membros do tribunal ou órgão especial. Se fosse só a maioria dos ques estivessem presentes, seria maioria simples. 

     

    Agora que entendemos que um tribunal - ou órgão especial - só pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo desde que observada a Cláusula de Reserva de Plenário, passemos a cada uma das alternativas. 

     

    a) Falso. Quando o órgão fracionário entender que a lei questionada pela parte é constitucional, não será preciso remeter a questão  ao plenário ou órgão que lhe faça as vezes. O mecanismo é para a declaração de inconstitucionalidade, que é exceção, dado ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. Ademais, o art. 97 da CF só prevê, expressamente, a cláusula de reserva de plenário no caso de declaração de inconstitucionalidade, nada falando do contrário, sendo este considerado um silêncio eloquente. 

     

    b) Falso. Não se exige cláusula de reserva de plenário para aferir se determinada norma pré-constitucional foi recepcionada ou não. Aliás, temas atinentes ao direito pré-constitucional são da alçada da ADPF, que não requer a Cláusula de Reserva de Plenário do art. 97 da CF, bastando, para o julgamento, a presença de oito Ministros, que decidirão sobre a recepção ou a não recepção do dispositivo.  

     

    c) Falso. Não viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de Tribunal que declare inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta, considerando que o referido objeto não pode ser considerado um ato normativo. O art. 97 da CF é claro: "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Sendo assim, a cláusula não incide sobre o ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. 

     

     

  • Pensava que decreto legislativo era ato normativo!

  • https://blog.ebeji.com.br/a-clausula-de-reserva-de-plenario-full-bench-e-aplicavel-somente-aos-textos-normativos-erigidos-sob-a-egide-da-atual-constituicao/

  • Flávia Bahia cita em sua obra o doutrinador Clémerson Merlin Cléve, sendo que este diz: Podem ser objeto de uma ADI as emendas constitucionais, atos normativos formalmente legislativos (leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e outros). Entendo que a LETRA C tá correta sim. 

    BAHIA, Flávia. Direito Constitucional. 3.ed.Rio de Janeito: Impetus, 2013.

    Pág: 561 

  • a) Art. 97, da CR. 
    b) Idem. 
    c) Art. 97 e Reclamação 18165, Segunda turma, Min. Teori Zavascki, 2016. 
    d) RE 361829, Ellen Gracie, julgado em 2010. 
    e) Reclamação 24284/SP, Relator Fachin, julgado em 2016.

  • GAB: D

    Respondendo a alguns colegas que ficaram com dúvida: O decreto é um ato normativo, mas só o ato normativo que veicula normas gerais e abstratas pode ser objeto de ADI.

     

    Lei ≠ Ato normativo:

    >> Lei é a norma que resulta do processo legislativo constitucionalmente previsto para lei ordinária, lei complementar ou lei delegada.

    >> Ato normativo é aquele que, embora não sendo lei em sentido formal, possui determinadas características ou requisitos (notas tipológicas) que o permite ser objeto de controle de constitucionalidade em ADI, são eles:

    a) coeficiente de generalidade abstrata;

    b) autonomia jurídica;

    c) impessoalidade; e

    d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes (deve ter coercibilidade).

     

    Atenção! Essas são exigências do ato normativo e não da lei. Por isso, hoje o Supremo entende que cabe ADI mesmo que a lei seja de efeitos concretos (sem generalidade e abstração), ex. lei orçamentária, lei de criação de municípios.

     

    STF “(...) A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC.” (ADI-MC 4049, j. em 05/11/2008)

  • Essa provinha de Constitucional está escalpelando os concurseiros. Índice de erros acima de no normal no conjunta das questões.

     

    FCC says: I'm bad. I'm bad. I'm really really bad Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • INFORMATIVO 844 DO STF (2016): Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos.

  • No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

         
  • Gratidão eterna aos colegas que se dispõem a compartilhar o conhecimento! A caminhada, na maioria das vezes, é solitária e árdua, mas com a ajuda de pessoas que estão no mesmo barco, torna-se menos cansativa!

     

    Sucesso!

  • A cláusula da "reserva de plenário" está prevista no art. 97 da CF/88, que diz que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. Em primeiro lugar, se o órgão fracionário considerar que a norma questionada é constitucional, não é necessário remeter a questão ao plenário ou ao órgão especial. Em segundo lugar, o STF já entendeu que "é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos do art. 97 da CF e 481, par. único do CPC" (ARE 914.045 RG).
    - alternativa B: errada. A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF, à declaração de constitucionalidade (só se aplica às declarações de inconstitucionalidade), em discussões sobre a não-recepção de normas (que é feita por ADPF) e não se dirige às turmas recursais dos Juizados Especiais. Além disso, a cláusula da reserva de plenário só é aplicável aos textos normativos criados sob a égide da CF/88.
    - alternativa C: errada. O tema foi discutido no julgamento da Reclamação n. 18.165, quando o STF entendeu que "um decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto [...]. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/88" e, assim, não precisam respeitar a cláusula de reserva de plenário.
    - alternativa D: correta. A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao STF e às suas Turmas. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF/88" (RE n. 361.829 ED).
    - alternativa E: errada. O assunto foi discutido no julgamento da Reclamação n. 24.284, quando a 1ª Turma entendeu que não afronta a SV n. 10 e nem o art. 97 da CF/88 "o ato da autoridade judiciária que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição".

    Resposta correta: Letra D.


  • LETRA "C", ENCERRANDO A CONFUSÃO. 

    O que é um decreto legislativo?
    É uma das vias que integram o processo legislativo (art. 62 da CRFB), que toca exclusivamente ao CONGRESSO NACIONAL; basicamente serve à edição de atos legislativos que não passam pelo crivo do Pres. São os atos normativos SEM SANÇÃO. 

    Paralelamente temos as resoluções. A diferença? Resoluções tem a função de tratar de matérias particulares e pontuais, de regimento e interna de cada uma das casas. 

    Sendo ato normativo, porque não se sujeita ao controle de constitucionalidade?

    Sujeita-se sim. O que torna a assertiva errada é a parte que refere a tratar de matéria individual e concreta; em suma: MATÉRIAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, MAS SIM DE LEGALIDADE. 

    Como, em direito, à toda regra temos uma exceção. Lá vai mais uma: se a norma, embora de efeitos concretos, tratar de orçamento (LDO, PPA e LOA) aí cabe ADI. 

  • Acrescento.

     

    Art. 97. [Cláusula de Reserva de Plenário]. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declaradaquer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunalreunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial.  Prerrogativa jurisdicional atribuída, em grau de absoluta exclusividade, que, em regra, somente o plenário de um tribunal (ou seu órgão especial, onde houver) poderá – pelo quorum de maioria absoluta dos seus membros – decidir pela  declaração de inconstitucionalidade de determinada espécie normativanão podendo os seus órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções) faze – lo.  

     

    Assim, recebido um processo em que se discute a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativocaso o órgão fracionário queira declarar a constitucionalidadepoderá sem problema algum. Entretanto, caso deseje declarar a inconstitucionalidade, como essa atividade foi reservada ao plenário (Art. 97 da CF/88), a turma, câmara ou seção deverá suscitar o incidente de constitucionalidade. Ou seja, deverá remeter a questão de inconstitucionalidade ao tribunal pleno para que ele decida. Após a decisão do plenário, os trabalhos voltam para o órgão fracionário que deverá julgar aplicando o quanto decidido.

     

    órgão fracionário não pode afastar a incidência da normaconforme orientação do STF, cristalizada na Súmula Vinculante nº 10Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoafasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Todavia, é preciso registrar que a cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no Art. 949, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Segundo esse dispositivo, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ou seja: os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do plenário do respectivo tribunal ou do plenário do STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão. Neste caso, turmas, câmaras e seções poderão declarar inconstitucionalidade das normas sem ter que, antes, remeter a análise ao tribunal pleno.

  • Algumas exceções à cláusula de reserva de plenário:

    - leis de efeitos concretos (atos normativos)

    - o plenário do STF já ter se manifestado;

    - o órgão do TJ já ter se manifestado; (plenário ou órgão especial do TJ; nesse caso, independe se foi no controle difuso ou concentrado)

    - juizados especiais

    - técnica de interpretação conforme à constituição

    - declaração da não recepção de normas

    - decisões cautelares, antecipatórias e liminares decididas em sede de cognição sumária

  • A cláusula de Reserva de Plenário não se aplica:

    I) nos casos de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis);

    II) nos casos em que o tribunal utiliza a interpretação conforme a Constituição, mesmo havendo exclusão de um determinado sentido ou âmbito de abrangência da norma;[1]

    III) no caso de normas pré-constitucionais, por não se tratar de inconstitucionalidade, e sim de não recepção.[2] Neste caso, apesar de haver precedente neste sentido, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, sendo o tema submetido à reapreciação da Corte.[3]

    IV) às turmas recursais. O STF entende que uma turma recursal (segundo grau dos juizados especiais) pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que se submeta ao plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.

    V) aos juízes de primeiro grau;

    VI) às turmas do STF no exercício do controle difuso. O princípio da reserva de plenário não se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

     

    [1] STF – RE 184.093/SP, rel. Min. Moreira Alves (29.04.1997); STF – RE 460.971, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007); STF – RE 579.721/MG, rel. Min. Ayres Britto (15.12.2010): “A interpretação conforme a Constituição, por veicular juízo afirmativo da constitucionalidade da norma interpretada, dispensa, quando exercida no âmbito do controle concreto e difuso de constitucionalidade, a instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário (‘full bench’) de que trata o art. 97 da CR/88”.

    [2] STF – AI (AgR) 582.280, voto do Min. Celso de Mello (DJ 06.11.2006).

    [3] STF – AI 838.188 RG/RS, rel. Min. Presidente (23.06.2011): “Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a exigência de observância da regra constitucional da reserva de plenário quando, eventualmente, for o caso de negar-se aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988”.

  • Para enriquecer o debate: A interpretação conforme não se confunde com a Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    Ao passo que a declaração de incons. sem redução do texto só pode ser utilizada no controle abstrato, a interpretação conforme pode ser utilizada para resolução de casos concretos. 

    Conforme já mencionado pelos colegas, a interpretação conforme não se submete à cláusula de reserva de plenário.

    Acerca da natureza jurídica da interpretação conforme, há algumas correntes:

    Princípio interpretativo:  É apenas um dos instrumentos hermenêuticos disponíveis ao intérprete, não estando necessariamente relacionada à atividade de controle de constitucionalidade.

    Técnica decisória de controle de constitucionalidade: É apenas um método de fiscalização da constitucionalidade, não método de interpretação, pois busca discernir o sentido necessário e possível para adequar o preceito à força conformadora da constituição.

    Princípio interpretativo e técnica de decisão de controle: Pode ser utilizado tanto para interpretar os atos normativos infraconstitucionais em geral quanto para decidir processos em que se discute a constitucionalidade de normas. - Doutrina majoritária no Brasil.

    Princípio interpretativo ou técnica de decisão, a depender do tipo de controle:  É norma de hermenêutica, quando utilizada no controle concreto de constitucionalidade; e é técnica decisória, quando empregada no controle abstrato de constitucionalidade. - Posição que parece ser a atual do STF.

    Fonte: Ciclos r3

  • Gabarito letra D

    Se o órgão especial, o Plenário do tribunal ou do STF já tiverem se pronunciado sobre a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, NÃO haverá necessidade de se observar a "reserva de plenário". O próprio órgão fracionário poderá declarar a inconstitucionalidade da norma.

  • Pessoal, sobre a letra "a":

    Caso um órgão fracionário se depare com alegação de inconstitucionalidade de lei pertinente ao caso discutido nos autos, deve sempre remeter a questão ao plenário do respectivo tribunal ou órgão que lhe faça as vezes para decidir sobre a questão, mesmo que entenda que a lei questionada pela parte é constitucional.

    O erro está na parte final (em azul). A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) deve ser observada quando o tribunal ou órgão especial for "declarar" a inconstitucionalidade de uma lei (no caso concreto - difuso). Obviamente, via de regra, o órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto, mas pode "declarar" a constitucionalidade!

    Fonte: https://youtu.be/ODc49Ad5x0g

    Avante!!!

  • Procedimento da cláusula de reserva de plenário.

    Nome do procedimento: CISÃO FUNCIONAL HORIZONTAL

    Turma ou câmara: Julga o caso concreto

    Pleno ou órgão especial: Julga a inconstitucionalidade

     

    Procedimento no STF não há cisão.

    Segue o CPC, mas também o RI (status de LO), portanto, no STF, quando a turma submete um incidente ao pleno, caberá a este, não só julgar o sobre a norma jurídica, mas também sobre o caso concreto.

  • Galera, fui conferir agora o precedente citado pelo professor como justificativa para o erro da alternativa C (Rcl 18.165) e, para minha surpresa, descubro que após essa prova o referido precedente foi modificado (!) pela 2ª Turma (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/08/2017), em julgamento de Embargos de Declaração que reformou o acórdão anterior, tornando essa questão, portanto, DESATUALIZADA (!!!).

    Como, ao que parece, esse ponto está passando despercebido pelos colegas, aproveito a oportunidade para citar a ementa:

    "21/08/2017 SEGUNDA TURMA

    EMB .DECL. NO A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 18.165 RORAIMA

    RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

    EMENTA : CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EC 35/2001, DOS §§ 4º e 5º DO ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    2. A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    2. Embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, via de consequência, julgar procedente a reclamação."

    Cito, ainda, o voto do Min. Celso de Mello:

    "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: As razões invocadas pelo eminente Relator convencem-me, ao contrário do que me manifestei quando do julgamento do recurso de agravo interno, de que tem inteira aplicabilidade ao caso ora em exame a cláusula constitucional de reserva de plenário, independentemente da natureza do ato estatal impugnado, se de conteúdo normativo ou de caráter concreto. Em consequência, acompanho o eminente Relator."

    Cito, por fim, trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Morais:

    "Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração (...) DETERMINO que a autoridade reclamada submeta a análise da questão constitucional incidental ao órgão competente, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 (...)".

  • Só falo uma coisa: ARE 1008426 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 26/05/2017).

  • Existe possibilidade de mitigação da clausula de reserva de plenário?

    SIM.

     

    A) CONCEITO: A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Nesse sentido, o órgão julgador não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela MAIORIA ABSOLUTA dos MEMBROS DO TRIBUNAL ou de seu ÓRGÃO ESPECIAL.

     

    ALGUNS PONTOS DE RELEVO

    A) NÃO PRECISA OBSERVAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SE FOR PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE

    B) Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC (forma de mitigação da “cláusula de reserva de plenário”).

    Assim, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Logo, foi criada uma sistemática de dinamização, pelo código, por meio da pré-existência de paradigmas judiciais, tanto do próprio plenário ou órgão especial, quanto do plenário do STF.

    Nestes dois casos, já havendo o reconhecimento de que a norma é inconstitucional, merecendo ser afastada, não há que se falar em submissão fiel à cláusula de reserva de plenário pois, na verdade, a colegialidade do tribunal já se manifestou sobre o tema.

    C) por fim, O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.

     

    Mas o STF já se posicionou sobre a não aplicação da cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) quando o julgamento for proferido:

    1) pelo próprio STF (mesmo que sejam suas turmas)

    2) pelos Juízes de Primeiro Grau em controle difuso.

    3) pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais

    4) em Decisões Cautelares

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos

    6) como dito: para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF.

    Questão desatualizada!!

    Não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação de direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas, uma vez que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. A regra da reserva de plenário é regra constitucional aplicável, estritamente, a declaração de inconstitucionalidade.

  • c) O art. 97 fala em lei ou ato normativo, que detem abstratividade, etc. Aqui não englobando o decreto legislativo.

    Rcl 18.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki: O princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição (e a que se refere a Súmula Vinculante 10) diz respeito à declaração de "inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público". Atos normativos têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade dos comandos neles contidos. São, portanto, expedidos sem destinatários determinados e com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. O decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/1988, nem estão, portanto, subordinados à orientação da Súmula Vinculante 10. 

    d) Correta. Este é o entendimento fixado pela Corte no RE 361.829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie: “o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”.

    e) Falso. Quando um órgão fracionário do Tribunal deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa possa ser resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição, não estamos falando em declaração de inconstitucionalidade, de sorte que não há espaço para a aplicação da Cláusula de Reserva de Plenário.  

    Ver: Reclamação 24284/SP, Relator Fachin, julgado em 2016.

  • A letra C também seria considerada correta atualmente.

    No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017

    Fonte: Dizer o Direito

  • Estranho... olha o que achei no DoD:

    A cláusula de reserva de plenário se aplica também para atos de efeitos concretos

    No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017.

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima editou um decreto legislativo tratando especificamente da situação de determinado Deputado Estadual.

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar um processo envolvendo este Deputado, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade deste decreto legislativo.

    Ocorre que esta decisão foi tomada por um órgão fracionário do TRF1 (e não pelo Plenário ou pelo órgão especial deste Tribunal).

    Diante disso, a defesa do Deputado alegou que houve violação ao art. 97 da CF/88 e à SV 10.

     

    A tese foi acolhida pelo STF?

    SIM. Houve violação à cláusula de reserva de plenário.

     

    Esse decreto legislativo da ALE era um ato de efeitos concretos... mesmo assim deve respeitar a cláusula de reserva de plenário?

    SIM.

    No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017.

  • Mais simples do que parece:

    A. ERRADO. Nem todas as situações devem ser levadas ao plenário, como é o caso do órgão fracionário resolver aplicar a norma (por entendê-la constitucional)

    B. ERRADO. Ato anterior à constituição vigente não se submete à reserva de plenário, o mesmo não se aplica se for EC à constituição vigente (segunda parte da afirmativa está correta)

    C. ERRADO. Se for ato normativo de efeito concreto não precisa levar ao plenário (STF Rcl 18.165-AgR)

    D. CORRETO. Ver: STF RE 361.829-ED

    E. ERRADO. Diferença entre não aplicação por entender a norma inconstitucional por não aplicação por entender não incidência da norma na hipótese concreta (no primeiro caso precisa levar ao plenário, no segundo não precisa) 

  • Cuidado com os precedentes mais recentes do STF:

    É possível encontrar entendimentos no sentido de que, em uma situação de interpretação conforme a Constituição, não há obrigação de seguir a cláusula de reserva de plenário. Essa afirmação, no entanto, deve ser encarada com um certo cuidado. Isso porque a interpretação conforme pode atuar de duas formas distintas: como princípio interpretativo ou como técnica de decisão no controle de constitucionalidade. Nos casos em que a interpretação conforme incide verdadeiramente como mero princípio de hermenêutica, de fato, não há necessidade de se seguir a cláusula de reserva de plenário, porém, quando ela é utilizada como técnica de decisão no controle de constitucionalidade, o art. 97 da CF/88 deve ser observado, com a remessa do caso ao pleno ou órgão especial do Tribunal, pois, nessa hipótese, tem-se uma declaração de inconstitucionalidade, embora o texto da norma permaneça no ordenamento jurídico. Foi nesse sentido que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, ao julgar o RE 765.254 AgR-EDv em 20/04/2020.