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ID
2401984
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

Senador da República foi condenado definitivamente a uma pena total de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Considere as seguintes assertivas:

I. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a perda do mandato do Senador da República condenado depende de deliberação do Senado Federal, ainda que a decisão condenatória tenha imposto, como consequência da pena, a perda do mandato.

II. O foro por prerrogativa de função só alcança os titulares após a diplomação, não se aplicando aos suplentes. Contudo, caso o suplente assuma interinamente o cargo parlamentar, haverá extensão da prerrogativa de foro, ainda que haja retorno do titular.

III. Em obediência ao princípio da simetria, a regra para a perda do mandato de membro do Poder Legislativo Estadual ou Municipal é a mesma aplicável para Senadores da República.

IV. Por se tratar de processo instaurado pela prática de crime comum, é incabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal, já que a imunidade formal é adstrita à prática de crimes de responsabilidade.

V. Caso o parlamentar se licencie para ocupar outro cargo, haverá afastamento do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e: apenas I

    CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    II) Errada: CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

     

     

  • IV- ERRADA

    "(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-3-2014, DJEde 22-4-2014.]

  • IO STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. (Info 714)
     

    Atualização Jurisprudêncial
    a) Se o parlamentar for condenado à prisão em REGIME FECHADO por tempo superior a 120 dias, a casa só declara, não delibera se quer ou nao. Por que? Em caso de ausência a mais de um terço das sessões parlamentares a perda do mandato  pela mesa diretiva. Como ele vai trabalhar preso? 
    b) Se for condenado por tempo inferior a 120 dias, ai sim, a mesa continua deliberando
     

    II. O foro por prerrogativa de função só alcança os titulares após a diplomação, não se aplicando aos suplentes. Contudo, caso o suplente assuma interinamente o cargo parlamentar, haverá extensão da prerrogativa de foro, ainda que haja retorno do titular. O que se protege com a prerrogativa de foro, é a função, por isso quando o titular retorna, acaba a imunidade parlamentar do suplente.
     

    III. Em obediência ao princípio da simetria, a regra para a perda do mandato de membro do Poder Legislativo Estadual ou Municipal é a mesma aplicável para Senadores da República. A regra para os senadores é dada pela CF, pelo status que eles representam na ordem constitucional, e pela sua função, se a CF quisesse que os membros municipais tivessem, teria sido expressa nisso, como o fez com os membros parlamentares estaduais. A prerrogativa de certo modo amplia os poderes do Estado em prol da coletividade. 
     

    IV. ERRADA
     

    V. Caso o parlamentar se licencie para ocupar outro cargo, haverá afastamento do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados.

    (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.  membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738

     

     

  • Complementando:

    Item IV. Por se tratar de processo instaurado pela prática de crime comum, é incabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal, já que a imunidade formal é adstrita à prática de crimes de responsabilidade.

     

    ERRADO. De acordo com o artigo 53 da Constituição Federal, é cabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal no caso de processo instaraudo contra Senador pela prática de crime comum.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001). 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    Importante ressaltar que os parlamentares nem sequer estão sujeitos a crimes de responsabilidade (entendimento majoritário). Sobre o tema, recomendo a leitura do artigo "Os parlamentares estão sujeitos a julgamento por crime de responsabilidade?", publicado no site sem desistir (http://semdesistir.com.br/2016/07/15/parlamentares-e-crime-de-responsabilidade/). Todavia, caso o parlamentar estiver afastado para assumir função na Administração Pública (art. 56, I, da CF/88), pode ele, no exercício da função no Poder Executivo, cometer crime de responsabilidade.

     

    Vamo que vamo!

     

     


     

  • III. Em obediência ao princípio da simetria, a regra para a perda do mandato de membro do Poder Legislativo Estadual ou Municipal é a mesma aplicável para Senadores da República. ERRADA

    Aos Deputados Estaduais sim: CF, Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Ao Vereador só é aplicável a imunidade material: CF, Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    Assim, segundo a literalidade da Constituição, a perda do mandato é aplicável apenas ao Poder Legislativo Estadual.

  • I - 

    Ação penal originária. 2. Ratificação da denúncia. Processo iniciado em outras instâncias e declinado por motivo superveniente é de forma livre, sendo suficiente a manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento da ação penal. 3. Falsificação de títulos de eleitor. Comete o crime do art. 348 do Código Eleitoral (falsificação de documento público para fins eleitorais) aquele que participa da falsificação de títulos de eleitor, organizando grupo que apunha assinatura no campo reservado ao portador. Cada título falsificado corresponde a uma infração. Reconhecida, em face das mesmas condições relevantes, a continuidade delitiva. Decretada a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena aplicada. 4. Corrupção ativa. Comete o crime do art. 333 do Código Penal aquele que oferece vantagem ao servidor da Justiça Eleitoral para obter títulos de eleitor prontos para entrega aos eleitores alistados. Ação penal julgada procedente. 5. Perda do mandato parlamentar. Entendimento da maioria no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de mandato de parlamentar federal, em razão de condenação criminal. Determinação de comunicação à respectiva Casa para instauração do procedimento do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.

    (AP 572, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

     

     

    Lembrar que há posições diversas no âmbito do STF, a partir da AP 470 (mensalão)

     

    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.

    (AP 396 QO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 03-10-2013 PUBLIC 04-10-2013)

     

     


    " Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. "

     

     

  • estudando constitucional fico cada vez mais indignado, toda a legislacao feita por eles mesmos levam a alguma forma de impunidade, lamentavel...

  • II - O foro por prerrogativa de função só alcança os titulares após a diplomação, não se aplicando aos suplentes. Contudo, caso o suplente assuma interinamente o cargo parlamentar, haverá extensão da prerrogativa de foro, ainda que haja retorno do titular. ERRADO.

     

    A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF. [Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008.] = Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-4-2012, DJEde 3-5-2012

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708

     

  • - Segundo o STF, o parlamentar afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não dispõe de imunidades, mas permanece seu direito à prerrogrativa de foro.

  • OBSERVAÇÃO (se eu estiver errado, me corrijam)

    Achei essa questão bem difícil. Marquei a letra "e" por eliminação, pois os itens II, III e IV estão claramente errados. Ocorre que o V não foi bem redigido e pode causar dúvidas. Veja o que disse:

    V. Caso o parlamentar se licencie para ocupar outro cargo, haverá afastamento do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados.

    Isso depende. O parlamentar não perderá o mandato se for investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF e Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática (art. 56, I). E se assumir outro cargo que não esses? Ele perderá o mandato sim, e consequentemente, não terá o foro por prerrogativa de função.

    Ou seja, esse item, da forma que foi redigido, está correto. Só que não tem como marcar ele porque nas opções ele está acompanhado com os itens III ou IV, o que tornou inviável as outras opções.

     

    obs. o comentário da Glau A (mais votado) possui um erro. O item 3 do comentário dela está errado, pois é extensível sim aos parlamentares estaduais. Vejam os outros comentários dos colegas explicando melhor. OBS. JÁ FOI CORRIGIDO.

     

  • Sobre o item I, a atual jurisprudência do STF (05/2017) - portanto, após a aplicação da prova (mesmo assim o item I está CORRETO)!!!:

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    Julgado em 2/5/2017 (Info 863, STF).

     

    Fonte: Blog Dizer o Direito.

  • Membro do Congresso não perde o mandato automaticamente com decisão judicial, mesmo quando declarada na decisão, é necessário deliberação da Casa respectiva.

  • A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.

    [Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008.]

    = Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-4-2012, DJEde 3-5-2012

  • INFORMATIVO 866 - STF

     

    "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)".

     

     

    INFORMATIVO 863 - STF

     

    "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863)

     

    Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT)".

    .

  • Parlamentar que afasta para ocupar cargo no poder executivo mantém o foro de prerrogativa de função, porém tem suspensa as imunidades parlamentares (material e formal).

    Inq 105-DF. Rel Min. Néri da Silveira. RTJ 99/487-491

  •  A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a perda do mandato do Senador da República condenado depende de deliberação do Senado Federal, ainda que a decisão condenatória tenha imposto, como consequência da pena, a perda do mandato.

    O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. Logo, a condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. STF. Plenário. AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8/8/2013. (Info 714, STF).

  • I. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a perda do mandato do Senador da República condenado depende de deliberação do Senado Federal, ainda que a decisão condenatória tenha imposto, como consequência da pena, a perda do mandato. Caso seja decretado a prisão do Senador, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas (24H) à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão. Alternativa Correta. 

    II. O foro por prerrogativa de função só alcança os titulares após a diplomação, não se aplicando aos suplentes. Contudo, caso o suplente assuma interinamente o cargo parlamentar, haverá extensão da prerrogativa de foro, ainda que haja retorno do titular. Conforme já explícita a questão, não faz jus a extensão do foro por prerrogativa de função ao suplente, uma vez que o foro não é da pessoa e sim do cargo, logo, o período em que o suplente estiver substituindo o ocupante do cargo fará jus à prerrogativa, cessando com o seu retorno ao cargo. Alternativa Incorreta.

     

    III. Em obediência ao princípio da simetria, a regra para a perda do mandato de membro do Poder Legislativo Estadual ou Municipal é a mesma aplicável para Senadores da República. Não se aplica à esfera municipal. Alternativa Incorreta. 

     

    IV. Por se tratar de processo instaurado pela prática de crime comum, é incabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal, já que a imunidade formal é adstrita à prática de crimes de responsabilidade. A prerrogativa alcança tanto os crimes comuns quanto os crimes de responsabilidade. Não alcançando apenas os crimes na esfera cível (ação de improbidade, ações populares, ações civis públicas, ações cautelares...). Alternativa Incorreta.

     

    V. Caso o parlamentar se licencie para ocupar outro cargo, haverá afastamento do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados. O congressista que se afasta do poder legislativo para exercer cargo no poder executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal FederalAlternativa Incorreta.

     

    Quaisquer dúvidas, estou a disposição. 

     

  • Eu pensei em marcar a letra "e" que indica o item I como correto. Porém, lembrei da jurisprudência recente do STF, nāo marquei e fiquei sem saber o que fazer, visto que as outras estāo erradas. Discordo, e espero um explicaçāo se possível, do colega que disse que mesmo com a nova jurisprudência o item I ainda estaria correto. Humildemente, nāo entendo assim:

    " A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a perda do mandato do Senador da República condenado depende de deliberação do Senado Federal, ainda que a decisão condenatória tenha imposto, como consequência da pena, a perda do mandato". 

    Mas com a recente decisāo do STF se a condenacao for por 120 dias (ou mais) em regime fechado a perda do cargo será uma consequência lógica. A casa respectiva só restará declarar a perda do cargo e nada mais. Nāo há deliberaçāo, ou seja, nāo há uma decisāo a ser tomada. 

    No aguardo por mais explicacões dos colegas ou do comentário do  professor do QC.

    Bons estudos!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html 

     

    Como eu resolvo questões desse tipo:

     

    1º- Se a questão nada fala sobre o tempo da condenação... o STF não pode determinar a perda automática 

    - Se a questão expressamente diz que a condenação foi de 120 dias... A perda é automática

    3º- Se, expressamente, a questão diz que a condenação foi decorrente de improbidade ... Perda automática do cargo. 

  • A lógica da jusrisprudência do STF sobre a perda do cargo em razão de condenação criminal depende do regime de cumprimento de pena. Se o parlamentar é condenado ao regime fechado a perda é automática porque ele estaria impossibilitado de exercer sua função na respectiva Casa legislativa. Difrentemente acontece nos regimes aberto e semiaberto, pois é possível, conforme o caso, o parlamentar exercer sua função na Casa e cumprir a pena, por isso a perda do cargo não é automática, cabendo a respectiva casa decidir!

  • Alternativa Correta "E"

    Resposta no Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

     

  • Max, eu acredito que o parlamentar só poderá pedir "licença" para exercer estes cargos expressos na Constituição (Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF e Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática). Nos demais casos, não se poderia falar em "licença" e, assim, ele perderia o mandato. Daí porque, quando a questão fala em "licença", necessariamente está se referindo a estes cargos. 

     

     

  • Assisti uma aula de renomado curso preparatório que informa ser caso de cassação do mandato, independente do tempo de condenação. Perceba que a condenação criminal gera automaticamente a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (da condenação), e isso é caso de declaração da perda do mandato do congressista (art. 55, IV, §3 º da CF). Além disso, a decisão definitiva do STF não pode ficar sujeita a referendo ou aprovação de outro poder.

  • "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    Mas na questão a condenação não foi em regime fechado, logo não atende à condição definida pelo STF, então a a deveria estar errada.

  • Esse país está num caos jurídico sem precedentes. Depois da decisão do STF sobre o caso do Aécio, tá tudo errado...
  • Rodrigo machado, esse país é caótico desde que cabral pisou aqui. A velocidade com que a informação circula hoje é que dá essa sensação mais palpável, mas sempre foi assim.

  • A questão aborda as temáticas referente à organização constitucional do Poder Legislativo e as imunidades dos congressistas. Analisemos as assertivas, tendo por base o caso hipotético apresentado:

    Assertiva I: está correta. Conforme AP 565/RO (INFOR 714, STF), entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e §2º).

    Assertiva II: está incorreta. Nesse sentido: “A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF. [Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008]= Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-4-2012, DJE de 3-5-2012.

    Assertiva III: está incorreta. A CF/88 faz menção expressa à extensão da regra somente para a esfera Estadual e não municipal. Nesse sentido: art. 27, § 1º - “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas".

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 53, § 3º, CF/88 - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

    Assertiva V: está incorreta. Segundo o STF, (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF". [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.]

    Gabarito do professor: letra e.
  • Lembrar caso de Natan Donadon.

  • IV - Segundo a doutrina, os Dep. e Senadores não cometem crime de responsabilidade.

     

    OBS: Nas ações civis eles não dispõe de foro por prerrogativa de função.

  • Como a III não foi esclarescida, segue abaixo a explanação que me ajudaria a ter acertado

     

    Com relação aos senadores e deputados,  a Constituição contempla uma exceção à regra geral, do art. 15, III, que trata da suspensão direitos políticos em caso de condenação criminal trânsito em julgado; a qual, encarta-se no art. 55, § 2º, no tocante à não ser imediata a perda do mandato na hipótese condenação criminal transitada em julgado.

    Nessa situação diferenciada, a perda do mandato não será automática, embora seja vedado, desde logo, aos parlamentares atingidos pela condenação criminal - enquanto durarem os seus efeitos - disputar novas eleições, porquanto perderam a condição de elegibilidade. Esta condição peculiar não é de reprodução obrigatório aos vereadores e, do mesmo modo, não se aplica aos chefes do executivo.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=306843491&tipoApp=.pdf.

  • A atual jurisprudência do STF é no sentido de que, uma vez sendo a condenação superior a 120 dias, haverá perda automática do mandato, cabendo à Casa a mera declaração, como decorrência lógica da perda de mandato pela falta de 120 dias.

  • PEDRO FELIPE muito bem observado, tal entendimento se firma pela decisão da 1º turma do Supremo, decisão essa contestada pela ADPF 511 impetrada pelo presidente da Camara dos Deputados, somente como forma de acrescentar, é importante observar além do tempo da pena cominada, o regime inicial de cumprimento desta, para que se configure automática a perda do mandato em decorrência do raciocínio anterior, é preciso que seja em regime fechado, pois os demais regimes possibilitam o comparecimento do parlamentar.

  • Todas as questões estão erradas o STF deixa prescrever porque tem "questões mais relevantes á frente". AÉCIO MANDOU BEIJO PARA VOCÊS!!

  • Só a I está correta, e só o está porque no caso concreto apresentado pelo enunciado o bonitão foi condenado a regime aberto, portanto, compatível com o trabalho externo e a Casa legislativa deve deliberar. Se ele fosse condenado à RECLUSÃO por mais de 120 dias a perda do cargo teria sido automática. 

     

    Bons estudos.

  • Como ele vai continuar trabalhando? Com autorização de trabalho externo concedida com base na Lei de Execuções Penais.


    Na teoria, essa jurisprudência do STF é muito bonita, na prática, vemos deputados federais trabalhando de dia e voltando para a cela de noite.

  • Sobre o item I, segue explicação extraída do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html):

     

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

     

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Apenas o item I está correto:


    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? 1ª Turma do STF: DEPENDE. Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Informativo 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Informativo 903). → 2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Informativo 904) (o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).


    O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” de que a perda era automática (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Informativo 692). No entanto, não representa mais o entendimento da Corte, pois a composição dos Ministros da época já foi bastante modificada.

  • Tudo ficou indefinido, pois qual é a corrente adotada pelo STF?

  • Sobre a V:


    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o congressista afastado de suas funções parlamentares para exercer cargo no Poder Executivo não dispõe de imunidades. Considerando que as imunidades parlamentares são atribuídas ao Poder Legislativo, como elemento de sua independência funcional frente aos demais Poderes da República, elas não protegem as manifestações do congressista afastado do Legislativo para.exercer cargo no Poder Executivo. Se um senador se afasta do Legislativo para, por exemplo, ocupar o cargo de Ministro de Estado, suas imunidades - material e processual - ficarão suspensas, enquanto permanecer no desempenho dessa atribuição no Poder Executivo. Na prática, durante esse período de afastamento, o seu suplente, que passará a exercer a titularidade do mandato legislativo, é que fará jus às referidas imunidades.

    Situação distinta ocorre com o direito do congressista à prerrogativa de foro. O congressista que se afasta do Poder Legislativo para exercer cargo no Poder Executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, em relação aos crimes comuns, haja vista que a investidura no novo cargo, por disposição expressa da Constituição (art. 56, I), não lhe retira a condição de deputado ou senador.


    Fonte: Manual de Direito Constitucional Descomplicado



  • FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html


    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?


    Há duas posições no STF:


    1ª TURMA: DEPENDE >> Deputado ou Senador foi condenado a mais de 120 dias em regime fechado?


    Se SIM:  a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88 <não comparecer a terça parte das SLO >


    Se NÃO: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.


    2ª TURMA: NÃO >> perda NÃO é automática, Casa deve DELIBERAR. O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

  • Eu só rezo para não cair uma questão desse tipo nas provas, porque tá difícil definir o que o STF anda pensando sobre o assunto

  • DIZERODIREITO Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

  • Letra E

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

     

    Em outras palavras, os Deputados Federais e Senadores somente serão julgados pelo STF se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se estiver relacionado com essa função.

  • No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão.

    1ª PERGUNTA: O CRIME FOI PRATICADO ANTES OU DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO?

    *CRIME COMETIDO ANTES DA DIPLOMAÇÃO: É levado a julgamento no STF, porém o andamento do processo não pode ser sustado. Se for condenado e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele perderá ou não o mandato.

    *CRIME COMETIDO DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO: será feita a segunda pergunta.

    2ª PERGUNTA: ELE FOI PEGO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL?

    *SIM. Então ele poderá ser preso, mas neste caso, mesmo assim, a Casa resolverá sobre a prisão, dentro de 24 horas, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

    *NÃO. Então ele não poderá ser preso, mas correrá contra ele processo no STF, que poderá ser sustado pela sua Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, até a decisão final. Se tiver a iniciativa de partido político para sustar o andamento, a Casa tem 45 dias para decidir, contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora.

    *A CASA SUSTOU O PROCESSO: Haverá a suspensão da prescrição do crime, enquanto durar o mandato.

    *A CASA NÃO SUSTOU O PROCESSO: O processo continua correndo no STF. Se for condenado e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato.

  • O único item que deverá ser marcado como correto é o I e, por tal razão, a letra ‘b’ deverá ser assinalada! 

    Item I: Correto. Em regra, a perda do mandato de parlamentar condenado depende de deliberação da Casa Legislativa a que este pertence. Contudo, em recente decisão proferida pela 1ª Turma do STF (maio de 2017, isto é, posteriormente ao edital deste concurso) firmou-se o entendimento de que em caso de condenação de Senador ou Deputado a mais 120 dias de pena em regime fechado, a perda do cargo será automática, sendo desdobramento lógico da condenação. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017, noticiado no Informativo 863. Não é o caso em tela, pois o parlamentar foi condenado ao regime inicial aberto. 

    Item II: Incorreto. O foro por prerrogativa de função só é aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República. Assim, quando o suplente não ostentar mais a condição de parlamentar, não fará mais jus às imunidades parlamentares e a prerrogativa de foro. Nesse sentido: AP 511-DF, STF, Rel. Min. Celso De Mello, noticiada no informativo 572, STF. 

    Item III: Incorreto. Os congressistas gozam da chamada imunidade formal relativa ao processo, a qual autoriza a Casa Legislativa respectiva a sustar, a qualquer tempo antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite de ação penal proposta contra Deputado federal ou Senador em razão de crime praticado após o ato de diplomação (art. 53, § 3º, CF/88). Esta imunidade se aplica justamente aos crimes comuns. 

  • Parlamentar – prerrogativa de foro – alcance. A competência do Supremo Tribunal Federal, considerada prática de crime comum, pressupõe delito cometido no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. Mandato parlamentar – licença – prerrogativa de função – insubsistência. A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna insubsistente a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado. (, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2020, 1ª Turma, DJE 4-12-2020)

  • Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, não manterá sua imunidade, que não é pessoal, mas da função, cessando igualmente a prerrogativa de foro, a não ser que o cargo assumido também confira a prerrogativa, como no caso de ministros de Estado.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/02/05/o-parlamentar-licenciado-mantem-sua-imunidade/